Gabrielle Renata Sobral De Araujo
Gabrielle Renata Sobral De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 071339
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Renata Sobral De Araujo possui 152 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJDFT, TRT3, TRT18, TST
Nome:
GABRIELLE RENATA SOBRAL DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (114)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000179-75.2024.5.10.0102 RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RECORRIDO: LUCIANA DE ARAUJO MENDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000179-75.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES RECORRIDO: LUCIANA DE ARAUJO MENDES ADVOGADO: FERNANDO INACIO REZENDE ADVOGADO: GUSTAVO BRAGA DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO: GABRIELLE RENATA SOBRAL DE ARAUJO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES) EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que ele integre a administração pública. 2. Observância, ainda, da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 de sua repercussão geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação do valor dos honorários é determinada, entre outros aspectos, pelo grau de dificuldade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. 2. Por observados tais parâmetros, deve ser mantido o importe fixado na r. sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da r. sentença de fls. 905/914, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas, sendo as duas primeiras solidariamente e a terceira subsidiariamente, ao pagamento das verbas reconhecidas em favor da autora. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela terceira reclamada, os quais foram providos (fls. 919/920). Irresignada, a terceira litisconsorte passiva interpõe recurso ordinário (fls. 922/938), defendendo não ser responsável subsidiária pelo pagamento das verbas objeto da condenação, além da majoração dos honorários advocatícios devidos pela autora e a redução da parcela a seu cargo. Comprovantes de recolhimento de custas processuais e do depósito recursal às fls. 939/942. Não foram produzidas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com regular preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBSIDIÁRIA. A terceira reclamada recorre, ventilando a ausência de responsabilidade, por não provada a culpa na escolha ou na fiscalização dos serviços terceirizados (fls. 926/937). É incontroversa a terceirização de serviços pactuada entre as empresas (fls. 588/603) e a recorrente não nega que figurou como tomadora dos serviços prestados pela reclamante. Ademais, impende destacar que a tomadora de serviços é subsidiária integral e indireta do Banco do Brasil S.A. (fl. 129), sujeitando ao estatuto das empresas públicas. Assim, e para fins do quanto ora apreciado ela integra a administração pública. Toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias suscitado pelo ente público, na atualidade, foi superada quando do julgamento do processo ADC nº 16/DF, pelo STF, valendo a transcrição da ementa do correspondente acórdão, in verbis: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido. Procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032. de 1995." (Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, julgado em 24/11/2010). Na fração de interesse foi afastada a incidência, à hipótese de prestação de serviços por meio de pessoa interposta, do art. 37, § 6º, da CF, consagrando o ilustrado precedente a impossibilidade de atribuição, aos entes da administração pública, de responsabilidade pelo simples fato deles figurarem como beneficiários da força de trabalho despendida pelos empregados. E aqui, em desabafo individual, lamento profundamente por esta ser, quando menos no momento, a dicção extraída da constituição da sociedade brasileira. Sem embargo desse contexto, também foi expressamente reconhecida a possibilidade de o ente público responder patrimonialmente pelos créditos dos trabalhadores, desde que haja a demonstração de culpa na execução do contrato administrativo. A realização de processo licitatório é obrigação legal do ente público e não afasta, por si só, a culpa de má escolha do contratado. Obviamente o critério do menor preço há de trazer em si o menor preço que possibilite o regular cumprimento do contrato, em especial a satisfação dos débitos trabalhistas. A realização de processo licitatório é obrigação legal do ente público e não afasta, por si só, a culpa de má escolha do contratado. Obviamente o critério do menor preço há de trazer em si o menor preço que possibilite o regular cumprimento do contrato, em especial a satisfação dos débitos trabalhistas. As garantias que a lei de licitações permite exigir, inclusive de natureza securitária (artigos 31, II e 56 e §§, da ora revogada Lei 8.666/1993 e artigos 69, I e II e 96, §1º, da Lei 14.133/2021) poderiam dar suporte aos descumprimentos contratuais relativos ao inadimplemento dos débitos de origem trabalhista, impedindo o prejuízo ao erário. Sob o tom da culpa in vigilando melhor sorte não apanha a pretensão, pois a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora dos serviços, na medida em que a exigência legal é mais abrangente, requerendo acompanhamento do contrato em sua integralidade, inclusive quanto a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o que inocorreu. Prova dessa realidade é a comprovada ausência de depósitos do FGTS (fls. 23/26), ratificando a conclusão de que a fiscalização foi deficiente, havendo, desse modo, demonstração do elemento culposo. Nesse sentido, acresço a falta de elemento probatório nos autos apto a demonstrar a alegada diligência da empresa na fiscalização dos serviços terceirizados. Ora, tanto a Lei 8.666/1993, ainda vigente ao tempo do contrato de trabalho entabulado entre a reclamante e a primeira reclamada, quanto a Lei 14.133/2021, atualmente vigente e definidora das normas gerais acerca de licitações e contratos, apresentam disposições normativas que colocam à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, § 3º do art. 44, 55, VI, XII e XIII, e 56 e §§, todos da Lei 8.666/1993 e arts. 62 a 70 e 96 a 98, todos da Lei 14.133/2021). Exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§ da Lei 8.666/1993 e art. 117 da Lei 14.133/2021), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (arts. 31, II e 56 e §§, da Lei 8.666/1993 e art. 96 da Lei 14.133/2021). No mesmo sentido, o art. 70 da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A legislação exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§ da Lei 8.666/1993; art. 117 da Lei 14.133/2021 e art. 40, VII, da Lei 13.303/2016), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (arts. 31, II e 56 e §§, da Lei 8.666/1993; art. 96 da Lei 14.133/2021 e art. 70, §1º, da Lei 13.303/2016). De resto, no que diz à distribuição do ônus da prova, gizo que o julgamento foi pautado na moldura fática do processo. Em outros termos, as disposições dos arts. 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, atuam no vazio probatório, direcionando a decisão da causa em desfavor da parte a quem incumbia demonstrar as suas alegações. Mas no caso concreto, havia elementos suficientes para afastar a presunção que decorre dos preceitos. Inobstante tais considerações o STF concluiu o julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Com efeito, pelo acervo probatório produzido, afirmo que a tomadora de serviço não promoveu medidas suficientes a ponto de evitar o descumprimento contratual em seguidos meses, inclusive, não condicionando o pagamento de valores à empresa prestadora à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como cristalizado no Tema 1.118 do STF. Logo, a fundamentação está em sintonia com o elevado precedente. Subsiste, ainda, a condenação referente às verbas rescisórias, às multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e à indenização por danos morais. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete 11/2004. Nesse mesmo sentido orienta o item VI da Súmula 331, estabelecendo que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Estando a presente decisão em harmonia com o quanto definido sobre a matéria, pelo STF e TST, não há falar na violação das normas suscitadas pelo recorrente ou ainda o confronto com verbetes de súmula da jurisprudência uniforme dos tribunais. Gizo, à vista das razões de recurso, que a Súmula 331 do TST apenas consolida a interpretação dada por aquele órgão jurisdicional às normas que regem a matéria. Interpretando os princípios e regras aplicáveis à hipótese de fato, o TST extraiu do ordenamento jurídico o entendimento em questão, o que nem de longe configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, da legalidade, invasão da competência legislativa privativa da União e, tampouco, cria obrigação não prevista em lei, como pretende fazer crer a recorrente. A propósito, o ordenamento jurídico nada mais é que a própria interpretação judicial das normas que o integram, pois delas são definidos os exatos contornos aplicáveis a cada caso concreto. Para os fins de direito registro ausência da aparente violação dos artigos 2º; 5º, inciso II; 22, inciso XXVII; 37, caput, inciso XXI e §6º, e 48, todos da Constituição Federal; 1º e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 927 do CCB; 818 da CLT; 373, incisos I e II, do CPC. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no índice de 10% (fl. 913). Nas razões recursais, a reclamada busca a elevação da parcela a cargo da empregada e a redução do percentual sob sua responsabilidade (fl. 937). Analisando o grau de dificuldade da causa, o zelo técnico e o tempo despedido na atividade, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores das partes, o equivalente a 10% (dez por cento) do quantum apurado em liquidação e dos pedidos julgado totalmente improcedentes. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a manutenção do importe fixado na r. sentença. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000179-75.2024.5.10.0102 RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RECORRIDO: LUCIANA DE ARAUJO MENDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000179-75.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES RECORRIDO: LUCIANA DE ARAUJO MENDES ADVOGADO: FERNANDO INACIO REZENDE ADVOGADO: GUSTAVO BRAGA DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO: GABRIELLE RENATA SOBRAL DE ARAUJO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES) EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que ele integre a administração pública. 2. Observância, ainda, da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 de sua repercussão geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação do valor dos honorários é determinada, entre outros aspectos, pelo grau de dificuldade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. 2. Por observados tais parâmetros, deve ser mantido o importe fixado na r. sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da r. sentença de fls. 905/914, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas, sendo as duas primeiras solidariamente e a terceira subsidiariamente, ao pagamento das verbas reconhecidas em favor da autora. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela terceira reclamada, os quais foram providos (fls. 919/920). Irresignada, a terceira litisconsorte passiva interpõe recurso ordinário (fls. 922/938), defendendo não ser responsável subsidiária pelo pagamento das verbas objeto da condenação, além da majoração dos honorários advocatícios devidos pela autora e a redução da parcela a seu cargo. Comprovantes de recolhimento de custas processuais e do depósito recursal às fls. 939/942. Não foram produzidas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com regular preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBSIDIÁRIA. A terceira reclamada recorre, ventilando a ausência de responsabilidade, por não provada a culpa na escolha ou na fiscalização dos serviços terceirizados (fls. 926/937). É incontroversa a terceirização de serviços pactuada entre as empresas (fls. 588/603) e a recorrente não nega que figurou como tomadora dos serviços prestados pela reclamante. Ademais, impende destacar que a tomadora de serviços é subsidiária integral e indireta do Banco do Brasil S.A. (fl. 129), sujeitando ao estatuto das empresas públicas. Assim, e para fins do quanto ora apreciado ela integra a administração pública. Toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias suscitado pelo ente público, na atualidade, foi superada quando do julgamento do processo ADC nº 16/DF, pelo STF, valendo a transcrição da ementa do correspondente acórdão, in verbis: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido. Procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032. de 1995." (Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, julgado em 24/11/2010). Na fração de interesse foi afastada a incidência, à hipótese de prestação de serviços por meio de pessoa interposta, do art. 37, § 6º, da CF, consagrando o ilustrado precedente a impossibilidade de atribuição, aos entes da administração pública, de responsabilidade pelo simples fato deles figurarem como beneficiários da força de trabalho despendida pelos empregados. E aqui, em desabafo individual, lamento profundamente por esta ser, quando menos no momento, a dicção extraída da constituição da sociedade brasileira. Sem embargo desse contexto, também foi expressamente reconhecida a possibilidade de o ente público responder patrimonialmente pelos créditos dos trabalhadores, desde que haja a demonstração de culpa na execução do contrato administrativo. A realização de processo licitatório é obrigação legal do ente público e não afasta, por si só, a culpa de má escolha do contratado. Obviamente o critério do menor preço há de trazer em si o menor preço que possibilite o regular cumprimento do contrato, em especial a satisfação dos débitos trabalhistas. A realização de processo licitatório é obrigação legal do ente público e não afasta, por si só, a culpa de má escolha do contratado. Obviamente o critério do menor preço há de trazer em si o menor preço que possibilite o regular cumprimento do contrato, em especial a satisfação dos débitos trabalhistas. As garantias que a lei de licitações permite exigir, inclusive de natureza securitária (artigos 31, II e 56 e §§, da ora revogada Lei 8.666/1993 e artigos 69, I e II e 96, §1º, da Lei 14.133/2021) poderiam dar suporte aos descumprimentos contratuais relativos ao inadimplemento dos débitos de origem trabalhista, impedindo o prejuízo ao erário. Sob o tom da culpa in vigilando melhor sorte não apanha a pretensão, pois a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora dos serviços, na medida em que a exigência legal é mais abrangente, requerendo acompanhamento do contrato em sua integralidade, inclusive quanto a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o que inocorreu. Prova dessa realidade é a comprovada ausência de depósitos do FGTS (fls. 23/26), ratificando a conclusão de que a fiscalização foi deficiente, havendo, desse modo, demonstração do elemento culposo. Nesse sentido, acresço a falta de elemento probatório nos autos apto a demonstrar a alegada diligência da empresa na fiscalização dos serviços terceirizados. Ora, tanto a Lei 8.666/1993, ainda vigente ao tempo do contrato de trabalho entabulado entre a reclamante e a primeira reclamada, quanto a Lei 14.133/2021, atualmente vigente e definidora das normas gerais acerca de licitações e contratos, apresentam disposições normativas que colocam à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, § 3º do art. 44, 55, VI, XII e XIII, e 56 e §§, todos da Lei 8.666/1993 e arts. 62 a 70 e 96 a 98, todos da Lei 14.133/2021). Exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§ da Lei 8.666/1993 e art. 117 da Lei 14.133/2021), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (arts. 31, II e 56 e §§, da Lei 8.666/1993 e art. 96 da Lei 14.133/2021). No mesmo sentido, o art. 70 da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A legislação exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§ da Lei 8.666/1993; art. 117 da Lei 14.133/2021 e art. 40, VII, da Lei 13.303/2016), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (arts. 31, II e 56 e §§, da Lei 8.666/1993; art. 96 da Lei 14.133/2021 e art. 70, §1º, da Lei 13.303/2016). De resto, no que diz à distribuição do ônus da prova, gizo que o julgamento foi pautado na moldura fática do processo. Em outros termos, as disposições dos arts. 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, atuam no vazio probatório, direcionando a decisão da causa em desfavor da parte a quem incumbia demonstrar as suas alegações. Mas no caso concreto, havia elementos suficientes para afastar a presunção que decorre dos preceitos. Inobstante tais considerações o STF concluiu o julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Com efeito, pelo acervo probatório produzido, afirmo que a tomadora de serviço não promoveu medidas suficientes a ponto de evitar o descumprimento contratual em seguidos meses, inclusive, não condicionando o pagamento de valores à empresa prestadora à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como cristalizado no Tema 1.118 do STF. Logo, a fundamentação está em sintonia com o elevado precedente. Subsiste, ainda, a condenação referente às verbas rescisórias, às multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e à indenização por danos morais. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete 11/2004. Nesse mesmo sentido orienta o item VI da Súmula 331, estabelecendo que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Estando a presente decisão em harmonia com o quanto definido sobre a matéria, pelo STF e TST, não há falar na violação das normas suscitadas pelo recorrente ou ainda o confronto com verbetes de súmula da jurisprudência uniforme dos tribunais. Gizo, à vista das razões de recurso, que a Súmula 331 do TST apenas consolida a interpretação dada por aquele órgão jurisdicional às normas que regem a matéria. Interpretando os princípios e regras aplicáveis à hipótese de fato, o TST extraiu do ordenamento jurídico o entendimento em questão, o que nem de longe configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, da legalidade, invasão da competência legislativa privativa da União e, tampouco, cria obrigação não prevista em lei, como pretende fazer crer a recorrente. A propósito, o ordenamento jurídico nada mais é que a própria interpretação judicial das normas que o integram, pois delas são definidos os exatos contornos aplicáveis a cada caso concreto. Para os fins de direito registro ausência da aparente violação dos artigos 2º; 5º, inciso II; 22, inciso XXVII; 37, caput, inciso XXI e §6º, e 48, todos da Constituição Federal; 1º e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 927 do CCB; 818 da CLT; 373, incisos I e II, do CPC. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no índice de 10% (fl. 913). Nas razões recursais, a reclamada busca a elevação da parcela a cargo da empregada e a redução do percentual sob sua responsabilidade (fl. 937). Analisando o grau de dificuldade da causa, o zelo técnico e o tempo despedido na atividade, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores das partes, o equivalente a 10% (dez por cento) do quantum apurado em liquidação e dos pedidos julgado totalmente improcedentes. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a manutenção do importe fixado na r. sentença. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE ARAUJO MENDES
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000272-29.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: HEVILYN MARIA DOS SANTOS CARDINHO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA (FILIAL SAMAMBAIA) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a317075 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, nomeio o(a) perito(a) contábil ALESSANDRO CÁSSIO DA SILVEIRA, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Registre-se que a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA-E + juros TRD simples, na fase pré-judicial, e pela SELIC Receita a partir do ajuizamento, nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59/2018, pelo STF. Deverá ser utilizado o Sistema PJe-Calc, juntando a conta em formato .pdf aos autos e exportando o arquivo .pjc gerado pelo PJe-Calc para o processo eletrônico. Intime-se o(a) Sr(a). perito(a) via sistema. O arbitramento dos honorários periciais será promovido logo após a apresentação do laudo, devendo o perito indicar o valor que entende devido, justificando-o e apresentando desde logo os dados bancários para a posterior realização do pagamento. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEVILYN MARIA DOS SANTOS CARDINHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000272-29.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: HEVILYN MARIA DOS SANTOS CARDINHO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA (FILIAL SAMAMBAIA) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a317075 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, nomeio o(a) perito(a) contábil ALESSANDRO CÁSSIO DA SILVEIRA, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Registre-se que a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA-E + juros TRD simples, na fase pré-judicial, e pela SELIC Receita a partir do ajuizamento, nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59/2018, pelo STF. Deverá ser utilizado o Sistema PJe-Calc, juntando a conta em formato .pdf aos autos e exportando o arquivo .pjc gerado pelo PJe-Calc para o processo eletrônico. Intime-se o(a) Sr(a). perito(a) via sistema. O arbitramento dos honorários periciais será promovido logo após a apresentação do laudo, devendo o perito indicar o valor que entende devido, justificando-o e apresentando desde logo os dados bancários para a posterior realização do pagamento. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - SEARA ALIMENTOS LTDA (FILIAL SAMAMBAIA)
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001417-78.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: AMANDA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: AEPIT SERVICOS MEDICOS E APOIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7312966 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que o Laudo Pericial ainda não foi apresentado, adio a audiência de encerramento de Instrução para o dia 30/09/2025 08:37, dispensado o comparecimento das partes. Intimem-se as partes. Intime-se o(a) perito(a), via sistema e por e-mail, para apresentação do laudo pericial no prazo suplementar de 10 dias. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001417-78.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: AMANDA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: AEPIT SERVICOS MEDICOS E APOIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7312966 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que o Laudo Pericial ainda não foi apresentado, adio a audiência de encerramento de Instrução para o dia 30/09/2025 08:37, dispensado o comparecimento das partes. Intimem-se as partes. Intime-se o(a) perito(a), via sistema e por e-mail, para apresentação do laudo pericial no prazo suplementar de 10 dias. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEPIT SERVICOS MEDICOS E APOIO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1116-22.2023.5.10.0102 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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