Hamilton Rodrigues Ferreira Dos Santos

Hamilton Rodrigues Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 071034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton Rodrigues Ferreira Dos Santos possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJBA, TRF1, TJDFT
Nome: HAMILTON RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 1008630-02.2024.4.01.3305 REPRESENTANTE: ROSIMEIRE DA COSTA GOMES AUTOR: Y. D. G. D. C. N. Advogados do(a) AUTOR: HAMILTON RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS - DF71034, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. A perícia médica (ID 2170083842) constatou que a autora é portadora de autismo infantil (CID10 – F80) e deficiência intelectual leve (CID10 F70). A descrição esboçada pelo perito revela, indubitavelmente, a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência. Com a instituição da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno de espectro autista pela Lei nº 12.764/12, não remanesce dúvida de que a pessoa diagnostica com autismo, pouco importando o grau de acometimento, é considerada como “pessoa portadora de deficiência” nos termos dicção do art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/12 e do art. 1º do Decreto nº8.368/14. Ao assim proceder, a nova política protetiva galvaniza uma série de diplomas normativos, inclusive de matiz convencional - com estatura interna superior no plano hierárquico (status constitucional) - visando à integral proteção da pessoa portadora do espectro autista. Não se ignora que o autismo não é um homogêneo distúrbio, apresentando diversos graus de acometimento (daí a utilização do termo espectro autista); tampouco se confunde com déficit cognitivo ou altas habilidades. Em suma: o diagnóstico de autismo não implica, inexoravelmente, em comprometimento cognitivo, exatamente como no caso em apreço. De toda sorte, pouco importante a intensidade do transtorno do espectro autista (TEA). Com a política pública, houve a opção legislativa, democraticamente construída, em considerar o autismo uma deficiência, não sendo cabível esvaziar a política pública a partir de considerações já superadas por força do legislador. O ponto verdadeiramente controverso, entretanto, reside na aferição da vulnerabilidade social. Para o adequado esclarecimento da questão, foi determinado o encaminhamento para elaboração de laudo social por profissional habilitado (assistente social). O laudo social, apresentado no ID 2179058592, indica a seguinte composição do grupo familiar: Essa informação, todavia, vai de encontro à narrativa da própria petição inicial. Destaco o pertinente trecho contido na petição: "Ainda, analisando os documentos acostados nos autos, observa-se que a parte Autora vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que reside com sua mãe e seus irmãos," (ID 2150864940). Essa afirmação é, de fato, corroborada pelo CADÚnico apresentado no ID 2155327334: Apesar de todas essas constatações, a representação judicial da menor foi atribuída à sua genitora, Rosimere da Costa Gomes, que, embora não conste como integrante do grupo familiar no CadÚnico, foi identificada como membro da unidade familiar no laudo social mencionado. É importante destacar que, embora seja comum que os genitores detenham a guarda dos filhos menores, nas situações em que a convivência se dá com os avós, exige-se a formalização da guarda para que essa realidade seja juridicamente reconhecida. Não há nos autos qualquer documento que comprove a transferência legal da guarda da autora à avó, o que gera incerteza quanto à real composição do núcleo familiar e, consequentemente, quanto ao critério de elegibilidade socioeconômica. Cabe ainda observar que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, Raimundo Gomes da Cunha, pessoa não mencionada nos autos nem referida no laudo social, embora a assistente social afirme que a autora reside em casa própria. Trata-se de mais uma circunstância que levanta dúvidas quanto à composição familiar e à efetiva situação econômica da requerente. Não bastasse tudo isso, o laudo social indica que Rosimeire da Costa Gomes, mãe da autora, não aufere qualquer renda sendo qualificada como "do lar". Entretanto, o CNIS revela a existência de vínculo ativo ao menos desde 2018 com remuneração equivalente a um salário mínimo. Confira-se: . Finalmente, o laudo social não ilustra situação de vulnerabilidade econômica: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1002347-26.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOELSON ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: HAMILTON RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS - DF71034 POLO PASSIVO:IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS JUAZEIRO BA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO APS JUAZEIRO BA, em que se pretende a análise do pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio acidente. A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a manifestação da autoridade coatora (ID 2183780076). Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias. Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso (ID 2186145411). Parecer do MPF colacionado nos autos (ID 2190502425). É o relatório. Insurge-se o impetrante contra a omissão da autoridade coatora em proferir, em tempo hábil, decisão em processo de concessão de benefício de auxílio acidente. Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, informa que o requerimento foi distribuído para análise do servidor competente e que a perícia médica foi devidamente agendada, conforme demonstra o comprovante de agendamento (ID 2185960774). Ressalta que a continuidade da análise do direito ao benefício depende do comparecimento do interessado à perícia médica agendada. O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide. Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC). Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida. Sem remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 09/07/2025 a 16/07/2025 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Julho de 2025 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 09/07/2025 a 16/07/2025 na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 06tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000814-42.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: HUGO TEIXEIRA GUIMARAES Advogado(s): HAMILTON RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS (OAB:DF71034) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s):   DECISÃO   Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Hugo Teixeira Guimarães em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, visando a declaração da inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização de danos morais.  Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais, em seu benefício previdenciário, em favor do(a) ré(u). Explica, porém, que não possui nenhuma relação jurídica com a entidade, motivo pelo qual reputa as cobranças como ilegais.   Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.   Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).  Assentada essa premissa dogmática, registre-se que, em relação à tutela jurisdicional de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]:  Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  [...]  § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido)  Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora).   Na espécie, bem examinados os autos, verifica-se a plausibilidade da pretensão deduzida, na linha de uma reorientação dos precedentes deste juízo. De fato, os documentos acostados à inicial demonstram a realização dos descontos questionados, em favor do(a) ré(u), em valores que variam entre R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), no benefício previdenciário do consumidor [Id 490980427].   Em tal contexto, afirmando o(a) autor(a), na causa de pedir, um fato negativo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico que respalde as cobranças, é de se mitigar a exigência da probabilidade do direito a partir de um lastro documental pré-constituído, diante da extrema dificuldade de comprovação do caráter espúrio dos débitos.  Ademais, as "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", a que aludem o artigo 375 do Código de Processo Civil, indicam que a negativa de contratação, se articulada em uma narrativa coerente e factível, é portadora de verossimilhança, máxime ao se considerarem as penalidades previstas para a conduta de alterar a verdade dos fatos.  Neste passo, impende sublinhar que se tornou fato notório, presente em diversos veículos de mídia, nos últimos meses, a prática massiva de fraudes contra aposentados e pensionistas - inclusive a partir da obtenção criminosa de seus dados pessoais, mediante vazamentos ilegais - consistentes na realização de descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários, referentes, muitas vezes, a contribuições para entidades associativas ou sindicais.  O contexto exige do Judiciário atuação firme e célere, máxime pelo risco de que, se não ordenada a imediata paralisação das cobranças, o segurado não mais consiga, ao cabo da tramitação da causa, na hipótese de procedência do pedido, reaver as quantias debitadas, pois os indícios de fraudes em larga escala, por um sem-número de entidades diversas, sugere que muitas delas são de fachada e que, oportunamente, não disporão de patrimônio para fazer frente à condenação, percepção reforçada, também, pelo volume oceânico de demandas similares à presente que vêm sendo acolhidas, criando um passivo judicial expressivo em desfavor delas.      Registre-se, ainda, que a lide em tela difere substancialmente daqueles casos corriqueiros de empréstimos consignados, pois os consumidores nada recebem como contrapartida financeira das contribuições efetuadas, circunstância que nos permite inferir ser praticamente nula a probabilidade de que o(a) autor(a) esteja imbuído do propósito de locupletar-se às custas da parte adversa.  Com relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sublinhe-se que as cobranças mensais refutadas incidem sobre modestos proventos de aposentadoria/pensão - verba de caráter alimentar - e podem coartar o orçamento doméstico do(a) segurado(a), comprometendo a sua subsistência.  De outro vértice, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo. Confira-se:  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  [...]  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;  No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil:  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido)  Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.  Ante o exposto:  1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.  2) Defiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, com base no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos impugnados no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada lançamento indevido.  3) Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir a(o) ré(u) o encargo de demonstrar a existência de contrato, firmado com o(a) autor(a), capaz de embasar os descontos impugnados.  4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995.  5) Determino que o(a) réu seja intimado(a) do teor desta decisão liminar e citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE].  6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º].  7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral.  8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução - ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado -, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito.  9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito.  10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.  11) Intimem-se.  12) Cumpra-se, com urgência.  Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.     MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000814-42.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: HUGO TEIXEIRA GUIMARAES Advogado(s): HAMILTON RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS (OAB:DF71034) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s):   DECISÃO   Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Hugo Teixeira Guimarães em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, visando a declaração da inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização de danos morais.  Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais, em seu benefício previdenciário, em favor do(a) ré(u). Explica, porém, que não possui nenhuma relação jurídica com a entidade, motivo pelo qual reputa as cobranças como ilegais.   Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.   Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).  Assentada essa premissa dogmática, registre-se que, em relação à tutela jurisdicional de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]:  Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  [...]  § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido)  Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora).   Na espécie, bem examinados os autos, verifica-se a plausibilidade da pretensão deduzida, na linha de uma reorientação dos precedentes deste juízo. De fato, os documentos acostados à inicial demonstram a realização dos descontos questionados, em favor do(a) ré(u), em valores que variam entre R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), no benefício previdenciário do consumidor [Id 490980427].   Em tal contexto, afirmando o(a) autor(a), na causa de pedir, um fato negativo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico que respalde as cobranças, é de se mitigar a exigência da probabilidade do direito a partir de um lastro documental pré-constituído, diante da extrema dificuldade de comprovação do caráter espúrio dos débitos.  Ademais, as "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", a que aludem o artigo 375 do Código de Processo Civil, indicam que a negativa de contratação, se articulada em uma narrativa coerente e factível, é portadora de verossimilhança, máxime ao se considerarem as penalidades previstas para a conduta de alterar a verdade dos fatos.  Neste passo, impende sublinhar que se tornou fato notório, presente em diversos veículos de mídia, nos últimos meses, a prática massiva de fraudes contra aposentados e pensionistas - inclusive a partir da obtenção criminosa de seus dados pessoais, mediante vazamentos ilegais - consistentes na realização de descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários, referentes, muitas vezes, a contribuições para entidades associativas ou sindicais.  O contexto exige do Judiciário atuação firme e célere, máxime pelo risco de que, se não ordenada a imediata paralisação das cobranças, o segurado não mais consiga, ao cabo da tramitação da causa, na hipótese de procedência do pedido, reaver as quantias debitadas, pois os indícios de fraudes em larga escala, por um sem-número de entidades diversas, sugere que muitas delas são de fachada e que, oportunamente, não disporão de patrimônio para fazer frente à condenação, percepção reforçada, também, pelo volume oceânico de demandas similares à presente que vêm sendo acolhidas, criando um passivo judicial expressivo em desfavor delas.      Registre-se, ainda, que a lide em tela difere substancialmente daqueles casos corriqueiros de empréstimos consignados, pois os consumidores nada recebem como contrapartida financeira das contribuições efetuadas, circunstância que nos permite inferir ser praticamente nula a probabilidade de que o(a) autor(a) esteja imbuído do propósito de locupletar-se às custas da parte adversa.  Com relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sublinhe-se que as cobranças mensais refutadas incidem sobre modestos proventos de aposentadoria/pensão - verba de caráter alimentar - e podem coartar o orçamento doméstico do(a) segurado(a), comprometendo a sua subsistência.  De outro vértice, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo. Confira-se:  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  [...]  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;  No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil:  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido)  Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.  Ante o exposto:  1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.  2) Defiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, com base no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos impugnados no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada lançamento indevido.  3) Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir a(o) ré(u) o encargo de demonstrar a existência de contrato, firmado com o(a) autor(a), capaz de embasar os descontos impugnados.  4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995.  5) Determino que o(a) réu seja intimado(a) do teor desta decisão liminar e citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE].  6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º].  7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral.  8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução - ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado -, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito.  9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito.  10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.  11) Intimem-se.  12) Cumpra-se, com urgência.  Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.     MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS  Juiz de Direito
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