Lukas Sanlay De Araujo Amorim

Lukas Sanlay De Araujo Amorim

Número da OAB: OAB/DF 070903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lukas Sanlay De Araujo Amorim possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: LUKAS SANLAY DE ARAUJO AMORIM

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079108-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE TARCISIO MENDES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO - DF70742 e LUKAS SANLAY DE ARAUJO AMORIM - DF70903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Deseja a parte autora, em caráter liminar, a concessão de aposentadoria programada por tempo de contribuição. Os elementos documentais acostados à inicial, no entanto, não autorizam, ao menos por ora, o deferimento da providência pretendida, desafiando contraditório mínimo. De efeito, dada a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos praticados no contexto do exame levada a efeito pela ré, as conclusões e os efeitos dela derivados só poderiam ser afastados por robusta prova em contrário, que não reputo produzida, no vertente caso, ao menos por ora. Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado. Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar a sua resposta processual. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Devem as partes, se assim desejarem, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde já, a sua finalidade, sob pena de indeferimento, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Se não foram exibidos pedidos de produção de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimações necessárias. Brasília/DF, data da assinatura.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5078815-67.2025.8.09.0051Polo ativo: Osmar Francisco Da RochaPolo passivo: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E CapacitacaoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer proposta por Osmar Francisco da Rocha em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. Aduz o autor, em síntese, que: a) realizou inscrição no Concurso Público para provimento de cargos da carreira de Policiais Penais do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 002/2024; b) foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, concorrendo na condição de pessoa com deficiência, por possuir Visão Monocular (CID H54.4); c) contudo, foi eliminado do certame após as etapas de avaliação médica e multidisciplinar, sob a justificativa de que sua deficiência seria incompatível com o exercício do cargo; d) essa decisão é contraditória, visto que já exerce a função de Vigilante Penitenciário no Estado de Goiás, tendo sido aprovado em processo seletivo anterior, no qual também foi avaliado por equipe médica multiprofissional  e) a eliminação é desarrazoada, arbitrária e preconceituosa, violando a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garantem a igualdade de oportunidades e tratamento às pessoas com deficiência. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a eliminação e garantir sua participação nas próximas etapas do concurso, especialmente no Teste de Aptidão Física (TAF), com a devida adaptação em razão de sua deficiência. No mérito, pugna pela convalidação da liminar. Juntou documentos (evento 01). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e deferido o pedido liminar (eventos 06 e 45). Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (evento 16), alegando que o Edital n.º 002/2024 foi elaborado em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal. Sustenta que o referido edital previu expressamente a possibilidade de exclusão de candidatos que não cumprissem integralmente os requisitos médicos exigidos para o exercício do cargo, como forma de assegurar a aptidão física e mental dos futuros servidores para o desempenho das atribuições inerentes à função de policial penal. Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.  Citado, o requerido Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC apresentou contestação (evento 28), alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como executor técnico do certame, nos limites das diretrizes estabelecidas pelo órgão público contratante, sem competência decisória sobre convocações, contratações ou remunerações de candidatos. No mérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado, defendendo a estrita observância das normas previstas no edital, ao qual o autor anuiu ao se inscrever no certame. Alega, ainda, que a avaliação médica foi realizada conforme os critérios previamente estabelecidos, sendo a decisão de inaptidão devidamente fundamentada. Afirma, por fim, que não houve qualquer irregularidade no procedimento conduzido, tampouco violação a direitos do autor, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 32).  Na fase de especificação de provas, apenas o autor manifestou-se, pugnando pela produção de prova pericial, a ser realizada por médico oftalmologista apto a verificar sua real capacidade para o exercício das atividades típicas do cargo, e, sobretudo, verificar se há de fato alguma limitação concreta que o impeça de desempenhá-las (evento  38). Documentos novos juntados pelo autor (evento 41). É o relatório.  Decido. Inicialmente, passo à analise da preliminar arguida pela defesa.  - Da ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC: O requerido IBFC sustenta que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que atua apenas como executor técnico do certame, sem qualquer poder decisório sobre a convocação, nomeação ou progressão dos candidatos.  A preliminar, contudo, não merece acolhida. Embora o concurso tenha sido instaurado e regido por normas do ente público, é o IBFC a entidade responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas, bem como pelo processamento dos resultados e análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.  Dessa forma, em casos que envolvem alegada falha na correção da prova objetiva, como ocorre nos presentes autos, é cabível a permanência da banca organizadora no polo passivo da demanda.  Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021) Mandado de Segurança. Instituto AOCP. Ilegitimidade passiva. O Instituto AOCP, como pessoa jurídica (banca examinadora) com poderes decisórios no concurso público e capaz de reverter eventuais ilegalidades praticadas, é parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de segurança. Concurso público. Candidato sub judice. Preterição do candidato regular. Lista autônoma. A inclusão de candidatos sub judice na lista de classificados não acarreta a preterição do candidato regular. A confecção de lista autônoma ofende a isonomia entre eles. Regras do edital. As regras do edital devem ser seguidas, porque ele é a lei do concurso (art. 11, da Lei nº 19.587/2017. Mandado de Segurança. Ordem denegada. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5012401- 80.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Preliminar rejeitada. - Do Pedido de Produção de Prova Pericial:  À luz do disposto no artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.  Com efeito, analisando os presentes autos, verifica-se que o autor requer a produção da prova pericial, a ser realizada por médico por médico oftalmologista, apto a verificar sua real capacidade para o exercício das atividades típicas do cargo, e, sobretudo, verificar se há de fato alguma limitação concreta que o impeça de desempenhá-las. Neste contexto, embora a matéria em discussão seja predominantemente documental, a aptidão física do autor para o exercício das funções de policial penal é fato controverso relevante, dependente de conhecimento técnico especializado. Considerando que foi concedida gratuidade da justiça, e visando à economicidade e isonomia, a perícia deverá ser realizada por meio da Junta Médica Oficial do Estado, nos termos da legislação aplicável. Do exposto:  a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC;  b) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, a ser realizada por meio da Junta Médica Oficial do Estado de Goiás e DETERMINO:  OFICIE-SE a Junta Médica do TJGO solicitando a indicação de perito oftalmologista e a designação de data e hora para a realização de exame médico pericial na parte autora, a fim de verificar se possui incapacidade que o impeça de exercer o cargo.  Tem as partes direito a indicar assistente e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.  Com o agendamento da perícia perante a Junta Médica, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, advertindo que o não comparecimento implicará na preclusão da prova pericial.  I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067539-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA BEATRIZ LOPES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO - DF70742 e LUKAS SANLAY DE ARAUJO AMORIM - DF70903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANGELA BEATRIZ LOPES SILVA LUKAS SANLAY DE ARAUJO AMORIM - (OAB: DF70903) RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO - (OAB: DF70742) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O CARGO. PREVISÃO EXPRESSA NO RESPECTIVO EDITAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo. O autor, portador de deficiência pulmonar, foi excluído de concurso público para policial penal após avaliação médica. Alegou aptidão para o cargo, apresentando laudos médicos. Requer sua inclusão nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência é legal e se o agravante comprovou o direito e o perigo da demora necessários à sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo.4. O edital do concurso público estabeleceu critérios específicos de aptidão física para o cargo de policial penal, incluindo restrições para determinadas condições pulmonares. O agravante foi considerado inapto por apresentar distúrbio ventilatório obstrutivo grave. 5. Embora o agravante apresente laudos médicos contestando a inaptidão, a decisão recorrida considerou que, em sede de tutela de urgência, não houve comprovação suficiente de ilegalidade na avaliação médica. A presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos permanece até prova em contrário, não verificada na presente fase processual. A jurisprudência do STJ citada pelo agravante versa sobre a análise da compatibilidade da deficiência com o cargo durante o estágio probatório – ou seja, após investidura no cargo público –, e não na fase de avaliação médica do concurso, ainda durante o certame. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. A decisão recorrida é mantida por seus próprios fundamentos. "1. Não há demonstração de probabilidade do direito do agravante em sede de tutela de urgência, na medida em que aparentemente respeitou-se o edital do concurso, que faz lei entre as partes. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; Resolução nº 91 do TJGO; art. 138, inc. XXXII, da Resolução nº 170/2021 do TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, STJ, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AREsp n. 1.972.961/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, STJ, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5070590-58.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : DANILO BARBOSA DA CUNHAAGRAVADO : IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO  VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por DANILO BARBOSA DA CUNHA contra a decisão vista na mov. 06 do processo originário nº 5061817-24, por meio da qual a magistrada de primeiro grau da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, na ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) No caso em tela, o autor sustenta que a avaliação médica, de forma contraditória, considerou o Autor inapto, sob o fundamento de que a deficiência identificada o incapacitaria para o exercício das funções, fundamentando tal ato na alínea "a", do subitem 6, do item 9.4.10 do Edital.  Da breve análise dos documentos acostados aos autos, observo que os mesmos, até o momento, não são capazes de reverter a eliminação do candidato, portanto, ausente a imprescindível probabilidade do direito. Além disso, como os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, sua anulação ou mesmo o afastamento de seus efeitos demandam, pelo menos, um início de prova da eventual ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, não verifico a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da antecipação de tutela, ao passo em que o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.” 2. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO: Verifica-se que o agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 21). Todavia, o pleito do agravante está prejudicado de análise, uma vez que o presente agravo de instrumento está suficientemente processado e apto a receber o julgamento do mérito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. 1. Havendo o julgamento meritório do agravo de instrumento, deve ser julgada prejudicada a pretensão formulada no agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência constante no agravo instrumental. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA.  Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5491897-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Assim, ausente o interesse processual acerca de decisão provisória, de natureza superficial, pela prolação da decisão final, julgo prejudicado o recurso de agravo interno. 3. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado nos casos de gratuidade da justiça, conheço do agravo de instrumento. 4. DO RECURSO:  Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão agravada a pretexto de que o requisito da probabilidade do direito está presente, porquanto afirma que  “a equipe multidisciplinar da banca examinadora concluiu pela aptidão do Agravante, reconhecendo, portanto, a existência da deficiência, e que tal deficiência é compatível com o exercício das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal, conforme demonstra o resultado abaixo, do dia 06/01/2025, extraído da fl. 02, do PDF.”  Destacada os laudos médicos elaborados pelos médicos especialistas na área de pneumologia – Dra. Mayra Creão da Costa Maués, (CRM-DF 16838, RQE 12111), e Dr. Daniel Heyden Boczar, (CRM-DF 11745, RQE 7127), os quais atestaram sua plena aptidão para o desempenho das atividades relacionadas ao cargo de Policial Penal. Cita que no concurso para o cargo de Policial Penal no Estado de Minas Gerais, promovido pela banca examinadora SELECON, foi considerado APTO na fase de exames médicos (Resultado divulgado em 10/08/2022). Enfatiza que a jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que a compatibilidade da deficiência com o cargo deve ser analisada durante o estágio probatório e não na fase de avaliação médica do concurso (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) e (AREsp n. 1.972.961/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022). Alterca que o edital não pode restringir o direito de acesso das pessoas com deficiência, porquanto, como dito, a compatibilidade da deficiência com o cargo deve ser analisada durante o estágio probatório. Sustenta que está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o Teste de Aptidão Física (TAF) está em andamento e se encerrará em 16/02/2025.  Ao final, requer a antecipação da pretensão recursal, para o fim de determinar sua participação no TAF e nas próximas etapas do certame e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe a tutela de urgência.  4.1 DO MÉRITO: Como se sabe, o agravo de instrumento é um recurso de via limitada, restrito ao exame do acerto da decisão impugnada, incumbindo ao órgão revisor tão somente aferir se o ato judicial questionado padece de ilegalidade ou abusividade, não se permitindo ir além desse limite, sob pena de indevida supressão de instância. Deste modo, para evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta mostrar-se desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do magistrado. Na espécie, a parte agravante busca o provimento do recurso para que seja determinada sua participação no TAF e nas próximas etapas do certame. Ao analisar os fundamentos da decisão agravada em contraposição aos argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o recurso não merece provimento, o que passo a fundamentar abaixo. Conforme relatado, o agravante se inscreveu em concurso público para o provimento de vagas para os cargos de Policial Penal, na condição de pessoa com deficiência, visto que é portador de hipoplasia e displasia do pulmão (CID – 10: Q33.6), o qual é regulado pelo Edital de n° 002/2024, logrando êxito nas fases eliminatórias, contudo, foi reprovado na avaliação médica em decorrência da detecção de deficiência identificada que o incapacitaria para o exercício das funções, com fundamento na alínea "a", do subitem 6, do item 9.4.10 do Edital. No caso em análise, não restou comprovada a probabilidade do direito do recorrente, porquanto no edital do concurso estão declinadas, de forma expressa, os requisitos para o ingresso nos quadros de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás. Em que pese o laudo médico e os exames acostados com a inicial, por ocasião da avaliação médica e do julgamento do recurso administrativo o impetrante foi considerado inapto, sob a seguinte justificativa (mov. 01, arq. 05, do processo principal: “Após análise do recurso interposto referente ao resultado na etapa de Avaliação Médica, verificamos que conforme o item 9.4.10, (Distúrbio ventilatório obstrutivo grave em espirometria), caracterizando doença incapacitante, nos termos deste Edital, serão consideradas para efeito de eliminação no Concurso Público.” Por ocasião da contestação, apresentada na origem, o agravado anexou o resultado da avaliação médica do agravado realizada pela junta médica certame, cujo resultado foi “inapto” e com a seguinte observação: “Inapto de acordo com item 9.4.10, grupo 6, alínea ‘a’ (possui distúrbio ventilatório obstrutivo grave em espirometria). No caso concreto, consta do Edital 02/24 as doenças incapacitantes, dentre as quais: 9.4.10: “As doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que INCAPACITAM o candidato para as atividades e atribuições típicas do cargo de Policial Penal, nos termos deste Edital, serão consideradas para efeito de eliminação no Concurso Público, conforme especificadas a seguir. Grupo – Das Condições Incapacitantes.  6. Sistema Pulmonar: a) distúrbio moderado a grave da função ventilatória pulmonar; Como se sabe, o Edital é a “lei que regula o concurso público”, deste modo, os candidatos tiveram prévio conhecimento das cláusulas do referido proclama, mormente, as doenças incompatíveis com a função para o cargo que polícia penal, bem como os exames exigidos para constatar tais moléstias. Sendo assim, no caso em exame, conclui-se não configurada a probabilidade do direito, logo é de manter-se incólume a decisão recorrida. Nesse sentido: (…) A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade. [ADI 3.918, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2022, P, DJE de 9-6-2022.] Portanto, existindo cláusula expressa sobre doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que INCAPACITAM o candidato para as atividades e atribuições típicas do cargo de Policial Penal, e estando a limitação física do agravado abrangida, o deferimento da tutela de urgência violaria o princípio da isonomia, impondo vantagem em prejuízo dos demais concorrentes. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE QPPM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL Nº 002/2022. CANDIDATA REPROVADA NO EXAME TOXICOLÓGICO PELO USO DE ANFETAMINA. PREVISÃO NO EDITAL. FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO (TDA). DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA NO EDITAL. INCOMPATIBILIDADE, EM TESE, COM A CARREIRA DE POLICIAL. QUESTÕES MERITÓRIAS NÃO APRECIÁVEIS PELA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. (...). 5. Sem imiscuir no mérito da demanda principal, sob pena de incorrer em prejulgamento, em razão desta via estreita, observa-se que o pleito recursal não encontra amparo legal, porquanto, no Edital do certame e em seu anexo II, constam as doenças incompatíveis com a função de policial militar, além dos exames exigidos para constatar tais moléstias, logo, ausente a probabilidade do direito, manter incólume a decisão recorrida é medida que se impõe. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.  (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5017578-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023) destaquei Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência do colendo STJ citada pelo agravante versa sobre a análise da compatibilidade da deficiência com o cargo durante o estágio probatório – ou seja, após a investidura no cargo público –, e não na fase de avaliação médica do concurso, ainda durante o certame. Nesse quadro, inexistido ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão recorrida, mantê-la incólume é medida que se impõe. 5. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Fica prejudicado a análise do agravo interno. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(03) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5070590-58.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : DANILO BARBOSA DA CUNHAAGRAVADO : IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O CARGO. PREVISÃO EXPRESSA NO RESPECTIVO EDITAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo. O autor, portador de deficiência pulmonar, foi excluído de concurso público para policial penal após avaliação médica. Alegou aptidão para o cargo, apresentando laudos médicos. Requer sua inclusão nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência é legal e se o agravante comprovou o direito e o perigo da demora necessários à sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo.4. O edital do concurso público estabeleceu critérios específicos de aptidão física para o cargo de policial penal, incluindo restrições para determinadas condições pulmonares. O agravante foi considerado inapto por apresentar distúrbio ventilatório obstrutivo grave. 5. Embora o agravante apresente laudos médicos contestando a inaptidão, a decisão recorrida considerou que, em sede de tutela de urgência, não houve comprovação suficiente de ilegalidade na avaliação médica. A presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos permanece até prova em contrário, não verificada na presente fase processual. A jurisprudência do STJ citada pelo agravante versa sobre a análise da compatibilidade da deficiência com o cargo durante o estágio probatório – ou seja, após investidura no cargo público –, e não na fase de avaliação médica do concurso, ainda durante o certame. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. A decisão recorrida é mantida por seus próprios fundamentos. "1. Não há demonstração de probabilidade do direito do agravante em sede de tutela de urgência, na medida em que aparentemente respeitou-se o edital do concurso, que faz lei entre as partes. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; Resolução nº 91 do TJGO; art. 138, inc. XXXII, da Resolução nº 170/2021 do TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, STJ, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AREsp n. 1.972.961/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, STJ, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N° 5070590-58.2025.8.09.005, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorG/LB
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5061817-24.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Danilo Barbosa Da CunhaRequerido: Estado De GoiasD E S P A C H OIntimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta SENTENÇA e Classificador CONCURSO - POLICIA PENAL - EDITAL N. 02/2024.Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1093644-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GILDETE NARCISO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO - DF70742, LUKAS SANLAY DE ARAUJO AMORIM - DF70903, GABRIEL FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO - DF59716 e MATHEUS DIAS LOPES - DF59547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em razão da ausência de manifestação por parte da autora, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, até que seja apresentada a devida declaração de hipossuficiência. Encaminho os autos para citação do(a) Ré(u) para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias e apresentação dos documentos de que disponha para o julgamento da causa (art. 11, Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo, registro que o pedido de tutela de urgência formulado será apreciado quando da prolação da sentença. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036989-02.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE LOPES NOCE LAMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKAS SANLAY DE ARAUJO AMORIM - DF70903 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reflita de forma mais fidedigna a variação inflacionária. Sustenta, em síntese, que a TR não reflete a inflação, por isso que não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Inicial instruída com documentos. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que precisa relatar. Decido. Aplico ao caso o art. 332, II, do CPC (nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos) para julgar liminarmente improcedente o pedido. Com efeito, a controvérsia acerca da rentabilidade do FGTS foi recentemente pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte assim decidiu: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando-se o IPCA como parâmetro mínimo de correção. Ficou consignado que o Conselho Curador do FGTS será o responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que essa recomposição não for atingida. Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc). Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. Importa destacar que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, devendo ser observada a interpretação fixada pelo STF. Com isso, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração passam a vigorar somente a partir da data de publicação da referida ata. No que tange à substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da parte autora já foi parcialmente atendida, na medida em que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos casos em que a recomposição não atingir o índice do IPCA, parâmetro mínimo de correção fixado pelo Supremo Tribunal Federal. De qualquer modo, eventual descumprimento por parte do Conselho Curador ensejará a propositura de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação do entendimento fixado na referida decisão. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso, período anterior a 12.06.2024, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, bem como reconheço a ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, em relação ao período posterior a 12.06.2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º). Incabível condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte contrária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ante a concessão da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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