Airton Benicio Da Cunha Junior

Airton Benicio Da Cunha Junior

Número da OAB: OAB/DF 071157

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705503-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: V. DE FREITAS PHELIPPE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 229052897, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:46:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,julgo IMPROCEDENTE o pedido.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010347-88.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rhbs Capital Investimentos Ltda - Vistos. Em razão do endereçamento e não serndo possível a redistribuição diante da incompatibilidade de sistemas, determino o cancelamento da distribuição. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 71157/DF)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0709138-96.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: L. D. S. N. SENTENÇA L. D. S. N. foi denunciado pela prática do crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal. Narra a denúncia (ID 212032829) que no dia 16 de julho de 2024, entre 2 horas e 2h30, na QE 54, Conjunto A, Casa 19, Guará/DF, o denunciado praticou contra A.C.F.S., sem sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua lascívia. A denúncia foi recebida no dia 28 de setembro de 2024 (ID 212032829). O denunciado foi citado (ID 214323678) e apresentou resposta à acusação (ID 220275835), assistido por advogado constituído (ID 218349079). A instrução processual ocorreu conforme ata de ID 233940398 com a oitiva da vítima e o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais, na forma oral, oficiou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. Já a Defesa, em suas alegações finais na forma de memoriais (ID 235462526), clamou pela absolvição do réu, com base no artigo 386, incisos II, IV e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, seja fixado o regime inicial aberto e pugnou pelo afastamento da indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. No mérito, merece acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pela prática do crime de importunação sexual, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria do delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor dele. A materialidade e a autoria do crime estão consubstanciadas no termo de declaração nº 781/2024 (ID 211226138), no documento de ID 211226139, nos arquivos de mídia nºs 3478, 3479, 3481, 3482 e 3483/2024-4ª DP (ID 211226144, 211227645, 211227647, 211227648 e 211227649), bem como na prova oral colhida em Juízo. A vítima A.C.F.S. ouvida em Juízo (ID 233944139), disse que é a primeira vez que vê o acusado pessoalmente, mas se conheceram pelo Instagram; que certo dia estavam conversando e LUCAS perguntou se poderia mandar um vídeo; que a depoente disse que não queria receber o vídeo; que o acusado mandou o vídeo em que havia uma menina “masturbando ele com o pé"; que ficou com muita raiva e xingou o acusado; que disse que era falta de respeito; que, no momento da raiva, postou nos stories do Instagram que o acusado tinha mandado o vídeo sem permissão; que uma hora depois apagou os stories; que o acusado registrou uma ocorrência contra a depoente; que foi na delegacia para responder, pois o acusado já tinha feito uma "denúncia"; que chegando na delegacia, soube que o acusado não tinha falado sobre o fato de que ele tinha mandado o vídeo; que mostrou a conversa inteira e a agente falou que aquilo era importunação sexual; que já tinha sido convidada pelo acusado para sair, mas nunca foi; que teria registrado a comunicação de ocorrência policial mesmo que o acusado não tivesse ido antes na delegacia; que falou com o acusado em tom de deboche, quando disse, em outras palavras: “você vai me pagar para ver essa nojeira?”. O réu L. D. S. N., interrogado em Juízo (ID 233944144), alegou que os fatos não aconteceram da forma narrada na denúncia; que os fatos foram colocados como se só tivesse ocorrido em um dia, uma conversa e um pedido de dinheiro; que já conversava com A. há muito tempo; que o depoente já chamou A. para ir em sua casa, mas ela disse que não poderia ir naquele dia; que, várias vezes, A. pediu ao depoente para que pagasse o carrinho de compras dela em sites da internet, como Shein e Ali Express; que A. sempre pedia dinheiro ao depoente em troca de algum tipo de atenção ou em troca de algo; que tem várias mensagens de A. pedindo dinheiro; que A. já mandou fotos dos pés dela; que ela "retribuía da forma dela"; que nunca pagou nada para a depoente; que conversavam apenas pelo Instagram, via direct; que não tem mais acesso às mensagens, pois ela bloqueou o depoente, mas tem alguns prints das mensagens antes de terem sido apagadas; que, desde o início, as mensagens tinham o cunho de fetiche sexual; que não teve interesse em relacionamento duradouro; quanto ao fato da denúncia, perguntou para A. se poderia mandar a mensagem; que ela respondeu que se o depoente mandasse o dinheiro solicitado por ela, poderia mandar o vídeo; que entendeu que ela tinha autorizado; que não mandou o dinheiro pois, logo em seguida, A. começou a extorquir o depoente e publicar na rede social dela, com mais de sete mil pessoas, "a minha cara, com as minhas conversas"; que, à base de extorsão, não iria fazer nada; que não deu tempo de fazer o PIX, pois A. já começou a xingar o depoente, dizer que iria postar e que o depoente deveria fazer o PIX; que pensou: "se eu fizer agora, depois ela vai querer mais, então não vou fazer"; que ela tirou o print e mandou para o depoente ver que ela postou; que não viu ela postando; que nunca viu deboche assim, de ficar pedindo dinheiro, sendo que não foi só uma vez que ela pediu; que ela falou: "se você mandar aí o dinheiro, tudo bem, eu vejo"; que se ela não gostava disso, não teria dado abertura à negociação; que os fatos geraram constrangimento ao depoente, em razão das postagens de A.; que já foi julgado pelos seguidores de A. como o errado. Pois bem, o artigo 215-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018, tem a seguinte redação: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave (grifei). A respeito do referido tipo penal, leciona André Estefam (Direito Penal, v.2, 9ª Ed., 2022): “O verbo nuclear descreve a ação de praticar, no sentido de realizar, concretizar, fazer. A prática deve envolver um ato libidinoso, ou seja, qualquer atitude tendente à satisfação da concupiscência do agente ou de terceiro. Ato libidinoso é aquele de conteúdo sexual. O ato deve ser cometido contra alguém e sem sua anuência. Note que o tipo penal não exige que o autor pratique um ato obsceno, bastando que seja libidinoso. Ato obsceno é a espécie do gênero ato libidinoso, na qual o autor realiza algum tipo de manifestação corpórea ofensiva ao pudor alheio. (...) Praticar o fato contra alguém significa que a conduta deve ser dirigida especificamente a uma pessoa (ou mais de uma). O agente não precisa, necessariamente, tocar a vítima, mas deve inequivocamente visá-la. O delito se consuma com a realização do ato libidinoso contra o terceiro, sem sua anuência, sendo irrelevante, para tais fins, a efetiva satisfação da lascívia do autor ou de outrem, isto é, pouco importa que o ato lhes proporcione algum tipo de prazer sexual (crime formal).” (sem grifos no original) No caso examinado, em relação à materialidade e à autoria do crime de importunação sexual, os relatos da vítima, colhidos na fase de inquérito e corroborados em Juízo, são coerentes e harmônicos entre si e somam-se à parcial confissão do réu, que admitiu ter enviado o vídeo com conteúdo sexual para a vítima, embora tenha alegado que o fez por ter entendido que ela houvesse consentido com o ato. Ademais, consabido que a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima deve possuir especial relevância, notadamente quando além de se mostrar clara e coerente, como no caso em análise, é corroborada por outros elementos de prova. Diante disso, verifica-se que o arcabouço probatório permite o juízo seguro de que o acusado, a fim de satisfazer a própria lascívia, e sem o consentimento da ofendida, praticou, no dia 16 de julho de 2024, ato libidinoso em desfavor dela, ao enviar-lhe o vídeo de ID 211227649. No caso do crime de importunação sexual, o dolo específico de satisfazer a lascívia é essencial para a configuração do crime. Em contextos digitais, isso pode se manifestar por meio de mensagens, imagens ou vídeos enviados sem consentimento, com conteúdo sexual. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é refratário a este entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA INCONTROVERSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PRINTS DE MENSAGENS E FOTOS ENCAMINHADAS POR REDE SOCIAL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. REPÚDIO EXPRESSO DA VÍTIMA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O envio insistente de mensagens com palavras, frases e pedidos de conteúdo nitidamente lascivo e ofensivo, por aplicativo de comunicação virtual (Whatsapp e Instagram), bem como de fotos de órgãos genitais desnudos, incluindo do próprio acusado, mesmo depois do expresso e contundente repúdio da vítima às investidas, configura crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do CP. 2. Os crimes contra a dignidade sexual, geralmente são cometidos sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima possui relevante valor probatório. 2.1. No caso concreto, além de a ofendida ter descrito as mesmas condutas, de forma firme e segura nas duas fases da persecução penal, os atos de importunação sexual foram confirmados por prova escrita (prints das mensagens e imagens encaminhadas) não refutada pelo acusado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1961581, 0700592-69.2021.8.07.0010, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Em que pese o réu tenha alegado que acreditou que a vítima tivesse anuído com o envio do vídeo, o conjunto probatório acostado no processo não corrobora tal alegação. Nesse sentido, veja-se nas mensagens de ID 211226139 e 211226144 que, após ter sido questionada pelo réu quanto ao envio do vídeo, a vítima respondeu expressamente "prefiro n". Nesse sentido, apesar de o acusado ter alegado em Juízo que acreditou que a vítima tivesse concordado com o envio do vídeo, importa salientar que a primeira resposta da vítima foi expressamente negativa e que, mesmo após a insistência do réu, a resposta da vítima foi no sentido de que só concordaria com o envio do vídeo se o réu pagasse por isso. Ora, se o réu não realizou qualquer pagamento à vítima, a conclusão a que poderia chegar é uma só: não estava autorizado por ela a enviar-lhe o vídeo, uma vez que ela afirmou que só concordaria em recebê-lo mediante a realização de um pagamento. Aliás, nesse sentido, embora a vítima tenha dito que apenas solicitou o pagamento em tom de deboche, importa salientar que as supostas condutas dela, de meramente solicitar dinheiro em ocasiões anteriores ou mesmo de — como alegou o réu —, supostamente pedir presentes ou dinheiro, além de não se enquadrarem em qualquer tipo penal previsto em nosso ordenamento jurídico, não autorizariam, por si sós, que o réu praticasse, sem a anuência dela, o ato libidinoso de enviar-lhe o vídeo de cunho pornográfico. Frise-se que não há que se falar, como quer a Defesa, em atipicidade da conduta do réu, por ausência de dolo específico, pois nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, o "ato libidinoso" necessário para a caracterização do delito de importunação sexual, pode ser qualquer ato de cunho sexual, praticado sem violência ou grave ameaça, com ou sem contato físico, e visando a satisfação dos desejos sexuais do agente, desde que sem a anuência da vítima. Isso pode incluir qualquer comportamento que vise a satisfação da lascívia do agente ou de terceiros. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (..) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos)" (AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 4. A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu impõe a desclassificação de sua conduta para a figura prevista no art. 215-A, do Código Penal. (...) (AgRg no AREsp n. 2.470.205/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024 - grifei.) Constata-se, assim, que a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável e se amolda efetivamente ao tipo do artigo 215-A do Código Penal. Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que a tenha feito de modo parcial. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEa denúncia e CONDENO L. D. S. N. pela prática do crime tipificado artigo 215-A do Código Penal. Passo à fixação da pena, com fundamento no artigo 68 do Código Penal. Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é consentânea à natureza do delito. O réu não ostenta antecedentes propriamente (ID 237647262). O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado. O motivo é desprezível, porém inerente ao tipo. As circunstâncias não justificam a exasperação da pena. As consequências são comuns ao tipo penal. Não há elementos suficientes a indicar que o comportamento da vítima contribuiu para a eclosão do crime. Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, em que pese a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mas diante da impossibilidade de fixação da pena, nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantenho a pena inalterada. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e aumento de pena, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de L. D. S. N. em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. O sentenciado permaneceu em liberdade durante a instrução processual e não há razões para a decretação da sua prisão preventiva. Tendo em vista o que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e considerando que o Ministério Público formulou pedido expresso na inicial acusatória de reparação de danos morais causados à vítima e tendo em vista ser irrefutável que a prática de crime contra a dignidade sexual configura ofensa moral presumida, que não necessita de instrução específica para fixação de valor mínimo, condeno o réu L. D. S. N. a pagar à vítima A.C.F.S., qualificada no processo, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação mínima por danos morais, sem prejuízo de ajuizamento de ação de reparação de danos em desfavor do réu perante o Juízo cível competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, salientando que, nos termos da Súmula nº 26 do TJDFT, a pretensão de gratuidade de justiça deverá ser, no momento adequado, examinada pelo juízo da execução penal. Não constam materiais apreendidos. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se, inclusive a vítima. Guará-DF, 27 de junho de 2025 22:19:25. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725474-86.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ELTO CAMPOS DE OLIVEIRA, GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA AGRAVADO: LEONARDO BORGES GUIMARAES ALTAFIN, MEX EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO ELTO CAMPOS DE OLIVEIRA e outro interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 240328559, autos originários) proferida na ação de reparação de danos materiais proposta contra LEONARDO BORGES GUIMARÃES ALTAFIN e outro, que indeferiu a tutela provisória de urgência, com o seguinte teor: Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que a parte autora pugna seja determinado a terceira pessoa estranha à lide a exibição das filmagens captadas pelo circuito interno de segurança, da possível imagem do momento do acidente envolvendo os litigantes. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em fundamentação material aplicável à espécie, posto criar, em tese, obrigação a terceiro estranho à lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. […].” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. Pretendem os agravantes-autores, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a intimação do Condomínio Corporate Águas Claras para que forneça as imagens de seu circuito interno de segurança que registraram o acidente, ocorrido em via pública, no dia 30 de maio de 2025, entre 10hs e 12hs. A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As imagens ambientais de câmeras de vigilância são normalmente sobregravadas depois de um determinado tempo, mostrando-se plausível a pretensão dos agravantes-autores, visando a produção antecipada de provas. A apresentação das filmagens das câmeras de segurança, do dia e hora especificados pelos agravantes-autores, é meio de prova para melhor esclarecer os fatos narrados. Contudo, não há como compelir o condomínio, estranho à lide, a fornecer as imagens, uma vez que, além de não ser parte no processo, não há dever legal de armazenamento das imagens captadas pelas suas câmeras de segurança. Ressalto, ainda, que, conforme narrado pelos agravantes-autores, o acidente automobilístico ocorreu em via pública, e não na área particular do condomínio. Além disso, é vedada a extensão de efeitos de decisões a terceiros estranhos à relação processual, sob pena de violação à lei processual e ofensa ao devido processo legal. Logo, não está evidenciada a probabilidade do direito. Assim, nesta análise inicial, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Dispensada a intimação dos agravados-réus, porque ainda não citados no processo originário. Publique-se. Brasília - DF, 27 de junho de 2025. VERA ANDRIGHI Desembargadora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, consoante o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709433-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG RICARDO DE SALES, ADEILZE SILVA DE SALES REU: WALLYSON BARBOSA CARVALHO 01136014179 CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pela PARTE RÉ, com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE. Certifico que a parte AUTORA não apelou. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte AUTORA intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:12:13. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou