Carolina Soares Paes De Andrade Alves

Carolina Soares Paes De Andrade Alves

Número da OAB: OAB/DF 070941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Soares Paes De Andrade Alves possui 101 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: CAROLINA SOARES PAES DE ANDRADE ALVES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60) MONITóRIA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707584-10.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: KATHLEEN KEROLAYNNE ACURCIO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A petição de ID 243012489 noticia que as partes pugnaram pela homologação do acordo que ultimaram. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido. Ainda, determino o cancelamento da ordem de penhora online (teimosinha) e o desbloqueio ou a expedição de alvará/transferência de eventuais quantias pendentes no SISBAJUD para a executada, uma vez que o valor bloqueado não está vinculado ao acordo homologado. Determino o cancelamento da audiência designada. Sentença transitada em julgado nesta data. Intimem-se as partes. Dê-se baixa e arquivem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717528-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: VITOR FREIRE RODRIGUES, JOSIVANIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de monitória ajuizada por JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em face de VITOR FREIRE RODRIGUES e JOSIVANIA RODRIGUES DA SILVA, visando à cobrança de quantia certa representada por nota promissória no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), posteriormente averbada para R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), vencida em 30 de novembro de 2020, conforme documento de ID 195656777, acrescida de correção monetária e juros legais, totalizando R$ 1.001,22 (mil e um reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo de ID 195656778. A parte autora alega que recebeu a nota promissória como forma de pagamento por serviços jurídicos prestados. A nota promissória não foi paga no vencimento, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Foi determinada a citação dos requeridos para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal, conforme decisão de ID 195704269. A requerida JOSIVANIA RODRIGUES DA SILVA foi regularmente citada, conforme certidão de ID 208779761. Já o requerido VITOR FREIRE RODRIGUES, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital, conforme decisão de ID 231899795 e edital de ID 232713155. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de embargos por qualquer dos requeridos, conforme certidão de ID 242602971, foi nomeado curador especial à parte ré, que apresentou manifestação nos autos (ID 239751018), na qual reconhece a higidez do título e a tempestividade da ação, deixando de apresentar embargos por ausência de elementos. Não houve dilação probatória. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte ré foi revel e não há necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa da curadoria especial (ID 240353562). A pretensão deduzida nos autos decorre de inadimplemento contratual, consubstanciado na emissão e não pagamento de nota promissória, título de crédito que, embora desprovido de força executiva por ausência dos requisitos formais, constitui prova escrita hábil à propositura da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; O contrato, enquanto negócio jurídico bilateral, é regido por princípios clássicos que conferem segurança jurídica às relações obrigacionais. Dentre eles, destacam-se o princípio da autonomia da vontade, que assegura às partes a liberdade de contratar; o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que impõe o cumprimento das obrigações assumidas; e o princípio da intangibilidade, que veda a modificação unilateral do conteúdo contratual. O princípio da obrigatoriedade dos contratos encontra respaldo no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No caso em tela, a parte autora optou por exigir o cumprimento forçado da obrigação, o que é plenamente legítimo. A requerida JOSIVANIA RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de garante, assumiu a função de garantia na relação obrigacional. Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, p. 376). A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial, aliada à revelia dos requeridos, impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante da revelia e da ausência de impugnação, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido monitório, com a constituição do título executivo judicial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.001,22 (mil e um reais e vinte e dois centavos), conforme valor indicado na planilha de cálculo de ID 195656778, atualizado até 01/05/2024, acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729961-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de 15 dias para a executada impugnar a penhora integralmente frutífera. Conforme determinado no id. 230912866, procedo a intimação da parte exequente para: 1 - informar seus dados bancários, atentando-se que, em caso de transferência via pix, o sistema reconhece apenas CPF/CNPJ. 2- dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, desde logo, o exequente fica intimado a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada. Com os dados, remetam-se os autos para a expedição de alvará. Após, façam-se os autos conclusos. RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705255-92.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: EMANUELE DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte demandante, embora intimada para aduzir o pedido correto, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia. A adequada indicação do pedido, o qual está ligado à causa de pedir e fatos narrados, é dever da parte e requisito da petição inicial. Assim, considerando o descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial independentemente de prévia intimação pessoal do requerente é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Recanto das Emas/DF, 15 de julho de 2025, 18:13:54. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-seANA CLAUDIA DA COSTA BATISTA,pessoalmente (art. 513, §2º, inc. II, do CPC),parapagar o débito, novalor deR$ 1.517,38,no prazo de 15 dias úteis,inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703885-84.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: CLEANE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante a petição da executada de ID 242766445, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 02 (dois) dias. Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025,às 16:37:06. ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703119-31.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: TAYNARA DANIELA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 242477253). Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC. Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito. Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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