Michelle Elnour

Michelle Elnour

Número da OAB: OAB/DF 070916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Elnour possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJAM, TJSP, TJDFT
Nome: MICHELLE ELNOUR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) ARROLAMENTO COMUM (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHELLE GIURIZATTO MARTINS (OAB 65994/DF), ADV: ÍKARO PEREIRA AMORE (OAB 6350/AM), ADV: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA (OAB 10464/RO), ADV: MICHELLE ELNOUR (OAB 70916/DF), ADV: RÁVILA KAROLINE CARNEIRO DE MELO (OAB 63646/DF) - Processo 0716081-60.2021.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Pedro Henrique de Souza NascimentoB0 - INVTARTE: B1Carla Natacha Gonçalves PatrocínioB0 - Trata-se de ação sucessória em que houve encaminhamento dos autos para consulta e transferência de valores via SISBAJUD, com resposta de fls. 170/171. Ato contínuo, a parte interessada atravessou petição requerendo a expedição de ofícios às instituições bancárias listadas em fls. 197/199, alegando que a consulta via SISBAJUD não localizou os valores integralmente indicados ou retornou negativa para os ativos financeiros mencionados. Diante disso, cumpre esclarecer que, conforme disposto no art. 1º da Portaria nº 3/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas exclusivamente pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Contudo, o §1º do referido artigo permite excepcionalidades, incluindo casos em que o sistema não abrange a funcionalidade necessária ou apresenta indisponibilidade temporária, desde que devidamente fundamentados nos autos, conforme se observa: Art. 1º As ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud. § 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos: I - ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema; II - indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema; ou III - excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta do sistema. § 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º devem ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem. § 3º Excetuadas as hipóteses acima, em caso de desconformidade à Resolução nº 584, de 2024, e a este Regulamento, os destinatários poderão se reportar ao Comitê Gestor do Sisbajud ou à Corregedoria local ou Nacional para fins de tomada de providências para adequação do procedimento. No caso em tela, a ausência de localização de valores pelo SISBAJUD pode se enquadrar na hipótese descrita no art. 15, inciso I, da mesma portaria, segundo o qual as instituições participantes poderão oferecer respostas negativas às ordens de bloqueio quando o CPF pesquisado não mais mantiver relacionamento ativo no momento do cumprimento da ordem, ainda que tal vínculo existisse no momento de sua protocolização. Ressalte-se que, em processos sucessórios, a localização e transferência de ativos financeiros do autor da herança constituem etapa essencial para o deslinde do feito, sendo necessária para a correta apuração do patrimônio a ser partilhado. Diante da resposta negativa/incompleta obtida via SISBAJUD e da possibilidade de valores existentes não serem localizados por este sistema, revela-se imprescindível a expedição de ofícios às instituições indicadas pela parte interessada, como medida complementar para garantir a integralidade da herança e a efetividade da jurisdição. Por estas razões, DEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições bancárias mencionadas em fls. 197/199, observando-se as orientações contidas na Portaria nº 3/2024 do CNJ. Esta decisão, fundamentada nos termos da referida norma, visa resguardar os direitos das partes e assegurar o correto prosseguimento do feito. Havendo transcurso de prazo excessivo para cumprimento dos ofícios expedidos, à Secretaria para certificar e ratificar o envio, reiterando o cumprimento às instituições destinatárias. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta decisão via malote, cumpra-se via mandato. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009352-59.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.M.M. - Vistos. Cuida-se de ação que permite tramitação pelo Juizado Especial de Fazenda (JEFAZ) em razão de sua natureza e valor atribuído, menor de 60 salários mínimos, com possibilidade de pedido líquido. Assim, com amparo no artigo 2º, § 4º e 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 3º da Lei 9.099/95, com entendimento de se tratar de competência absoluta, determino que a Serventia providencie a redistribuição da presente ao JEFAZ. Intime-se. - ADV: MICHELLE ELNOUR (OAB 70916/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705470-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: LARISSA PEREIRA GONCALVES, THIAGO SENA DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 01/04/2025, após o viaduto do Centro, Setor Hoteleiro, teve seu veiculo Audi A3 1.8 Turbo 180CV 5P Aut/TIP, placa 0VN9A93/DF, danificado pelo veiculo conduzido pela segunda parte requerida e de propriedade da 1° parte requerida de marca Fiat Punto Attractive, placa: JK17601. Alega que se veículo transitava em velocidade estável e dentro do limite da via na faixa da direita, enquanto o veiculo do requerido trafegava na faixa da esquerda, quando este colidiu com seu veículo em razão de uma tentativa mal sucedida de troca de faixa, sem a devida sinalização. Entende que o requerido não adotou a cautela necessária na manobra, em especial, a observância do espaçamento de segurança, causando o acidente. Pretende ser indenizado no valor de R$ R$ 1.034,72. Os réus, em resposta, asseveram que além de realizar uma conduta proibida, o requerente não adotou a cautela necessária em sua manobra, em especial a observância do espaçamento de segurança, quando retornou para a faixa da esquerda, e calculando assim erroneamente a ultrapassagem, colidiu com o carro do requerido, o que lhe trouxe danos materiais em seu veículo. Detalha que o requerente transitava em alta velocidade e fez uma manobra muito rápida na tentativa de voltar pra a faixa da esquerda, momento em que não observou o espaçamento de segurança para assim retornar a faixa da esquerda, colidindo assim com sei veículo. Pugna pela improcedência do pedido. Formula pedido contraposto de R$ 550,00, além de indenização por danos morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. MÉRITO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que seria impossível a este Juízo inferir qual das partes seria a responsável pelo acidente em que ambas se envolveram, mormente quando não se desincumbiu a parte requerente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), consistente na prova de ter o acidente ocorrido por culpa única e exclusiva dos requeridos, uma vez que não é possível depreender das fotografias colacionadas de quem seria a responsabilidade pelo abalroamento ocorrido. Por sua vez, os requeridos também não se desincumbiram do ônus de demonstrar a culpa exclusiva do autor. O documental pelos réus juntados não traz qualquer proa da dinâmica do acidente. De reconhecer, portanto, que as versões apresentadas por ambas as partes são plenamente plausíveis, mas estão dissociadas de qualquer prova documental ou testemunhal, capaz de elucidar qual delas traduz a verdadeira dinâmica do acidente. Não obstante a isso, as alegações tanto do autor como das partes rés são antagônicas, na medida em que divergem quanto ao posicionamento no momento da colisão e a manobra realizada por cada um deles, informações estas que certamente serviriam para esclarecer as circunstâncias da colisão, uma vez que o autor afirma que o condutor do veículo da demandada foi quem invadiu inadvertidamente a faixa em que ele trafegava e ocasionou o sinistro relatado, ao passo que as partes rés sustentam que foi o requerente que não observou o espaçamento de segurança. Assim, diante da dificuldade de se concluir quais das versões apresentadas pelas partes corresponde àquela que traduz a verdadeira dinâmica do acidente, não há como atribuir a qualquer delas a culpa exclusiva pela ocorrência do sinistro, já que as afirmações isoladas de cada uma, bem como as provas produzidas nos autos, não são suficientes individualizar as respectivas condutas das partes, mormente quando desacompanhadas de elementos que confirmem as narrativas por elas trazidas. Conclui-se que as versões são antagônicas. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PROVAS INSUFICIENTES. DINÂMICA NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes o pedido inicial e o pedido contraposto, sob fundamento de ausência de provas aptas a atestarem a culpa de apenas uma das partes envolvidas no acidente. 2. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente na decisão de ID 65069788. Contrarrazões apresentadas no ID 65069798. 3. No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 4. Do contexto fático-probatório constante dos autos não é possível determinar a culpa de qualquer das partes de modo a configurar o dever de indenizar, pois a dinâmica do acidente não restou comprovada. O que se tem são versões antagônicas sem, contudo, precisarem o que de fato causou os danos sofridos pela parte recorrente. 5. O Boletim de Ocorrência trazido pela recorrente no ID 65069714, embora seja documento dotado de fé pública e de presunção de veracidade, não se mostra como prova cabal dos fatos. Baseado somente nas palavras da autora, de forma unilateral, carece de outras provas que corroborem a versão ali relatada, tais como imagens, vídeos ou mesmo alguma prova testemunhal. No caso, a parte autora/recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 6. No ID 65069714, pág. 6, verifica-se que a bicicleta da recorrente foi encaminhada pela 12ª Delegacia de Polícia ao IC/PCDF para exame pericial, agendado para o dia 05/11/2023. Todavia, não consta nos autos informações se o referido veículo foi submetido à perícia, tampouco se algum laudo fora confeccionado. 7. O fato de o local do acidente e os veículos envolvidos não terem sido periciados, prejudicou a realização de uma análise mais apurada, no sentido de demonstrar a dinâmica do evento e, possivelmente, apontar o culpado pelos danos causados. 8. Como pontuado na sentença, caberia à autora o encargo processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, à luz do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do mesmo artigo, sendo que, tal prova poderia facilmente ser produzida, com a oitiva de terceiros que eventualmente pudessem ter presenciado o sinistro. Todavia, nada trouxeram aos autos nesse sentido. Os próprios vídeos anexados aos autos não aptos a corroborarem as alegações de ambas as partes. Por consequência, não há que se falar em indenização por dano imaterial. 9. Assim, como não foram produzidas provas suficientes para demonstrar com exatidão a dinâmica do evento danoso, deve a sentença de origem ser mantida na íntegra. 10. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. 12. Conforme disposto no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, os honorários do advogado dativo serão fixados pelo juiz competente para cada ato processual praticado. No caso de Recurso Inominado, a competência para fixação é da Turma Recursal. No entanto, considerando os parâmetros fixados no art. 22, § 1º do Decreto n° 43.821/2022, mantêm-se em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários do advogado dativo subscritor do Recurso Inominado, conforme fixado na decisão de ID 65069788. Operado o trânsito em julgado e havendo solicitação do Advogado, a Secretaria do Juízo de origem emitirá a certidão prevista no art. 23 do Decreto. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1941044, 0719010-87.2023.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) Diante desse contexto, e pela ausência de produção de provas que atestassem a culpa de apenas uma das partes envolvidas no acidente, resta apenas se afastar as pretensões aviadas (inicial e contraposta). DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. A conduta do autor não configura difamação. As mensagens ficaram restrita entre as partes. E o autor só cobrou prejuízo que acreditava que os réus deveriam arcar. Não há nada que desabone a conduta do autor. As conversas se limitaram as tratativas para tentar resolver a questão extrajudicialmente. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. Improcedente, portanto, o pedido de dano moral formulado pelos réus. CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de embargos de declaração opostos pela herdeira Keni (ID 234357848) em face da decisão de ID 233271942. O inventariante já se pronunciou a respeito (ID 237840647). Admito os embargos, uma vez que foram apresentados dentro do prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da decisão revela a inexistência de omissão ou vício que justifique sua modificação. Por essa razão, rejeito os embargos. Verifica-se que não há comprovação quanto ao eventual recebimento de rendimentos pelo espólio. Além disso, as obrigações fiscais são de responsabilidade do acervo hereditário, devendo ser satisfeitas anteriormente à partilha dos bens. De forma geral, os sucessores apenas adquirem legitimidade para dispor dos bens deixados após a homologação da partilha. Em situações excepcionais, pode-se autorizar a alienação antecipada ou a liberação parcial de valores, desde que comprovada a necessidade concreta, como o pagamento de dívidas relacionadas ao espólio. Na hipótese em exame, a Fazenda Pública apontou a existência de débitos tributários pendentes, o que justifica a venda antecipada de bem para quitação dos referidos valores. Diante disso, intime-se o inventariante para que apresente o valor médio de mercado do veículo, conforme a tabela FIPE, dispensando-se, assim, a realização de avaliação pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem no mesmo período. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão quanto à pretendida alienação. Publique-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos:
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732829-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A demanda é proposta contra órgão que não tem personalidade jurídica - Governo do Distrito Federal - e que, portanto, não ostenta aptidão para estar em juízo, a revelar, quanto ao ponto, a falta de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo. Manifeste-se a parte autora e, se o caso, requeira o que entender de direito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de alienação de bens do espólio por ausência de demonstração da real necessidade. Encaminhe-se à Fazenda Pública. Publique-se.
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