Isabela Martins Neves
Isabela Martins Neves
Número da OAB:
OAB/DF 071310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Martins Neves possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
ISABELA MARTINS NEVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
REVISãO CRIMINAL (2)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0714604-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. L. D. S. P. AGRAVADO: M. O. D. S. M., S. O. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: A. O. D. S. M. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.L.D.S.P. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença movida por M.O.D.S.M. e S.O.D.S.M., em desfavor do agravante, que tramita sob o rito da prisão, Processo 0718002-08.2024.8.07.0020, decretou de prisão civil do devedor. Os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência ao presente agravo de instrumento foram indeferidos por esta Relatoria, ID. 71207949. Não foram apresentadas contrarrazões, IDs. 72186342 e 72186343. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer oficiando pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ID. 72426570. É o relatório. DECIDO: Compulsando os autos de origem, verifica-se que o mandado de prisão, objeto do presente recurso, foi cumprido em 01/05/2025 (IDs. 234404484 a 234404490 e 234444148, daqueles autos). Após a prisão, o executado realizou o pagamento do débito (IDs. 234430822 e 234440039, daqueles autos), a ordem de prisão foi revogada em 02/05/2025 (ID. 234444595, daqueles autos), o alvará de soltura foi expedido (ID. 234444322, daqueles autos) e devidamente cumprido (ID. 234459920, daqueles autos). Patente, portanto, a perda do objeto do presente agravo, uma vez que a pretensão de revogar a prisão civil decretada exauriu- se com o cumprimento do mandado e a expedição de alvará de soltura em face do pagamento do débito em discussão. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, c/c artigo 87, XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o julgamento do agravo de instrumento, por perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0716180-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA FRANCISDALVA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Desentranhe-se a petição de ID 241953030. À causídica, junte-se aos autos a procuração com poderes para receber o valor a ser restituído. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718002-08.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. O. D. S. M., S. O. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: A. O. D. S. M. EXECUTADO: A. L. D. S. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, sob o rito da prisão, promovida por M. O. D. S. M e S. O. D. S. M., por intermédio de sua responsável legal, em desfavor de A. L. D. S. P., visando a satisfação do débito alimentar vencido, no valor total de R$ 5.072,00 (cinco mil e setenta e dois reais), consoante petição de ID 239429083. Intimada anteriormente para quitação do débito, a parte executada efetuou o depósito de R$ 1.000,00 (ID 238111317). O Ministério Público oficiou pela intimação do executado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de nova decretação de prisão. (ID 236828036). É o relatório. 2. Fundamentação. - Considerações iniciais. Não constam questões processuais a serem apreciadas e nem nulidades a serem reconhecidas, estando o feito apto a julgamento. Nos termos do artigo 528, caput, do CPC, com a intimação pessoal da parte executada, abre-se um leque de três possibilidades ao devedor: (a) pagamento da dívida; (b) demonstração que já promoveu o adimplemento do débito excutido; e, por fim, (c) apresentação de justificativa da impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento. O âmbito restrito de defesa da parte devedora nos casos de execução de alimentos pelo rito da prisão demonstra a enorme preocupação legislativa em conceder uma tutela célere, efetiva e, se o caso, feroz num tema sensível que é a satisfação do encargo de dívida de índole essencial. Nesse campo, é sabido que o sistema legal preserva, via de regra, a intangibilidade do jus libertatis da parte devedora, permitindo, entretanto, o seu encarceramento coercitivo temporário, desde que ocorrentes as hipóteses taxativas para a decretação de sua prisão civil, quais sejam: (a) não efetuação do pagamento; (b) não demonstração do adimplemento já efetuado; (c) não apresentação de justificativa da impossibilidade de satisfazer a dívida excutida; ou (d) rejeição da justificativa apresentada. Assim sendo, a prisão civil, medida essencialmente excepcional (ultima ratio), dotada de natureza coercitiva e única hipótese autorizada constitucionalmente de prisão civil (CF, artigo 5º, LXVII), só deve ser decretada quando estejam presentes as suas rígidas e estreitas hipóteses autorizadoras. Com base em tais premissas, passa-se a analisar a(s) tese(s) apresentada(s) pela parte devedora em sua justificativa. - Ausência de comprovação de fato gerador da impossibilidade absoluta de pagar a dívida alimentar executada (CPC, artigo 528, § 2º). A justificativa apresentada pela parte devedora, a fim de acolhida, exonerando-a, destarte, de eventual decreto prisional, depende da demonstração idônea e inequívoca de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos executados. No caso vertente, verifica-se que, com o fim de justificar o inadimplemento da verba alimentar, a parte devedora alegou, simplesmente, que os exequentes estariam “tumultuando” o curso do processo (ID 235985525). Desta forma, forçoso, pois, reconhecer que a peça de defesa apresentada pela parte executada não trouxe qualquer motivação plausível a apontar a impossibilidade absoluta de arcar com o encargo alimentar. Ademais, pode-se aferir, desde logo, em face da inexistência de documentos hábeis para tanto, que a tese de impossibilidade financeira ventilada na justificativa ficou cingida unicamente ao campo teórico, desprovida, portanto, de contextualização no âmbito fático-probatório (CPC, artigo 373, I). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PRISÃO. ACORDO JUDICIAL. NÃO CONVOLAÇÃO DO RITO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao devedor da obrigação de prestar alimentos que é executado sob o rito da prisão civil é facultado, após sua citação, comprovar o pagamento do débito no prazo de três dias ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento (art. 528 do CPC/2015). 2. A homologação de acordo em execução sob o rito de prisão civil não convola o rito processual, mas apenas suspende sua tramitação até o efetivo e integral cumprimento da obrigação. 3. A impossibilidade de arcar com os alimentos anteriormente assumidos não pode ser simplesmente alegada, devendo ser efetivamente comprovada. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AGI nº 0714295-68.2019.8.07.0000, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, Acórdão nº 1.232.515, publicado no PJE de 16.03.2020, destaques) - Diminuição da capacidade contributiva da parte alimentante: necessidade de manejo da via revisional apropriada (CC, artigo 1.699). A eventual minoração da capacidade contributiva da parte devedora em arcar com os alimentos fixados deve ser analisada em sede processual revisional adequada, a teor do artigo 1.699 do CC, não sendo, pois, a presente via defensiva o meio apropriado para discussão da retração superveniente do poder financeiro da parte executada em pagar o pensionamento alimentício devido. Por oportuno, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. DECRETO DE PRISÃO. PAGAMENTO PARCIAL. RECÁLCULO PARA COMPLEMENTAÇAO DO DEPÓSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Consoante prescreve o artigo 528, § 7º do CPC/15, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, cabível a prisão, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo. 2 Argumentos concernentes à alteração da capacidade financeira devem ser apresentados em sede própria, pois a revisão de alimentos pode ser feita a qualquer momento, porquanto é matéria que não transita em julgado. Todavia, se assim não procede e não paga a dívida alimentar, e se há nos autos elementos que demonstram potencialidade econômica para satisfazer a obrigação, não há justificativa para o inadimplemento. 3 Tendo havido pagamento parcial no curso do processo, os cálculos devem ser refeitos, abatendo-se o valor pago e intimando-se a parte alimentante para complementar o depósito. Decorrido o prazo sem o pagamento, fica autorizada a expedição do mandado de prisão. 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (AGI nº 0704909-14.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Acórdão nº 1.199.726, DJE de 23.09.2019, destaques) 3. Conclusão. Ante o exposto, em atenção à manifestação ministerial, (id 236828036), determino a intimação da parte devedora, como última oportunidade, para pagar o débito indicado pelo credor, no valor de R$ 5.072,00 (cinco mil e setenta e dois reais), no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO. ANÁLISE REITERADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. ANTERIOR DESPROVIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. INVIABILIDADE DA TURMA CRIMINAL SER REVISORA DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado contra a decisão da eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre três execuções penais, sob o entendimento de preclusão. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se é possível reapreciar o pedido de continuidade delitiva, já decido duas vezes pelo juízo de origem e uma vez por esta Turma Criminal; e (ii) avaliar se é possível promover a extensão do benefício da continuidade delitiva, reconhecida em favor daquele que foi corréu do agravante nas três ações penais em que se requer o benefício, conforme artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: 3. Irreparável a decisão da autoridade judiciária da vara de execução penal que deixa de apreciar o terceiro pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, em razão de já tê-lo feito em duas oportunidades anteriores e encontra-se a questão preclusa. 4. O artigo 580 do Código de Processo Penal consagra norma processual penal que assegura tratamento isonômico aos corréus que se encontrem em idêntica situação jurídica, e um seja beneficiado em seu recurso. Trata-se de garantia fundada nos princípios da isonomia e da segurança jurídica, permitindo que os efeitos da decisão favorável se estendam aos demais, desde que não estejam baseados em motivos de caráter exclusivamente pessoal. 6. A extensão do benefício exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, e que a análise de pedido de extensão seja feita pelo órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 7. No caso, embora respeitada a prevenção de órgão (Segunda Turma Criminal), a questão encontra peculiaridade que obsta a concessão da extensão do benefício. Isto porque, em momento anterior ao julgamento do recurso de agravo em execução no bojo do qual foi reconhecida, em favor do corréu, a continuidade delitiva dos três crimes (acórdão 1390597), esta mesma Segunda Turma Criminal havia julgado improcedente recurso de agravo em execução, interposto em favor do ora agravante, negando a continuidade delitiva (acórdão n. 1345851). 8. A extensão do benefício deferido no acórdão 1390597 significaria, por via reflexa, a alteração do julgado proferido no acórdão n. 1345851, ambos desta Segunda Turma Criminal, a qual, entretanto, não é instância revisora de seus próprios julgados. IV. Dispositivo: 9. Recurso desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0716180-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA FRANCISDALVA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o parecer Ministerial ID 241119926, acolho o pedido de restituição do valor de R$ 3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais) e das 2 (duas) peças de roupas femininas da marca Maiza Gonzalez. Expeça-se Alvará de Levantamento, com a referência do depósito efetuado no ID 220274531, dos autos 0743977-26.2023.8.07.0001. Confiro força de ofício à CEGOC para a restituição das duas peças de roupas. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0758668-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: A. E. N. F. REQUERIDO: T. F. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 10/09/2025 08:30h, na SALA01 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_08h30 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: A. E. N. F. DIA 18/08/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: T. F. D. S. DIA 18/08/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 6 de julho de 2025 20:18:40.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERCENTUAL DE PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CRIME HEDIONDO. CONDIÇÃO PESSOAL. FRAÇÃO DE 60%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de alteração do percentual de progressão de regime de 60% para 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a reincidência pode ser considerada para fins de progressão de regime, ainda que não tenha sido reconhecida em uma das sentenças condenatórias; (ii) determinar se o percentual de 60% ou 40% deve ser aplicado para a progressão de regime no caso de reincidência por crime hediondo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência é uma condição pessoal que, conforme entendimento pacificado pelo STJ, irradia efeitos para todas as condenações unificadas, mesmo que não tenha sido reconhecida em uma delas, devendo ser considerada na integralidade da execução penal. 4. O art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, exige o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime em casos de reincidência específica em crime hediondo, como verificado no presente caso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, incisos V e VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834406/SC, Min. Daniela Teixeira, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Min. Felix Fischer, DJe 18.12.2020; TJDFT, Acórdão 1881595, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 20.6.2024, PJe: 29.6.2024. Acórdão 1831864, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 14.03.2024, PJe 26.03.2024.
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