Leandro De Jesus Meirelles

Leandro De Jesus Meirelles

Número da OAB: OAB/DF 071188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro De Jesus Meirelles possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPR, TJGO, STJ, TRF1, TJSP, TRT4, TJDFT
Nome: LEANDRO DE JESUS MEIRELLES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700254-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: G. D. S. B. REQUERIDO: G. S. G. B. DECISÃO Trata-se de ação de modificação de cláusula, para fixar a guarda unilateral de E.G.B, nascida em 23/2/20214, para o requerente, ou subsidiariamente, definir o lar dele como lar de referência da adolescente. Na forma da decisão de ID 222938980, indeferido o pedido de antecipação da tutela. Realizada audiência (ata de ID 232071299), não houve composição entre as partes. Contestação de ID 236411671, na qual a requerida pugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, requer a improcedência do pedido do requerente, e pugna para que lhe seja concedida a guarda unilateral da filha, bem como a fixação de alimentos à filha. Réplica de ID 238204104, na qual, pugna pela realização de estudo psicossocial do caso, e oitiva de testemunhas, estas arroladas no ID 238837514. No ID 238628759, a requerida pedi a realização de depoimento pessoal das partes, e estudo psicossocial a fim de comprovar a realidade da menor. Pugna, ainda, pela fixação de alimentos provisórios. Manifestação do Ministério Público pela realização de estudo psicossocial (ID 240131250). Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Os alimentos em favor da adolescente são objetos na ação 0700451-11.2025.8.07.0010. Não há questões processuais pendentes de regularização, razões pelas quais declaro saneado o processo e passo à sua organização. Não há questões de direito a serem debatidas. Não se encontram presentes as condições do artigo 373, §1º do CPC, de modo que o ônus da prova será distribuído conforme a regra ordinária. Defiro o pedido para realização de estudo psicossocial do caso, o qual será arcado pela parte requerente. Para a realização do estudo psicossocial com as partes , nomeio a perita Julia Imaculada Barreiros Ribeiro, CPF 056.138.801-66, cujos dados se encontram na Tabela de Peritos Ativos do TJDFT Assim, intime-a para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e data provável para início do estudo, bem como para: I - informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - apresentar proposta de honorários periciais, observando que, há parte beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na tabela I, do anexo único da Portaria Conjunta n.º 116 de 08/08/2024. Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$ 1.994,06, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários. Poderá ser efetuado adiantamento de até 50% do valor arbitrado para pagar as despesas iniciais, desde que comprovada a necessidade do adiantamento para cumprir o encargo recebido. Esclareço, ainda, que a complementação dos honorários para alcançar o valor fixado pelo magistrado será de responsabilidade da parte sucumbente. Em caso de sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba honorária estará suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência. Com a aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. Após a indicação do local e data para produção de prova, dê-se ciência às partes mediante certidão. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da perícia realizada, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No mesmo prazo de 15 dias, intimem-se as partes e o Ministério Público para impugnarem a nomeação do perito judicial e, caso queiram, apresentarem quesitos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, do CPC), bem como indicarem assistente técnico, informando telefone e endereço eletrônico do assistente para eventual contato do perito. Após o fim do prazo das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais e determinações acerca do início dos trabalhos. Posteriormente, serão analisados os demais pedidos (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, realização e audiência de instrução). JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0702928-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARGEMIRO ALVES VICTOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 233055050 e ofereceu resposta à acusação ao ID 234619876, por intermédio de advogado regularmente constituído. Em preliminar, sustenta a ausência de condição para o exercício da ação e, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal. Requer, também, seja declarada extinta a punibilidade. O Ministério Público se manifestou regularmente. DECIDO Inicialmente, em que pese os pedidos defensivos de ausência de condição da ação e de extinção da punibilidade, não vislumbro fundamentação idônea para a respectiva análise. Em tempo, não há, prima facie, causa extintiva de punibilidade e, em relação às condições da ação, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Logo, nada há a prover. Em ato contínuo, em que pesem os argumentos defensivos, tenho que há justa causa para a persecução penal, notadamente, em razão dos documentos que instruem a inicial acusatória, a corroborar, em um juízo superficial, os termos da denúncia, sendo certo que a devida análise sobre os fatos será realizada no momento processual oportuno, após regular instrução processual, com a prolação da sentença. Verifico não ser o caso de absolvição sumária. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além daquelas arroladas pela defesa. A vítima adquiriu a maioridade civil, sendo prescindível o depoimento especializado. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se o caso for. Considerando que, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, DETERMINO, desde logo: a) proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência judicial a ser designada, por meio de dispositivos particulares; b) vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensageria. Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714713-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: EZEL LUIZ SILVA, VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADRIANA FREITAS ROCHA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.163,64 (ADRIANA FREITAS ROCHA ALVES) e R$ 17.004,58 (VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 194719356. Outrossim, houve bloqueio do valor de R$ 26,54 (EZEL LUIZ SILVA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão. Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada ADRIANA FREITAS ROCHA ALVES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Sem prejuízo, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre os veículos de Placas NFO9102 e FFE8337, conforme item 3 da referida Decisão. Após, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada EZEL LUIZ SILVA e ADRIANA FREITAS ROCHA ALVES, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos automóveis e intimação das partes. Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 2 de julho de 2025 às 15:50:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709593-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: C. D. S. S. F., S. M. D. F., G. S. C. DECISÃO Cuida-se de ação proposta por C. D. S. S. F., Sérgio Maciel de Freitas e G. S. C., a fim de que os dois primeiros autores possam obter a guarda de L.R. S. M , nascido em 8 de agosto de 2021. Em audiência (ata de ID 232104986), foi determinado realizar estudo psicossocial do caso. Nesse sentido, nomeado perito que, após contraproposta apresentada pelos autores (R$ 1.500,00), indicou o valor de R$ 2.600,00 para a realização do estudo ou alternativamente, no caso de ser deferida a gratuidade de justiça às partes, a fixação dos honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela de Honorários de Peritos do TJDFT para casos de gratuidade (R$ 2.087,91)(ID 235905194). No entanto, sustentando serem hipossuficientes, os autores pugnam pelo deferimento da gratuidade de justiça (ID 238863135). O pedido de gratuidade de justiça após pagamento das custas (ID 214369012), conforme ementa abaixo, é incompatível: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VAZAMENTOS NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. OBRAS DA CAESB. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O recolhimento do preparo é ato incompatível com o deferimento do benefício porque comprova capacidade de pagamento e caracteriza a preclusão lógica. 3. O simples fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Se após a apreciação do conjunto probatório dos autos, incluindo perícia técnica, não se contata a demonstração do nexo causal consistente na prova de que o dano na estrutura do imóvel decorreu de vazamentos da via pública provocados por obra da CAESB, não há que se falar em responsabilidade da concessionária de serviços públicos. 5. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1933453, 0741401-94.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.). Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Diante disso, e para fins de viabilizar o estudo psicossocial, intime-se os requerentes a comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento de R$ 1.300,00 correspondente a 50% dos honorários apresentados pela perita (ID 235905194), devendo os 50% restante serem pagos ao final do estudo. Comprovado o depósito pelos autores, intime-se a perita para informar a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. Após a indicação do local e data para produção de prova, dê-se ciência às partes mediante certidão. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da perícia realizada, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Apresentada a perícia, intime-se a parte autora. Após, ao Ministério Público. Por fim, venham os autos conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706333-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS REQUERIDO: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 2 de julho de 2025 18:02:40. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1013232-76.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JACQUELINE SOUZA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE JESUS MEIRELLES - DF71188 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Verifico que, condenada à satisfação de obrigação de pagar, conforme sentença ID 2158394464, a parte executada efetuou o adimplemento, devidamente corrigido, dos valores que lhe competia pagar, conforme ID 2182833877. A parte exequente formulou (ID 2184792419) ciência dos depósitos judiciais realizados e requereu a transferência dos valores para a conta de titularidade de seu advogado, que possui poderes outorgados para tanto (procuração ID 2184800223). Ante o exposto: 1. Oficie-se ao banco depositário (CEF 0975) para que adote providências no sentido de transferir os valores depositados nas contas judiciais nº 86413635-0 (ID 2182833877) para a Conta Corrente 226164625-6, Agência: 0001, Instituição Bancária: Nubank, de titularidade de Leandro de Jesus Meirelles, CPF: 732.340.521-15 , conforme requerido na petição ID 2184792419. 1.1. Fica desde já intimado o banco depositário a juntar aos autos o comprovante da operação realizada. Ao final de tudo, se nada mais for requerido, arquivem-se estes autos. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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