Patrick Da Silva Alves
Patrick Da Silva Alves
Número da OAB:
OAB/DF 071279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick Da Silva Alves possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJSP, TRT18
Nome:
PATRICK DA SILVA ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
SEPARAçãO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000811-51.2025.5.18.0003 AUTOR: JOAO MARCOS SANTOS MARTINS RÉU: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd2d8e proferido nos autos. DESPACHO Diante das manifestações das partes, converto a audiência de instrução para modalidade híbrida, para o dia 08/07/2025 às 15:20, disponibilizando o seguinte link de acesso: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/82549491117 e mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Nada mais. GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000811-51.2025.5.18.0003 AUTOR: JOAO MARCOS SANTOS MARTINS RÉU: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica intimada a parte reclamante para, no prazo de 24horas, manifestar-se sobre a petição Id 587fff8. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS SANTOS MARTINS
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720741-27.2023.8.07.0007 RECORRENTE: ABELARDO ALVES SA TELES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA EM CONTEXTO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA. E CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. DANOS MORAIS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu nas penas do art. 24-A da Lei 11.240/2006 e do art. 147-A do Código Penal, em razão de ter supostamente descumprido medidas protetivas de urgência arbitradas em processo autônomo e por supostamente estar perseguindo a sua ex-esposa, perturbando-lhe o sossego e causando-lhe temor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o encontro entre o réu e a vítima deu-se de forma fortuita, casual ou com dolo (ii) se o reu descumpriu as medidas protetivas em outras duas oportunidades; (iii) se ocorreu a habitualidade necessária a caracterização do crime de perseguição; (iv) se a dosimetria foi realizada corretamente ou se deve ser reduzida ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No delito de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, o dolo na conduta caracteriza-se pelo simples fato de o réu, mesmo ciente de sua proibição, se aproximar ou se dirigir a local pelo qual está legalmente proibido de ir, o que foi comprovado nestes autos. 3.1. No caso ora apurado, constatou-se que o réu, em pelo menos três oportunidades, violou a zona de exclusão em torno da vítima, aproximando-se indevidamente dela, gerando-lhe temor e medo de sair de casa. 4. O crime de perseguição (ou stalking ou assédio persistente) tutela a liberdade individual, criminalizando condutas reiteradas que invadam a privacidade e a intimidade da vítima, impedindo o pleno exercício de sua liberdade. 4.1. O verbo “perseguir”, em sua tipificação objetiva, refere-se a conduta de seguir de perto, ir ao encalço, acossar, vexar, atormentar, fazer punir, importunar etc.; reiteradamente implica conduta que se repete, se renova; por qualquer meio abrange toda forma de comunicação (oral, escrito, mímico, simbólico) pela qual o sujeito ativo atinge a pessoa ofendida, inclusive pela internet e telefone (cf. STF. HC 238513/SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 14/03/2024). 4.2. A partir das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verificou-se que o réu, ciente da rotina da vítima, buscou circular na região de sua residência nos horários em que sabia que ela estaria na rua, o que, claramente, sabia que a importunaria, além de ter encarado-a na presença de sua irmã, o que configura, assim, as elementares do tipo penal em questão. 5. A dosimetria da pena foi calculada corretamente e, assim, não merece reparo. 6. Os danos morais mínimos arbitrados observaram os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fundados em elementos probatórios fornecidos pelo próprio réu, razão pela qual o seu quantum deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação criminal conhecida, mas desprovida. A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, porquanto o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 18, inciso I, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, buscando a sua absolvição ante a atipicidade da conduta, pela inequívoca ausência de dolo em descumprir as medidas protetivas fixadas, bem como de perseguir a vítima. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, , porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa aos artigos 18, inciso I, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708137-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SERVIO FREIRE REU: RENATA PULLEN SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de liquidação formulado no ID 240685438, o qual deverá ser processado na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil (por arbitramento), diante da necessidade de apuração dos valores necessários à correção dos vícios construtivos indicados no laudo pericial de ID 205231446: (a) substituição dos rufos, de forma que as pingadeiras possuam afastamento adequado e constante (galga) da face do muro; (b) substituição integral dos revestimentos das faces do muro frontal; (c) reinstalação do vídeo porteiro e recuperação do perfil onde está instalado; (d) execução de acabamento ao redor do padrão de energia elétrica; e (f) remoção de tinta, lixamento, aplicação de fundo anticorrosivo e repintura dos portões. Reclassifique-se o feito e reative-se a parte RENATA PULLEN SOUSA no polo passivo. Com fundamento no artigo 510 do CPC, intime-se a requerida, por meio de seu procurador constituído (ID 186008365), para, querendo, apresentar pareceres e/ou documentos elucidativos que entender pertinentes para a apuração do quantum devido. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a requerente para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pelos réus, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, na ausência de consenso entre as partes, renove-se a conclusão para análise das manifestações e, se for o caso, nomeação de perito. Destaco desde já que, diante da sucumbência de RENATA PULLEN SOUSA na fase de conhecimento, será de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais necessários à liquidação dos danos materiais, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal em sede de recurso repetitivo (Tema nº 871): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014 – grifos acrescidos). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. 1. “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Inteligência do art. 95 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.274.466/SC (Tema 871), sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, 543-C), fixou a tese de que incumbe ao vencido o ônus de antecipar os honorários do perito devidos na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos. 3. Recurso conhecido e provido (Acórdão 1745466, 0722146-22.2023.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2023, publicado no DJe: 29/08/2023 – grifos acrescidos). Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732973-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: TANIA MARIA SERVIO FREIRE REU: RENATA PULLEN SOUSA SENTENÇA Verifico que os presentes autos visam a liquidação e ao cumprimento da sentença proferida nos autos eletrônicos n.º 0708137-13.2023.8.07.0014, de modo que não é necessária, nem adequada, a distribuição de novos autos para exigir-se a liquidação de tal sentença, pois a providência pode ser requerida por simples petição nos autos originários De se ver que só há necessidade de distribuição de novos autos para liquidação ou cumprimento de sentença proferida em autos que tramitaram em meio físico, a fim de que, com o arquivamento dos autos físicos, as demandas passem a tramitar em meio eletrônico nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o PJe, nos moldes dispostos na Portaria Conjunta n.º 85/2016 do TJDFT. Dessa forma, o autor carece de interesse processual no presente feito autônomo. Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I c/c art. 513, ambos do CPC, alertando ao liquidante que o pedido deverá ser formulado nos próprios autos em que a sentença foi proferida. Advirto à parte liquidante que as custas processuais devidas, aqui recolhidas, poderão ser aproveitadas/demonstradas no pedido a ser efetuado nos autos originários. Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0703947-28.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VANDERLEI RODRIGUES CHAVES EMBARGADO: FERNANDO DE ASSIS ALVES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário Processo nº: 0706463-84.2024.8.07.0007 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO – Telefone: (61) 3353-8944/3353-8973/3353-8934 (whatsapp) Réu: LYNCOLN ATAIDE MEDEIROS Advogado: Dr. WELITON ALVES DE ALENCAR – OAB/DF 47565 Vítima: Em segredo de justiça Colaboradora da Defensoria Pública Tayene Nisiguchi Xavier Caires – OAB/DF 51305 Incidência penal: artigo 147 do Código Penal, no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de junho de 2025, no horário designado, nesta cidade de Taguatinga/DF, e na sala de audiência deste Juízo, perante a Meritíssima Juíza de Direito MARYANNE ABREU, aberta a audiência telepresencial por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 - TJDFT). Feito o pregão virtual, compareceram o acusado, acompanhado de advogado, e a vítima, acompanhada de colaboradora da Defensoria Pública. Presente o Ministério Público, na pessoa do Dr. Daniel Dias Zanatta. Presentes, ainda, as testemunhas Em segredo de justiça de tal e Em segredo de justiça. Presente, ainda, a aluna do UniCeub, Sra. Clara Silva Ribeiro – RA 22103777. Abertos os trabalhos, foram tomadas as declarações da vítima, que disse ainda se sentir em situação de risco, razão pela qual postulou pela manutenção das medidas protetivas de urgência. Após, foi inquirida a testemunha Em segredo de justiça de Tal. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pela MMª. Juíza. Procedeu-se, então, ao interrogatório do acusado, que antes pôde entrevistar-se reservadamente com seu Defensor, e a quem foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ouvidos todos os presentes, cujos registros se encontram armazenados no sistema do PJe deste Eg. TJDFT, conforme art. 4º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT. ENCERRADA A INSTRUÇÃO, o Ministério Público e a Defesa nada requereram com relação ao artigo 402, do Código de Processo Penal. Dada a palavra ao Ministério Público, este apresentou alegações finais orais, cujos registros se encontram armazenados no sistema do PJe deste Eg. TJDFT. A Defesa requereu prazo para juntada de memoriais. Pela Meritíssima Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: “Concedo à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP. Promova-se a juntada da FAP atualizada, devidamente esclarecida, caso necessário. Feito, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, mandou a MMª. Juíza, encerrar a presente ata, que foi por mim, Weverson Cipriano da Silva, digitada, sendo que será assinada digitalmente pela Magistrada que presidiu o ato em observância ao art. 9º, § 3º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT. Processo nº: 0706463-84.2024.8.07.0007 TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos 18 de junho de 2025, no horário designado, nesta cidade de Taguatinga/DF, por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams ( conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52), perante a Meritíssima Juíza de Direito MARYANNE ABREU, comigo, secretário de audiências ao final declarado, e presentes, ainda, o Ministério Público, na pessoa do Dr. Daniel Dias Zanatta, bem como os advogados do réu e da vítima. Inquirido, às perguntas sobre sua pessoa respondeu que: seu nome é LYNCOLN ATAIDE MEDEIROS; é natural de Brasília/DF; nasceu na data de 25/02/1990; é filho de José Maria Medeiros Pereira e Aliria Vidal Ataide, portador do CPF sob o nº 039.474.101-31; residente na QNL 7, CONJUNTO A, Lote 7, apto 202 - TAGUATINGA NORTE/DF – Telefone: (61) 99238-0051, trabalha como lanterneiro com renda mensal de R$ 2500,00, possui o ensino médio; nunca foi preso ou processado. Ao acusado foi conferido o direito de entrevistar-se previamente e reservadamente com seus Defensores, nos termos do artigo 185, §5º, do CPP, tendo sido esclarecido seu direito constitucional de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (artigo 186, CPP). O acusado foi ouvido por meio de videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52). Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo. Eu, Weverson Cipriano da Silva, o digitei.
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