Nayara Pereira Do Nascimento

Nayara Pereira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 071318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Pereira Do Nascimento possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJMG, TJPR, TJRO, TJDFT
Nome: NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1044603-87.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: MARCELO RODRIGUES SOARES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA VALOR DA CAUSA: 1.518,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue à autoridade impetrada a dar andamento a pleito administrativo de concessão de benefício previdenciário. No ato de recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido. A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações. Na sequência, o MPF manifestou-se nos autos. Era o que cabia relatar. Decido. De forma direta, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”). Não se discute que há enorme quantidade de processos submetidos à análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Ademais, no âmbito do TRF da 1ª Região, há muito tempo restou pacificado o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos (sem manifestação do ente público) configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do citado art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784/99. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2. Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3. Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel. Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Não bastasse isso, no âmbito do RE 1.171.152/SC, homologando acordo firmado entre as partes, o STF fixou prazos variados de até 90 (noventa) dias para a conclusão de processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, "a partir da fase de encerramento da instrução probatória". Assim, o tempo decorrido desde o protocolo do pedido administrativo, em 11/09/2024, sem que tenha havido a devida análise, desnuda a mora injustificada do órgão sob o comando da autoridade coatora em dar a devida solução administrativa, segundo as balizas técnicas do seu entendimento (CF/88, art. 2º). Por isso, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias voltadas a dar o devido impulso ao pedido administrativo formulado pela parte impetrante, dando a ele a solução que julgar mais adequada, segundo às normas de regência do tema, no prazo máximo de 90 (noventa dias) corridos, contados da intimação do teor desta decisão. Sem custas e honorários. Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe. Com o trânsito, arquive-se. Por fim, registre-se que, em face da sentença ora prolatada, eventual intercorrência no cumprimento da liminar deferida deverá ser buscado pela via adequada, isto é, por meio de cumprimento definitivo (no caso de trânsito em julgado) ou cumprimento provisório (na hipótese de pendência de recurso ou de prazo recursal ainda em aberto). Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059344-35.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLEBER ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO - DF71318 e FERNANDA PEREIRA DA SILVA - DF73283 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA e outros Destinatários: KLEBER ALVES DE SOUZA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF73283) NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: DF71318) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060637-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. H. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO - DF71318 e FERNANDA PEREIRA DA SILVA - DF73283 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): T. H. C. S. FERNANDA PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF73283) NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: DF71318) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034036-94.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Urbano (art. 60)] AUTOR: FAGUINA LEITE BANDEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FAGUINA LEITE BANDEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora ter 45 anos de idade, profissão professora, ser portadora de disfonia, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 30/08/2024, sob o argumento de a data de início da incapacidade ser posterior à perda da qualidade de segurado. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade A SER INDICADA. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora. No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes. 3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4. Antecipação da tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.. Intimem-se. Intima-se a parte autora a indicar, no prazo de 10 dias, a especialidade médica para a realização da perícia. Brasília, data conforme registro eletrônico.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005295-15.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO APELANTE: MARCELO TESHEINER CAVASSANI, OAB nº SP71318A, DAIANE GRACIELA SANTOS SAMPAIO, OAB nº DF75798, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A Polo Passivo: ISRAEL MARTINS ADVOGADO DO APELADO: LUCAS SCHICORSKI ANDERSON, OAB nº RO14431A Vistos, Trata-se de recurso de apelação, interposto por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, contra r. sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Israel Martins, julgou procedentes os pedidos iniciais, mediante os seguintes fundamentos: […]. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por ISRAEL MARTINS - CPF: 279.241.652-15 contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 08.302.024/0001-07 e, consequentemente: a) declaro inexistente relação jurídica entre as partes e, consequentemente, ilegais os descontos efetuados desde dezembro de 2022 pela Requerida no benefício previdenciário da parte Autora e determino à Ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da demandante a partir da publicação desta sentença convertendo a liminar concedida no despacho inicial em definitiva; b) condeno a Requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 08.302.024/0001-07 ao pagamento de indenização por danos materiais, estes consistentes na repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores descontados de forma indevida do benefício previdenciário da Autora desde dezembro de 2022 até a data da publicação desta sentença, sendo que as quantias devem sofrer correção monetária desde o desembolso (conforme Súmula n. 43 do STJ) e incidência de juros de mora pela taxa legal até o efetivo pagamento de acordo com os índices fixados pela Lei 14.905/2024; e c) condeno a Requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 08.302.024/0001-07 ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte Autora, sendo que este valor já se encontra devidamente atualizado na presente data e, a partir da publicação desta sentença, deve sofrer correção monetária e incidência de juros de mora pela taxa legal até o efetivo pagamento de acordo com os índices fixados pela Lei 14.905/2024. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. […]. (destaquei). Inconformada, a associação interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o contrato celebrado é plenamente regular, de modo que pleiteia a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inaplicabilidade da restituição em dobro. E mais, argumenta que não há qualquer abalo moral que justifique a indenização por danos morais, pois os descontos realizados em seus proventos, além de ínfimos, decorreriam de contraprestação anuída (inexistência de ilícito). Outrossim, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando tratar-se de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, amparada pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Ao final, com base nesta retórica, propugna pela reforma da r. sentença, com o afastamento da condenação por danos morais. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pleiteia a redução do quantum indenizatório, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, conforme consta do ID 28485161. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito recursal, faz-se necessário analisar a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à associação. De proêmio, a apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, não ter condições de efetuar o pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 51 do Estatuto do Idoso. Todavia, no caso em apreço, cumpre observar que, malgrado a apelante caracterize-se como instituição filantrópica, não se destina precipuamente à prestação de serviços voltados a idosos, mas sim a aposentados e pensionistas em geral, independentemente da faixa etária. Demais disso, verifica-se que também figura como fornecedora de serviços, os quais são custeados mediante descontos mensais nos benefícios previdenciários de seus associados. Destarte, referida associação não se enquadra no disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, uma vez que não tem como finalidade precípua prestar assistência a idosos em razão da sua condição de vulnerabilidade social decorrente da idade, mas, sim, a uma parcela específica - aposentados e pensionistas - que podem ser (mas não necessariamente são) pessoas idosas. Neste contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia estabelece que as associações, ainda que sem fins lucrativos, ao oferecerem serviços por meio do pagamento de mensalidades, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, referido entendimento foi reiterado no voto proferido no julgamento do recurso de apelação nos autos de n. 7000440-48.2020.822.0013, em 25 de agosto de 2023, senão vejamos: Apelação Cível. Indenização. Associação sem fins lucrativos. Contrato securitário. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência recíproca reconhecida. Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. Cabível a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. (TJ-RO - AC: 70004404820208220013, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 25/08/2023). Acerca do tema, por similitude jurídica, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ – ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 – NÃO CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas. Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social". Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social. Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte. Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas. A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14105081020238120000 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Parcial procedência - Insurgência da ré - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese - Irrelevante que seja a autora constituída como associação sem fins lucrativos - Fornecedora de produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora - DESCONTO INDEVIDO junto ao benefício previdenciário da autora - DANO MORAL - Ocorrência – Quantum indenizatório - Fixação em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038326620208260408 SP 1003832-66.2020.8.26.0408, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 22/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro possibilita que as pessoas jurídicas possam ser agraciadas com o referido benefício, desde que comprovem a situação de hipossuficiência alegada, sendo exigível, de forma inconteste, a demonstração de sua incapacidade financeira. Desta forma, caberia à parte comprovar sua condição de insuficiência econômica, contudo, no presente caso, não se vislumbra qualquer elemento que, minimamente, faça-se concluir não ter condições de efetuar o pagamento. Portanto, considerando a ausência de comprovação documental de insuficiência de recursos, a inexistência de exclusividade da assistência prestada aos idosos, bem como a cobrança de mensalidades pela associação, mantenho o indeferimento da assistência judiciária gratuita à apelante. Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-lhe que, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, proceda o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 101 § 2° do CPC. Após, transcorrido, com ou sem o seu cumprimento, tornem-me os autos conclusos. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0723608-32.1990.8.26.0100 (000.90.723608-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Persico Pizzamiglio e outro - Manuel Antonio Angulo Lopez - Fls. 20239: última decisão. Fls. 20246: Manifestação do MP. Fls. 20273-20275, 20317-20322, 20323, 20326-20365: Ao AJ para responder diretamente ao órgão solicitante. Fls. 202366 (pedido de certidão de objeto e pé): Desnecessário peticionar nos autos a fim de obter certidão de objeto e pé. O credor deverá solicitar a certidão diretamente ao Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais ou por acesso ao Balcão Virtual. A presente falência está extinta. A recuperação judicial da empresa tramita nos autos nº 0830155-08.1990.8.26.0000 (número recursal) (antigo 583.00.1990.723608-8/132) e aguarda julgamento de recurso. As petições deverão ser dirigidas aos autos da Recuperação Judicial nº 0830155-08.1990.8.26.0000. Os pedidos de habilitação devem ser propostos, na primeira instância, como incidente distribuído por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 0830155-08.1990.8.26.000 (Comunicado CG nº 219/18), e não nestes autos. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO VALENCA FALBO (OAB 67453/SP), ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 61726/SP), MANOEL ARAUJO TUCUNDUVA (OAB 9601/SP), GESNI BORNIA (OAB 29323/SP), ANTONIO MORSE TELLES (OAB 53835/SP), ANTONIO LAURENTI (OAB 18374/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), TITO LIVIO DE CAMARGO BICUDO (OAB 41730/SP), WLADIMIR CASSANI (OAB 25839/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), TANIA MARIZA MITIDIERO GUELMAN (OAB 34797/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), RICARDO ABDUL NOUR (OAB 127684/SP), MARLENE DE OLIVEIRA (OAB 32688/SP), JURANDI AMARAL BARRETO (OAB 147156/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ARNALDO BARBOSA MOREIRA (OAB 24755/SP), LUIZ CARLOS ROSA (OAB 82787/SP), SANTO FAZZIO NETTO (OAB 38085/SP), MARCELO MENEZES RAVAGNANI (OAB 108933/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), WILMA DA COSTA CÔRTES (OAB 038864/RJ), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), ROGERIO SALGADO (OAB 70433/SP), ELCIO PEDROSO TEIXEIRA (OAB 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  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0723082-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FERNANDA PEREIRA DA SILVA, NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO PACIENTE: RONI JACSON NEVES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 23/07/2025 a 31/07/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT. Brasília-DF, 9 de julho de 2025 15:10:02. KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal
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