Luciano Pereira Alves De Souza
Luciano Pereira Alves De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 071110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Pereira Alves De Souza possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRO, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724059-68.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. Z. B. REPRESENTANTE LEGAL: R. C. B. B. AGRAVADO: M. C. B. B., M. L. B. B. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por F.Z.B. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, que, nos autos da revisional de alimentos n. 0719575-59.2025.8.07.0016, indeferiu o pedido liminar de redução de alimentos, nos seguintes termos (ID 236674494, na origem): 1. Recebo a petição inicial (ID nº 227683964) e as emendas (IDs nº 230186098 e 233224125). 2. Custas recolhidas (ID nº 227683989). 3. Em face da ausência de prova inequívoca das alegações constantes na inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Adoto o procedimento comum. 5. Citem-se as requeridas para responderem em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação. Intimem-se. Nas razões recursais (ID 72932279), o genitor agravante, em ação revisional de alimentos, pleiteia a redução da quantia arbitrada a título de alimentos em favor das partes agravadas. Relata que, em decorrência da dissolução de seu casamento, firmou acordo judicial em 2016, perante a 2ª Vara de Família de Brasília, comprometendo-se a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 8 (oito) salários-mínimos mensais, metade para cada filha, mais alimentos in natura, compreendendo mensalidades escolares, curso de idiomas, atividades extracurriculares, tratamento odontológico e acompanhamento psicológico. Refere, ainda, que, em 2021, em anterior ação revisional, o valor da obrigação alimentar foi fixado em 17 (dezessete) salários-mínimos mensais, consolidando-se novo patamar da obrigação. Alega que, diante de nova e significativa redução de sua capacidade financeira, propôs nova ação revisional de alimentos, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a redução da obrigação para 10 (dez) salários-mínimos mensais até o julgamento final da demanda, o que restou indeferido sob o fundamento de ausência de prova inequívoca das alegações. Sustenta que a decisão agravada é frágil e carece da fundamentação, por desconsiderar as provas robustas apresentadas. Afirma que juntou aos autos documentos que evidenciam, de forma clara e objetiva, a alteração significativa de sua capacidade financeira, como tabelas de receitas e despesas, extratos bancários, contracheques e comprovantes de despesas diversas. Argumenta que a ausência de análise crítica desses elementos afronta o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao perigo de dano, o agravante afirma que a manutenção da obrigação alimentar nos moldes atuais compromete gravemente sua subsistência, pois enfrenta instabilidade de rendimentos e redução drástica de sua receita mensal. Relata que, desde 2021, sua situação se agravou com a saída da sociedade empresarial na clínica Clinegastro, a redução de carga horária de trabalho em razão de desgaste físico, natural de sua idade, e a constituição de nova família, o que gerou novas obrigações financeiras. Informa que reside em imóvel alugado, não possui bens e utiliza veículo locado, tendo uma média de rendimentos de R$ 47.062,25 frente a despesas mensais superiores a R$ 48.127,05, o que inviabiliza a formação de qualquer reserva e o expõe a riscos iminentes. Sustenta que tem arcado, isoladamente, com despesas que não lhe competem, como encargos de moradia e consumo, os quais se referem à manutenção da genitora das alimentandas, e destaca que é dever de ambos os genitores prover o sustento dos filhos, proporcionalmente às suas capacidades econômicas. Ressalta que sempre zelou pelo bem-estar das filhas, garantindo padrão de vida elevado, mas que tal padrão precisa ser compatibilizado com sua nova realidade econômica, sob pena de comprometimento de sua dignidade e segurança. Alega que a redução pleiteada não implicará prejuízo às condições de vida das alimentandas, que permanecerão na mesma residência, matriculadas nas mesmas instituições de ensino e usufruindo das mesmas atividades. Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para redimensionar a obrigação alimentar provisoriamente para o patamar de 10 (dez) salários-mínimos mensais, até ulterior deliberação por ocasião do julgamento definitivo da demanda revisional em primeira instância. No mérito, pugna pelo provimento integral do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e confirmação da liminar. Preparo recolhido (ID 72935319). É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC. Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso ora em análise, não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar postulada pela parte agravante. A concessão de alimentos regula-se pelo binômio necessidade-possibilidade, objetivando conferir condições à subsistência do alimentando, na proporção dos recursos do alimentante, comprovada ou presumida a impossibilidade de sustento por suas próprias forças. Na fase inicial da ação revisional de alimentos, quando o demandado sequer foi ouvido, a eventual alteração do montante dos alimentos, por meio da concessão de liminar, deve ser realizada com muita cautela, sob pena de causar desequilíbrio na proporcionalidade que deve haver entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Com efeito, a adequada fixação do valor dos alimentos demanda a produção de provas, a fim de que se possa estabelecer a cognição sobre o cenário fático. Na espécie, em sede de cognição sumária, reputo que os elementos probatórios trazidos com a inicial não se mostram suficientes para o fim de autorizar a imediata redução dos alimentos, de 17 para 10 salários mínimos, conforme pretendido pelo ora agravante. Não obstante o agravante aduza não mais possuir condições de arcar com o valor anteriormente devido por força da ação de alimentos, não evidencio, de plano, a insuficiência financeira a tal ponto, tampouco a impossibilidade de arcar com encargo já estabelecido judicialmente até decisão ulterior definitiva. A redução da capacidade laborativa em razão da idade e a constituição de nova família, por si só, não ensejam a imediata e necessária redução dos alimentos. A análise aprofundada acerca da real situação financeira do alimentante agravante, bem como quanto à necessidade das alimentandas e à capacidade financeira da genitora das agravadas, para efeito de se ajustar a proporcionalidade do rateio das despesas, poderá ser feita após a necessária dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo julgados deste E. Tribunal de Justiça: Agravo De Instrumento. Revisão De Alimentos. Redução Do Encargo. Dilação Probatória. Necessidade. Decisão Confirmada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da revisão de alimentos que indeferiu a tutela de urgência para minorar para 10% o quantum anteriormente acordado para 20% dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o percentual dos alimentos fixado na decisão agravada atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. É temerária a redução dos alimentos initio litis sem a observância à prévia instauração do contraditório e regular instrução do processo para melhor elucidação dos fatos, sobretudo se os elementos constantes nos autos não autorizam a imediata revisão do dever do Alimentante de prestar alimentos às crianças. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1983575, 0750701-15.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 06/04/2025.) Direito Civil. Agravo de Instrumento. Alimentos. Redução. Nascimento de outro filho. Capacidade contributiva. Instrução probatória. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir o encargo alimentício sob o argumento do nascimento de outro filho. II. Questões em discussão 2. (i) Princípio da proporcionalidade necessidade x possibilidade; (ii) demonstração da modificação na possibilidade do alimentante e sua diminuição de renda. III. Razões de decidir 3. Ausência de demonstração suficiente da real capacidade contributiva do alimentante. 4. O nascimento de outro filho não enseja a necessária redução dos alimentos se não estiver associado a uma causa de diminuição de renda. 5. A revisão imediata de alimentos pressupõe demonstração inequívoca de mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. 6. À míngua de maiores elementos de convicção acerca da real capacidade contributiva do alimentante, é desaconselhável a redução liminar da verba alimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. TESE: A constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos, devendo o alimentante apresentar prova contundente da piora de suas condições financeiras. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.694, § 1º, art. 1.699 do CC, Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint no AREsp 2216201/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j.28/08/2023; TJDFT acórdão 1654981, Rel.: ANA CANTARINO, j. 25/01/2023. (Acórdão 1944927, 0723499-63.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nas ações revisionais ou de exoneração de alimentos, a liminar para a redução ou extinção do encargo pode ser concedida somente em hipóteses excepcionais. 2. Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida judicial de urgência pleiteada, impõe-se seu indeferimento. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1329615, 0748318-06.2020.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2021, publicado no DJe: 09/04/2021.) Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida, sobretudo a urgência apta a justificar a antecipação da tutela recursal. Portanto, deve ser prestigiada a decisão objurgada. Registro, por fim, que a matéria será analisada com a profundidade necessária pelo Colegiado. Diante do exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada (art. 1.019, I, CPC), dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público (art. 87, V, do RITJDFT). Após, retornem conclusos. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à certidão retro (ID 240585240), a título de esclarecimento do determinado à Decisão de ID 239167893, informo que a a baixa do gravame dar-se-á também sobre os imóveis registrados nas matrículas n.º 327799 (ID 174295569) e n.º 327804 (ID 174295570). No mais, INTIMO os exequentes para que digam sobre o depósito das parcelas 3, 4, 5 e 6 do acordo, relativos à previsão da Cláusula 4ª e 5ª (ID 239970464). Prazo de 10 (dez) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001259-03.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: FELIPE DO NASCIMENTO REDUZINO RECLAMADO: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637286c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0001259-03.2022.5.10.0019 Autor: FELIPE DO NASCIMENTO REDUZINO, CPF: 067.592.141-45 Réu: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 35.257.704/0001-29 Certifico, dando fé, que: Trata-se de execução quanto ao valor da multa de 100% aplicada sobre a última parcela do acordo entabulado entre as partes, paga em atraso. O Acórdão de id. eaecb2c, já transitado em julgado, negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, mantendo a sentença de id. b773fe1, por meio da qual foi mantida a determinação de pagamento da quantia relativa à multa de 100% sobre o valor da última parcela do acordo celebrado entre as partes, vencida em 11/12/2023. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 30 de junho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Tendo em vista o teor da certidão supra, expeça-se ofício para liberação do valor existente nos autos ao autor, correspondente ao pagamento da multa aplicada por atraso no pagamento da última parcela do acordo celebrado entre as partes. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042-22895189-0 (extrato de fl. 316), observando os seguintes valores: - Crédito do reclamante: saldo total existente em conta - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme dados constantes da ata homologatória do acordo de fl. 210 (procuração fl. 29): 403 - Cora SCD, Agência 001, Conta corrente 2712339-8, CNPJ: 46.819.332/0001-01 ou Chave PIX = CNPJ, de titularidade de FLAVIA DORADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos e verifique se a conta foi zerada. Após, ao arquivo definitivo, dando-se regular baixa na distribuição. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO/ALVARÁ. Digitado pelo(a) servidor(a) CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DO NASCIMENTO REDUZINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001259-03.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: FELIPE DO NASCIMENTO REDUZINO RECLAMADO: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637286c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0001259-03.2022.5.10.0019 Autor: FELIPE DO NASCIMENTO REDUZINO, CPF: 067.592.141-45 Réu: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 35.257.704/0001-29 Certifico, dando fé, que: Trata-se de execução quanto ao valor da multa de 100% aplicada sobre a última parcela do acordo entabulado entre as partes, paga em atraso. O Acórdão de id. eaecb2c, já transitado em julgado, negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, mantendo a sentença de id. b773fe1, por meio da qual foi mantida a determinação de pagamento da quantia relativa à multa de 100% sobre o valor da última parcela do acordo celebrado entre as partes, vencida em 11/12/2023. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 30 de junho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Tendo em vista o teor da certidão supra, expeça-se ofício para liberação do valor existente nos autos ao autor, correspondente ao pagamento da multa aplicada por atraso no pagamento da última parcela do acordo celebrado entre as partes. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042-22895189-0 (extrato de fl. 316), observando os seguintes valores: - Crédito do reclamante: saldo total existente em conta - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme dados constantes da ata homologatória do acordo de fl. 210 (procuração fl. 29): 403 - Cora SCD, Agência 001, Conta corrente 2712339-8, CNPJ: 46.819.332/0001-01 ou Chave PIX = CNPJ, de titularidade de FLAVIA DORADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos e verifique se a conta foi zerada. Após, ao arquivo definitivo, dando-se regular baixa na distribuição. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO/ALVARÁ. Digitado pelo(a) servidor(a) CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735298-94.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GUARACI EDUARDO SANTAREM RODRIGUES DESPACHO Remetam-se os autos à segunda instância deste e. TJDFT, por força do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
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