Glauco Pereira Dos Reis

Glauco Pereira Dos Reis

Número da OAB: OAB/DF 071304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glauco Pereira Dos Reis possui 75 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJSP, TJBA, TJGO
Nome: GLAUCO PEREIRA DOS REIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (18) APELAçãO CRIMINAL (9) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0700368-98.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HUGO LEONARDO GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a Defesa para apresentação de resposta inicial à acusação e juntada da procuração, em novo prazo de dez dias. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO ato datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 10/07/2025 a 17/07/2025), realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça CONSUELITA VALADARES COELHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000263-84.2019.8.07.0005 0751256-63.2023.8.07.0001 0716666-47.2020.8.07.0007 0701243-80.2021.8.07.0017 0723956-45.2022.8.07.0007 0723154-94.2024.8.07.0001 0744181-07.2022.8.07.0001 0703092-19.2023.8.07.0017 0739964-47.2024.8.07.0001 0719209-02.2024.8.07.0001 0730710-44.2024.8.07.0003 0740647-84.2024.8.07.0001 0700294-36.2023.8.07.0001 0741737-30.2024.8.07.0001 0725613-69.2024.8.07.0001 0731332-32.2024.8.07.0001 0703261-97.2023.8.07.0019 0713694-42.2022.8.07.0005 0712073-22.2022.8.07.0001 0745842-84.2023.8.07.0001 0737808-86.2024.8.07.0001 0752705-56.2023.8.07.0001 0729918-96.2024.8.07.0001 0743171-54.2024.8.07.0001 0704784-58.2020.8.07.0017 0719569-68.2023.8.07.0001 0741444-94.2023.8.07.0001 0710130-33.2023.8.07.0001 0705803-84.2024.8.07.0009 0716816-86.2024.8.07.0007 0702865-22.2024.8.07.0008 0706286-54.2023.8.07.0008 0708821-56.2023.8.07.0007 0717179-79.2024.8.07.0005 0721197-13.2024.8.07.0016 0713699-74.2025.8.07.0000 0729899-84.2024.8.07.0003 0002412-80.2015.8.07.0009 0731275-42.2023.8.07.0003 0703358-54.2023.8.07.0001 0715412-84.2025.8.07.0000 0739212-75.2024.8.07.0001 0705579-04.2023.8.07.0003 0716121-22.2025.8.07.0000 0704180-94.2024.8.07.0005 0716390-61.2025.8.07.0000 0704455-49.2024.8.07.0003 0702584-84.2024.8.07.0002 0744699-60.2023.8.07.0001 0717437-70.2025.8.07.0000 0713298-59.2022.8.07.0007 0704696-11.2024.8.07.0007 0705150-73.2024.8.07.0012 0723087-31.2021.8.07.0003 0717848-16.2025.8.07.0000 0717849-98.2025.8.07.0000 0717862-97.2025.8.07.0000 0740683-29.2024.8.07.0001 0702115-83.2025.8.07.0008 0719781-89.2023.8.07.0001 0748493-55.2024.8.07.0001 0705365-66.2021.8.07.0008 0710528-37.2024.8.07.0003 0701642-82.2025.8.07.0013 0727493-78.2024.8.07.0007 0701030-83.2025.8.07.0001 0703306-49.2023.8.07.0004 0701471-21.2022.8.07.0017 0718312-71.2024.8.07.0001 0701107-56.2025.8.07.0013 0716893-98.2024.8.07.0006 0723697-91.2024.8.07.0003 0717061-03.2024.8.07.0006 0719404-53.2025.8.07.0000 0719413-15.2025.8.07.0000 0736487-44.2023.8.07.0003 0716905-83.2022.8.07.0006 0706221-93.2022.8.07.0008 0719700-75.2025.8.07.0000 0700893-95.2025.8.07.0003 0719978-76.2025.8.07.0000 0719988-23.2025.8.07.0000 0702967-03.2022.8.07.0012 0712688-74.2020.8.07.0003 0702768-80.2024.8.07.0021 0702488-85.2023.8.07.0008 0720449-02.2024.8.07.0009 0700394-93.2025.8.07.0009 0001241-76.2010.8.07.0005 0704108-91.2021.8.07.0012 0720403-06.2025.8.07.0000 0705591-37.2022.8.07.0008 0720441-18.2025.8.07.0000 0730507-70.2024.8.07.0007 0710391-08.2022.8.07.0009 0751707-88.2023.8.07.0001 0717543-34.2022.8.07.0001 0741971-12.2024.8.07.0001 0720905-42.2025.8.07.0000 0711854-94.2022.8.07.0005 0705001-44.2023.8.07.0002 0003389-58.2018.8.07.0012 0721347-08.2025.8.07.0000 0721418-10.2025.8.07.0000 0725699-40.2024.8.07.0001 0721571-43.2025.8.07.0000 0728292-08.2025.8.07.0001 0705679-32.2023.8.07.0011 0721633-83.2025.8.07.0000 0705088-54.2024.8.07.0005 0753466-53.2024.8.07.0001 0707523-82.2021.8.07.0012 0728615-29.2024.8.07.0007 0746669-61.2024.8.07.0001 0700099-08.2024.8.07.0004 0716088-48.2024.8.07.0006 0722254-80.2025.8.07.0000 0700254-44.2025.8.07.0014 0701693-32.2025.8.07.0001 0722508-53.2025.8.07.0000 0722522-37.2025.8.07.0000 0722698-16.2025.8.07.0000 0751669-42.2024.8.07.0001 0742529-81.2024.8.07.0001 0722928-58.2025.8.07.0000 0708876-73.2024.8.07.0006 0723423-05.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0702184-86.2023.8.07.0008 0726195-06.2023.8.07.0001 0702612-97.2021.8.07.0021 0715648-22.2024.8.07.0016 0707179-56.2020.8.07.0006 0738925-54.2020.8.07.0001 0701251-42.2025.8.07.0009 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 17:18:58 Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0702051-73.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa. Juiza de Direito, Dra. MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 21/10/2025 às 14:40 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT. CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa. Ressalto que a gravação da audiência permanecerá sob sigilo, com acesso restrito às partes, ficando, desde já, vedada a extração, reprodução ou utilização de seu conteúdo para qualquer outra finalidade, em observância ao disposto no art. 7º, inciso I, c/c art. 5, inciso X, ambos da Lei n.º 13.709/2018. Eventual divulgação do conteúdo da audiência, especialmente em redes sociais, poderá ensejar responsabilização civil e criminal, à luz da garantia constitucional do direito à imagem (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1. Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2. A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3. O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289. A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4. A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5. O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes. CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Benjamim Alves de Andrade e Benjamim Miguel Batista de Andrade Filho, nas penas dos artigos 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. I. Benjamim Alves de Andrade. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Ids. 240411605 e 215838846), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como serralheiro e artista musical. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, embora apreendida expressiva quantidade (58,29g) de entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (cocaína), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea do agente, com reconhecimento da traficância, mas, em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a presença da causa especial de aumento de pena consistente na prática do crime nas dependências ou imediações de estabelecimento recreativo e esportivo (Lei 11.343/2006, art. 40, III), motivo pelo qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), elevando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Por outro lado, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), levando-se em conta a natureza da droga, fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena. Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 215852560) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Destaque-se, ainda, a grande quantidade de drogas apreendida com o réu, o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima. II. Benjamim Miguel Batista de Andrade Filho. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior, sendo válido mencionar que os presentes fatos ocorreram durante o cumprimento das penas restritivas de direito (Id. 215838847). Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Ids. 215838847 e 240411611), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, apesar de reincidente. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como serralheiro . Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a natureza da droga (cocaína) e a quantidade expressiva apreendida (58,29g, sendo que, se considerarmos que uma dose típica contém 0,1g, havia possibilidade de difusão de mais de 582 porções de cocaína), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao réu (culpabilidade; natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente. Por outro lado, constata-se a agravante da reincidência (autos nº 0724591-15.2020.8.07.0001 que tramitaram perante a 4ª Vara de Entorpecentes do DF [Id. 240411611]), motivo pelo se majora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a presença da causa especial de aumento de pena consistente na prática do crime nas dependências ou imediações de estabelecimento recreativo e esportivo (Lei 11.343/2006, art. 40, III), razão pela qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de diminuição de pena. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena. Diante do quantum da pena, considerando que o réu é reincidente em crime doloso e considerando as circunstâncias judiciais analisadas em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I e II, do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 215852560) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Destaque-se, ainda, a reincidência específica e a grande quantidade de drogas apreendida com o réu, o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima. Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 449/2024 – 06ª DP (Id. 215821665), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01, 02, 04 e 05, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), descrita no item 03, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 07 e 08, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita. Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e (e) a destruição da balança descrita no item 06, porquanto desprovidos de valor econômico; Os réus possuem direito a tratamento especializado gratuito, nos termos dos artigos 26 e 47 da Lei nº 11.343/06. Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais. Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0000437-07.2007.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS FREITAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Maria Elza da Silva foi cumprido com a finalidade NÃO atingida, conforme diligência de ID. 242754496. De ordem, autos às partes para ciência. LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025). Iniciada no dia 26 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707997-80.2021.8.07.0003 0706851-33.2023.8.07.0003 0702336-21.2024.8.07.0002 0703639-73.2024.8.07.0001 0708906-03.2023.8.07.0020 0711711-65.2023.8.07.0007 0700340-76.2024.8.07.0005 0705633-21.2024.8.07.0007 0718071-78.2021.8.07.0009 0704991-78.2020.8.07.0010 0729065-81.2024.8.07.0003 0702129-74.2024.8.07.0017 0704247-55.2021.8.07.0008 0703298-95.2021.8.07.0019 0708310-42.2024.8.07.0001 0703503-04.2023.8.07.0004 0703631-07.2022.8.07.0021 0705604-05.2023.8.07.0007 0727921-20.2020.8.07.0001 0752556-60.2023.8.07.0001 0721070-63.2024.8.07.0020 0706400-24.2022.8.07.0009 0709890-17.2023.8.07.0010 0711777-05.2024.8.07.0009 0715349-33.2024.8.07.0020 0706275-40.2023.8.07.0003 0706913-91.2019.8.07.0010 0705807-34.2023.8.07.0017 0701990-70.2024.8.07.0002 0721935-74.2023.8.07.0003 0728361-11.2023.8.07.0001 0710944-33.2023.8.07.0005 0709216-33.2023.8.07.0012 0704960-26.2023.8.07.0019 0703064-34.2025.8.07.0000 0731092-43.2024.8.07.0001 0039013-08.1998.8.07.0001 0706044-81.2021.8.07.0003 0702488-54.2024.8.07.0007 0733212-30.2022.8.07.0001 0708484-58.2023.8.07.0010 0708416-70.2025.8.07.0000 0718976-33.2023.8.07.0003 0033575-60.2010.8.07.0007 0701323-87.2024.8.07.0001 0716509-47.2024.8.07.0003 0721131-78.2024.8.07.0001 0717046-36.2021.8.07.0007 0712015-64.2019.8.07.0020 0707935-08.2024.8.07.0012 0735305-92.2024.8.07.0001 0714562-71.2023.8.07.0009 0736549-56.2024.8.07.0001 0705577-47.2022.8.07.0010 0700649-55.2024.8.07.0019 0004181-33.2018.8.07.0005 0722098-20.2024.8.07.0003 0003561-20.2015.8.07.0007 0712339-07.2025.8.07.0000 0708422-95.2021.8.07.0007 0711652-61.2024.8.07.0001 0712915-97.2025.8.07.0000 0706005-76.2020.8.07.0017 0713104-75.2025.8.07.0000 0713128-06.2025.8.07.0000 0718944-73.2024.8.07.0009 0713326-43.2025.8.07.0000 0713407-89.2025.8.07.0000 0713408-74.2025.8.07.0000 0722070-97.2020.8.07.0001 0713646-93.2025.8.07.0000 0701325-18.2024.8.07.0014 0039188-11.2012.8.07.0001 0731840-12.2023.8.07.0001 0714084-22.2025.8.07.0000 0700620-95.2020.8.07.0002 0714202-95.2025.8.07.0000 0725942-81.2024.8.07.0001 0714317-19.2025.8.07.0000 0714392-58.2025.8.07.0000 0700762-36.2024.8.07.0010 0702994-28.2023.8.07.0019 0729697-16.2024.8.07.0001 0705351-94.2021.8.07.0004 0713037-69.2023.8.07.0004 0715420-61.2025.8.07.0000 0741209-82.2023.8.07.0016 0700985-92.2024.8.07.0008 0700989-48.2023.8.07.0014 0715696-92.2025.8.07.0000 0715697-77.2025.8.07.0000 0702682-94.2023.8.07.0005 0752864-96.2023.8.07.0001 0718611-14.2025.8.07.0001 0704648-58.2024.8.07.0005 0769469-72.2023.8.07.0016 0712798-64.2020.8.07.0006 0742305-46.2024.8.07.0001 0710654-18.2023.8.07.0005 0706262-14.2023.8.07.0012 0716410-52.2025.8.07.0000 0739892-54.2024.8.07.0003 0716636-57.2025.8.07.0000 0702612-62.2023.8.07.0010 0716927-57.2025.8.07.0000 0716934-49.2025.8.07.0000 0704113-41.2024.8.07.0002 0704864-96.2022.8.07.0002 0706992-85.2024.8.07.0013 0708215-89.2023.8.07.0019 0722771-98.2024.8.07.0007 0702221-91.2024.8.07.0004 0704031-80.2024.8.07.0011 0751448-93.2023.8.07.0001 0718161-74.2025.8.07.0000 0710956-98.2024.8.07.0009 0722406-05.2024.8.07.0020 0718268-21.2025.8.07.0000 0700306-55.2025.8.07.0009 0718352-22.2025.8.07.0000 0701235-15.2025.8.07.0001 0713346-47.2024.8.07.0007 0713431-36.2024.8.07.0006 0718683-04.2025.8.07.0000 0718690-93.2025.8.07.0000 0718862-94.2023.8.07.0003 0729703-51.2023.8.07.0003 0718732-45.2025.8.07.0000 0718815-61.2025.8.07.0000 0751996-84.2024.8.07.0001 0719031-22.2025.8.07.0000 0706407-35.2025.8.07.0001 0719055-50.2025.8.07.0000 0719126-52.2025.8.07.0000 0750488-06.2024.8.07.0001 0719179-33.2025.8.07.0000 0719240-88.2025.8.07.0000 0719242-58.2025.8.07.0000 0719332-66.2025.8.07.0000 0719426-14.2025.8.07.0000 0701671-46.2022.8.07.0011 0719578-62.2025.8.07.0000 0719718-96.2025.8.07.0000 0720083-53.2025.8.07.0000 0720085-23.2025.8.07.0000 0707286-18.2025.8.07.0009 0720167-54.2025.8.07.0000 0702740-05.2025.8.07.0013 0745635-51.2024.8.07.0001 0720900-20.2025.8.07.0000 0721216-33.2025.8.07.0000 0721349-75.2025.8.07.0000 0721354-97.2025.8.07.0000 0722025-23.2025.8.07.0000 0722398-54.2025.8.07.0000 0722520-67.2025.8.07.0000 0723342-56.2025.8.07.0000 0723355-55.2025.8.07.0000 0723448-18.2025.8.07.0000 0723684-67.2025.8.07.0000 0723766-98.2025.8.07.0000 0724299-57.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0709610-44.2021.8.07.0001 0701595-75.2024.8.07.0003 0725111-66.2020.8.07.0003 0715624-39.2024.8.07.0001 0704165-71.2023.8.07.0002 0700997-64.2023.8.07.0001 0705616-79.2024.8.07.0008 0700716-68.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025, às 13:53:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução penal. Indulto. Comutação de pena. Decreto 12.338/24. Requisitos. Crimes impeditivos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal de decisão que indeferiu pedido de indulto e comutação de pena. II. Questões em discussão 2. Discute-se se o agravante cumpriu os requisitos para indulto e comutação da pena, com base no Decreto Presidencial 12.338/24. III. Razões de decidir 3. Para indulto pleno e comutação de pena, com fundamento no Dec. 12.338/24, exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. 4. Em decreto de teor idêntico (Decreto 11.302/22) decidiu o c. STF (SL 1698 MC-Ref), e o e. STJ passou seguir esse entendimento, que “o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas” (AgRg no HC n. 890.929/SE, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 5. Se na data relevante do decreto, em 25.12.24, o apenado não cumpriu 2/3 (dois terços) das penas dos crimes impeditivos – cometidos ou não em concurso com o crime comum -, não se concede indulto ou comutação da pena do crime comum. IV. Dispositivo 5. Agravo não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial 12.338/24.
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