Leandro De Jesus Meirelles

Leandro De Jesus Meirelles

Número da OAB: OAB/DF 071188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro De Jesus Meirelles possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJPR, TJDFT, TRT18, TRT4
Nome: LEANDRO DE JESUS MEIRELLES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: Adalberto Moreira De CarvalhoAutos nº: 5545148-30.2021.8.09.0162DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Adalberto Moreira De Carvalho, pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação no evento 48.Verifica-se que não há questões processuais a serem analisadas na resposta à acusação apresentada, pois as demais questões apresentadas pela defesa referem-se ao mérito.Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, eis que os argumentos trazidos à baila pela defesa no evento 48, não denotam a presença das hipóteses descritas no artigo 397, incisos I a IV do Código de Processo Penal.Considerando que a pauta de audiências de réu solto deste Juízo encontra-se preenchida até o mês de dezembro de 2025 e a fim de evitar o risco de as intimações expedidas com tanta antecedência restarem frustradas, aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias até disponibilidade de pauta pelo gabinete.Intime-se. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5589809-86.2021.8.09.0100Natureza:            PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente(s):  Bradesco Adm De ConsorcioRequerido(s):    Andreia De Matos RibeiroS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por  Bradesco Adm De Consorcio em face de Andreia De Matos Ribeiro, partes qualificadas nos autos .Narra na inicial, ter a ré celebrado Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, aderindo ao grupo de consórcio nº 2541, cota 015, administrado pela Requerente, tendo sido contemplada com um automóvel, marca VOLKSWAGEN, modelo UP MOVE MA, ano/modelo 2015/2016, cor BRANCA, Código de RENAVAM 01072089367, Chassi n.º 9BWAG4128GT507234 e placa PAM -2068.Tendo o veículo sido gravação de ônus da propriedade fiduciária, porém a ré teria deixado de pagar as prestações a partir da n.º 38, vencida em 10/08/2021, gerando uma inadimplência no valor de R$ 2.841,13 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), que corresponde a 6,1136% do bem objeto do contrato do consórcio, já acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.Afirma ter, na data de 23/09/2021, notificada extrajudicialmente a Requerida, a fim de que efetuasse os pagamentos em atraso, entretanto, esta teria permanecido inerte.Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.Contrato de alienação fiduciária juntada na mov.13.Inicial recebida e liminar deferida na mov. 19.Contestação com pedido reconvencional na mov.21.Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Contesta a notificação extrajudicial enviado por ter sido efetivada por intermédio de Cartório de município diverso do qual reside o devedor, o que a tornaria inválida.Requer a redução das suas prestações, a fim de evitar onerosidade excessiva, vez que o valor cobrado seria superior ao contratado, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem. Réplica na mov. 24.Partes intimadas para especificarem provas (mov. 26). Proposta de acordo apresentada pela ré na mov. 32, a qual foi rejeitada na mov. 34.Nova proposta de acordo apresentada pela ré na mov. 52, a qual foi rejeitada na mov. 57.Busca e apreensão efetuada na mov. 56.Requerimento da parte autora para julgamento antecipado da lide (mov. 60).Autos conclusos.É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, ter a parte autora celebrado Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, aderindo ao grupo de consórcio nº 2541, cota 015, administrado pela Requerente, tendo sido contemplada com um automóvel, marca VOLKSWAGEN, modelo UP MOVE MA, ano/modelo 2015/2016, cor BRANCA, Código de RENAVAM 01072089367, Chassi n.º 9BWAG4128GT507234 e placa PAM -2068.Tendo o veículo sido gravação de ônus da propriedade fiduciária, porém a ré teria deixado de pagar as prestações a partir da n.º 38, vencida em 10/08/2021, gerando uma inadimplência no valor de R$ 2.841,13 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), que corresponde a 6,1136% do bem objeto do contrato do consórcio, já acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.Afirma ter, na data de 23/09/2021, notificada extrajudicialmente a Requerida, a fim de que efetuasse os pagamentos em atraso, entretanto, esta teria permanecido inerte.Versam os autos sobre ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, por meio da qual pretende a parte Autora a rescisão do contrato de financiamento de veículo automotor, com a consequente apreensão e consolidação da propriedade do bem.Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, por tratar-se apenas de matéria de direito e fatos já comprovados nos autos, passo a fazer o julgamento antecipado da lide, visto que a meu ver não há necessidade de dilação probatória.O processo está em ordem, as partes são legítimas e presente o interesse de agir, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, pelo que passo a analisar o mérito da lide.a) Da gratuidade da justiça requerida pela réA gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem provar, quantum satis, a insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, CF).Desse modo, não vislumbro a comprovação da precariedade financeira da parte requerida, não existindo nos autos prova suficiente para concessão do benefício.Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida.b) Da notificação da réNota-se que a notificação extrajudicial é elemento indispensável para constituir em mora o devedor, configurando, por isso, como pressuposto processual e como condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre ao demandante municiar a exordial com a prévia notificação da parte devedora.Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Pois bem. Nesse sentido à luz da Súmula 72 e do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, a mora é considerada regular com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.Assim, basta o envio da carta notificatória ao endereço do devedor fiduciante para comprovar a regular constituição em mora da parte.No presente caso, restou comprovada a mora do devedor fiduciante, vez que providenciou a notificação extrajudicial da parte através de envio de carta registrada ao endereço fornecido no contrato firmado entre as partes na mov. nº 1 – arquivo 06, não havendo qualquer fundamento de que seria inválida a notificação extrajudicial enviada e efetivada por intermédio de Cartório de município diverso da residência da ré. c) Da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do ConsumidorDe início, destaco a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, face ao tipo de relação celebrada, de natureza bancária ou financeira.O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".d) Do mérito da ação de busca e apreensãoFato é que a causa de pedir da ação de busca e apreensão movida com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69 é a inadimplência (mora) do devedor fiduciante, que não estaria cumprindo com as obrigações assumidas no contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia.Com o pedido de revisão das cláusulas contratuais o devedor busca provar em juízo que a avença está viciada por cláusulas abusivas, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor, portanto nulas.Ainda que o consumidor consiga revisar algumas das cláusulas do contrato de financiamento, somente estará afastada quando se verificar alguma abusividade, o que não é o caso dos autos.No entanto, de forma genérica a ré afirma que seu inadimplemento deu-se por dificuldades financeiras e por influência da pandemia do Covid-19, além de que o contrato e as cobranças das parcelas seria superior ao contratado, porém sem indicar exatamente a onerosidade que entende haver no contratação e nas cobranças.Requereu em sede de reconvenção a redução do valor das prestações, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem.Pois bem. De plano, insta ressaltar que a notificação extrajudicial providenciada pelo credor fiduciário para a constituição da mora contratual revestiu-se dos requisitos legais exigidos para o exercício da pretensão reipersecutória da garantia fiduciária. Nesse sentido, não se olvida que, restando caracterizada a mora contratual, se opera o vencimento antecipado das obrigações pactuadas, independente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, consoante se infere da redação do artigo 2º, § 3º do decreto legal disciplinador do contrato em comento que somente o depósito integral do débito seria capaz de ilidir a mora, o que não foi feito.No que concerne ao pleito de revisional em razão da onerosidade excessiva para o consumidor, resta prejudicada sua análise, uma vez que as cláusulas supostamente abusivas precisam ser especificadas, não sendo cabível no nosso ordenamento jurídico o requerimento feito de forma genérica. Assim, formalizada a rescisão contratual, a lei permite que a instituição financeira autora promova a alienação do bem financiado, para a aplicação do produto da venda no pagamento do saldo principal e encargos acessórios, nos termos do retromencionado dispositivo do Decreto-lei nº 911/69. Friso, por fim, que os relatos de abusividade noticiados pela parte ré em sua contestação foram realizados em tom genérico, sem especificar efetivamente o montante que entende realmente devido e correlacionar às particularidades do contrato firmado entre as partes. Dessa forma, demonstradas as circunstâncias que habilitam o credor a retomada do bem alienado fiduciariamente, impõe-se a procedência do pedido.Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Pelo princípio da sucumbência processual, CONDENO a parte autora custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade.Julgo improcedente a reconvenção. Condeno a reconvinte em honorários, que fixo em 10% sobre o valor atribuído a ela.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, anotando-se baixa na distribuição eletrônica.Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, façam-me os autos conclusos.Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito em substituição
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709242-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial, pleiteada pela parte autora, para a resolução do mérito da demanda. Portanto, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias. Após o transcurso do prazo supracitado, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente R Número do processo: 0722130-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. R. D. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 236266344 e ofereceu resposta à acusação ao ID 236825771, por intermédio da sua Defensa (Procuração ID 234900623). Verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela Defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além daquelas arroladas pela defesa. Considerando que a vítima já foi ouvida por depoimento especial, ID 204308721, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, intimem-se as partes para que justifiquem a imprescindibilidade da repetição de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se o caso for. Considerando que, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, DETERMINO, desde logo: a) proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência judicial a ser designada, por meio de dispositivos particulares; b) vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensageria. Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5794080-86.2023.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente(s): Thiago Nunes De OliveiraRequerido(s):    Banco Do Brasil SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Tendo em vista o transcurso de prazo superior ao solicitado, indefiro o pedido de dilação, formulado à movimentação 25.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o determinado na movimentação 20, sob pena de indeferimento da inicial.Escoado o prazo, façam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706333-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS REQUERIDO: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da decisão de ID 236967586. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 240436832, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 24 de junho de 2025 17:50:09. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717473-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. EXECUTADO: 4A SERVICOS E LOGISTICA LTDA, AILSON ARISTARCO SUARES DE SOUZA DESPACHO Fica a parte executada intimada a comprovar a alegação de ID 239630112. Vindo aos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar. Tudo feio, conclusos para análise do pedido de ID 239630112. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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