Najla Peixoto Fagundes
Najla Peixoto Fagundes
Número da OAB:
OAB/DF 071278
📋 Resumo Completo
Dr(a). Najla Peixoto Fagundes possui 112 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJDFT, TRF1, TRF3, TJMG, TJBA, STJ, TRF4, TRF5, TRT18, TRT9
Nome:
NAJLA PEIXOTO FAGUNDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011168-31.2024.5.18.0131 AUTOR: LUCAS PIMENTEL ALVES RÉU: WK CONSTRUCOES E REFORMA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 826b6a1 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Decurso do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Homologo os cálculos juntados (ID. 06f5dac), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 40.805,12, atualizada até 31/05/2025, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se a/o devedora/devedor WK CONSTRUCOES E REFORMA LTDA, CNPJ: 52.666.355/0001-18; ALEX ALVES LEITAO, CPF: 986.267.011-87; WILKEN SILVA NUNES, CPF: 034.553.011-00 para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da quantia devida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, realizem-se todos os atos subsequentes visando à satisfação do crédito da/do exequente, na forma do art. 89, do PGC, incluindo-se a devedora, no momento oportuno, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Caso a ré não comprove nos autos o envio das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Vara deverá expedir ofício à Receita Federal do Brasil. Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução por constrição, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Caso a garantia da execução seja espontânea, apenas com a definição do valor da execução, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se à/ao exequente o seu crédito líquido, bem como ao/s procurador/es o importe dos honorários advocatícios. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. Ato contínuo, proceda-se às alterações e exclusões devidas (Lei 12.440/11; e art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Feito, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 241, do PGC do TRT da 18ª Região. Com o levantamento, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. Cientifique-se a/o autora/autor. ACRP LUZIANIA/GO, 28 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PIMENTEL ALVES
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5381778-98.2023.8.09.0162 Parte requerente: Jose De Sousa Azevedo Parte requerida: Portocred Sa Credito Financeiro E Investimento Trata-se de ação em rito comum ajuizada por Jose De Sousa Azevedo em face de Portocred Sa Credito Financeiro E Investimento, ambos qualificados. Alega a parte autora ter contratado um empréstimo pessoal consignado, de natureza privada, junto ao banco demandado, tendo havido a incidência de ilegalidade e abusividade por parte da instituição financeira, pleiteando a revisão do contrato, declaração de nulidade das cláusulas abusivas e devolução das parcelas indevidamente pagas, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. A requerida, por sua vez, em contestação alega preliminares, e no mérito requer a improcedência das pretensões deduzidas em juízo, vez que ausente qualquer ilegalidade na contratação. Partes, devidamente, intimadas para especificação de provas. Parte autora requereu perícia contábil para apuração do indébito a ser restituído. Parte ré nada solicitou. Audiência de conciliação realizada, sem acordo. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO Inicialmente, aponto que o feito está pronto para julgamento, vez que a matéria fática controvertida se encontra devidamente evidenciada na documentação juntada pelas partes, havendo farta jurisprudência a tratar do tema, devendo-se priorizar a razoável duração do processo estabelecida como corolário constitucional do devido processo legal, nos termos da Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Logo, indefiro o requerimento de realização de prova pericial, vez que a matéria em debate, como dito anteriormente, pode ser solucionada mediante a farta prova documental juntada pelas partes, dando-se, assim, concretude à celeridade processual. Como é consabido, são direitos constitucionais fundamentais: direito de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inafastabilidade da jurisdição, assim como a motivação de todas as decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas. Todavia, cabe ao juiz, por ser o destinatário das provas, decidir acerca da eventual necessidade de sua produção, podendo julgar antecipadamente a lide se entender que o feito está devidamente instruído, sem que disso resulte ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/10/2022. De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 28 que assim dispõe: “Súmula 28 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade” E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do NCPC, visto que o aresto recorrido fora publicado na vigência do CPC/1973. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão-somente afastar os honorários advocatícios recursais fixados na decisão ora agravada. (STJ - AgInt no AREsp: 1116396 SP 2017/0136886-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Assim, indefiro o requerimento autoral. Preliminares No que tange à preliminar defensiva de suspensão processual, em razão da liquidação extrajudicial da instituição financeira, hei por indeferi-la, haja vista que a suspensão do processo em virtude de liquidação extrajudicial apenas se justifica quando o processo se encontra em fase de execução, uma vez que o julgamento da causa, por si só, não redundará em redução do acervo patrimonial da massa em liquidação. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENQUANTO NÃO FOR PAGA A INTEGRALIDADE DOS CREDORES DA MASSA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DA SEGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A suspensão do processo em virtude de liquidação extrajudicial apenas se justifica quando o processo se encontra em fase de execução, uma vez que o julgamento dos recursos, por si só, não redundará em redução do acervo patrimonial da massa em liquidação - A correção monetária corresponde à mera atualização do valor devido, que também é devida pela seguradora em regime de liquidação extrajudicial - Não se desincumbindo a ré, ora apelante, do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras ao recebimento da indenização securitária, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, a manutenção da r. sentença combatida é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10105140394054001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 13/03/2018). Com relação à preliminar de concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica (parte ré), cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais; o que não restou evidenciado nos autos. Logo, indefiro o referido requerimento. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à resolução do mérito, reconhecendo a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CPC, aplicando-se o CDC, tendo em vista o disposto no verbete sumular n. 297 do STJ. Mérito Taxa de juros remuneratórios Alega a parte autora que a instituição financeira pratica conduta abusiva, vez que aplica taxa de juros remuneratórios em percentual expressivamente superior à taxa média de mercado observada para esta modalidade de operação financeira (empréstimo pessoal consignado privado). Nos termos de jurisprudência pacífica emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração judicial de abusividade de uma taxa de juros livremente pactuada pelas partes deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada, à luz de elementos concretos que permitam valorar a patente ilegalidade daquilo que foi acordado. Sendo assim, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Logo, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ou seja, em princípio, devem as cláusulas contratuais firmadas serem respeitadas, pois, parte-se de um pressuposto racional de que foram livremente pactuadas, representando, assim, concreta expressão da autonomia da vontade e da liberdade de contratação, cânones do direito privado. Todavia, não se pode ignorar que na atual sociedade de consumo em massa, existe uma flagrante assimetria entre as partes contratantes, vez que bens e serviços são postos em circulação mediante ofertas em larga escala, por fornecedores de elevado porte econômico, detentores de expressiva vantagem informacional e técnica quando comparados aos consumidores, pessoa natural. Nesse sentido, a CF de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecem a existência de vulnerabilidades que devem ser consideradas ao analisarmos a regularidades de uma contratação, bem como de sua execução. Para Cláudia Lima Marques, o consumidor é o não profissional, aquele que retira da cadeia de fornecimento (produção, financiamento e distribuição) o produto e serviço em posição estruturalmente mais fraca, é o agente vulnerável do mercado de consumo, é o destinatário final fático e econômico dos produtos e serviços oferecidos pelos fornecedores na sociedade atual, chamada de “sociedade de consumo” ou de massa. (in Contratos no CDC, Cláudia Lima Marques, pg. 304, RT, ano 2016). Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. (Ibidem). A vulnerabilidade jurídica ou científica é a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Esta vulnerabilidade, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional pessoa física. (Ibidem pg. 329). Na vulnerabilidade fática ou socioeconômica, em que o ponto de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor, que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico, ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam. (Ibidem). Por último, cabe destacar a vulnerabilidade informacional, vez que, na sociedade atual, é na informação que está o poder e a falta desta representa intrinsecamente um minus, uma vulnerabilidade tanto maior quanto mais importante for esta informação detida pelo outro. (Ibidem). Certo é que a vulnerabilidade, no dizer de Antônio Herman Benjamim, eminente ministro do STJ, é a peça fundamental do direito do consumidor, é o ponto de partida de toda a sua aplicação aos contratos. (Ibidem pg. 344). Analisando os contratos celebrados, indicados na inicial verifico que a taxa mensal contratada (6,18%) representa mais que 2,5 (duas vezes e meia) da taxa média de mercado, praticada à época da contratação, para a modalidade de empréstimo pessoal consignado privado (2,40%), conforme dados fornecidos no sítio do Banco Central do Brasil, para a data de novembro de 2021. Como dito, o entendimento firmado pela Corte Superior (STJ) é de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Todavia, ao fixar taxa equivalente em percentual superior a mais de 2,5 vezes o valor médio praticado pelo mercado, restou caracterizada a abusividade da cláusula contratual, conforme reiterada jurisprudência nacional. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA PELO DECRETO-LEI 911/69. PLEITOS REVISIONAIS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS . MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp . nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp . nº 1.036.818) a taxa média de mercado, inocorrente na situação dos autos. 3. Ausentes abusividades contratuais no ajuste, comprovada a mora do devedor ante a inadimplência contratual, mantém-se inalterada a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5454582-09.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. Logo, constatada a abusividade, deve ser a taxa acima descrita substituída pela taxa médias de mercado, conforme publicação do Banco Central do Brasil (Bacen), aplicando-se os valores vigentes à época de cada contratação, devendo os pagamentos efetuados serem alocados aos débitos ajustados. Capitalização composta Com relação à capitalização composta, não verifico qualquer ilegalidade, pois os contratos preveem taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Como é consabido, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ou seja, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). Tarifa de cadastro Com relação à tarifa de cadastro, a jurisprudência do STJ admite tal cobrança. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Precedente da Segunda Seção. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) Logo, nada a reparar. Devolução de forma simples Conforme reiterada jurisprudência do e. TJGO, a restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da motivação maliciosa do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. In casu, além de não demonstrada a má-fé, a instituição financeira se encontrava amparada em contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) EM FOLHA DE PAGAMENTO . VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO . RESTITUIÇÃO SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MA FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça . II - A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula nº. 63, do TJ/GO). III - A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da motivação maliciosa do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . In casu, além de não demonstrada a má-fé, a instituição financeira se encontrava amparada em contrato firmado entre as partes. IV - Haja vista tratar-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo sofrido pelo recorrente não ultrapassa o mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isto, não dá ensejo à compensação pecuniária. V Em virtude da reforma empreendida na sentença, necessária a redistribuição das verbas de sucumbência. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS . PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. PREJUDICADA A PRIMEIRA. (TJ-GO - AC: 55564744420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Logo, as quantias pagas a maior deverão ser devolvidas de forma simples. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para Declarar a nulidade/abusividade das taxas de juros remuneratórios cobrados no contrato em epígrafe, devendo-se adotar a taxa média de mercado para empréstimos pessoais consignado privado, vigente à época da contratação (novembro de 2021), com capitalização composta de juros, alocando-se os pagamentos efetuados ao débito ajustado. Existindo indébito, o valor deverá ser devolvido de forma simples, a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos, atualizados pelo INPC desde o pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, com aplicação da taxa Selic a partir de 30 de agosto de 2024 (Lei n. 14.905, de 2024). Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados em cumprimento de sentença, dada a iliquidez da condenação, evitando o estabelecimento de honorários ínfimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal. Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO. Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicado e registrado. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Valparaíso/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006307-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LARISSA DE JESUS GAMA BRITO Advogado do(a) AUTOR: NAJLA PEIXOTO FAGUNDES - DF71278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte contrária para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre proposta de acordo. (art. 1º, inc. XI, da Portaria nº 31 de 30/03/2021 CAMPO GRANDE, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0707995-07.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS MUSICOS DO DISTRITO FEDERAL, MARCELO SALES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: LOURINROOSEVELT ALVES PEDROSA I - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da informação de baixa da indisponibilidade que pendia sobre o bem arrematado, intime-se o arrematante para ciência. No mais, advirta-se que ao arrematante de que já consta carta de arrematação ao ID 222421870. II - Outrossim, advirta-se, ainda, ao arrematante de que eventuais débitos anteriores ao leilão que pendiam sobre o bem estão por sua conta visto que, embora intimado por diversas vezes ao ID 209318768, ID 212591614 e ID 213830632 para que comprovasse o pagamento dos débitos que pendiam sobre o imóvel, a fim de que fosse transferido em seu favor os valores despendidos em razão da sub-rogação do valor do leilão, este não atendeu ao comando. III - Noutro giro, em resposta ao ofício de ID 242064545, oficie-se à 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF a fim de informar de que não há valores depositados nos autos a serem recebidos em favor de SINDICATO DOS MUSICOS DO DISTRITO FEDERAL. IV - Vencidos os atos acima, retornem os autos ao Arquivo Definitivo. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5087770-79.2024.8.09.0162Autor: Adelson Pereira De SouzaRéu: Banco Bradesco SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ajuizada por ADELSON PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.Narrou o Autor ter celebrado, em 08/04/2020, um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (CDC) com o Réu, referente a um Caminhão Trator VOLVO /FH 460 6X 2T, no valor total financiado de R$ 165.757,21, a ser pago em 60 parcelas de R$ 3.770,59. Sustentou que o contrato incluiu tarifas abusivas e não contratadas, como "Seguro" (R$ 5.549,28) e "Registro" (R$ 207,93), totalizando R$ 5.757,21, configurando venda casada e oneração indevida do custo efetivo total da operação. Alegou, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios e a insuficiência de informações claras e precisas sobre os encargos contratuais. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de ilegalidade e exclusão das tarifas e taxas de "seguro" e "registro", a devolução ou compensação dos valores cobrados indevidamente e o recálculo das prestações.O Réu apresentou contestação (Mov. 17), na qual arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a não abusividade das taxas de juros remuneratórios, a inaplicabilidade da calculadora do cidadão como meio de prova, a regularidade da capitalização mensal de juros e a legalidade das tarifas de registro e seguro, que seriam opcionais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela restituição simples de eventuais valores.Foi proferida decisão saneadora (Mov. 28) que afastou as preliminares arguidas pelo Réu, reconhecendo a aptidão da petição inicial e o interesse de agir do Autor. Na mesma decisão, indeferiu-se a produção de prova pericial e documental, sob o fundamento de que a controvérsia seria predominantemente de direito e que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento. Ademais, reiterou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do Autor, conforme já havia sido determinado em decisão anterior (Mov. 12).Devidamente intimadas (Mov. 31 e 32), as partes não apresentaram manifestação sobre o saneamento do processo no prazo legal (Mov. 33).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Do Afastamento das Preliminares e da Aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorInicialmente, cumpre reiterar que as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir, suscitadas pelo Réu, foram devidamente afastadas pela decisão de Mov. 28. Os argumentos apresentados na peça inaugural, bem como o pleito revisional, foram considerados aptos a deflagrar a prestação jurisdicional.Confirma-se, outrossim, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela. II.2. Do MéritoA controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifas de "seguro" e "registro", bem como na suposta abusividade dos juros remuneratórios e na exigência de recálculo das prestações e devolução de valores.II.2.1. Da Tarifa de "Registro" (Item 17.5)O Autor impugna a tarifa de "registro", no valor de R$ 207,93 (Item 17.5 da inicial), sob a alegação de ser abusiva.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a cobrança de tarifas de registro de contrato é lícita, desde que expressamente pactuada e que o serviço seja efetivamente prestado. Tais tarifas visam ressarcir o custo do registro do contrato junto aos órgãos competentes (como o Detran, no caso de veículos), o que é um requisito legal para a constituição da garantia fiduciária. O Banco Réu, em sua contestação, afirmou que o registro encontra apoio na legislação civil e na regulamentação bancária vigente (Resoluções 3517/07 e 3518/07), sendo um custo com taxa legal.Considerando que não há, nos autos, elementos que comprovem que a cobrança de tal tarifa não foi pactuada ou que o serviço não foi prestado, e em face da orientação jurisprudencial sobre a matéria, a pretensão do Autor em relação à ilegalidade da tarifa de registro não merece acolhimento. A mera alegação de abusividade, sem prova de sua não pactuação ou da ausência de prestação do serviço, é insuficiente para anular a cobrança.II.2.2. Da Tarifa de "Seguro" (Item 17.2) e da Venda CasadaO Autor alega ter sido compelido a aderir a um seguro (R$ 5.549,28, Item 17.2 da inicial), configurando "venda casada", e que sequer recebeu a apólice ou teve informações claras sobre o que estava contratando.A prática da "venda casada" é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema n. 972/STJ), consolidou o entendimento de que a contratação de seguro é lícita, desde que seja dada ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, ou de fazê-lo com a seguradora de sua preferência. A imposição da contratação do seguro como condição para a concessão do crédito caracteriza a venda casada, sendo, portanto, abusiva.No presente caso, o Autor afirma explicitamente que foi "obrigado a aderir um seguro que nada tinha a ver com seu perfil ou necessidade, sendo está uma imposição e denominado VENDA CASADA" e que "o autor nem mesmo sabe do que se trata e não ficou com nenhuma apólice de seguro". A inversão do ônus da prova impõe ao Réu a demonstração de que o seguro foi contratado de forma opcional, com liberdade de escolha do consumidor e prévia e adequada informação.O Réu, em sua contestação, limitou-se a afirmar que o seguro é opcional e que a "anuência do autor em optar pelo seguro de vida, dá-se com o preenchimento da proposta de seguro e declaração de saúde", mas não apresentou a apólice ou qualquer documento que comprovasse a efetiva ciência e livre manifestação de vontade do Autor quanto à contratação do seguro, nem que lhe foi dada a opção de recusá-lo ou de contratar com outra seguradora. A ausência de apresentação de tais documentos, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da alegação do Autor de desconhecimento e falta de apólice, corrobora a tese de venda casada.Dessa forma, entendo que a cobrança do seguro, no valor de R$ 5.549,28, configurou "venda casada", sendo, portanto, ilegal e abusiva.II.2.3. Da Abusividade dos Juros RemuneratóriosO Autor também impugna a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, sugerindo sua abusividade.Conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (a exemplo do REsp 1.061.530-RS e REsp 2.015.514 - PR), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial, mas não como teto, e a abusividade deve ser cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. Para que se configure abusividade, a taxa deve ser excessivamente discrepante em relação à média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor.No caso dos autos, o Réu informou em sua contestação que a taxa de juros praticada no contrato (13,57%) é inferior à taxa média de mercado para o período da contratação (20,38%), conforme dados do Banco Central. Tal informação, que não foi refutada de forma específica e com base em provas concretas pelo Autor (que apenas alegou abusividade de forma genérica), demonstra a inexistência de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada.Ademais, a utilização da "calculadora do cidadão" como único elemento para aferir a suposta abusividade dos juros, como sugerido implicitamente pelo Autor, é rechaçada pela jurisprudência, uma vez que tal ferramenta não considera todos os elementos que compõem o Custo Efetivo Total (CET) da operação, como IOF, tarifas bancárias, encargos administrativos e a capitalização mensal de juros, elementos essenciais para uma análise precisa.Assim, não havendo elementos que demonstrem a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato em tela, a pretensão do Autor neste ponto deve ser indeferida.II.2.4. Dos Pedidos de Recálculo e Restituição/Compensação dos ValoresTendo sido reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de "seguro" por caracterizar venda casada, impõe-se a exclusão do valor de R$ 5.549,28 do contrato. Consequentemente, deve ser realizado o recálculo das prestações a partir da exclusão desse valor.No que tange à restituição dos valores, o Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único), salvo hipótese de engano justificável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva seja aplicada apenas a partir da publicação daquele acórdão (30/03/2021). Para os casos anteriores a essa data, ou nos quais não há prova de má-fé, a restituição deve ser simples.No presente caso, o contrato foi celebrado em 08/04/2020. A cobrança indevida, embora abusiva por configurar venda casada, não se reveste de má-fé evidente por parte da instituição financeira, especialmente considerando a complexidade da matéria e o contexto jurisprudencial da época. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores pagos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). A restituição poderá se dar na forma de compensação no saldo devedor do contrato.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de "Seguro" (Item 17.2 da inicial), no valor de R$ 5.549,28 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), por configurar "venda casada", determinando por consguinte a exclusão desse valor do contrato de financiamento: Condenar o Réu à restituição simples do valor de R$ 5.549,28 ao Autor, corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do efetivo desembolso de cada parcela indevida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. A restituição poderá ocorrer mediante compensação no saldo devedor do contrato.Determino o recálculo das prestações do contrato de financiamento, com a exclusão do valor referente à tarifa de "seguro", mantendo-se os demais encargos e condições pactuadas.Julgar improcedentes os demais pedidos do Autor.Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará a multa do art. 1026, §2º, do CPC.Em caso de apelação, ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, remetam-se ao Eg. TJGO.Transitada em julgado, recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos, com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058630-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. D. L. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAJLA PEIXOTO FAGUNDES - DF71278 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. D. L. N. JANINE LEITE DA SILVA NAJLA PEIXOTO FAGUNDES - (OAB: DF71278) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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