Raquel De Souza Rodrigues
Raquel De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 070927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJES, TJRJ, TJSC
Nome:
RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0810833-16.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA TOLLER RODRIGUES ALVAREZ NOVAES RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA A ré afirma que o contrato está ativo. Comprove a parte autora, por documentação que indique eventual bloqueio, quer nos aplicativos ou sistemas da ré, quer em atendimento que tenha sido tentado, a fim de que seja examinada a postulação de majoração da multa cominatória. Prazo de 10 dias. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0722620-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUSTAQUIO CORTES MACHADO AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo autor, EUSTAQUIO CORTES MACHADO, contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer (0706692-44.2024.8.07.0007) ajuizada em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de internação domiciliar do autor (home care) ao postergar a deliberação da matéria por ocasião da sentença de mérito, após a manifestação do réu e do Ministério Público sobre o laudo pericial apresentado aos autos. Confira-se: “Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em Id. 236452573, observo que já houve a apresentação do laudo pericial e o processo aguarda a manifestação do réu e do MP. Em seguida, com a homologação do laudo, os autos serão conclusos para sentença. Desse modo, com vistas à celeridade e por observar que o processo está em vias de ser sentenciado, entendo ser melhor e mais seguro que o pedido de tutela de urgência seja reanalisado na própria sentença. Assim, aguarde-se a manifestação do réu sobre o laudo, reenviando os autos para a decisão homologatória da prova. Sem prejuízo, observo que o Ministério Público também atua no feito. Assim, intime-o para se manifestar sobre o laudo. Em caso de concordância, desde logo solicito que apresente seu parecer final, a fim de permitir a prolação da sentença. Prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro)”. (ID 236763999.) - g.n. No agravo, o autor requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata implantação da internação domiciliar (home care) conforme indicação médica e, no mérito, a confirmação da medida com a reforma da decisão agravada. Em suas razões, o agravante afirma ter ingressado com ação de obrigação de fazer visando compelir o plano de saúde agravada a conceder a sua internação domiciliar, considerando a sua condição de saúde e indicação em relatório médico pelo profissional que o acompanha. Alegou, no entanto, ter sido indeferida a liminar requerida em 25/03/2024, considerando entender o julgador a necessidade de realização de prova pericial. Realizada a prova pericial em 20/05/2025, orientando o laudo pericial pela internação domiciliar do autor, conforme orientação de seu médico assistente, a liminar novamente fora indeferida pela decisão agravada, sob o entendimento de ser melhor e mais seguro a análise do pedido de tutela de urgência na própria sentença, depois da manifestação do requerido e do Ministério Público. Aduz, ser indevida a negativa da concessão da tutela de urgência, após o decurso de mais de 01 ano entre a distribuição dos autos e a realização da perícia, devendo ser determinada liminarmente à sua interação domiciliar (home care), porquanto o pedido encontra embasado tanto no relatório médico e no laudo pericial judicial, quanto parecer favorável do Ministério Público. Argumenta ser equivocado postergar o deferimento da medida somente para a sentença de mérito, pois “a requerida irá protelar com diversas impugnações nos quais dificultará a homologação do laudo, e consequentemente os autos ingressaram na fila judicial para Sentença, fato esse que, como de praxe, no mínimo, escoará vários meses”. (ID 72611784 - Pág. 10.) Ao final, firma possui 78 anos, em estado clínico de saúde crítico, sendo portador de “patologia neurológica crônico degenerativa de caráter progressivo” com distúrbios graves do movimento classificados como “discinesias e coreia”, os quais o impedem de movimentar de forma autônoma, de realizar mastigação e deglutição, alimentando-se exclusivamente via gastrotomia, apresenta “atrofia muscular generalizada e desnutrição grave, encontra-se restrito ao leito e necessita de terceiros para desempenhar atividades de vida diária, no caso seu filho Leonardo de Freitas Cortes, no qual, sem quaisquer cursos médicos/enfermagem, da sua maneira, mantém o tratamento residencial”. (ID 72611784 - Pág. 12.) Por meio da decisão de ID 72662199, a antecipação da tutela recursal foi deferida para determinar ao plano de saúde agravado, o fornecimento e custeio, no prazo de 5 dias, da internação domiciliar (home care) do autor nos moldes prescritos pelo médico assistente (IDs 191139251 e 196515234), sob pena de incidência de multa diária. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O agravante ao ID 73152465, informou o não cumprimento da decisão liminar. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos de origem, observa-se, ao ID 241163303, ter sido prolatada a sentença, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida para condenar a ré a custear o tratamento médico do autor, de internação domiciliar (home care), com acompanhamento por técnicos de enfermagem pelo período de 24 horas, sob pena de multa diária, que aumento para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de aumento da multa, em caso de descumprimento.. Com efeito, segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a superação da decisão agravada em razão do julgamento do feito de origem por sentença de mérito importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: “(...) 1. "A superveniência dasentençaproferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (...) 3. Agravo interno não provido.” (0735901-16.2023.8.07.0000, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe: 09/04/2024.). Portanto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:45:26. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710524-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: BENEDITO ALVES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTIANE NASCIMENTO DE LIMA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Manifeste-se a executada acerca do pedido de ID 241315233 e proceda ao pagamento integral, sob pena de imposição de medidas constritivas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722620-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUSTAQUIO CORTES MACHADO AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo autor, EUSTAQUIO CORTES MACHADO, contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer (0706692-44.2024.8.07.0007) ajuizada em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de internação domiciliar do autor (home care) ao postergar a deliberação da matéria por ocasião da sentença de mérito, após a manifestação do réu e do Ministério Público sobre o laudo pericial apresentado aos autos. Confira-se: “Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em Id. 236452573, observo que já houve a apresentação do laudo pericial e o processo aguarda a manifestação do réu e do MP. Em seguida, com a homologação do laudo, os autos serão conclusos para sentença. Desse modo, com vistas à celeridade e por observar que o processo está em vias de ser sentenciado, entendo ser melhor e mais seguro que o pedido de tutela de urgência seja reanalisado na própria sentença. Assim, aguarde-se a manifestação do réu sobre o laudo, reenviando os autos para a decisão homologatória da prova. Sem prejuízo, observo que o Ministério Público também atua no feito. Assim, intime-o para se manifestar sobre o laudo. Em caso de concordância, desde logo solicito que apresente seu parecer final, a fim de permitir a prolação da sentença. Prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro)”. (ID 236763999.) - g.n. No agravo, o autor requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata implantação da internação domiciliar (home care) conforme indicação médica e, no mérito, a confirmação da medida com a reforma da decisão agravada. Em suas razões, o agravante afirma ter ingressado com ação de obrigação de fazer visando compelir o plano de saúde agravada a conceder a sua internação domiciliar, considerando a sua condição de saúde e indicação em relatório médico pelo profissional que o acompanha. Alegou, no entanto, ter sido indeferida a liminar requerida em 25/03/2024, considerando entender o julgador a necessidade de realização de prova pericial. Realizada a prova pericial em 20/05/2025, orientando o laudo pericial pela internação domiciliar do autor, conforme orientação de seu médico assistente, a liminar novamente fora indeferida pela decisão agravada, sob o entendimento de ser melhor e mais seguro a análise do pedido de tutela de urgência na própria sentença, depois da manifestação do requerido e do Ministério Público. Aduz, ser indevida a negativa da concessão da tutela de urgência, após o decurso de mais de 01 ano entre a distribuição dos autos e a realização da perícia, devendo ser determinada liminarmente à sua interação domiciliar (home care), porquanto o pedido encontra embasado tanto no relatório médico e no laudo pericial judicial, quanto parecer favorável do Ministério Público. Argumenta ser equivocado postergar o deferimento da medida somente para a sentença de mérito, pois “a requerida irá protelar com diversas impugnações nos quais dificultará a homologação do laudo, e consequentemente os autos ingressaram na fila judicial para Sentença, fato esse que, como de praxe, no mínimo, escoará vários meses”. (ID 72611784 - Pág. 10.) Ao final, firma possui 78 anos, em estado clínico de saúde crítico, sendo portador de “patologia neurológica crônico degenerativa de caráter progressivo” com distúrbios graves do movimento classificados como “discinesias e coreia”, os quais o impedem de movimentar de forma autônoma, de realizar mastigação e deglutição, alimentando-se exclusivamente via gastrotomia, apresenta “atrofia muscular generalizada e desnutrição grave, encontra-se restrito ao leito e necessita de terceiros para desempenhar atividades de vida diária, no caso seu filho Leonardo de Freitas Cortes, no qual, sem quaisquer cursos médicos/enfermagem, da sua maneira, mantém o tratamento residencial”. (ID 72611784 - Pág. 12.) Por meio da decisão de ID 72662199, a antecipação da tutela recursal foi deferida para determinar ao plano de saúde agravado, o fornecimento e custeio, no prazo de 5 dias, da internação domiciliar (home care) do autor nos moldes prescritos pelo médico assistente (IDs 191139251 e 196515234), sob pena de incidência de multa diária. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O agravante ao ID 73152465, informou o não cumprimento da decisão liminar. A decisão de ID 73517405, julgou prejudicado o agravo de instrumento, diante da perda superveniente de interesse recursal após a prolação de sentença na origem. É o relatório. O agravante manifestou-se acerca da decisão desta relatoria requerendo pronunciamento em relação à fixação de astreintes entre o período da fixação, 14/06/2025, e a data de 02/07/2025, eis que até o presente momento não foi cumprida pelo agravado a determinação da liminar concedida quanto à instalação do home care. No caso dos autos, não mais subsiste competência desta instância revisora para apreciação de tais requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao juízo de origem. Nada a prover quanto ao pedido. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:42:36. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703139-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANGELA MACHADO CAMPOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A para se manifestar acerca da petição de ID. 240163782. Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. INTERNAÇÃO E CATETERISMO. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula nº 608 do STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. A aplicação do CDC à hipótese em exame fundamenta-se, ainda, nos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, entre eles o que determina a harmonização e o equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, a fim de viabilizar a concretização dos princípios nos quais se funda a ordem econômica nacional (CR/88, art. 170), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 8078/1990. 3. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde, nos casos de emergência ou urgência. 4. A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para cobertura de procedimentos de urgência/emergência é abusiva, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 597 do STJ. 5. Evidenciada a necessidade de realização de cateterismo em caráter de urgência, é indevida a negativa de cobertura com base em Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doença preexistente, ainda que dentro do prazo contratual de carência. 6. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis, uma vez que a negativa de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra. Precedentes do c. STJ. 7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. Necessidade, no caso dos autos, de adequação do valor da indenização fixado pelo d. Juízo de origem. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/15, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 9. Embora a demanda não seja complexa, trata-se de causa relevante, pois envolve recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situação de urgência, o que compromete direitos fundamentais à saúde e à vida (art. 85, § 2º, III, do CPC). 10. Além disso, a base de cálculo dos honorários foi reduzida, de modo que a fixação no percentual mínimo resultaria em verba irrisória, incompatível com a dignidade da profissão. 11. No caso concreto, considerando o valor reduzido da condenação, a fixação no percentual máximo de 20% (vinte por cento) mostra-se adequada e proporcional. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711491-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5041745-95.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR SILVA DE MIRANDA 15450755732 REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CARLA SAITER HORTELAN DAZILIO - ES18914, LAURA SAITER SANTOS - ES23484 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, no qual o autor narra ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e que no mês 09.2022 não conseguiu efetuar o pagamento de um boleto de R$319,80, sendo informado pela requerida que deveria desconsiderá-lo, pois a mensalidade estava adimplida. Narra que no mês seguinte, 10.2022 recebeu uma fatura no valor de R$880,00, que em contato com a requerida informou se tratar de mensalidade proporcional às competências de 08.2022, no valor de R$ 132,60, 09.2022, no valor de R$ 373,70 e 10.2022, no valor de R$ 373,70. O autor aduz que solicitou parcelamento e que não foi possível, sendo-lhe oferecido o desmembramento e, por isso, a requerida gerou boleto de R$ 506,30, o que foi pago pelo autor em 26/10/2022. Em relação ao restante do valor, R$373,70, foi informado que seria enviado boleto em novembro de 2022. O autor narra que no ano de 2022 não recebeu mais boletos do plano de saúde, razão pela qual no dia 13.12.2022 entrou em contato com a requerida, sendo informado que o boleto referente ao mês 11/2022 não havia sido gerado por conta de atualização no sistema interno da requerida, mas os atendimentos pelo plano de saúde não seriam suspensos e ele não seria prejudicado com juros ou multa, que ao boleto do mês 11/2022 estaria disponível em conjunto com o boleto do mês 12/2022 e que ambos teriam o vencimento prorrogado. Narra que e as mensalidades de 11/2022, 12/2022, 01/2023 e 02/2023 chegaram somente em fevereiro de 2023, todas em um único boleto, no valor total de R$1698,86, com data de vencimento em 23/02/2023. Não conseguindo realizar o pagamento e se sentindo lesado pelo atraso na emissão dos boletos fez uma reclamação no site www.consumidor.gov.br, havendo a requerida entrado em contato por telefone informando que o valor, na verdade, seria de R$2596,74, ou seja, somando R$880,00. Aduz que o valor de R$880,oo se refere ao boleto desmembrado no mês 10.2022, em que já havia pago o valor de R$506,30. Preocupado com a suspensão do plano de saúde, realizou a quitação dos valores e buscou o Procon para solucionar a situação, tendo sido realizado um acordo em que a requerida restituir os valores pagos em duplicidade no valor de R$1097,88. Diante dos fatos narrados, o autor sustenta que se sente lesado por precisar durante mais de um ano buscar a requerida para solucionar os diversos problemas, além da perda do tempo e com medo de ficar sem a cobertura do plano de saúde. Assim, requer a condenação da requerida em danos morais. Contestação apresentada em id nº 53604534. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça e a respectiva impugnação realizada em sede de contestação, considerando que o art. 55 da Lei 9.099/95 dispõe expressamente que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários. Ressalvada a possibilidade dos requerimentos serem eventualmente renovados em sede recursal. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprova que durante o segundo semestre de 2022 e o início de 2023 ocorrem sucessivas situações que dificultaram a realização do pagamento dos boletos de mensalidade do plano de saúde administrado pela empresa requerida (id nº 35247742, id nº 35247740), havendo necessidade de buscar soluções administrativas junto ao site consumidor.gov (id nº 35247735) e através do Procon Estadual (id nº 35247723 e id nº 35247725). Não se olvida o fato de se tratar, a autora, de microempresa individual mas, no caso, a personalidade jurídica se confunde com a do próprio dono, não havendo que se cogitar em ofensa à honra objetiva, mas sim em violação à subjetiva da pessoa natural. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PESSOA JURÍDICA - MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - TEMPO SIGNIFICATIVO - PROVA DO FATO, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Segundo entendimento Sumular do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano de ordem moral, premissa corroborada com a circunstância de que tratando-se de microempreendedor individual, a pessoa natural confunde-se com o ente moral. II - Provados o ato ilícito pela falha na prestação de serviços, o dano e o nexo causal, é cabível a reparação pelo dano extrapatrimonial. III - Desmerece ajuste a indenização proporcional e razoável para servir de supedâneo à indevida ingerência da instituição bancária nos numerários do correntista, considerada a situação das partes e a duração da retenção . (TJ-MG - AC: 10407180050756001 Mateus Leme, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Prestação de serviços – Acesso à 'Inernet' – Ação de obrigação de fazer, com pleitos cumulados de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais – Demanda de microempreendedor individual em face de concessionária de serviço público - Sentença de parcial procedência, excluído o pedido indenizatório por prejuízos morais - Recurso do autor – Parcial reforma do julgado – Cabimento – Ré que ofereceu pacote 'Internet 100mB – Vivo Cloud Backup Premium' pelo valor mensal de R$ 74,90, sem fidelização e com possibilidade de cancelamento gratuito a qualquer tempo, porém, já no primeiro mês emitiu fatura no valor de R$ 129,90 – Arguição administrativa inovadora, no sentido de que aquele primeiro valor somente seria possível se houvesse adesão à fidelização por 24 meses – Flagrante violação ao contrato e ao CDC – Constatação - Dano moral evidenciado – Microempreendedor individual – Personalidade jurídica que se confunde com o próprio dono, pessoa natural – Desnecessidade, na hipótese, de se comprovar ofensa à honra objetiva - Indenização devida, com reflexo na distribuição da sucumbência. Apelo do autor provido. (TJ-SP - AC: 10232991220208260576 SP 1023299-12.2020 .8.26.0576, Relator.: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 29/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, a parte autora tendo demonstra, de forma satisfatória, as dificuldades em receber os boletos da mensalidade do plano de saúde, a realização de cobranças duplicadas, que só foi possível solucionar as questões ao buscar o Procon e, ainda, demonstrando que entre a primeira situação e a efetiva resolução transcorreu quase um ano de tentativas administrativas, resta evidente os danos causados pela perda de tempo útil. Desse modo, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de danos morais. Houve falha na prestação dos serviços, com a demora na emissão dos boletos do plano de saúde, o desconforto pela preocupação se haveria suspensão da cobertura do serviço de saúde essencial, além das diversas tentativas de solução administrativa que culminaram em excessiva perda de tempo útil pelo autor, o que enseja reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL . AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. ENTREGA DOS PRODUTOS EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. COMPRADOR QUE NÃO RECEBEU OS PRODUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CANCELAMENTO DO DÉBITO E DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL MAJORADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL . JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . 1. Insurge-se o autor em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, postulando a majoração do valor dano moral, ao argumento de que foram fixados em valor irrisório, e a incidência de juros de mora sobre o dano moral a contar do evento danoso. 2. A empresa individual é denominação utilizada pela pessoa física do comerciante e se confunde com seu titular, não existindo distinção entre um outro, sendo a empresa individual mera ficção jurídica, na esteira do entendimento do STJ espelhado no AgRg no AREsp 7 665 .751/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016; e no REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017. 3 . A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). 4 . Uma vez que o autor informou seu novo endereço no momento da compra dos aparelhos, a entrega das mercadorias pela ré no antigo endereço do autor afigura-se indevida, caracterizando a falha na prestação do serviço, ensejando o cancelamento do contrato, da nota fiscal e do débito e o dever de indenizar, conforme previsão do art. 14, § 3º, do CDC. 5. Dano moral configurado e majorado em atenção à proporcionalidade e à lógica razoável, com aplicação da Súmula 343 deste Tribunal, diante das peculiaridades do caso concreto, diante da negativação indevida e da perda do tempo útil, posto que, além das reclamações, o autor teve que efetuar o registro da ocorrência na delegacia, bem como em observância à função preventivo-pedagógica da indenização, que deve servir de desestímulo para a manutenção de condutas que violem direitos dos consumidores . 6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, como estabelecido na sentença, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça espelhado no REsp n. 2 .043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. 7. Provimento parcial do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0028960-94.2019.8.19 .0001 2023001112790, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 05/03/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/03/2024) Desta feita, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$3.000,00 (três mil reais), com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5002062-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATSUN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, MARCIO CORDEIRO DE BARROS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Dr(a). Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - OAB/RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - OAB/ES33836, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - OAB/DF70927, para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 62853354. 2 de julho de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048669-16.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Planos de saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: LUCIA MARIA PARREIRAS CPF: 503.452.816-91 RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CPF: 31.466.949/0001-05 e outros DESPACHO Vistos,etc. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LÚCIA MARIA PARREIRAS em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A - MEDSÊNIOR e SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, pretendendo, em síntese, a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que os réus autorizem a internação da realização dos exames solicitados e demais procedimentos necessários para o restabelecimento da sua saúde. A liminar foi deferida (ID10405554976). A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar (ID10417979499) e, paralelamente, requer reconsideração da decisão (ID10421285598). Decido. Verifico que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão liminar proferida no feito, conforme acórdão carreado em ID10475855688. Considerando que a questão já foi analisada pelo E.TJMG em sede de agravo, não há que se falar em reconsideração. Assim, nada a prover. Em prosseguimento ao feito, já ofertada contestação (ID 10419970433), intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal. Após, voltem. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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