Luciano Pereira Alves De Souza

Luciano Pereira Alves De Souza

Número da OAB: OAB/DF 071110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT10, TJGO
Nome: LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726620-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO, RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO, EMMANUEL FERNANDES FERREIRA AGRAVADO: JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS D E C I S Ã O CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO, RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO e EMMANUEL FERNANDES FERREIRA interpuseram Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, proferida nos seguintes termos (ID 238771098): "Inicialmente, anoto que os embargos de terceiro devem ser protocolados em demanda autônoma, e não tem curso nos próprios autos do cumprimento de sentença. Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de terceiro opostos (ID 238520907 e 237406208). De seu turno, à vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 0705958-80.2025.8.07.0000 (ID 235880591, fl. 17), mantendo-se incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico via BANKJUS para que se transfiram os valores a seguir discriminados em favor de "GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS", à conta de n. 211112, agência 0198, do Banco Itaú, CNPJ 20.320.555/0001-28 (Chave PIX): a. R$ 67.314,38 e acréscimos (ID 176325824); b. R$ 55.555,56 e acréscimos (ID 228977839); e c. R$ 70.197,91 e acréscimos (ID 228977836). Neste passo, registro que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida assecuratória, voltada à futura satisfação de crédito em outro processo. Todavia, tal constrição não confere, por si só, preferência em relação aos créditos que motivam a execução primitiva nestes autos, tampouco autoriza o redirecionamento de valores ainda não disponíveis, porquanto afetados à satisfação da obrigação aqui executada. Portanto, a liberação de valores em favor de terceiros, cujos créditos não se originam deste feito, somente poderá ocorrer após a integral quitação dos valores devidos aos exequentes destes autos, incluindo-se, se for o caso, honorários advocatícios e encargos legais incidentes. Cumpre destacar que não se trata aqui de um concurso universal de credores regido pela Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), no qual os créditos concorrem em igualdade e segundo classes legais. O presente feito é uma ação de cumprimento de sentença, de natureza eminentemente individual (ainda que com pluralidade ativa), na qual se impõe respeito à titularidade e à anterioridade do crédito executado. Não se confundem, portanto, as regras processuais que disciplinam este processo com aquelas que regem a falência, a recuperação judicial ou o concurso universal de credores. INTIMO o exequente para que consolide os requerimentos que entender pertinentes, a fim de dar cumprimento ao acordo avençado entre as partes. Prazo de 15 (quinze) dias." Em suas razões recursais, alegam, em síntese, a existência de múltiplos credores nos autos e a necessidade de instauração de concurso particular e observância da ordem de preferência no pagamento de valores. Sustentam a inviabilidade do advogado receber valores antes do adimplemento do crédito do seu cliente. Preparo recolhido (ID 73532646). É o simples relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, ante o risco de grave dano. De início, assevero que os terceiros interessados, como credores da empresa exequente, possuem interesse recursal na interposição de recurso contra decisão que determina a liberação de valores. Nesse momento processual, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da decisão agravada, houve acertada conclusão do Juízo sobre os elementos de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave. Aliás, como ressaltou o Ministro Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 3º Edição, página 925), ao tratar da finalidade dos recursos, "o órgão encarregado da sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente". Nesse sentido, apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705958-80.2025.8.07.0000, o qual gerou o Acórdão nº. 198500, mantive o acordo realizado nos autos de origem, inclusive quanto às cláusulas de pagamento e depósito de valores em nome do advogado exequente. Todavia, nos termos do art. 506: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Os terceiros interessados possuem legitimidade para questionar a ordem de pagamento firmada no acordo intra partes, especialmente quando há adimplemento do crédito subsidiário antes do crédito principal. Aliás, consoante decisão de ID 223306275, há 16 (dezesseis) penhoras incidentes sobre o crédito principal e o acordo alterou substancialmente a ordem de pagamento do débito, preferindo o adimplemento do crédito advocatício ao crédito principal, atitude que pode ensejar a declaração de fraude à execução, caso os credores do exequente principal se sintam lesados, como se deduz da manifestação. No entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência são acessórios ao crédito principal: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.815.055/SP,"as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias"(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) 2. Em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título de condenação na ação principal, não se revela possível que o pagamento da menciona verba honorária anteceda o adimplemento do crédito principal. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.974.774/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) "CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Considerando que o acordo determinou primeiro o pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais, provável o direito alegado. Assim, ante a manifestação de prejuízo a terceiros, cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado para obstar o levantamento de valores até decisão da questão de mérito no órgão colegiado. Ressalto, por fim, que o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível e desde já autorizo a inclusão do feito na pauta presencial subsequente ao término do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado para obstar o levantamento de valores na origem. Intimem-se os agravados. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento, dispensando-o das informações. Após, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724059-68.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. Z. B. REPRESENTANTE LEGAL: R. C. B. B. AGRAVADO: M. C. B. B., M. L. B. B. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por F.Z.B. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, que, nos autos da revisional de alimentos n. 0719575-59.2025.8.07.0016, indeferiu o pedido liminar de redução de alimentos, nos seguintes termos (ID 236674494, na origem): 1. Recebo a petição inicial (ID nº 227683964) e as emendas (IDs nº 230186098 e 233224125). 2. Custas recolhidas (ID nº 227683989). 3. Em face da ausência de prova inequívoca das alegações constantes na inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Adoto o procedimento comum. 5. Citem-se as requeridas para responderem em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação. Intimem-se. Nas razões recursais (ID 72932279), o genitor agravante, em ação revisional de alimentos, pleiteia a redução da quantia arbitrada a título de alimentos em favor das partes agravadas. Relata que, em decorrência da dissolução de seu casamento, firmou acordo judicial em 2016, perante a 2ª Vara de Família de Brasília, comprometendo-se a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 8 (oito) salários-mínimos mensais, metade para cada filha, mais alimentos in natura, compreendendo mensalidades escolares, curso de idiomas, atividades extracurriculares, tratamento odontológico e acompanhamento psicológico. Refere, ainda, que, em 2021, em anterior ação revisional, o valor da obrigação alimentar foi fixado em 17 (dezessete) salários-mínimos mensais, consolidando-se novo patamar da obrigação. Alega que, diante de nova e significativa redução de sua capacidade financeira, propôs nova ação revisional de alimentos, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a redução da obrigação para 10 (dez) salários-mínimos mensais até o julgamento final da demanda, o que restou indeferido sob o fundamento de ausência de prova inequívoca das alegações. Sustenta que a decisão agravada é frágil e carece da fundamentação, por desconsiderar as provas robustas apresentadas. Afirma que juntou aos autos documentos que evidenciam, de forma clara e objetiva, a alteração significativa de sua capacidade financeira, como tabelas de receitas e despesas, extratos bancários, contracheques e comprovantes de despesas diversas. Argumenta que a ausência de análise crítica desses elementos afronta o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao perigo de dano, o agravante afirma que a manutenção da obrigação alimentar nos moldes atuais compromete gravemente sua subsistência, pois enfrenta instabilidade de rendimentos e redução drástica de sua receita mensal. Relata que, desde 2021, sua situação se agravou com a saída da sociedade empresarial na clínica Clinegastro, a redução de carga horária de trabalho em razão de desgaste físico, natural de sua idade, e a constituição de nova família, o que gerou novas obrigações financeiras. Informa que reside em imóvel alugado, não possui bens e utiliza veículo locado, tendo uma média de rendimentos de R$ 47.062,25 frente a despesas mensais superiores a R$ 48.127,05, o que inviabiliza a formação de qualquer reserva e o expõe a riscos iminentes. Sustenta que tem arcado, isoladamente, com despesas que não lhe competem, como encargos de moradia e consumo, os quais se referem à manutenção da genitora das alimentandas, e destaca que é dever de ambos os genitores prover o sustento dos filhos, proporcionalmente às suas capacidades econômicas. Ressalta que sempre zelou pelo bem-estar das filhas, garantindo padrão de vida elevado, mas que tal padrão precisa ser compatibilizado com sua nova realidade econômica, sob pena de comprometimento de sua dignidade e segurança. Alega que a redução pleiteada não implicará prejuízo às condições de vida das alimentandas, que permanecerão na mesma residência, matriculadas nas mesmas instituições de ensino e usufruindo das mesmas atividades. Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para redimensionar a obrigação alimentar provisoriamente para o patamar de 10 (dez) salários-mínimos mensais, até ulterior deliberação por ocasião do julgamento definitivo da demanda revisional em primeira instância. No mérito, pugna pelo provimento integral do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e confirmação da liminar. Preparo recolhido (ID 72935319). É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC. Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso ora em análise, não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar postulada pela parte agravante. A concessão de alimentos regula-se pelo binômio necessidade-possibilidade, objetivando conferir condições à subsistência do alimentando, na proporção dos recursos do alimentante, comprovada ou presumida a impossibilidade de sustento por suas próprias forças. Na fase inicial da ação revisional de alimentos, quando o demandado sequer foi ouvido, a eventual alteração do montante dos alimentos, por meio da concessão de liminar, deve ser realizada com muita cautela, sob pena de causar desequilíbrio na proporcionalidade que deve haver entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Com efeito, a adequada fixação do valor dos alimentos demanda a produção de provas, a fim de que se possa estabelecer a cognição sobre o cenário fático. Na espécie, em sede de cognição sumária, reputo que os elementos probatórios trazidos com a inicial não se mostram suficientes para o fim de autorizar a imediata redução dos alimentos, de 17 para 10 salários mínimos, conforme pretendido pelo ora agravante. Não obstante o agravante aduza não mais possuir condições de arcar com o valor anteriormente devido por força da ação de alimentos, não evidencio, de plano, a insuficiência financeira a tal ponto, tampouco a impossibilidade de arcar com encargo já estabelecido judicialmente até decisão ulterior definitiva. A redução da capacidade laborativa em razão da idade e a constituição de nova família, por si só, não ensejam a imediata e necessária redução dos alimentos. A análise aprofundada acerca da real situação financeira do alimentante agravante, bem como quanto à necessidade das alimentandas e à capacidade financeira da genitora das agravadas, para efeito de se ajustar a proporcionalidade do rateio das despesas, poderá ser feita após a necessária dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo julgados deste E. Tribunal de Justiça: Agravo De Instrumento. Revisão De Alimentos. Redução Do Encargo. Dilação Probatória. Necessidade. Decisão Confirmada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da revisão de alimentos que indeferiu a tutela de urgência para minorar para 10% o quantum anteriormente acordado para 20% dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o percentual dos alimentos fixado na decisão agravada atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. É temerária a redução dos alimentos initio litis sem a observância à prévia instauração do contraditório e regular instrução do processo para melhor elucidação dos fatos, sobretudo se os elementos constantes nos autos não autorizam a imediata revisão do dever do Alimentante de prestar alimentos às crianças. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1983575, 0750701-15.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 06/04/2025.) Direito Civil. Agravo de Instrumento. Alimentos. Redução. Nascimento de outro filho. Capacidade contributiva. Instrução probatória. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir o encargo alimentício sob o argumento do nascimento de outro filho. II. Questões em discussão 2. (i) Princípio da proporcionalidade necessidade x possibilidade; (ii) demonstração da modificação na possibilidade do alimentante e sua diminuição de renda. III. Razões de decidir 3. Ausência de demonstração suficiente da real capacidade contributiva do alimentante. 4. O nascimento de outro filho não enseja a necessária redução dos alimentos se não estiver associado a uma causa de diminuição de renda. 5. A revisão imediata de alimentos pressupõe demonstração inequívoca de mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. 6. À míngua de maiores elementos de convicção acerca da real capacidade contributiva do alimentante, é desaconselhável a redução liminar da verba alimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. TESE: A constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos, devendo o alimentante apresentar prova contundente da piora de suas condições financeiras. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.694, § 1º, art. 1.699 do CC, Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint no AREsp 2216201/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j.28/08/2023; TJDFT acórdão 1654981, Rel.: ANA CANTARINO, j. 25/01/2023. (Acórdão 1944927, 0723499-63.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nas ações revisionais ou de exoneração de alimentos, a liminar para a redução ou extinção do encargo pode ser concedida somente em hipóteses excepcionais. 2. Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida judicial de urgência pleiteada, impõe-se seu indeferimento. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1329615, 0748318-06.2020.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2021, publicado no DJe: 09/04/2021.) Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida, sobretudo a urgência apta a justificar a antecipação da tutela recursal. Portanto, deve ser prestigiada a decisão objurgada. Registro, por fim, que a matéria será analisada com a profundidade necessária pelo Colegiado. Diante do exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada (art. 1.019, I, CPC), dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público (art. 87, V, do RITJDFT). Após, retornem conclusos. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à certidão retro (ID 240585240), a título de esclarecimento do determinado à Decisão de ID 239167893, informo que a a baixa do gravame dar-se-á também sobre os imóveis registrados nas matrículas n.º 327799 (ID 174295569) e n.º 327804 (ID 174295570). No mais, INTIMO os exequentes para que digam sobre o depósito das parcelas 3, 4, 5 e 6 do acordo, relativos à previsão da Cláusula 4ª e 5ª (ID 239970464). Prazo de 10 (dez) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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