Silvano Humberto Ribeiro Da Fonseca
Silvano Humberto Ribeiro Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 071147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvano Humberto Ribeiro Da Fonseca possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT3, TJGO
Nome:
SILVANO HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na rua 25 norte, lote 14, apartamento 1112, no Residencial My Life Style, Águas Claras - DF. b) condenar a requerida a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de maio/2024 até a data da efetiva desocupação (15 de outubro de 2024 – ID. 212713627 – Pág. 2), acrescidos de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) (conforme disposição contratual), desde o momento em que se tornaram devidos; d) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos encargos locatícios (tais como, Condomínio e IPTU), inadimplidos pelo requerido relativas ao período da relação locatícia. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084933-19.2009.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EVALDO ARAUJO, HILDA GOMES LEAL, TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de EVALDO ARAUJO e outros, partes qualificadas. Após decisão contida no ID 238620756, a qual confirmou a tutela deferida no ID 236769904, houve impugnação pelo devedor EVALDO ARAUJO (ID 239247093). Em suas razões afirma que o valor tornado indisponível na pesquisa SISBAJUD de protocolo 20250034086626 (ID 235126166) no importe de R$ 3.736,82 é impenhorável. Esclarece que o valor provém de sua atividade laboral de mecânico sendo este o seu único meio de subsistência. Intimada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os argumentos levantados pelo devedor (ID 240255692). É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 833 do CPC, são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Em que pese as alegações da parte exequente não restou comprovado nos autos que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio - NU PAGAMENTOS – IP – trata-se de caderneta de poupança. A parte impugnante não trouxe qualquer comprovação do alegado. No que tange a impenhorabilidade contida no inciso IV, do artigo 833 do CPC, O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização desta regra desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Porém, os documentos juntados pela parte impugnante, isto é RG, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, comprovante de residência e contrato de aluguel não se mostram aptos a comprovar a origem do valor constrito, de modo que a simples alegação – genérica – de impenhorabilidade não é razoável para desconstituir o ato constritivo. O executado sequer se desincumbiu de juntar aos autos os extratos da conta bancária onde se deu o bloqueio, ou documentação mínima demonstrando a origem do valor constrito. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração mensal do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora de 30% da remuneração mensal do executado, à luz das hipóteses excepcionais previstas no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salários e proventos, salvo nos casos de dívidas alimentares ou se os rendimentos mensais forem superiores a 50 salários-mínimos, desde que respeitado o mínimo existencial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade da verba remuneratória apenas em hipóteses excepcionais, exigindo que o valor penhorado não comprometa a dignidade do devedor e de sua família. 5. Cabe ao credor demonstrar, de forma idônea, a situação financeira do devedor para possibilitar o juízo de proporcionalidade quanto ao impacto da penhora no mínimo existencial. No caso concreto, o agravante não apresentou documentos que comprovassem o valor exato da remuneração do executado, o que inviabiliza a aferição da viabilidade da penhora requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de verbas remuneratórias somente é admitida em caráter excepcional, devendo o exequente comprovar que os valores recebidos pelo devedor superam 50 salários-mínimos ou que a penhora não compromete o mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação da renda do executado inviabiliza a análise sobre a possibilidade de penhora de percentual de seus vencimentos. (Acórdão 2004731, 0709793-76.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.) Nestes termos REJEITO a impugnação apresentada. Ato contínuo, converto o valor constrito de R$ 3.736,82 em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706135-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILVANO HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA DESPACHO Acolho a comprovação de no sentido de que o executado se cuida de pessoa com deficiência, sendo que a respectiva prioridade já consta na autuação dos presentes autos. No que tange à alegação de procedência do agravo de instrumento interposto pelo executado, intimo-o a colacionar o inteiro teor do julgado, bem como a certidão do trânsito em julgado. Esclareça-se que a eventual liberação de valor estará condicionada aos estritos termos do acórdão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725755-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILVANO HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA DESPACHO Acolho a comprovação de se cuidar o executado de pessoa com deficiência, sendo que a respectiva prioridade já consta na autuação dos presentes autos. No que tange à alegação de procedência do agravo de instrumento interposto pelo executado, intimo-o a colacionar o inteiro teor do julgado, bem como a certidão do trânsito em julgado. Esclareça-se que a eventual liberação de valor estará condicionada aos estritos termos do acórdão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0005292-39.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. M. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. B. EXECUTADO: F. D. A. B. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos resultado da consulta PREVJUD. Intimo as partes para ciência e manifestação. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705416-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR CARLOS VIEIRA REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação do recurso inominado pela parte requerida, por intermédio do seu advogado (ID 239486760), de ordem do MM. Juiz, intime-se as demais partes para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentarem contrarrazões, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3 º, do Código de Processo Civil, c/c art. 43 da Lei n.º 9.9099/95. Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025,às 18:35:18. FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0042281-86.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO Verifico que os autos foram arquivados provisoriamente em razão da ausência de bens, conforme decisão de ID 228597189. Além disso, o peticionário EVALDO ARAUJO não integra o polo passivo desta execução, ao passo que o exequente é o DISTRITO FEDERAL (e não o BANCO DO BRASIL). Assim, tratando-se de peticionamento equivocado, intime-se o terceiro EVALDO ARAÚJO para ciência. Após, desentranhe-se a petição de ID 237222419 e seus anexos. Por fim, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 228597189. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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