Deivinson Alves Lopes

Deivinson Alves Lopes

Número da OAB: OAB/DF 071126

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deivinson Alves Lopes possui 73 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJGO, TRT10, TJDFT, TJPR, TRF1
Nome: DEIVINSON ALVES LOPES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705608-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VICENTE DE PAULO FILHO EXECUTADO: TASSIA CRISTINA DE SOUSA VERAS CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento. Gama/DF, 11 de julho de 2025 19:46:42. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000023-26.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: KELLI CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: NAS YAMAGUTY SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3788935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 11 de julho de 2025. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc.  Quitado integralmente o acordo homologado, declaro, por sentença, extintas as obrigações (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLI CRISTINA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000023-26.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: KELLI CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: NAS YAMAGUTY SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3788935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 11 de julho de 2025. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc.  Quitado integralmente o acordo homologado, declaro, por sentença, extintas as obrigações (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAS YAMAGUTY SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0000540-65.2024.5.10.0111 AGRAVANTE: JOSEANE DOMINGOS DA PAZ AGRAVADO: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000540-65.2024.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA AGRAVANTE:JOSEANE DOMINGOS DA PAZ ADVOGADO: WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES AGRAVADO:N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME ADVOGADO: WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA ADVOGADO: DEIVINSON ALVES LOPES AGRAVADO:NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA ORIGEM: Vara do Trabalho do Gama/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA TAMARA GIL KEMP)     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO. Com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, há a possibilidade de caracterização de grupo econômico mesmo quando as empresas estejam em um plano horizontal. O conjunto probatório revela a comunhão de interesse empresarial com ligação societária e vínculo familiar e de residência entre os sócios, merecendo reforma a decisão que indeferiu o processamento do incidente. Ressalva de entendimento pessoal dessa Relatora. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   A Juíza TAMARA GIL KEMP da Vara do trabalho do Gama - DF, no despacho de fl. 297, indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico entre a reclamada N A S YAMAGUTY DA MILVA - ME e as empresas SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA, SOCIEDADE EDUCATIVA GAMA YAMAGUTY DA SILVA LTDA e seus respectivos sócios, tendo em vista não constar o nome da proprietária da empresa executada no quadro societário das referidas empresas, conforme consulta realizada na base de dados da Junta Comercial do DF . A exequente interpõe agravo de petição (fls. 299/305), argumentando que a decisão ignorou farta documentação que comprova a existência de grupo econômico de fato entre a executada e outras empresas, com vínculo familiar, operacional e patrimonial, caracterizado por compartilhamento de estrutura física, nome fantasia, endereço comercial e residencial, além de administração e recursos conjuntos. Requer a reforma da decisão, a instauração do IDPJ (nas modalidades inversa e expansiva), a inclusão das pessoas jurídicas e físicas indicadas no incidente e o prosseguimento da execução contra os corresponsáveis. Contrarrazões da executada pelo desprovimento do agravo (fls. 308/310). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É relatório.     VOTO    ADMISSIBILIDADE A decisão agravada indeferiu o pleito de instauração da desconsideração da personalidade jurídica. Conquanto se trate de decisão interlocutória, é cabível o agravo de petição. Isso porque o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é expresso no sentido de que da decisão interlocutória, na fase de execução, que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravo de petição é tempestivo. A parte está representada por advogado, com procuração nos autos (fl.19). A matéria encontra-se delimitada. A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular, estando subscrita por procurador constituído nos autos (fls. 38 e 274). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente e das contrarrazões da executada. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. A magistrada de primeira instância negou a instauração de incidente contra as empresas SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA, SOCIEDADE EDUCATIVA GAMA YAMAGUTY DA SILVA LTDA, nos seguintes termos, ad litteram: "(...) Indefiro o requerimento para instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em desfavor das empresas SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA e SOCIEDADE EDUCATIVA GAMA YAMAGUTY DA SILVA LTDA, eis que nas pesquisas realizadas na base de dados da Junta Comercial do DF acerca dos quadros societários das referidas empresas, não constou o nome da Sr (a). NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA." (fl. 297) A exequente recorre. Aduz que decisão merece reforma, pois não houve a devida análise dos elementos probatórios constantes nos autos, que comprovam a existência de vínculo entre a empresa reclamada e as empresas apontadas como do grupo econômico. Requer a determinação da instauração do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, nas modalidades inversa e expansiva;a inclusão das pessoas físicas e jurídicas indicadas no incidente e o prosseguimento da execução contra os corresponsáveis. Informa que a executada e as empresas SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA e SOCIEDADE EDUCATIVA GAMA YAMAGUTY DA SILVA LTDA têm o mesmo nome fantasia, operam no mesmo ramo educacional, compartilham o mesmo e-mail financeiro institucional (financeirocnsa@gmail.com) e funcionam no mesmo endereço comercial; que os sócios das empresas do grupo são filhos da proprietária da empresa reclamada e residem no mesmo endereço ( QRI 21, casa 6, Santa Maria/DF); e que o preposto da reclamada, Sr. Alexandre Yamaguty da Silva (fls. 34), é sócio administrador das empresas indicadas do grupo econômico. A CLT, no seu art. 2º, § 2º, com redação introduzida pela Lei nª 13.467/2017, dispõe que, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O § 3º do referido artigo dispõe que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Da leitura dos referidos dispositivos, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não restam dúvidas de que se tem por caracterizado o grupo econômico mesmo que as empresas estejam em um plano horizontal, não sendo mais exigida a existência de uma empresa controladora e outra controlada. Assim, ainda que não exista relação de dominação entre elas, bastando certa unidade ou direção única destinada à exploração de determinada atividade em comum, é possível caracterizar o grupo econômico no âmbito do Direito do Trabalho. No caso concreto, a apreciação da situação das empresas em foco, promovida a partir da análise de provas produzidas, deixa evidente (i) a presença de interesses comuns voltados à exploração da mesma atividade do ramo educacional, e (ii) a ligação familiar entre os sócios. Evidencia-se que a empresa executada e a SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA operam com o mesmo nome fantasia "Colégio Nossa Senhora Aparecida" (fls. 35 e 40) e que a reclamada e as empresas apontadas como do grupo econômico informaram na Junta Comercial o mesmo e-mail "financeirocnsa@gmail.com" (fls. 39, 294 e 295). Ademais, os sócios empresas SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA e SOCIEDADE EDUCATIVA GAMA YAMAGUTY DA SILVA LTDA informaram na Junta Comercial endereço residencial que coincide com endereço residencial da proprietária da empresa reclamada, qual seja, "Quadra QRI 21 casa 6, Residencial Santos Dumont, Santa Maria, Brasília/DF" (fls. 35, 40 e 296) e, resta claro no contrato social de fl. 35, que os sócios das aludida empresas, denominados Alexandre Yamaguty da Silva e Alessandro Yamaguty da Silva, são filhos de Nilza Aparecida Souza Yamaguty da Silva, proprietária da empresa reclamada. Logo, evidencia-se a presença de fortes indícios de grupo econômico familiar. Revela-se oportuno consignar que não há óbice no direcionamento da execução em face de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora, desde que haja prévio estabelecimento de contraditório. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Importante destacar a descrição da matéria controvertida no Tema 1232, in verbis: " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). " Na mesma trilha, decidiu esta Egr. Turma, conforme julgado abaixo transcrito: PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A determinação de suspensão nacional dos processos versando sobre a matéria encerrada no Tema 1.232, de repercussão geral no STF, não obsta o reconhecimento de grupo econômico na execução, desde que aberto o contraditório prévio para as empresas apresentarem defesa, na forma dos arts. 855-A da CLT, e 133 e seguintes, do CPC. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000460-60.2022.5.10.0018; Data de assinatura: 25-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Ante tudo o exposto, dou parcial provimento do agravo de petição da exequente, para determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de reconhecimento de grupo econômico na Vara de origem.   CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Vara de origem, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Brasília-DF, (data do julgamento)                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE DOMINGOS DA PAZ
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0000540-65.2024.5.10.0111 AGRAVANTE: JOSEANE DOMINGOS DA PAZ AGRAVADO: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000540-65.2024.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA AGRAVANTE:JOSEANE DOMINGOS DA PAZ ADVOGADO: WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES AGRAVADO:N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME ADVOGADO: WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA ADVOGADO: DEIVINSON ALVES LOPES AGRAVADO:NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA ORIGEM: Vara do Trabalho do Gama/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA TAMARA GIL KEMP)     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO. Com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, há a possibilidade de caracterização de grupo econômico mesmo quando as empresas estejam em um plano horizontal. O conjunto probatório revela a comunhão de interesse empresarial com ligação societária e vínculo familiar e de residência entre os sócios, merecendo reforma a decisão que indeferiu o processamento do incidente. Ressalva de entendimento pessoal dessa Relatora. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   A Juíza TAMARA GIL KEMP da Vara do trabalho do Gama - DF, no despacho de fl. 297, indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico entre a reclamada N A S YAMAGUTY DA MILVA - ME e as empresas SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA, SOCIEDADE EDUCATIVA GAMA YAMAGUTY DA SILVA LTDA e seus respectivos sócios, tendo em vista não constar o nome da proprietária da empresa executada no quadro societário das referidas empresas, conforme consulta realizada na base de dados da Junta Comercial do DF . A exequente interpõe agravo de petição (fls. 299/305), argumentando que a decisão ignorou farta documentação que comprova a existência de grupo econômico de fato entre a executada e outras empresas, com vínculo familiar, operacional e patrimonial, caracterizado por compartilhamento de estrutura física, nome fantasia, endereço comercial e residencial, além de administração e recursos conjuntos. Requer a reforma da decisão, a instauração do IDPJ (nas modalidades inversa e expansiva), a inclusão das pessoas jurídicas e físicas indicadas no incidente e o prosseguimento da execução contra os corresponsáveis. Contrarrazões da executada pelo desprovimento do agravo (fls. 308/310). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É relatório.     VOTO    ADMISSIBILIDADE A decisão agravada indeferiu o pleito de instauração da desconsideração da personalidade jurídica. Conquanto se trate de decisão interlocutória, é cabível o agravo de petição. Isso porque o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é expresso no sentido de que da decisão interlocutória, na fase de execução, que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravo de petição é tempestivo. A parte está representada por advogado, com procuração nos autos (fl.19). A matéria encontra-se delimitada. A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular, estando subscrita por procurador constituído nos autos (fls. 38 e 274). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente e das contrarrazões da executada. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. A magistrada de primeira instância negou a instauração de incidente contra as empresas SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA, SOCIEDADE EDUCATIVA GAMA YAMAGUTY DA SILVA LTDA, nos seguintes termos, ad litteram: "(...) Indefiro o requerimento para instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em desfavor das empresas SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA e SOCIEDADE EDUCATIVA GAMA YAMAGUTY DA SILVA LTDA, eis que nas pesquisas realizadas na base de dados da Junta Comercial do DF acerca dos quadros societários das referidas empresas, não constou o nome da Sr (a). NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA." (fl. 297) A exequente recorre. Aduz que decisão merece reforma, pois não houve a devida análise dos elementos probatórios constantes nos autos, que comprovam a existência de vínculo entre a empresa reclamada e as empresas apontadas como do grupo econômico. Requer a determinação da instauração do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, nas modalidades inversa e expansiva;a inclusão das pessoas físicas e jurídicas indicadas no incidente e o prosseguimento da execução contra os corresponsáveis. Informa que a executada e as empresas SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA e SOCIEDADE EDUCATIVA GAMA YAMAGUTY DA SILVA LTDA têm o mesmo nome fantasia, operam no mesmo ramo educacional, compartilham o mesmo e-mail financeiro institucional (financeirocnsa@gmail.com) e funcionam no mesmo endereço comercial; que os sócios das empresas do grupo são filhos da proprietária da empresa reclamada e residem no mesmo endereço ( QRI 21, casa 6, Santa Maria/DF); e que o preposto da reclamada, Sr. Alexandre Yamaguty da Silva (fls. 34), é sócio administrador das empresas indicadas do grupo econômico. A CLT, no seu art. 2º, § 2º, com redação introduzida pela Lei nª 13.467/2017, dispõe que, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O § 3º do referido artigo dispõe que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Da leitura dos referidos dispositivos, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não restam dúvidas de que se tem por caracterizado o grupo econômico mesmo que as empresas estejam em um plano horizontal, não sendo mais exigida a existência de uma empresa controladora e outra controlada. Assim, ainda que não exista relação de dominação entre elas, bastando certa unidade ou direção única destinada à exploração de determinada atividade em comum, é possível caracterizar o grupo econômico no âmbito do Direito do Trabalho. No caso concreto, a apreciação da situação das empresas em foco, promovida a partir da análise de provas produzidas, deixa evidente (i) a presença de interesses comuns voltados à exploração da mesma atividade do ramo educacional, e (ii) a ligação familiar entre os sócios. Evidencia-se que a empresa executada e a SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA operam com o mesmo nome fantasia "Colégio Nossa Senhora Aparecida" (fls. 35 e 40) e que a reclamada e as empresas apontadas como do grupo econômico informaram na Junta Comercial o mesmo e-mail "financeirocnsa@gmail.com" (fls. 39, 294 e 295). Ademais, os sócios empresas SOCIEDADE EDUCATIVA YAMAGUTY SILVA LTDA e SOCIEDADE EDUCATIVA GAMA YAMAGUTY DA SILVA LTDA informaram na Junta Comercial endereço residencial que coincide com endereço residencial da proprietária da empresa reclamada, qual seja, "Quadra QRI 21 casa 6, Residencial Santos Dumont, Santa Maria, Brasília/DF" (fls. 35, 40 e 296) e, resta claro no contrato social de fl. 35, que os sócios das aludida empresas, denominados Alexandre Yamaguty da Silva e Alessandro Yamaguty da Silva, são filhos de Nilza Aparecida Souza Yamaguty da Silva, proprietária da empresa reclamada. Logo, evidencia-se a presença de fortes indícios de grupo econômico familiar. Revela-se oportuno consignar que não há óbice no direcionamento da execução em face de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora, desde que haja prévio estabelecimento de contraditório. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Importante destacar a descrição da matéria controvertida no Tema 1232, in verbis: " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). " Na mesma trilha, decidiu esta Egr. Turma, conforme julgado abaixo transcrito: PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A determinação de suspensão nacional dos processos versando sobre a matéria encerrada no Tema 1.232, de repercussão geral no STF, não obsta o reconhecimento de grupo econômico na execução, desde que aberto o contraditório prévio para as empresas apresentarem defesa, na forma dos arts. 855-A da CLT, e 133 e seguintes, do CPC. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000460-60.2022.5.10.0018; Data de assinatura: 25-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Ante tudo o exposto, dou parcial provimento do agravo de petição da exequente, para determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de reconhecimento de grupo econômico na Vara de origem.   CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Vara de origem, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Brasília-DF, (data do julgamento)                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706960-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da consulta ao SISBAJUD (valor irrisório desbloqueado). Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025 19:23:11. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706709-86.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRILANNI REIS MALVEIRA REQUERENTE: N. R. R. REPRESENTANTE LEGAL: MIRILANNI REIS MALVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 12:54:54. Assinado digitalmente, nesta data.
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