Isabela Martins Neves
Isabela Martins Neves
Número da OAB:
OAB/DF 071310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Martins Neves possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
ISABELA MARTINS NEVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
REVISãO CRIMINAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº241106949, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714861-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANIEL RAMOS DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da resposta à acusação apresentada e tendo em vista que não foi arguida e não verifico qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, prossiga-se com o feito. Nos termos do artigo 400 do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 14h30, a ser realizada por videoconferência. Requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes. Na hipótese de haver testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória com finalidade exclusivamente intimatória, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento. Atente-se o cartório para o fato de que, ao serem intimadas, as partes devem tomar conhecimento dos dados de acesso gerados pelo sistema Microsoft Teams. Ainda a defesa de RANIEL RAMOS DA MATA formulou pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento do pleito (id: 240567993). Conforme decisão que decretou a prisão preventiva (id: 2356888676), os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. Destacou-se que “A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por falsa identidade, roubo majorado (duas condenações) e receptação (duas condenações). Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).” Não houve alteração no contexto fático do requerente, persistindo os motivos que ensejaram o decreto prisional. Por fim, não se mostra possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de RANIEL RAMOS DA MATA, pois permanecem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Anote-se o substabelecimento à advogada Isabela Neves, inscrita na OAB/DF 71310. Intimem-se. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725435-63.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Anotem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as tramitações prioritárias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCite-se e intimem-se, advertindo-se ao requerido que o prazo de resposta, de 15 dias úteis, fluirá a partir da audiência caso esta reste infrutífera (arts. 697 c/c 335, I, do CPC). Condiciono o encaminhamento do mandado ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0707434-53.2025.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: Em segredo de justiça e outros Réu: ANDRE LUIS DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO VISTOS. ID 240384262 - Ciente do v. Acórdão que manteve a decisão. Ante as informações acostadas aos autos, providencie a Serventia a intimação do Ministério Público e da(s) Defesa(s). Após, arquivem-se os autos. Certifique-se nos autos. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721389-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça QUERELADO: TALYSSA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça e por Em segredo de justiça na qual imputam a prática de crimes de calúnia, com pena majorada pela causa de aumento do art. 141, inciso III, do CP, por duas vezes, em concurso material, a TALYSSA FERREIRA DA SILVA, narrando, em síntese, que a Querelada formalizou em 3/4/2025 o registro da Ocorrência 1301/2025 – DEAM, por meio da qual atribuiu a prática de crimes às Querelantes (ID 233778648). Ao ID 234966553, o Ministério Público se manifestou pela rejeição da queixa-crime, aduzindo que não se extrai dela fato criminoso passível de ação penal privada. Posteriormente, as Querelantes apresentaram aditamentos à queixa-crime (IDs 235443376 e 237070342), por meio dos quais deduziram novos fatos que teriam sido praticados pela Querelada. Ao ID 239115082, o Parquet reiterou a manifestação pela rejeição da queixa, referente ao fato consistente no registro de ocorrência 1.301/2025 – DEAM, na forma do inciso II do art. 395 do CPP; e, em relação aos fatos subsequentes, oficiou pela declinatória de competência em favor do Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, em razão da conexão aos fatos que são indicados como ocorridos nos Juízos de Família daquela Circunscrição. As Quereladas, por sua vez, requereram a remessa dos presentes autos ao juízo criminal do Guará, ao argumento de que s ofensas foram perpetradas no bairro Guará, Distrito Federal, mais precisamente na residência da Querelada (ID 239568065). Vieram os autos conclusos. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifico que, como apontado pelo representante ministerial, as Querelantes deduziram as seguintes imputações à Querelada (ID 237070342): Data Fato Imputado 03/04/2025 Registro de ocorrência policial n. 1.301/2025-0, imputando crimes de difamação, injúria misógina e divulgação de segredo. 09/04/2025 Reiteração da imputação perante o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. 07/05/2025 Nova reiteração da imputação perante o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. 12/05/2025 Publicações ofensivas no Instagram, incluindo difamações, calúnias, injúrias e incitações à violência. Quanto ao primeiro fato, razão assiste ao Ministério Público ao indicar que a conduta imputada a Querelada (TALYSSA ter comparecido à DEAM e dado ensejo à lavratura da ocorrência policial 1301/2025-DEAM, para apuração de materialidade delitiva de eventual acesso e uso dos dados sigilosos de Medida Protetiva) não corresponde ao delito de calúnia, mas ao crime de denunciação caluniosa. Neste sentido, veja-se que o fato descrito consiste na hipótese em que teria a agente comparecido à delegacia para, falsamente, imputar crime às vítimas, ação que se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 339 do CP, restando o delito contra a honra absorvido pelo tipo mais gravoso, na medida em lhe integra etapa do iter criminis. Sobre o tema, as Querelantes afirmam que a referida ocorrência foi arquivada, logo, não se trataria de denunciação caluniosa, haja vista a ausência de instauração de inquérito policial. Todavia, registro que o crime do artigo 339 do CP admite a modalidade tentada, sendo este, em tese, o caso dos autos, tendo em vista que a comunicação feita à Autoridade Policial não deu origem à investigação criminal por circunstância alheia à vontade da Querelada. Outrossim, as Quereladas argumentam que “o mero registro do boletim de ocorrência não constitui, por si só, a consumação da conduta delitiva imputada à Querelada. O que caracteriza a infração penal, no caso em análise, é o uso reiterado e intencional desse boletim para imputar falsamente delitos às Querelantes”. Sem razão, afinal os fatos posteriores ao registro da ocorrência policial, na forma como narrados pelas Querelantes, conquanto possam configurar eles próprios novos delitos, não têm o condão de alterar a definição da conduta anterior. Ora, como registrado pelas próprias Querelantes, o boletim foi lavrado em 03/04/2025 e no dia seguinte, 04/04/2025, a Autoridade Policial concluiu pela inexistência de infração penal, ao passo que os fatos seguintes teriam se dado em 09/04/2025, 07/05/2025 e 12/05/2025. As Querelantes afirmam que o cerne da conduta criminosa e a materialização do dolo [de caluniar] da Querelada residiria no uso posterior e reiterado do boletim – já declarado infundado. Sem embargo, admitir tal interpretação implicaria na absurda conclusão de que teria pretendido, então, a Querelada praticar a calúnia contra as Querelantes perante a Autoridade Policial e, posteriormente, perante os juízos aos quais o documento fora apresentado. Dito isto, certo de que o fato, se criminoso, se reporta a ilícito cuja ação penal é pública, forçoso reconhecer que carece legitimidade às Querelantes, de sorte que a queixa-crime, no particular, deve ser rejeitada, na forma do artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Prosseguindo, quanto aos fatos ocorridos em 09/04/2025, 07/05/2025 e 12/05/2025, contata-se que os dois primeiros se referem a supostas imputações feitas pela Querelada às Querelantes perante os juízos de família de Águas Claras, enquanto o terceiro ocorreu por meio de ofensas publicadas em rede social. Nesses termos, há que se reconhecer a incompetência territorial deste Juízo Criminal de Brasília, pois os fatos teriam ocorrido em Águas Claras e a rejeição parcial da ação penal quanto ao fato supostamente ocorrido Brasília afasta a manutenção da competência deste órgão julgado quanto aos demais fatos. Nesse viés, o argumento de que as ofensas foram perpetradas na residência da Querelada, no Guará, não figura como circunstância definidora da competência territorial. Assim, o único caminho a seguir, após a rejeição parcial, é remeter os presentes autos ao juízo competente, qual seja, uma das varas do Juízo Criminal de Águas Claras – DF, inclusive para aferição do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo pelo artigo 44 do Código de Processo Penal quanto aos instrumentos de mandato e demais questões. Pelo exposto: 1) REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do art. 395, II, do CPP, quanto ao fato datado de 03/04/2025; 2) DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, quanto aos fatos datados de 09/04/2025, 07/05/2025 e 12/05/2025, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juízo Criminal de Águas Claras – DF, com nossas homenagens de estilo. Por fim, providencie a Serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). Certifique-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se os exequentes para se manifestarem acerca do depósito de ID 238111317, bem como juntar planilha de cálculos do débito remanescente. Deliberações Gerais: À Secretaria para promover o cadastramento da procuradora do executado, nos termos da procuração de ID 226738351.