Reiniane Souza Duarte Santana
Reiniane Souza Duarte Santana
Número da OAB:
OAB/DF 070931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
REINIANE SOUZA DUARTE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764383-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por R. L. D. S. em face da ordem de bloqueio eletrônico de valores (ID 235342180), com alegação de que os valores atingidos seriam oriundos de salário, cuja impenhorabilidade já teria sido reconhecida em decisão transitada em julgado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0719292-21.2024.8.07.0000. Contudo, razão não assiste à impugnante. Conforme se vê do comprovante de ID 235342180, verifica-se a ordem expressa de que a ordem não deverá incidir sobre conta salário. A determinação judicial autorizou a constrição exclusivamente com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, sem antecipar a efetiva apreensão de valores com natureza protegida. Cumpre salientar que, conforme disposto no §3º do art. 854 do CPC, cabe à parte executada, após a efetivação da medida constritiva, comprovar documentalmente a natureza impenhorável dos valores eventualmente atingidos. A análise de tais elementos se dará após a realização do bloqueio, conforme o rito legal e conforme consignado na própria decisão impugnada. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela executada, mantendo-se integralmente válida a ordem de bloqueio eletrônico de valores por meio do SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 235342177. Registre-se que eventual bloqueio de verba de natureza salarial será objeto de análise específica, somente após a efetivação da medida e comprovação cabal da origem dos valores, não havendo, neste momento, qualquer violação à coisa julgada ou à norma legal protetiva. Intime-se. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProssiga-se. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou constituir Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação. Na hipótese de não haver manifestação voluntária nos autos, proceda-se a nomeação de curador especial em favor do demandado, abrindo-se vista à Defensoria Pública.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701454-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS DUARTE, REINIANE SOUZA DUARTE SANTANA EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte BRUNO DOS SANTOS DUARTE e outro em face de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR. Em id. 230567404 a parte credora pede pela e realização de consulta junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), com o objetivo de localizar bens imóveis em nome da parte executada. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Assim, indefiro o pedido. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 22/05/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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