Lara Nascimento Lisboa

Lara Nascimento Lisboa

Número da OAB: OAB/DF 071187

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Nascimento Lisboa possui 756 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 756
Tribunais: TRT1, TJDFT, TJCE, TJMA, TJMG, TRF1, TST, TRT18, TRT10
Nome: LARA NASCIMENTO LISBOA

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
751
Últimos 90 dias
756
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (607) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 756 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001425-06.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: DAIANE GUERRA DE MORAIS RECLAMADO: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2a9b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Homologado acordo na Ata de Id a79089f. Assino à reclamante o prazo de 10 (dez) dias para informar eventual descumprimento do acordo, presumindo-se no silêncio a sua regular quitação, com o arquivamento definitivo do processo.  Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE GUERRA DE MORAIS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000813-68.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: AMANDA PEREIRA SANTOS LIMA RECLAMADO: NFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6dd9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à Exma. Juíza do Trabalho pela servidora DENISE DOS SANTOS MAGALHAES. Taguatinga-DF, 01/07/2025.   DESPACHO Vistos os autos. O perito médico, por meio da manifestação de id. 5b38610, informou que a reclamante não compareceu para a realização da perícia.  Suspendo a realização da perícia pelo prazo de 10 dias. Intime-se a reclamante para que, no prazo de 10 dias, justifique sua ausência, sob pena de presumir-se a desistência da prova pericial. Decorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Apresentada a justificativa pela parte reclamante, prossiga-se. Quanto ao laudo pericial relativo ao pedido de adicional de insalubridade, intime-se o perito engenheiro para apresentação do laudo pericial no prazo de 15 dias úteis, sob pena de destituição. Em razão do prazo ora concedido e para controle, redesigno a audiência de encerramento da instrução, razões finais e derradeira proposta conciliatória para a data de 02/09/2025 às 13:26, facultando-se o comparecimento das partes. A audiência será realizada na forma TELEPRESENCIAL pelo Sistema Zoom Meeting com ingresso por este link:  https://trt10-jus-br.zoom.us/j/84988125962 ID da reunião: 849 8812 5962 Para acesso, seja por celular, tablet ou computador, é viável baixar o programa.  Após o acesso e ingresso na sala de audiência  virtual,  as  partes  e advogados  deverão habilitar câmera e áudio. Intime-se a parte reclamante, para manifestação. Intime-se a reclamada para ciência.  Intime-se o perito engenheiro. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001249-19.2023.5.10.0020 RECORRENTE: SUMAR MAGALHAES GANEM RECORRIDO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D F PROCESSO nº 0001249-19.2023.5.10.0020 - ED-ROT (1689)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE:  SUMAR MAGALHÃES GANEM ADVOGADO: FÁBIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: JOÃO PAULO ZAGO ADVOGADO: LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADA: LARA NASCIMENTO LISBOA ADVOGADA: LUIZA DE FARIA DAOURA EMBARGADA: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DF ADVOGADA: ANDRIELA LEMOS GONÇALVES ORIGEM: 20ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que manteve a decisão originária de indeferir o benefício previsto em norma coletiva ao contrato de trabalho, com fundamento na vedação à ultratividade de cláusulas normativas, conforme decidido na ADPF 323/STF. A embargante aponta omissão sob o argumento de que o acórdão se limitou a abordar a questão sob a ótica da vedação da ultratividade das normas coletivas, sem analisar as demais teses recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos sobre: (i) prática discriminatória e retaliatória pela empregadora; (ii) delicada condição de saúde da reclamante; (iii) necessidade de manifestação expressa sobre os temas suscitados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria central da controvérsia - a impossibilidade de incorporação de cláusula normativa após o fim de sua vigência, em razão da ausência de ultratividade, nos termos da ADPF 323/STF. 4. As demais teses foram implicitamente afastadas pela fundamentação adotada, que deixou claro que a cessação do benefício decorreu do exaurimento da norma coletiva. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 6. Foram atendidos os requisitos para fins de prequestionamento, com a adoção de tese explícita sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 256 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A fundamentação expressa no acórdão, ao adotar a tese da não ultratividade de normas coletivas, afasta de forma suficiente as alegações de direito adquirido, alteração contratual lesiva, discriminação e violação à dignidade da pessoa humana. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente e lógica capaz de afastar as pretensões deduzidas. 3. O atendimento ao requisito de prequestionamento se dá com a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme Súmula nº 297 e OJ nº 256 da SDI-1 do TST. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 323; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 256 da SDI-1.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, às fls. 295/297, em face do acórdão de fls. 276/280, que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de origem. A embargante aponta omissão no julgado. Em síntese, argumenta que o acórdão se limitou a abordar a questão sob a ótica da vedação da ultratividade das normas coletivas, sem enfrentar os demais fundamentos jurídicos invocados em seu recurso, tais como a violação à segurança jurídica, ao direito adquirido, à irredutibilidade salarial e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assevera, ainda, que os embargos de declaração também visam ao prequestionamento da matéria ventilada. A embargada, apesar de intimada (fls. 308), não apresentou contrarrazões.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração 2. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar todas as teses recursais, limitando-se apenas ao aspecto da vedação à ultratividade das normas coletivas. Argumenta que a decisão não se manifestou sobre a alegação de prática discriminatória e retaliatória pela empregadora. Afirma, ainda, que não foi considerada a delicada condição de saúde da reclamante e as elevadas despesas indispensáveis à preservação da sua integridade física e psíquica. Ressaltou, por fim, que os presentes embargos de declaração também se prestam para fins de prequestionamento da matéria ventilada, viabilizando o acesso às instâncias superiores. Analiso. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo, ou órgão julgador, sendo cabíveis, ainda, no caso de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, artigo 897-A). No caso em exame, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado, ao analisar o recurso ordinário, enfrentou a questão central da controvérsia, qual seja, a possibilidade de incorporação de um benefício previsto em norma coletiva ao contrato de trabalho do empregado. A decisão foi clara ao fundamentar que, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, as cláusulas de acordos e convenções coletivas não possuem ultratividade, salvo previsão expressa em contrário. A tese adotada pelo Colegiado de que o direito à complementação de aposentadoria estava estritamente vinculado à vigência da norma coletiva que o instituiu, responde, de forma lógica e consequente, aos demais argumentos do embargante. A partir do momento em que se conclui pela natureza transitória do benefício, resta afastada a alegação de direito adquirido à sua manutenção, bem como a tese de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e de irredutibilidade salarial. Da mesma forma, a alegação de conduta discriminatória e retaliatória perde seu fundamento, pois a supressão do benefício não decorreu de um ato de vontade ilícito da empregadora, mas sim do mero exaurimento do prazo de vigência da norma que o previa.  No que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana e à delicada situação de saúde do embargante, impende ressaltar que a análise judicial deve se pautar pelo direito aplicável à controvérsia, não cabendo criar uma exceção com base na situação pessoal da litigante, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia.  Como se verifica, os argumentos da embargante demonstram o inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de reanálise da matéria debatida, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que este Colegiado adotou tese explícita sobre a matéria em comento, o que atende ao disposto na Súmula 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI-1, ambas do TST.  3.  CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUMAR MAGALHAES GANEM
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001287-94.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: WESLEY DA CRUZ DIAS RECLAMADO: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e02882 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. O Recurso Ordinário do(a) reclamante (#id:7945825) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (#id:4b5577d), tendo sido as custas dispensadas (#id:816dff9). 2. O(a) recorrido(a) apresentou as contrarrazões do #id:49099ac. 3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto. 4. Encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA CRUZ DIAS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001287-94.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: WESLEY DA CRUZ DIAS RECLAMADO: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e02882 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. O Recurso Ordinário do(a) reclamante (#id:7945825) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (#id:4b5577d), tendo sido as custas dispensadas (#id:816dff9). 2. O(a) recorrido(a) apresentou as contrarrazões do #id:49099ac. 3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto. 4. Encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000039-32.2024.5.10.0105 REQUERENTE: MARCELA LEANDRO SILVA REQUERIDO: PR FACILITIES SERVICE EIRELI, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e57c595 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARIANA CAETANO DE SOUZA,  no dia 01/07/2025. DESPACHO Vistos.     Ante comprovante de alvará sob ID 35499c8, intimem-se as partes para ciência. Após, arquivem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA LEANDRO SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000039-32.2024.5.10.0105 REQUERENTE: MARCELA LEANDRO SILVA REQUERIDO: PR FACILITIES SERVICE EIRELI, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e57c595 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARIANA CAETANO DE SOUZA,  no dia 01/07/2025. DESPACHO Vistos.     Ante comprovante de alvará sob ID 35499c8, intimem-se as partes para ciência. Após, arquivem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - PR FACILITIES SERVICE EIRELI
Anterior Página 5 de 76 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou