Camylla Doudement Duarte De Lima
Camylla Doudement Duarte De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 071017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camylla Doudement Duarte De Lima possui 63 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRS, TJDFT, TJSC, TJPR, TJMG, TJGO
Nome:
CAMYLLA DOUDEMENT DUARTE DE LIMA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO - Informar Endereço Atualizado (Inconsistência Correios) Processo nº 6077674-85.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a) com o respectivo CEP, uma vez que a carta expedida constou a pendência de Inconsistência Correios (endereço errado/incompleto). Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Jucimar dos Santos Araújo Analista Judiciário 1- Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2- Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5371252-38.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 866,00Requerente: Valdirene Da Costa FeitosaRequerido(a): Elaine Cristina De OliveiraJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Valdirene Da Costa Feitosa contra Elaine Cristina De Oliveira. Em razão da ausência de citação da executada até o momento, sendo as tentativas de citação por AR e por Oficial infrutíferas, a parte exequente pediu a sua citação pelo aplicativo WhatsApp, número (061) 99160-6051 ou a tentativa de citação nos seguintes endereços: “a) Quadra 16 Lote 11 Casa 02 Etapa A Valparaíso I, Valparaíso de Goiás, CEP:72.876-704; b) Quadra 99 Lote 27 Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás, CEP: 72.287-109; c) Quadra 28 Casa 27 Etapa C Valparaíso I, Valparaíso de Goiás, CEP: 72.876-228; d) QNG 34 Casa 12, Taguatinga, Brasília -DF, CEP: 72.130-340” (mov. 23). É o relato do necessário. Decido. O art. 238 do CPC estabelece que a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Com efeito, o art. 246 prevê que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, sem, contudo, especificar os aplicativos de telefone: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de JustiçaNão obstante a ausência de previsão no CPC, considerando as crescentes inovações tecnológicas, bem como as várias alterações legislativas em prol da efetividade dos atos judiciais e imprimir celeridade ao processo foram editados atos normativos a fim de regular a citação via aplicativo WhatsApp, a exemplo da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO.Para cumprimento da citação via aplicativo WhatsApp é imprescindível garantir segurança para a prática do ato por meio da observância de critérios objetivos e verificação da autenticidade mediante comprovação do envio e recebimento da comunicação processual com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado ou tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5, §2º do Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO). Sobre o tema, o STJ e tribunais estaduais têm entendido que a citação por WhatsApp é válida desde que haja ciência pelo destinatário acerca da existência da ação. No REsp 2.045.633 a Ministra Nancy Andrighi explicou que é “imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz”. Além disso, “se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação”. Eis os precedentes sobre esse tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças.3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada;(ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas.14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE . CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial . 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando (a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023) . 3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento. 4 . O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 840886 ES 2023/0259848-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE . PROVIMENTO CONJUNTO Nº 09/2021 DO PRESIDENTE DESTE PODER E DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO REFORMADA. É possível a citação por meio de WhatsApp, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada e o ato esteja de acordo com as previsões contidas no Provimento Conjunto nº 09/2021, emanado pelo Presidente do Tribunal de Jutiça do Estado de Goiás e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51668134420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Acórdão publicado em 22/05/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Magistrado a quo que indeferiu pedido de citação por aplicativo de mensagens. Citação eletrônica que se revela meio preferencial. A possibilidade de intimação por aplicativo é regulada pelo Provimento CGJ Nº 28/2022, que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, e autorizou o cumprimento das diligências eletrônicas para todos os atos de comunicação processual . Parâmetro estabelecido pelo E. STJ para comunicação eletrônica, na seara penal, perfeitamente aplicável na esfera cível. Observados os critérios para assegurar a identidade do destinatário e a autenticidade da conversa, é válida a citação por WhatsApp, não havendo restrição para sua utilização ao período pandêmico. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00868335020228190000 2022002118214, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023). Grifos das Transcrições. Diante do exposto, defiro a citação de Elaine Cristina De Oliveira pelo aplicativo WhatsApp, número de telefone (061)99160-6051, devendo o servidor responsável, quando do cumprimento do mandado, comprovar o envio e recebimento da comunicação processual com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado ou tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5, §2º do Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO). Lado outro, não sendo efetivada a citação eletrônica da executada, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados acima, não sendo necessária nova conclusão para esta finalidade.Retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, "desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.Caso, então, as tentativas de citação por via postal ou por mandado não tenham sucesso, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil.Anoto, porém, que a citação por edital deve ser precedida necessariamente da busca de endereço pelos sistemas conveniados.Em outras palavras, não localizada a parte executada no endereço fornecido pela parte exequente, a citação por edital somente ocorrerá após a tentativa de localização no(s) endereço(s) obtido(s) pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Realizada a citação por edital, caso não se manifeste, e tenha bens constritos, a parte executada fará jus a curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-se a Defensoria Pública para que exerça a função, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015 c/c artigo 4º, XVI da LC 80/1994. Por fim, devidamente citada a parte executada e não comprovado o pagamento no prazo assinalado (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC), cumpra-se a decisão de mov. 10 que determinou a busca de bens pelos sistemas conveniados. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 6136676-83.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso VI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) devolução(ões) do(s) AR/Correspondência(s) de evento(s) 14, requerendo o que entender de direito. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-91.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : CAMYLLA DOUDEMENT DUARTE DE LIMA ADVOGADO(A) : CAMYLLA DOUDEMENT DUARTE DE LIMA (OAB DF071017) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos do art. 784 do CPC, recebo a execução de título extrajudicial. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias , pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma das disposições do art. 915 do CPC. 2.1. Para promover a celeridade processual, sem prejuízo das garantias legais, a primeira tentativa de citação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. Caso o aviso de recebimento retorne negativo ou firmado por pessoa diversa, deverá ser expedido mandado de citação, independentemente de nova conclusão. Caso o aviso de recebimento retorne com as informações "mudou-se", "desconhecido" ou "não existe o número", deverá ser intimado o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, com a indicação do atual endereço do executado, com posterior expedição de nova carta de citação. 3. Registro que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC. 4. Arbitro honorários de advogado (art. 827 do CPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo o executado, no caso de integral pagamento, beneficiar-se da redução pela metade da verba honorária (art. 827, §1º, do CPC). 5. Sem o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §1°, do CPC), preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor (art. 829, §2º, do CPC), observadas as disposições dos art. 831 a 836 do CPC, os quais deverão ser depositados com a parte executada (devedora), caso a parte exequente não tenha indicado expressamente depositário na petição inicial, realizando-se a sua concomitante avaliação (art. 870 a 872, todos do CPC) e lavrando-se os respectivos auto de penhora e laudo de avaliação e, ao mesmo tempo, intimando pessoalmente a parte executada ou o seu advogado, se constituído (art. 841 do CPC). Para a avaliação dos bens penhorados, o Oficial de Justiça poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem. 6. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do art. 830 do CPC. Também será possível realizar a penhora eletrônica a título de arresto, se o devedor não for localizado, desde que assim o requeira o exequente. 7. A penhora de bens de propriedade da parte devedora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 838 e 845, ambos do CPC), cabendo ao Juiz apreciar a necessidade de arrombamento do domicílio do executado (art. 846 do CPC). 8. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores sem restrição de alienação fiduciária, quando apresentada certidão do órgão de trânsito que ateste a sua existência, poderão ser realizadas por termo nos autos (art. 845 do CPC). 9. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se da penhora o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC) e eventuais credores hipotecários ou com direito real sobre o imóvel. 10. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). 11. Poderá o advogado emitir a certidão de admissão da presente execução, conforme art. 828, por meio da aba ações - certidão para execuções. Caso emitida a certidão, deverá a parte exequente informar, no prazo de 10 dias, a este juízo as averbações efetivadas (§ 1º do art. 828). 12. Efetivada a penhora e a avaliação de bens da parte devedora, conforme formalidades acima descritas, ou não se logrando êxito na tentativa de localização e constrição de bens do executado, intime-se a parte exequente dos atos processuais praticados, bem como para se manifestar a respeito, inclusive das obrigações que lhe incumbem, a teor do art. 799 do CPC. 13. Estabelecido como incontroverso o valor de avaliação dos bens penhorados , intime-se o exequente para manifestar intenção na adjudicação dos mesmos (art. 876 do CPC), ou para manifestar interesse na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC). 14. Em não sendo requerida a adjudicação, tampouco a alienação particular dos bens penhorados, deverá ser procedido ao leilão judicial, observadas as disposições dos art. 881 a 903, todos do CPC, pelo leiloeiro Marcelo Schonardie , que desde já designo e que deverá ser intimado e declinar se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, bem como sua pretensão honorária. Intimem-se as partes e terceiros detentores de direitos reais sobre os bens penhorados e objetos da venda judicial. 15. Nas hipóteses de a parte exequente postular a penhora eletrônica de valores em contas bancárias do devedor, via Sistema SISBAJUD, ou a penhora de direitos e ações do devedor em contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, retornem os autos conclusos para análise.