Luciano Pereira Alves De Souza
Luciano Pereira Alves De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 071110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Pereira Alves De Souza possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRO, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000072-88.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: ANA LUIZA LOULI PEREIRA RECLAMADO: PAPELARIA DA 13 COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f777ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUIZA LOULI PEREIRA para condenar a reclamada PAPELARIA DA 13 COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, a satisfazer as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de: - aviso prévio indenizado (30) dias, projetado para todos os efeitos; - saldo de salário do mês de janeiro de 2025 (20 dias); - 13° salário proporcional (08/12); - férias proporcionais (07/12) acrescida de 1/3; - diferenças de FGTS dos meses de julho, agosto, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como sobre o 13° salário proporcional acima deferido; e - multa de 40% do FGTS sobre os depósitos e as parcelas ora deferidas; - multa do artigo 477, §8° da CLT. Condeno a reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em fornecer a guia para soerguimento do FGTS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAPELARIA DA 13 COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000072-88.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: ANA LUIZA LOULI PEREIRA RECLAMADO: PAPELARIA DA 13 COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f777ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUIZA LOULI PEREIRA para condenar a reclamada PAPELARIA DA 13 COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, a satisfazer as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de: - aviso prévio indenizado (30) dias, projetado para todos os efeitos; - saldo de salário do mês de janeiro de 2025 (20 dias); - 13° salário proporcional (08/12); - férias proporcionais (07/12) acrescida de 1/3; - diferenças de FGTS dos meses de julho, agosto, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como sobre o 13° salário proporcional acima deferido; e - multa de 40% do FGTS sobre os depósitos e as parcelas ora deferidas; - multa do artigo 477, §8° da CLT. Condeno a reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em fornecer a guia para soerguimento do FGTS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA LOULI PEREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709066-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUARACI EDUARDO SANTAREM RODRIGUES AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de perda do objeto suscitada pelo agravado nas contrarrazões apresentadas no ID 71799355. Publique-se. Após, voltem conclusos. Brasília, 19 de maio de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810773-48.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: CARLLOS EDUARDO MORAES DE BRITO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150A, NAYARA RIBEIRO MOURA, OAB nº DF46074, LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA, OAB nº DF71110 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLLOS EDUARDO MORAES DE BRITO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal., Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. FAMILIAR DOENTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERNATIVAS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Porto Velho/RO que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar. O agravante sustenta que sua esposa, residente em Parnamirim/RN, está em tratamento contra o câncer e não possui assistência, justificando, assim, a necessidade de sua presença para cuidados. Argumenta, ainda, que sua filha, estudante de medicina, não pode prestar assistência por residir em Porto Velho/RO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as circunstâncias processuais estão a revelar a imprescindibilidade do agravante prestar apoio à mulher em face da sua condição, somada à ausência de outros cuidadores, configurando, assim, situação excepcional que justifique a concessão de prisão domiciliar ao apenado, em regime fechado, à luz do art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) e da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 117 da LEP prevê hipóteses taxativas de concessão de prisão domiciliar para apenados em regime aberto, permitindo, a jurisprudência, sua flexibilização para regimes mais gravosos apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da presença do apenado para cuidados de familiares acometidos de doenças graves. No caso em tela, embora seja comprovado que a esposa do agravante enfrenta problema de saúde e o estudo social revele que ela não possui ninguém em Parnamirim/RN, onde mora sozinha, denota-se dos autos que há alternativas que não seja a concessão de prisão domiciliar ao apenado, tal como a presença da filha naquela localidade ou deslocamento da adoentada a Porto Velho-RO. Caso em que, ademais, o agravante aparenta, também, possuir meios financeiros para a contratação de serviço assistencial à sua mulher adoentada. Diante dessas circunstâncias, não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença do agravante junto à sua mulher, uma vez que há alternativas familiares e assistenciais disponíveis. O benefício da prisão domiciliar, portanto, não é cabível neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido. Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da sua presença para cuidados de familiares acometidos de doenças graves. A existência de alternativas familiares e assistenciais, como a contratação de pessoa cuidadora, a mudança de localidade de familiar ou para tratamento médico, afastam a possibilidade da concessão do benefício da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AGEPN: 01659104020178090040, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2940 de 02/03/2020; TJ-SC - EP: 80004032120238240020, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara Criminal; STJ, AgRg no HC 761148/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023. Em suas razões, o recorrente alega fazer jus à concessão da prisão domiciliar humanitária, em razão da excepcional e comprovada necessidade de sua presença para prestar amparo indispensável à sua esposa, que se encontra em estado de extrema vulnerabilidade física e emocional, em decorrência de grave tratamento oncológico. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Na espécie, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CARLLOS EDUARDO MORAES DE BRITO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 5º, XLVI, 226 e 227, da Constituição Federal; e art. 117, III, da Lei de Execuções Penais. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. FAMILIAR DOENTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERNATIVAS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Porto Velho/RO que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar. O agravante sustenta que sua esposa, residente em Parnamirim/RN, está em tratamento contra o câncer e não possui assistência, justificando, assim, a necessidade de sua presença para cuidados. Argumenta, ainda, que sua filha, estudante de medicina, não pode prestar assistência por residir em Porto Velho/RO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as circunstâncias processuais estão a revelar a imprescindibilidade do agravante prestar apoio à mulher em face da sua condição, somada à ausência de outros cuidadores, configurando, assim, situação excepcional que justifique a concessão de prisão domiciliar ao apenado, em regime fechado, à luz do art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) e da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 117 da LEP prevê hipóteses taxativas de concessão de prisão domiciliar para apenados em regime aberto, permitindo, a jurisprudência, sua flexibilização para regimes mais gravosos apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da presença do apenado para cuidados de familiares acometidos de doenças graves. No caso em tela, embora seja comprovado que a esposa do agravante enfrenta problema de saúde e o estudo social revele que ela não possui ninguém em Parnamirim/RN, onde mora sozinha, denota-se dos autos que há alternativas que não seja a concessão de prisão domiciliar ao apenado, tal como a presença da filha naquela localidade ou deslocamento da adoentada a Porto Velho-RO. Caso em que, ademais, o agravante aparenta, também, possuir meios financeiros para a contratação de serviço assistencial à sua mulher adoentada. Diante dessas circunstâncias, não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença do agravante junto à sua mulher, uma vez que há alternativas familiares e assistenciais disponíveis. O benefício da prisão domiciliar, portanto, não é cabível neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido. Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da sua presença para cuidados de familiares acometidos de doenças graves. A existência de alternativas familiares e assistenciais, como a contratação de pessoa cuidadora, a mudança de localidade de familiar ou para tratamento médico, afastam a possibilidade da concessão do benefício da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AGEPN: 01659104020178090040, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2940 de 02/03/2020; TJ-SC - EP: 80004032120238240020, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara Criminal; STJ, AgRg no HC 761148/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023. Em suas razões, o recorrente alega fazer jus à concessão da prisão domiciliar humanitária, em razão da excepcional e comprovada necessidade de sua presença para prestar amparo indispensável à sua esposa, que se encontra em estado de extrema vulnerabilidade física e emocional, em decorrência de grave tratamento oncológico. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A respeito do art. 117 da LEP, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. A respeito: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional” (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Em relação ao art. 1º, III, da CF, para alterar as conclusões do julgado a fim de se concluir pela concessão da prisão domiciliar humanitária, seria imprescindível o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS . VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1 . Paciente, condenada a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de apropriação indébita (por dezesseis vezes), teve o pedido de prisão domiciliar indeferido pelo Juízo das Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca o cumprimento da pena em regime domiciliar . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias antecedentes, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, afastou a concessão do benefício da prisão domiciliar, destacando “que não está minimamente comprovado” “a imprescindibilidade da pessoa presa para os cuidados” de seu marido. Além disso, “Não estamos tratando de menores de 12 anos de idade” . Inexistência de constrangimento ilegal. 4. Para afastar a conclusão implementada pelas instâncias ordinárias, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual (HC 145.562 AgR/MG, Rel . Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/05/2018; HC 152.118 AgR/GO, Rel. Min . LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/05/2018; HC 149.255 AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/05/2018) . IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 251575 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 226 e 227 da CF, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais. Desse modo, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de maio de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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