Elias Manoel Pereira Dias
Elias Manoel Pereira Dias
Número da OAB:
OAB/DF 071258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elias Manoel Pereira Dias possui 94 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TJMG, TJGO, TJRJ
Nome:
ELIAS MANOEL PEREIRA DIAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710719-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK PETER PONTES DE GOUVEA EXECUTADO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, consta em conta judicial vinculada aos autos a quantia de R$ 1.759,35 (saldo nominal), cf. extrato BANKJUS transcrito abaixo. Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de ID 242027715. Gama-DF, Terça-feira, 29 de Julho de 2025,às 17:29:27. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. O embargante alega erro material quanto aos consectários legais da condenação. Afirma que a decisão aplicou a correção monetária sobre índices de juros de mora de 1% ao mês, o que estaria em desacordo com a alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se houve erro material quanto aos parâmetros de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado. 5. No caso, assiste razão ao embargante. Verifica-se erro material quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, sendo necessário o ajuste conforme parâmetros fixados pela Lei n 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic até 31/08/2024 e, a partir desta data, IPCA e juros conforme a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, devendo a correção monetária e os juros do dano moral observar os critérios previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 a partir de 01/09/2024. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022 do CPC.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702928-77.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: MICHEL ROSA LOPES DECISÃO Considerando que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela simplicidade, economia processual e celeridade, intime-se o autor para indicar, dentre seis endereços informados, qual o atual domicílio do réu ou indicar a ordem de preferência com base na maior probabilidade de se encontrar a parte, no intuito de se evitar mais cinco expedições desnecessárias. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2025, 15:57:07. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5051964-52.2025.8.09.0160Requerente: Samuel dos Reis Santos, CPF/CNPJ: 714.388.583-53, endereço: Quadra 20, Residencial Santa Luzia, 08, , RESIDENCIAL SANTA LUZIA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99308-7953Requerido: Bali Park Ltda, CPF/CNPJ: 714.388.583-53, endereço: Loteamento Bali Marina, SN, Quadra 54, Lote 04 as margens do lago Corumbá IV, 4, whatsApp (61) 3033-1045, Fazenda Corumba, LUZIANIA, GO, telefone nº 6193338072Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BALI PARK LTDA em face da sentença proferida. Alega que a sentença é contraditória, pois, embora a fundamentação reconheça a legitimidade da retenção do valor da entrada (paga ao corretor), o dispositivo da sentença não menciona essa retenção. Argumenta que a sentença é obscura quanto à obrigação de devolução de valores, gerando dúvidas se a condenação abrange a devolução dos valores pagos pela taxa de manutenção, além da aquisição do título e emissão das carteirinhas. É o relatório. DECIDO.Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para retificar vício de qualquer ato decisório passível de correção por omissão, contradição, obscuridade e erro material. Assim, conheço dos embargos por serem cabíveis e tempestivos. Analisando os autos, observo que razão não assiste à embargante, que, na verdade, busca apenas rediscutir matéria já julgada. A sentença embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado adequadamente todas as matérias suscitadas. Na fundamentação, foi claramente consignado que o valor da entrada, por ser pago diretamente ao corretor e corresponder à corretagem, deveria ser excluído da restituição, em razão da cláusula contratual específica (itens 1.1 e 6.1 do contrato).Ainda que o dispositivo da sentença não tenha repetido expressamente essa exclusão, a parte final da sentença determina a devolução do valor pago com o decote de 10% (multa contratual), o que evidentemente deve ser compreendido à luz da fundamentação, que é parte integrante do julgado.Quanto à alegada obscuridade relacionada à devolução das quantias pagas a título de taxa de manutenção e carteirinhas de acesso, também não há qualquer vício na decisão. A sentença analisou expressamente esses pontos: reconheceu a legalidade da cláusula de reajuste da taxa de manutenção e concluiu que a cobrança pela carteirinha é indevida, por ausência de previsão contratual. Todavia, a cobrança indevida da carteirinha não foi reconhecida como causa de rescisão contratual com culpa da ré, mas como nulidade isolada, sem reflexo no valor a ser devolvido, pois não foi objeto de pedido específico de restituição dessas quantias.Assim, eventual pretensão de rediscutir a extensão da condenação exige recurso próprio, sendo incabível sua veiculação pela via estreita dos embargos de declaração, cujo objetivo é apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão, o que não se verifica no caso dos autos.Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhe nego provimento e mantenho incólume a sentença proferida no evento 20.Publicada e registrada neste ato.I. Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitoc
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720393-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN JONATHAN MINEIRO CARDOSO RECONVINTE: JEILSON FERREIRA NUNES, BRUNA STEFANI DE CAMPOS 05210225178 REU: JEILSON FERREIRA NUNES, BRUNA STEFANI DE CAMPOS 05210225178 RECONVINDO: WILLIAN JONATHAN MINEIRO CARDOSO DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2025 10:46:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEÍS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NO CORPO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE GENITORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que fixou alimentos em 90% do salário mínimo, sendo 30% para cada um dos três filhos e concedeu gratuidade de justiça ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência probatória; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para revogação da gratuidade de justiça; (iv) analisar se a pensão alimentícia fixada observa o binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade entre os genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação não pode ser conhecido, por inobservância da forma legal prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC, e nos arts. 251, § 2º e § 3º, do Regimento Interno do TJDFT, que exigem requerimento autônomo e dirigido ao relator. 4. Com fundamento no art. 370 do CPC, não há cerceamento de defesa. O próprio réu anexou aos autos os documentos que pretendia obter, não demonstrando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 5. A revogação da gratuidade de justiça exige a comprovação de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário. Ausente tal demonstração pelos autores, próxima ao critério objetivo de cinco salários-mínimos adotado pela DPDF, impõe-se a manutenção do benefício. 6. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do CC, de modo a garantir a subsistência do alimentando sem impor ônus excessivo ao alimentante. A constituição de nova família pelo réu não justifica, por si só, a redução da pensão. 7. Não restando comprovadas alterações relevantes na condição financeira das partes, não se justifica a modificação do valor fixado, sendo possível eventual revisão por meio de ação própria, nos termos do art. 1.699 do CC. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. LIV e LV; art. 229; CC, arts. 1.566, IV; 1.694, § 1º; 1.695; 1.699; 1.703; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 100; 370; 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1296764, 0728795-08.2020.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 28/10/2020, DJe 12/11/2020; Acórdão 1982509, 0701222-47.2024.8.07.0002, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 20/03/2025, DJe 02/04/2025. (ve)
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