Mascilene Moreira De Albuquerque Meneses

Mascilene Moreira De Albuquerque Meneses

Número da OAB: OAB/DF 071316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mascilene Moreira De Albuquerque Meneses possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJCE, TRF5, TJMT, TJGO
Nome: MASCILENE MOREIRA DE ALBUQUERQUE MENESES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (3) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000     PROCESSO Nº: 3001809-16.2023.8.06.0069  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica]  AUTOR: ERASMO RUFINO DE SOUZA  REU: ENEL   CERTIDÃO   CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de agosto de 2025, ás 11h00. O referido é verdade. Dou fé.  Segue o Link e o Qr code  para acessar a sala de audiência. https://link.tjce.jus.br/bd183d  Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789    FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000     PROCESSO Nº: 3001809-16.2023.8.06.0069  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica]  AUTOR: ERASMO RUFINO DE SOUZA  REU: ENEL   CERTIDÃO   CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de agosto de 2025, ás 11h00. O referido é verdade. Dou fé.  Segue o Link e o Qr code  para acessar a sala de audiência. https://link.tjce.jus.br/bd183d  Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789    FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000     PROCESSO Nº: 3001809-16.2023.8.06.0069  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica]  AUTOR: ERASMO RUFINO DE SOUZA  REU: ENEL   CERTIDÃO   CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de agosto de 2025, ás 11h00. O referido é verdade. Dou fé.  Segue o Link e o Qr code  para acessar a sala de audiência. https://link.tjce.jus.br/bd183d  Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789    FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000     PROCESSO Nº: 3001809-16.2023.8.06.0069  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica]  AUTOR: ERASMO RUFINO DE SOUZA  REU: ENEL   CERTIDÃO   CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de agosto de 2025, ás 11h00. O referido é verdade. Dou fé.  Segue o Link e o Qr code  para acessar a sala de audiência. https://link.tjce.jus.br/bd183d  Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789    FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MASCILENE MOREIRA DE ALBUQUERQUE MENESES (OAB 71316/DF) - Processo 0200558-30.2023.8.06.0069 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: B1O.M.A.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PRATICAREI o seguinte ato processual: INTIMAR AS PARTES para apresentarem manifestação, ante as juntadas do laudos periciais.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br DESPACHO Visto em Inspeção Ordinária Anual (Conforme a Portaria nº 00010/2025 - publicada no DJE dia 24/06/2025). Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por aposentado/pensionista em que alega ter sofrido descontos irregulares. Neste ano tornou-se pública a ocorrência de diversas irregularidades envolvendo descontos indevidos realizados diretamente nos benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conhecida como "Fraude no INSS". Diante de tais irregularidades, o Governo Federal anunciou que as vítimas poderão solicitar o ressarcimento pelos descontos indevidos diretamente por meio do aplicativo Meu INSS ou ligando para o número 135. A partir de tal pedido, a entidade associativa responsável pelo desconto terá o prazo de 15 dias úteis para fazer o pagamento ou comprovar que a cobrança havia sido autorizada pelo beneficiário. Nos casos em que a instituição não pagar nem comprovar que o desconto havia sido autorizado pelo beneficiário, o INSS vai fazer o pagamento por meio de calendários que serão amplamente divulgados pela impressa e pela própria autarquia. Ademais, a autarquia previdenciária tem esclarecido que os valores a serem devolvidos serão corrigidos, pelo IPCA, considerando a inflação do país. O autor ajuizou esta ação somente contra a associação que consta como beneficiária dos descontos supostamente indevidos. Entretanto, é de conhecimento deste juízo e de diversos operadores do direito que as associações rés, neste tipo de demanda, não possuem fundos para adimplir suas dívidas, nem mesmo quando realizadas medidas constritivas na fase de cumprimento de sentença, de modo que a via judicial tem se mostrado inexitosa para ressarcir os descontos indevidos. Diante do exposto, considerando a possibilidade de requerimento de ressarcimento dos descontos indevidos diretamente ao INSS e que, em demandas desta natureza, a via judicial não tem sido eficaz para o efetivo ressarcimento dos descontos fraudulentos, determino o que se segue: 1) suspendo o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que o autor diligencie junto ao INSS solicitando o ressarcimento dos descontos indevidos; 2) decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação da autarquia previdenciária, deverá o autor, por intermédio de seu advogado e independente de intimação, peticionar informando a situação em que se encontra seu requerimento administrativo, trazendo aos autos, obrigatoriamente, os documentos comprobatórios do requerimento e de eventual decisão administrativa; 3) em caso de negativa expressa da autarquia previdenciária, deverá o autor apresentar, em forma de emenda à inicial, o documento que nega o requerimento administrativo, no prazo acima assinalado, sendo este indispensável para o prosseguimento no feito, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 4) decorrido o prazo da suspensão sem que o autor tenha apresentado qualquer manifestação, retornem os autos em conclusão para extinção por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 22 de julho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br DESPACHO Visto em Inspeção Ordinária Anual (Conforme a Portaria nº 00010/2025 - publicada no DJE dia 24/06/2025). Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por aposentado/pensionista em que alega ter sofrido descontos irregulares. Neste ano tornou-se pública a ocorrência de diversas irregularidades envolvendo descontos indevidos realizados diretamente nos benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conhecida como "Fraude no INSS". Diante de tais irregularidades, o Governo Federal anunciou que as vítimas poderão solicitar o ressarcimento pelos descontos indevidos diretamente por meio do aplicativo Meu INSS ou ligando para o número 135. A partir de tal pedido, a entidade associativa responsável pelo desconto terá o prazo de 15 dias úteis para fazer o pagamento ou comprovar que a cobrança havia sido autorizada pelo beneficiário. Nos casos em que a instituição não pagar nem comprovar que o desconto havia sido autorizado pelo beneficiário, o INSS vai fazer o pagamento por meio de calendários que serão amplamente divulgados pela impressa e pela própria autarquia. Ademais, a autarquia previdenciária tem esclarecido que os valores a serem devolvidos serão corrigidos, pelo IPCA, considerando a inflação do país. O autor ajuizou esta ação somente contra a associação que consta como beneficiária dos descontos supostamente indevidos. Entretanto, é de conhecimento deste juízo e de diversos operadores do direito que as associações rés, neste tipo de demanda, não possuem fundos para adimplir suas dívidas, nem mesmo quando realizadas medidas constritivas na fase de cumprimento de sentença, de modo que a via judicial tem se mostrado inexitosa para ressarcir os descontos indevidos. Diante do exposto, considerando a possibilidade de requerimento de ressarcimento dos descontos indevidos diretamente ao INSS e que, em demandas desta natureza, a via judicial não tem sido eficaz para o efetivo ressarcimento dos descontos fraudulentos, determino o que se segue: 1) suspendo o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que o autor diligencie junto ao INSS solicitando o ressarcimento dos descontos indevidos; 2) decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação da autarquia previdenciária, deverá o autor, por intermédio de seu advogado e independente de intimação, peticionar informando a situação em que se encontra seu requerimento administrativo, trazendo aos autos, obrigatoriamente, os documentos comprobatórios do requerimento e de eventual decisão administrativa; 3) em caso de negativa expressa da autarquia previdenciária, deverá o autor apresentar, em forma de emenda à inicial, o documento que nega o requerimento administrativo, no prazo acima assinalado, sendo este indispensável para o prosseguimento no feito, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 4) decorrido o prazo da suspensão sem que o autor tenha apresentado qualquer manifestação, retornem os autos em conclusão para extinção por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 22 de julho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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