Reiniane Duarte Cunha

Reiniane Duarte Cunha

Número da OAB: OAB/DF 070931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reiniane Duarte Cunha possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TRT10
Nome: REINIANE DUARTE CUNHA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2) AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764383-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Em petição de ID 241316589, requer a parte credora a penhora dos imóveis que guarnecem a casa da devedora para pagamento da dívida ora perseguida. Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 8.009/90 exclui da impenhorabilidade, além dos veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. No mesmo sentido, o artigo 833, II, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Isto posto, é cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que a presunção de impenhorabilidade é temerária, sendo imperiosa a realização de diligência in loco, a fim de se verificar a existência de bens no imóvel do executado, possibilitando-se, deste modo, a aferição do valor e da necessidade do objeto. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ANÁLISE CASUÍSTICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora para a residência do executado, sob o fundamento de que o requerimento não traduziu indicação concreta de bens e em razão de não haver qualquer indício nos autos de que existam bens penhoráveis no imóvel. Também foi indeferido o requerimento de penhora dos vencimentos do executado, pois tais verbas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. Com base no artigo 833, II, do CPC, embora, em regra, sejam impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, são penhoráveis aqueles que forem supérfluos ou ultrapassem as necessidades comuns. No entanto, somente após a diligência realizada por oficial de Justiça na residência do executado é que se poderá alcançar essa conclusão de forma segura. 2.1. Jurisprudência: '(...) O exame acerca da impenhorabilidade de bens móveis do devedor deve ser promovido mediante análise casuística, realizada após a averiguação em concreto, sobretudo quando a dívida executada não alcança expressiva importância, como no caso vertente. Por essa razão, sem a realização de diligência a fim de verificar os bens existentes no imóvel do executado, é temerária a presunção de sua impenhorabilidade. 4. Recurso conhecido e provido'. (07055500220198070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 12/08/2019). 3. Haja vista que já foram realizadas outras diligências sem êxito, a medida postulada merece ser deferida neste ponto, ficando a critério do Juízo de origem a aferição acerca da possibilidade de serem penhorados para garantir o cumprimento da execução ou se constituem exceção prevista no artigo 833, II, do CPC. 4. No tocante ao pedido de penhora dos vencimentos, é certo que o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 5. O valor executado se refere à dívida que não se enquadra na exceção da impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, §2º do CPC (nota promissória). Diante disso, não há que se falar na penhora dos vencimentos do agravado. 6. Decisão reformada em parte para determinar que o Juízo a quo remeta Oficial de Justiça que diligencie junto à residência do agravado, a fim de que proceda à averiguação de bens e à avaliação, ficando eventual penhora sujeita a posterior aferição pelo Juízo de origem. 7. Recurso parcialmente provido." (AGI 0718367-98.2019.8.07.0000, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.222.948, DJE de 21.01.2020, destaques). Por tudo isso, defiro o pedido de penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, recaindo sobre aqueles de elevado valor e/ou que ultrapassem as necessidades comuns ao médio padrão de vida, isto é, bens de alto valor, supérfluos ou em duplicidade, salvo em se tratando de dívida alimentar, que constitui exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, artigo 3º, III). Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação atinentes ao bens móveis que guarnecem a residência do executado. Caso reste frutífera a diligência, fica, desde já, nomeada a parte executada como fiel depositária. Autorizo, desde já, caso necessários, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Realizada a penhora, avaliação e remoção, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do(s) bem(s), devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do(s) objeto(s) pelo preço de sua avaliação. Intime-se. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000541-34.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF RECLAMADO: EDNALDO DE SOUZA DUARTE 02248013175, EDNALDO DE SOUZA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad319a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA, com decisão de exceção de pré-executividade observando a decisão de Id 5989cf1. O reclamado apresentou contestação de Id ca40d14. Vista ao sindicato reclamante pelo prazo de 05 dias. Após, conclusos para julgamento. Publique-se.         BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO DE SOUZA DUARTE - EDNALDO DE SOUZA DUARTE 02248013175
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000541-34.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF RECLAMADO: EDNALDO DE SOUZA DUARTE 02248013175, EDNALDO DE SOUZA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad319a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA, com decisão de exceção de pré-executividade observando a decisão de Id 5989cf1. O reclamado apresentou contestação de Id ca40d14. Vista ao sindicato reclamante pelo prazo de 05 dias. Após, conclusos para julgamento. Publique-se.         BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709179-56.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELINO CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital. Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão, telefone e e-mail do autor; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) comprovar que já cancelou a possibilidade de desconto em conta ou que já requereu a cessão do desconto à Associação ré; e) apresentar uma tabela, indicando mês a mês, a data e o valor dos descontos; f) retificar o valor da causa que deve corresponder à soma dos pedidos; g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; h) informar a data em que se iniciaram os descontos e juntar os documentos que os demonstrem. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718560-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REINIANE SOUZA DUARTE SANTANA REU: PAULO DUARTE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que a decisão que recebeu o cumprimento foi omissa ao deixar de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente protocolada (ID 236497515 e anexos), a qual, segundo defende, demonstra a inexigibilidade da obrigação. A embargada apresenta impugnação aos embargos ao ID 240526281 e suscita intempestividade do recurso. DECIDO. Rejeito a alegação de intempestividade. Conforme certidão de ID 239539798, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 13/06/2025 (sexta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/06/2025 (segunda-feira), nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006. Dessa forma, o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC iniciou-se em 17/06/2025, sendo os embargos interpostos tempestivamente em 24/06/2025, dentro do prazo legal. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque a decisão recorrida limitou-se ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença e à intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 523 do CPC. Importa esclarecer que, nos termos do procedimento previsto no Código de Processo Civil, a análise da impugnação ao cumprimento de sentença ocorre, como regra, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, quando não satisfeita a obrigação. Com efeito, dispõe o art. 525, caput, do CPC: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Desse modo, trata-se de sequência processual ordinária no cumprimento de sentença: primeiro, determina-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário, no prazo de quinze dias úteis (art. 523 do CPC); somente após o transcurso desse prazo, sem o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo legal para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. A apreciação da impugnação, portanto, dá-se em momento posterior, após encerrada a fase destinada ao cumprimento espontâneo. No caso dos autos, a decisão embargada limitou-se a observar esse trâmite legal, não havendo omissão ou irregularidade a ser sanada. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Ressalte-se que, ao opor os presentes embargos de declaração, a parte executada reiterou os mesmos fundamentos já apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, reforçando a pretensão de ver apreciada a alegação de inexigibilidade da obrigação. Nesse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação (ID 236497515 e anexos), nos termos do art. 525 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente.Processo: 5618014-77.2023.8.09.0158.Polo Ativo: Bianca Rodrigues Silva.Polo Passivo: Transportes Rodovia Ltda.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIOBIANCA RODRIGUES SILVA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TRANSPORTES RODOVIA LTDA, igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.Em síntese, a autora alega que, após a rescisão direta de seu vínculo empregatício anterior, ocorrida em 23/06/2022, ao tentar requerer o seguro-desemprego, foi surpreendida com a existência de outro contrato de trabalho ativo em sua CTPS, tendo como suposta empregadora a empresa requerida. Sustenta que jamais manteve qualquer relação contratual, laboral ou de outra natureza com a referida empresa, desconhecendo totalmente os motivos que ensejaram tal anotação.Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada ou baixa do registro indevido na CTPS. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do vínculo empregatício, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Com a inicial, anexou documentos (evento 1).O processo foi inicialmente distribuído, mas, em razão da certidão de evento 4, a parte autora foi instada a se manifestar quanto à necessidade de redistribuição ou eventual suscitação de conflito de competência (evento 6). Em resposta, esclareceu que os autos nº 5403695-88.2023.8.09.0158, em que houve reconhecimento da incompetência absoluta para processar e julgar o feito, foram redistribuídos perante a Justiça do Trabalho sob o nº 0011653-26.2023.5.18.0241 sem conflito de competência instaurado, com análise em segunda instância (mov. 8), conforme documentos juntados à mov. 13.No evento 15, foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência e designando audiência de conciliação. Contudo, diante da ausência de citação da parte requerida, a audiência de conciliação foi desmarcada. A requerida foi devidamente citada no evento 60, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia por meio da decisão constante no evento 66. Intimada para manifestação sobre outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 68). Em nova decisão (evento 70), reconheceu-se a incompetência absoluta deste juízo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Todavia, o conflito de competência instaurado foi julgado no evento 76, declarando-se este juízo como competente para processar e julgar a presente demanda. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOAusentes preliminares processuais, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação que visa ao reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício entre as partes, com o consequente cancelamento da anotação na CTPS digital da autora, bem como à reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos em decorrência de tal registro indevido. Devidamente citada, a requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação, o que atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A autora logrou comprovar documentalmente a existência de anotação indevida em sua CTPS, sem que tenha prestado qualquer serviço ou firmado contrato com a requerida, conforme evidenciado nos autos, inclusive com documentos anexados pela própria parte (evento n° 01, arquivo 09).Diante desse cenário, assiste razão à autora quanto ao pedido declaratório. A inexistência do vínculo empregatício é manifesta, impondo-se o reconhecimento judicial da nulidade do referido registro na CTPS, com a consequente determinação de sua exclusão. No tocante aos danos materiais, restou comprovado que a autora, em virtude da anotação indevida, deixou de receber quatro parcelas do seguro-desemprego, totalizando o montante de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais). Tais prejuízos decorrem diretamente da conduta ilícita da requerida, motivo pelo qual devem ser integralmente ressarcidos, nos termos do art. 927 do Código Civil, que consagra o dever de reparar o dano sempre que houver violação de direito e consequente prejuízo à parte lesada. De igual modo, é plenamente cabível a indenização por danos morais, os quais, no presente caso, são puros e presumidos — in re ipsa — decorrendo diretamente da ilicitude do ato praticado. A anotação indevida de vínculo empregatício na CTPS da autora, sem que houvesse qualquer relação contratual com a ré, culminou na negativa do benefício do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da trabalhadora. Tal situação, por si só, é suficiente para caracterizar abalo à esfera íntima da parte autora, cuja supressão causou-lhe inequívocos prejuízos.Segundo a lição de Yussef Said Cahali, o dano moral pode ser definido como “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado1”.Enfatiza-se pois na dor, na angústia, no sofrimento, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais e em tudo aquilo capaz de gerar ao indivíduo alterações anímicas ou prejuízos à parte social e afetiva de seu patrimônio moral.Com efeito, o critério a ser utilizado para o arbitramento da condenação por danos morais deve ser a conjugação da proporcionalidade com a razoabilidade, de modo que o montante fixado atenda à dupla finalidade da reparação civil: compensar adequadamente a parte lesada pelo abalo sofrido e inibir a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando-se tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a fixação de valor inexpressivo que esvazie o caráter pedagógico da condenação. A respeito, Regina Beatriz Tavares da Silva esclarece com proficiência:“Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito (...). Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamento santi-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (cf. in Novo Código Civil comentado. FIUZA, Ricardo (coord.). São Paulo:Saraiva, 2002, p. 841 e 842).Nesse contexto, sopesando os reflexos do dano e a repercussão do fato no ânimo da ofendida, tenho por razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que atende as funções compensatória e pedagógica.Sobre tema semelhante, a jurisprudência assim já decidiu:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPREGADOR - CADASTRAMENTO INCORRETO DE EMPREGADO HOMÔNIMO – SEGURO DESEMPREGO - NÃO RECEBIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - FIXAÇÃO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO. - As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho (Lei 4.923/65, art. 1º)- A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS deve ser preenchida pelas empresas e contem elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social (Decreto nº 76.900/75, art. 1º)- Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório – A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos – Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.” (TJ-MG - AC: 10569170010536001 Sacramento, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) – grifo meu.Diante de todo o exposto, resta inequívoca a configuração do dano moral suportado pela autora, sendo devida a correspondente reparação pecuniária. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico de qualquer natureza entre a autora e a empresa Transportes Rodovia Ltda., determinando que a requerida promova a imediata exclusão da anotação indevida constante da CTPS digital da parte autora.b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais), a título de danos materiais, valor este correspondente às quatro parcelas do seguro-desemprego não recebidas; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data da presente sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ), com juros moratórios contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707992-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y. R. M., N. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: HELENICE MIRANDA RODRIGUES, LUCIANA FERREIRA DA ROCHA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO À Secretaria para que certifique se houve resposta do ofício encaminhado ao Banco Central, encaminhado através do protocolo digital, conforme certificado em ID 232421592. Com a resposta, abra-se prazo para as partes e para o Ministério Público. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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