Reiniane Souza Duarte Santana

Reiniane Souza Duarte Santana

Número da OAB: OAB/DF 070931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: REINIANE SOUZA DUARTE SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709179-56.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELINO CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital. Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão, telefone e e-mail do autor; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) comprovar que já cancelou a possibilidade de desconto em conta ou que já requereu a cessão do desconto à Associação ré; e) apresentar uma tabela, indicando mês a mês, a data e o valor dos descontos; f) retificar o valor da causa que deve corresponder à soma dos pedidos; g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; h) informar a data em que se iniciaram os descontos e juntar os documentos que os demonstrem. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718560-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REINIANE SOUZA DUARTE SANTANA REU: PAULO DUARTE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que a decisão que recebeu o cumprimento foi omissa ao deixar de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente protocolada (ID 236497515 e anexos), a qual, segundo defende, demonstra a inexigibilidade da obrigação. A embargada apresenta impugnação aos embargos ao ID 240526281 e suscita intempestividade do recurso. DECIDO. Rejeito a alegação de intempestividade. Conforme certidão de ID 239539798, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 13/06/2025 (sexta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/06/2025 (segunda-feira), nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006. Dessa forma, o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC iniciou-se em 17/06/2025, sendo os embargos interpostos tempestivamente em 24/06/2025, dentro do prazo legal. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque a decisão recorrida limitou-se ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença e à intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 523 do CPC. Importa esclarecer que, nos termos do procedimento previsto no Código de Processo Civil, a análise da impugnação ao cumprimento de sentença ocorre, como regra, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, quando não satisfeita a obrigação. Com efeito, dispõe o art. 525, caput, do CPC: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Desse modo, trata-se de sequência processual ordinária no cumprimento de sentença: primeiro, determina-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário, no prazo de quinze dias úteis (art. 523 do CPC); somente após o transcurso desse prazo, sem o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo legal para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. A apreciação da impugnação, portanto, dá-se em momento posterior, após encerrada a fase destinada ao cumprimento espontâneo. No caso dos autos, a decisão embargada limitou-se a observar esse trâmite legal, não havendo omissão ou irregularidade a ser sanada. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Ressalte-se que, ao opor os presentes embargos de declaração, a parte executada reiterou os mesmos fundamentos já apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, reforçando a pretensão de ver apreciada a alegação de inexigibilidade da obrigação. Nesse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação (ID 236497515 e anexos), nos termos do art. 525 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente.Processo: 5618014-77.2023.8.09.0158.Polo Ativo: Bianca Rodrigues Silva.Polo Passivo: Transportes Rodovia Ltda.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIOBIANCA RODRIGUES SILVA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TRANSPORTES RODOVIA LTDA, igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.Em síntese, a autora alega que, após a rescisão direta de seu vínculo empregatício anterior, ocorrida em 23/06/2022, ao tentar requerer o seguro-desemprego, foi surpreendida com a existência de outro contrato de trabalho ativo em sua CTPS, tendo como suposta empregadora a empresa requerida. Sustenta que jamais manteve qualquer relação contratual, laboral ou de outra natureza com a referida empresa, desconhecendo totalmente os motivos que ensejaram tal anotação.Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada ou baixa do registro indevido na CTPS. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do vínculo empregatício, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Com a inicial, anexou documentos (evento 1).O processo foi inicialmente distribuído, mas, em razão da certidão de evento 4, a parte autora foi instada a se manifestar quanto à necessidade de redistribuição ou eventual suscitação de conflito de competência (evento 6). Em resposta, esclareceu que os autos nº 5403695-88.2023.8.09.0158, em que houve reconhecimento da incompetência absoluta para processar e julgar o feito, foram redistribuídos perante a Justiça do Trabalho sob o nº 0011653-26.2023.5.18.0241 sem conflito de competência instaurado, com análise em segunda instância (mov. 8), conforme documentos juntados à mov. 13.No evento 15, foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência e designando audiência de conciliação. Contudo, diante da ausência de citação da parte requerida, a audiência de conciliação foi desmarcada. A requerida foi devidamente citada no evento 60, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia por meio da decisão constante no evento 66. Intimada para manifestação sobre outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 68). Em nova decisão (evento 70), reconheceu-se a incompetência absoluta deste juízo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Todavia, o conflito de competência instaurado foi julgado no evento 76, declarando-se este juízo como competente para processar e julgar a presente demanda. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOAusentes preliminares processuais, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação que visa ao reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício entre as partes, com o consequente cancelamento da anotação na CTPS digital da autora, bem como à reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos em decorrência de tal registro indevido. Devidamente citada, a requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação, o que atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A autora logrou comprovar documentalmente a existência de anotação indevida em sua CTPS, sem que tenha prestado qualquer serviço ou firmado contrato com a requerida, conforme evidenciado nos autos, inclusive com documentos anexados pela própria parte (evento n° 01, arquivo 09).Diante desse cenário, assiste razão à autora quanto ao pedido declaratório. A inexistência do vínculo empregatício é manifesta, impondo-se o reconhecimento judicial da nulidade do referido registro na CTPS, com a consequente determinação de sua exclusão. No tocante aos danos materiais, restou comprovado que a autora, em virtude da anotação indevida, deixou de receber quatro parcelas do seguro-desemprego, totalizando o montante de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais). Tais prejuízos decorrem diretamente da conduta ilícita da requerida, motivo pelo qual devem ser integralmente ressarcidos, nos termos do art. 927 do Código Civil, que consagra o dever de reparar o dano sempre que houver violação de direito e consequente prejuízo à parte lesada. De igual modo, é plenamente cabível a indenização por danos morais, os quais, no presente caso, são puros e presumidos — in re ipsa — decorrendo diretamente da ilicitude do ato praticado. A anotação indevida de vínculo empregatício na CTPS da autora, sem que houvesse qualquer relação contratual com a ré, culminou na negativa do benefício do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da trabalhadora. Tal situação, por si só, é suficiente para caracterizar abalo à esfera íntima da parte autora, cuja supressão causou-lhe inequívocos prejuízos.Segundo a lição de Yussef Said Cahali, o dano moral pode ser definido como “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado1”.Enfatiza-se pois na dor, na angústia, no sofrimento, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais e em tudo aquilo capaz de gerar ao indivíduo alterações anímicas ou prejuízos à parte social e afetiva de seu patrimônio moral.Com efeito, o critério a ser utilizado para o arbitramento da condenação por danos morais deve ser a conjugação da proporcionalidade com a razoabilidade, de modo que o montante fixado atenda à dupla finalidade da reparação civil: compensar adequadamente a parte lesada pelo abalo sofrido e inibir a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando-se tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a fixação de valor inexpressivo que esvazie o caráter pedagógico da condenação. A respeito, Regina Beatriz Tavares da Silva esclarece com proficiência:“Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito (...). Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamento santi-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (cf. in Novo Código Civil comentado. FIUZA, Ricardo (coord.). São Paulo:Saraiva, 2002, p. 841 e 842).Nesse contexto, sopesando os reflexos do dano e a repercussão do fato no ânimo da ofendida, tenho por razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que atende as funções compensatória e pedagógica.Sobre tema semelhante, a jurisprudência assim já decidiu:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPREGADOR - CADASTRAMENTO INCORRETO DE EMPREGADO HOMÔNIMO – SEGURO DESEMPREGO - NÃO RECEBIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - FIXAÇÃO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO. - As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho (Lei 4.923/65, art. 1º)- A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS deve ser preenchida pelas empresas e contem elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social (Decreto nº 76.900/75, art. 1º)- Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório – A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos – Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.” (TJ-MG - AC: 10569170010536001 Sacramento, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) – grifo meu.Diante de todo o exposto, resta inequívoca a configuração do dano moral suportado pela autora, sendo devida a correspondente reparação pecuniária. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico de qualquer natureza entre a autora e a empresa Transportes Rodovia Ltda., determinando que a requerida promova a imediata exclusão da anotação indevida constante da CTPS digital da parte autora.b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais), a título de danos materiais, valor este correspondente às quatro parcelas do seguro-desemprego não recebidas; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data da presente sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ), com juros moratórios contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707992-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y. R. M., N. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: HELENICE MIRANDA RODRIGUES, LUCIANA FERREIRA DA ROCHA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO À Secretaria para que certifique se houve resposta do ofício encaminhado ao Banco Central, encaminhado através do protocolo digital, conforme certificado em ID 232421592. Com a resposta, abra-se prazo para as partes e para o Ministério Público. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718400-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J. V. N. D. S. Polo passivo: D. F. e outros Interessado: REQUERIDO: D. F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D. F. - IPREV REQUERENTE: J. V. N. D. S. FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T. REPRESENTANTE LEGAL: M. C. N. B. DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pleito de ID 241040166, pois a comprovação da curatela é indispensável para o prosseguimento do feito conforme a legislação processual civil vigente. Assim, aguarde-se que a parte autora comprove nos autos o desfecho da Ação n. 0706195- 02.2025.8.07.0005, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina- DF. Intimem-se partes e Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:30:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0708689-39.2022.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao contraditório, ouça-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, notifique-se o Ministério Público. Tudo feito, venham conclusos os autos. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764383-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Efetuado o bloqueio on line, os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836, do CPC/15, procedo ao seu desbloqueio. Diga a parte credora em ternos de prosseguimento. Brasília-DF, 23 de junho de 2025 18:08:39. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708289-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: HELENICE MIRANDA RODRIGUES RECONVINTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: RITA DE CASSIA FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO FIRMINO DA SILVA RECONVINDO: Y. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: HELENICE MIRANDA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que as partes não foram intimadas acerca da decisão de id. 221431323. Assim, ficam as partes intimadas para manifestação. Sem prejuízo, aguarde-se resposta ao ofício de id. 239119495. Planaltina-DF, 21 de junho de 2025 07:43:39. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706842-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: FRANCISCO EDVANDRO DA CUNHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 239628595. Excluam-se as peças de ID 237890716 e 238841185 para evitar tumulto processual e prejudicar o direito de defesa do réu. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGES/DF, CITADOS para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 15:15:10. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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