Fernanda De Souza Araujo

Fernanda De Souza Araujo

Número da OAB: OAB/DF 071024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Souza Araujo possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TJSC
Nome: FERNANDA DE SOUZA ARAUJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711693-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BACELAR REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020924-29.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JULIO MARQUES VIEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB DF071024) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724445-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravado: Antonio Carlos Bacelar D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo nº 0711693-34.2025.8.07.0020, assim redigida: “Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANTONIO CARLOS BACELAR, representado(a) por sua procuradora, Fernanda de Souza Araújo, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no Hospital Brasília, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré. Afirma que no dia 29/05/2025, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para realização de tratamento de infarto agudo do miocárdio, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), Dr(a). Jorge Luiz de Freitas, CRM 22426 (id. 237888387). O plano de saúde negou atendimento alegando carência contratual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, para realização de tratamento de infarto agudo do miocárdio, conforme documentos colacionados à inicial. A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar. A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência. Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico e de internação do paciente, ante a urgência e risco à vida atestados em relatório médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1357417, 07510462020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar tratamento de infarto agudo do miocárdio, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada. Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF). Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização de tratamento de infarto agudo do miocárdio, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Intime(m)-se a empresa Ré.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 73017067), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao deferir parcialmente o requerimento de tutela antecipada formulado pelo recorrido, que tem por objetivo assegurar o custeio da internação do autor em leito de UTI. Sustenta que não pode ser compelida a custear as despesas referentes à internação do demandante, tendo em vista que o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no instrumento negocial concernente ao plano de saúde contatado ainda não foi integralmente implementado. Afirma que agiu de modo legítimo ao exercer a faculdade de negar o custeio do tratamento pretendido pelo recorrido, com estrita observância das cláusulas contratuais e das regras jurídicas aplicáveis ao caso, notadamente a norma estabelecida no art. 12, inc. V, alínea “b”, da Lei nº 9.656/1998, sobretudo diante da falta de comprovação da afirmada situação de urgência. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória agravada seja reformada, com o indeferimento do requerimento de tutela antecipada formulado pelo recorrido nos autos do processo de origem. O montante referente ao preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 73037901). É a breve exposição. Decido. O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais (art. 995, parágrafo único, do CPC). Na hipótese em análise a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do custeio das despesas referentes à internação, em caráter de urgência, do autor, ora agravado. De acordo com o relato confeccionado pelo profissional médico responsável pelo atendimento (Id. 237888387 dos autos do processo de origem), o autor compareceu ao Hospital Brasília, após episódio de infarto agudo do miocárdio, com sintomas de perdas de consciência (síncope), evoluídas para parestesia de hemicorpo direito (dormência do lado direito). Após os exames iniciais foram identificadas as seguintes circunstâncias: - Grave estado geral, com risco de complicações e óbito; - Necessidade de complementações diagnósticas, para que possam ser descartados eventos cerebrovasculares (acidentes vasculares cerebrais) ou doenças cardiovasculares agudas (síndromes coronarianas, miocardites, insuficiência cardíaca, dentre outras); - Necessidade de vigilância da função renal (lesão renal aguda com possibilidade de piora); - Investigação etiológica dos episódios de síncope e demais condutas a serem definidas. Por essas razões foi indicada a internação em caráter de urgência, sobretudo por se tratar de paciente com grade risco de complicações e, inclusive, de óbito. Percebe-se, assim, que a internação foi indicada não apenas para a finalidade de monitoramento, mas também para o devido tratamento necessário ao delicado quadro de saúde apresentado pelo autor. No caso, as partes celebraram negócio jurídico de prestação de serviços de assistência à saúde, com vigência iniciada no dia 1º de abril de 2025 (Id. 237888386 dos autos do processo de origem), tendo a operadora do plano de saúde negado o custeio do tratamento indicado ao argumento de que, por ocasião da solicitação, ainda não havia sido integralmente implementado o período de carência previsto no instrumento negocial concernente ao plano de saúde contratado (Id. 237888388 dos autos do processo de origem). É preciso ressaltar que o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para a prestação dos serviços previstos no plano de saúde em relação à internação hospitalar (art. 12, inc. V, alínea “b”, da Lei nº 9.656/1998) pode ser superado pela situação de urgência ou emergência (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998), cuja indicação deve ser formulada pelo profissional de saúde que acompanha a evolução clínica do paciente. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do custeio das despesas referentes à internação, em caráter de urgência, do autor, ora agravado. 2. A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatório o custeio do atendimento médico-hospitalar nos casos de emergência ou de urgência. 2.1. A norma estabelecida no art. 12, inc. V, alínea “c”, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para o custeio do tratamento nos casos de urgência e emergência. 2.2. Nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde autorizar os procedimentos médicos indicados para o paciente, independentemente do período geral de carência. 3. Na situação concreta o prazo de carência não pode ser empregado como justificativa para a negativa de custeio da internação do autor, tendo em vista a indicação procedida pelo profissional médico a respeito da necessidade da internação postulada. 3.1. Convém ressaltar que os casos de emergência ou de urgência decorrem justamente de eventos abruptos e inesperados que demandam resposta imediata. 4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 4.1. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 5. O enunciado nº 597 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1994602, 0704193-74.2025.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/04/2025) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do dever de custeio de internação em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e da realização de exames laboratoriais, em caráter de urgência ou emergência, por força da constatação existente em relatório médico. 1.1 Além disso deve ser avaliada a ocorrência de eventuais danos morais indenizáveis em virtude de negativa de custeio de internação em centro de terapia intensiva. 2. A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatório o custeio do atendimento médico-hospitalar nos casos de emergência ou de urgência. 2.1. O art. 12, inc. V, alínea “c”, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para o custeio do tratamento nos casos de urgência e emergência. 2.2. Nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde autorizar os procedimentos médicos indicados para o paciente, independentemente do período geral de carência. 3. No presente caso o prazo de carência não pode ser empregado como justificativa para a negativa do tratamento indicado ao paciente, tendo em vista a expressa indicação procedida pelo profissional de saúde a respeito da necessidade de assistência médica imediata, decorrente da relatada situação de urgência. 4. No caso em análise a existência de dano à esfera extrapatrimonial do demandante é evidente. Com efeito, o dano moral tem caráter in re ipsa. 5. O valor dos danos morais fixados deve ser fixado com a adoção do critério bifásico consagrado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1867125, 0714856-66.2022.8.07.0007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/2024) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CRIANÇA EM UTI. SEPSE. URGÊNCIA. CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n° 608 de Súmula. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A probabilidade do direito pode ser verificada em análise preliminar com base na indicação médica de urgência. O perigo de dano abrange riscos à própria saúde da beneficiária. 4. Nas hipóteses em que há a fixação de períodos de carência no Regulamento do Plano de Saúde, demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória (Lei 9.656/98, arts. 12 e 35-C). 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão 1605411, 07151123020228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. I - O prazo de carência fixado no contrato de plano de saúde não prevalece em situações de urgência e emergência, arts. 12, inc. V, alínea "c", e 35-C, incs. I e II, ambos da Lei 9.656/98. Súmula 597 do eg. STJ. II - Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, mantém-se a r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência para internar de imediato a autora em UTI Pediátrica de hospital da rede conveniada. III - A multa fixada na r. decisão agravada não é excessiva nem gera enriquecimento sem causa, além do que o prazo imediato para cumprimento da tutela de urgência é razoável e necessário, ante o grave quadro da autora, criança de apenas um ano e cinco meses de vida. IV - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1414081, 07396804720218070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022) (Ressalvam-se os grifos) Diante desse cenário o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias não pode ser empregado como justificativa para a negativa de custeio da internação do autor, tendo em vista a indicação procedida pelo profissional médico a respeito da necessidade do tratamento postulado. Convém ressaltar que os casos de emergência ou de urgência decorrem justamente de eventos abruptos e inesperados que demandam resposta imediata. De fato, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. Aliás, o enunciado nº 597 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Por essa razão as alegações articuladas pela agravante não revelam a verossimilhança dos fatos afirmados nas razões recursais. Fica dispensado o exame do requisito concernente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC. Ao agravado para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 18 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711693-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BACELAR REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. Custas iniciais recolhidas (ID xxx). Inicialmente, verifico que a tutela de urgência já foi deferida pelo juízo plantonista e a parte ré já foi regularmente intimada. Aguarde-se o transcurso do prazo legal para resposta da parte ré. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para excluir OU esclarecer, no prazo de 5 dias, o pedido de nomeação de curador para o requerente, seja porque a referida parte já assinou regularmente a procuração outorgada em favor do patrono constituído nestes autos (ID 237888385), como também porque não há absolutamente nenhum documento nos autos referente ao curador cuja nomeação se requer (CRISTIANO TOMÉ DA SILVA). Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705720-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA RAQUEL DE SOUZA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de julgado proferido em ação coletiva. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. A Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados fazendários por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, expressamente prevê que incumbe ao juizado processar apenas o cumprimento de seus próprios julgados. Veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. O caso, portanto, é de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o cumprimento de sentença ou acórdão prolatados em ação coletiva por juízo diverso. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA JÁ REALIZADA. 1. Como se observa da leitura do artigo 2º da Resolução nº 19/2009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, incabível à Vara de Execução Fiscal processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública tampouco se encontram investidos para tanto, pois, conforme prescreve o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009, sua competência se limita à execução de seus próprios julgados. 3. Desse modo, diante da natureza do sujeito integrante do pólo passivo, atrai-se a competência das próprias Varas de Fazenda Pública, tal qual disposto pelo artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 4. Tendo em vista a inexistência de prevenção do juízo prolator da sentença coletiva, porquanto pacificada a necessidade de nova distribuição a "pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva", segundo dispõe o artigo 137, parágrafo 3º, III, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, adoto como competente o Juízo da Oitava Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, pois já realizada distribuição aleatória do feito a este Juízo Fazendário. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1214305, 07182492520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. O juizado especial da Fazenda Pública não tem competência para o cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva por juízos diversos, limitando-se à execução dos próprios julgados. 2. Não obstante a Lei 12.153/2009 estabeleça competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (art. 2º, caput e § 4º), não se pode olvidar que esse juizado também é regido sob o mesmo rito dos Juizados Especiais como um todo - com todos os princípios que lhe são próprios. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Oitava Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1116312, 07009532420188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/8/2018, publicado no DJE: 24/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DE VAGA EM CRECHE PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. JULGADO STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 - Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 - Restou demonstrada a ausência de vinculação ao julgado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido julgado não foi proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, cuidando-se de posicionamento isolado, não disseminado nas demais turmas daquela Corte Superior e, também, no âmbito deste Tribunal de Justiça. 4 - Considerando que o título do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva não foi oriundo dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, não pode referido Cumprimento Individual de Sentença ser processado perante os Juizados Fazendários, tendo em vista que compete a estes a execução apenas de seus próprios julgados. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. Maioria. (Acórdão 1100896, 07060102320188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, saliento que o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos exatos termos do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Fazendário e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:53:15. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS/CRÉDITOS DAS PARTES. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra a decisão agravada, proferida em cumprimento de sentença, em que foi indeferido o pedido de compensação de débitos entre as partes. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de compensação de créditos em fase de cumprimento de sentença, a despeito de não haver previsão no título judicial. III. Razões de decidir. 3. A compensação é forma de quitação total ou parcial de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 4. A vedação à compensação de créditos é adstrita aos honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC), sendo que o Exequente pleiteou a compensação em relação às condenações de pagamento atribuídas a ambas as partes. 5. O fato de a compensação não ter constado do título judicial não obsta o pedido em cumprimento de sentença, tendo em vista que a possibilidade decorre da lei, e deve ser conferida interpretação que melhor se adequa à efetividade do processo. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É possível a compensação em cumprimento de sentença quando as duas partes forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras de dívida líquida, vencida e fungível, ainda que tal forma de adimplemento não tenha sido prevista no título judicial”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 368 e 369 do Código Civil; e art. 85, §14, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1959806 e Acórdão 1953117 do TJDFT.
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