Loyane Gomes De Melo
Loyane Gomes De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 071058
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
LOYANE GOMES DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713080-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VITOR NOGOCEKE SIFUENTES REQUERIDO: THAYNA FRECHIANI BUENO RESIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a petição inicial para: a) acostar aos autos demais documentos relativos ao procedimento, em especial o prontuário médico; b) acostar comprovantes das tratativas de cobranças, na qual aduz ter sido realizadas promessas de pagamento; c) subsidiariamente, adeque a peça inaugural e seus pedidos ao procedimento comum, caso seja possível apresentação da documentação suplementar. 2. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702028-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713080-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VITOR NOGOCEKE SIFUENTES REQUERIDO: THAYNA FRECHIANI BUENO RESIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por VITOR NOGOCEKE SIFUENTES em desfavor de THAYNÁ FRECHIANI BUENO RESIO. O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo. Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0709513-05.2025.8.07.0001), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 17ª Vara Cível de Brasília, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito. Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 17ª Vara Cível de Brasília, para onde os autos deverão ser redistribuídos. Intime-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711181-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR NOGOCEKE SIFUENTES EXECUTADO: FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 234708329, com a informação de "não existe o nº indicado" . Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 03:11:38. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712830-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) / Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, fica a INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a quitação do débito, bem como apresentar o correto e atualizado (após o pagamento da dívida) esboço de partilha, com os valores atualizados (excetuando os valores das dívidas pagas), devendo, ainda, descrever a cota parte dos bens do espólio, pertencentes a cada hedeiro, e não somente dos valores atribuidos a eles. No mesmo prazo, apresente a certidão negativa de débitos distritais em nome da falecida. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704756-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELDER PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MICHAELE FERREIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por Helder Pereira da Silva em face do Distrito Federal visando a imposição de obrigação de fazer, consistente em disponibilizar leito em unidade de terapia intensiva. A antecipação de tutela pleiteada foi concedida apenas parcialmente, para determinar ao réu a internação da parte autora em leito de UTI, mas observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A parte requerida apresentou contestação, comunicando que no dia 05/05/2025 a parte autora apresentou melhora clínica, não mais necessitando de internação em leito de UTI, razão pela qual requereu a extinção do processo sem análise do mérito, em virtude da perda do objeto. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre tal alegação (ID 235416872), a qual se quedou inerte (ID 236727745). Decido. Diante da informação prestada pela parte requerida e não impugnada pela parte autora, apesar de intimada especificamente para se manifestar sobre ela, no sentido de que o requerente apresentou melhora no seu quadro e não precisou mais de internação em leito de UTI, denota-se a perda do objeto da presente ação. Com efeito, considerando que esta demanda se destinava unicamente a obtenção de leito em unidade de terapia intensiva para o autor, e ele não precisa mais de tal providência, conforme documento apresentado ao id 234939902, a ação perdeu o objeto, verificando-se a perda superveniente do interesse de agir. A parte autora, intimada, nada disse sobre a mencionada perda do objeto, deixando de apontar e justificar qualquer necessidade de prosseguimento da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 3 de junho de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712830-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Expeça-se novo alvará em nome da inventariante, autorizando o levantamento do valor de R$730,59, para quitação do débito apresentado. Dados bancários no id. 233147735. Junto aos autos saldo atualizado da conta judicial. Após a expedição do alvará, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a quitação do débito, bem como apresentar o correto e atualizado (após o pagamento da dívida) esboço de partilha, com os valores atualizados (excetuando os valores das dívidas pagas), devendo, ainda, descrever a cota parte dos bens do espólio, pertencentes a cada hedeiro, e não somente dos valores atribuidos a eles. No mesmo prazo, apresente a certidão negativa de débitos distritais em nome da falecida. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc., assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional. 2. O mero descumprimento contratual é incapaz de vulnerar direitos ou atributos da personalidade, razão pela qual afasta-se a ocorrência de dano extrapatrimonial. É imprescindível a demonstração de fatos que extrapolem aqueles próprios do inadimplemento ou que fujam o desencadeamento lógico do incumprimento para se fazer jus ao dano moral. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006608-38.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Trata-se de precatório de natureza alimentar expedido pelo Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 2005.00.2.004405-5, proposto por MARIA DAS GRAÇAS M.M.C. E OUTROS em desfavor de Distrito Federal. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a decisão saneadora ID 53026989, segundo a qual foram anotadas as seguintes informações: . item 1, relação de credores do precatório em epígrafe, conforme ofício de requisição retificador ID 7777033, fls.19/20; . item 2, relação de credores que retiraram certidão de crédito, bem como anotação das notícias de cessão acostadas aos autos; . itens 4 e 5, relação de credores que aderiram ao acordo direto e aqueles que receberam adiantamento a título de preferência constitucional; . item 8, relação dos cessionários que realizaram compensação tributária com o ente devedor; . item 9, os herdeiros da credora MARIA DAS GRAÇAS M.D.S. foram devidamente intimados acerca do procedimento de habilitação nos autos, frise-se que, até a presente data, é a única credora falecida, de acordo com o sistema SAPRE e notícia nos autos. 1.1. Anoto que a supracitada decisão saneadora deferiu a preferência constitucional aos credores que possuem mais de 60 anos de idade e ainda não haviam recebido o benefício. No entanto, saliento que a presente decisão promoverá a adoção dos procedimentos para apresentação de cálculos para pagamento segundo a ordem cronológica. 2. A atualização de precatórios é uma atividade que deve considerar o período de graça constitucional, a não incidência de juros sobre juros (anatocismo), diversos índices, bem como várias decisões do Supremo Tribunal Federal e atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Em relação aos índices de correção monetária, o art. 21-A da Resolução CNJ 303/2019 estabelece: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Quanto aos juros de mora, o valor do crédito original do precatório deve ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da realização dos cálculos de liquidação (RE 579.431) até o dia 29.06.2009. A partir de 30.06.09 até o efetivo adimplemento, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), com exceção dos precatórios de natureza tributária que, após 25.03.2015, têm juros idênticos àqueles aplicados pela Fazenda Pública na correção dos seus créditos tributários. Ainda em relação aos juros de mora, eles deverão ser calculados de forma simples, sem capitalização e com expurgo dos juros contidos na conta de liquidação, devendo ser observada a isenção referente ao prazo constitucionalmente fixado para pagamento, em cumprimento ao disposto na Súmula Vinculante n. 17 e na decisão do STF proferida no RE 579.431. Convém esclarecer que os juros contidos são a parcela de juros moratórios que compõe o valor da expedição do precatório. De acordo com a Súmula 121 do STF, os juros moratórios não devem ser capitalizados, sendo que esse entendimento é aplicado no âmbito dos precatórios. Dessa forma, é necessário, previamente à atualização, identificar no precatório eventuais juros contidos em seu valor de expedição. O valor relativo a esses juros deve ser separado do principal corrigido monetariamente a fim de que não ocorra a sua capitalização. Após essa segregação entre principal corrigido e juros contidos, é possível realizar a atualização do precatório da seguinte forma: a) aplica-se correção monetária após a data-base do cálculo até o pagamento sobre o principal corrigido e os juros contidos; e b) aplica-se juros moratórios, da fase de precatórios, apenas sobre o principal corrigido, respeitada, obviamente, a graça constitucional prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Já os juros isentos representam o período da graça constitucional (art. 100, § 5º, da Constituição Federal), momento em que o ente devedor público não é considerado em mora e, por isso, não deve pagar juros. Sendo assim, até novembro de 2021, o valor atualizado do precatório corresponderá a: principal corrigido com correção monetária e juros + juros contidos apenas com correção monetária. Ademais, considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, na forma do art. 21 da Resolução CNJ 303/2019. Com efeito, “a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 21-A desta Resolução”, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019. 3. Dessa forma, sendo essas as balizas normativas para a atualização dos precatórios, considerando que os direitos creditícios devidos aos credores(as) estão pendentes de quitação e, permitindo o saldo da conta a completa liquidação do crédito estampado nos autos em epígrafe, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: a) intimação do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, tome ciência de todo o andamento processual, postule o que considerar conveniente e apresente o(s) cálculo(s) referente(s) relativo(s) ao pagamento em ordem cronológica. No mesmo prazo, deverá ainda o Distrito Federal: b) apresentar e atualizar, se o caso, o quadro de cessionários e subcessionários, bem como a relação de processos de compensação tributária; e c) informar e comprovar se há decisão ou requerimento sobre constrição de valores devidos neste precatório a credor(a), cessionário ou subcessionário. 3.1. Devem os eventuais cedentes e cessionários(as), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, peticionarem nos autos comunicando, se existentes, as cessões de crédito efetuadas. 3.2. Caso tenha ocorrido o falecimento de algum(a) credor(a) originário, devem os(as) sucessores(as) partilhar o crédito representado pelo presente precatório (judicial ou extrajudicialmente) e, após, formularem pedido de habilitação no Juízo da Execução (art. 32, § 5º, da Resolução n. 303, CNJ, de 18/12/2019) segundo as respectivas cotas-parte. Antes, porém, os herdeiros deverão requerer e retirar certidão para fins de inventário nesta Coordenadoria para instruir a partilha do crédito. Nesse sentido, registro que para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 4. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação, a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 4.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 4.2. Alvará de Ordem de Pagamento para Saque, no qual a parte deverá comparecer a qualquer agência do BRB para o recebimento do crédito, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da assinatura do magistrado no PJe. Advirto que pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará para saque, estará preclusa a matéria, de modo que o credor não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Aguarde-se a elaboração dos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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