Rodrigo Coelho Bacellar Moura
Rodrigo Coelho Bacellar Moura
Número da OAB:
OAB/DF 071356
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Coelho Bacellar Moura possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJES, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJES, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome:
RODRIGO COELHO BACELLAR MOURA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705604-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JOSE SANTANA ROCHA HERDEIRO: MAILA SANTANA DOS REIS REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise da aba "expedientes" do sistema PJe e do caderno processual, nota-se que, embora tenha sido regularmente citada, a CODHAB não ofereceu Contestação no prazo legal. Desta feita, decreto sua revelia, com a advertência de que a eventual incidência dos efeitos materiais do instituto será apreciada em Sentença. No mais, intimem-se as partes para especificação de provas, caso assim desejem ou entendam necessário. Prazo: 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Requerido (CPC, art. 183). Na mesma oportunidade, deverá a Autora se manifestar acerca dos documentos oferecidos pela Ré sob IDs nº 238942900 a 238942912. Após, retornem conclusos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002306-54.2023.8.08.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOTERIA IBATIBA LTDA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO ARAUJO PEREIRA - MG212200, RODRIGO COELHO BACELLAR MOURA - DF71356 APELADO: JUVENAL BATISTA DE ANDRADE Advogados do(a) APELADO: BRUNA KAROLAYNE PEREIRA BISPO DA SILVA - ES36091, ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA - ES16992-A DECISÃO Antes do enfrentamento do recurso, verifico que a pessoa jurídica recorrente pugna, no bojo de sua peça recursal, pela concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. Decido. Sobre a questão rememoro que o art. 99 do CPC dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Vê-se que a previsão do § 2º está em consonância com a presunção de hipossuficiência, a qual, nos termos do § 3º, é destinada exclusivamente às pessoas naturais. Assim, seja pela interpretação a contrario sensu do § 3º, seja em razão da Súmula n. 481 do STJ, é pacífico o entendimento de que cabe às pessoas jurídicas o ônus de comprovar, de forma objetiva, a insuficiência de recursos. Vejamos o teor da Súmula n. 481 do STJ: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Consequentemente, enquanto para as pessoas naturais a intimação para complementação dos documentos é imprescindível diante da presunção legal de veracidade de sua declaração, o pedido de concessão da gratuidade formulado pela pessoa jurídica já deve vir suficientemente instruído com os documentos comprobatórios dessa condição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 99 DO CPC. Insurgência recursal adstrita à tese de error in procedendo, consubstanciada na inobservância do dever de prévia intimação da parte para apresentação de documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Rejeição. Regra cuja aplicação é restrita às pessoas físicas, tendo em vista a presunção de hipossuficiência. Pessoa jurídica que, diferentemente, tem o ônus de instruir o pedido de gratuidade com documentos suficientes à comprovação dessa condição. Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de indeferimento de plano pelo juiz. Ausência de requerimento específico em sede recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI 2163736-39.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 24/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015). Portanto, não havendo nos autos documentação capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - mas, ao revés, a existência de lucro líquido remanescente em valor considerável -, de rigor o indeferimento da benesse, como acertadamente fez o magistrado sentenciante. Tanto é que, nos autos apensos, o recorrente já instruiu seu recurso de Agravo de Instrumento com a competente guia de custas e comprovante de recolhimento (Agravo de Instrumento n° 5004844-35.2025.8.08.0000, interposto em 01/04/2025), o que inclusive beira a má-fé processual. INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça recursal. Intime-se a recorrente para efetuar e comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Após, conclusos. Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5010743-20.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZA DELLARETT TOLEDO CPF: 135.722.446-09 MARISON MOVEIS LTDA CPF: 50.788.491/0001-55 PROCEDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO E CONTESTAR RECONVENÇÃO. FICA, AINDA, INTIMADO QUE NESTA OPORTUNIDADE O RECONVINDO PODERÁ SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE FEITO PELO RECONVINTE. JUNIA BERNARDES EUZEBIO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5025302-79.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREIA NALZIRA DELLARETT FERREIRA CPF: 039.807.176-40 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vista a autora sobre contestação. SHAYANE APARECIDA DE MELO MACHADO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0724876-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual. Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 238533714. 1. Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 10.899,42, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3. Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE. Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1. Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação. Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705604-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JOSE SANTANA ROCHA HERDEIRO: MAILA SANTANA DOS REIS REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo Espólio de Maria José Santana Rocha, no dia 13/05/2025, em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF). De acordo com a petição inicial, “A falecida era legítima possuidora do imóvel situado na Quadra 04, Conjunto 10, Lote 01, Setor Norte, Cidade Estrutural, Brasília/DF CEP: 71.257-400, adquirido por meio de programa habitacional administrado pela CODHAB. Contudo, consta nos registros da referida companhia divergência quanto ao endereço/identificação do imóvel, obstando a lavratura da escritura definitiva em nome da falecida. Tal situação inviabiliza o regular prosseguimento do inventário, uma vez que o imóvel em questão é o único bem a ser partilhado. (...) Apesar das tentativas extrajudiciais junto à autarquia, a autora não obteve êxito na correção do endereço do imóvel e na emissão de documento hábil à lavratura da escritura pública em nome da de cujus.” (sic) (id. n.º 235657390, p. 2). Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da parte contrária, “para que seja determinado à CODHAB que proceda à regularização do endereço do imóvel e emita documento hábil à lavratura da escritura pública em nome da falecida, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.” (sic) (id. n.º 235657390, p. 2). Com fundamento no disposto no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 235847334, mediante o qual instou a CODHAB-DF a se pronunciar no prazo de 5 dias úteis. A Empresa Pública Distrital requerida se manifestou tempestivamente, aduzindo que “há possibilidade de regularização do imóvel, desde que o beneficiário junte os documentos necessários (lista em anexo) e cumpra os requisitos previstos na Lei de Regularização, conforme devidamente informado pela área técnica no memorando n.º 341/2025 CODHAB/PRESI/DIREG/ GECAR (em anexo). Quanto à possibilidade de retificação do endereço do imóvel objeto do feito NÃO há possibilidade, pois se trata de imóvel registrado conforme certidão de ônus em anexo. Informamos que foi realizada uma Verificação de Ocupação de imóvel – VOI (em anexo), onde foi constatada que o imóvel se encontra locado, destinação essa diversa da Política Habitacional desenvolvida por esta Companhia.” (sic) (id. n.º 237102427). Os autos vieram conclusos no dia 26/05/2025, às 17h53min. É o relato do essencial. II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando o caso a partir de um juízo de cognição sumária, foi possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação da tutela jurisdicional, tendo em vista que a CODHAB-DF indicou, nos documentos anexados à manifestação de id. n.º 237102427, que o imóvel constante no endereço indicado pelo requerente encontra-se formalmente vago, mas está ocupado por locatária, a qual afirma que a proprietária/possuidora do bem situado na Quadra 04, Conjunto 10, Lote 01, Setor Norte, região administrativa da Cidade Estrutural, Brasília/DF, é a falecida Maria José Santana Rocha, informação essa que se coaduna com as alegações fáticas aduzidas na petição inicial. No entanto, é relevante chamar a atenção para os impeditivos legais apontados pela CODHAB-DF, no que se refere à plena regularização do imóvel; fator esse que, na ótica do Juízo, não impede a retificação do endereço do imóvel, que constitui um dos objetivos do autor. Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória sob exame ostenta plausibilidade jurídica, a qual consiste na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida. Ademais, o pleito da requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, porquanto as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação. Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da demanda, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará o ulterior cancelamento das mudanças de endereço do imóvel. Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para compelir a CODHAB-DF a, no prazo de 10 dias úteis, retifique o endereço do imóvel atualmente titularizado pelo Espólio de Maria José Santana Rocha, o qual, ao que parece, é localizado na Quadra 04, Conjunto 10, Lote 01, Setor Norte, região administrativa da Cidade Estrutural, Brasília/DF. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Intime-se a CODHAB-DF para, no prazo de 10 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer consignada no dispositivo do presente decisum. Em seguida, cite-se a CODHAB-DF para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. Apresentada a contestação da ré, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC). Na sequência, retornem os autos conclusos. Brasília, 27 de maio de 2025. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diogo Arão Nascimento Paulo (OAB 44418/SC), Gustavo Henrique Bächtold (OAB 43778/SC), Rodrigo Araujo Pereira (OAB 212200/MG), Rodrigo Coelho Bacellar Moura (OAB 71356/DF) Processo 1028807-67.2024.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Cláudia Maria Petry - Reqdo: Vitor Amaral Alves Costa, Lucas Barsan, Guilherme Rivero de Toledo Kseib - Vistos. Fls. 369/371: Cadastrei no sistema o advogado indicado. Verifico que não restou configurada a hipótese de nulidade prevista no artigo 272, § 5º do CPC, vez que não houve pedido específico para que as publicações fossem realizadas em nome de ambos os advogados. No mais, diante da ausência da apresentação dos documentos determinada na decisão de fls. 365/366, manifeste-se o autor em 15 dias, nos termos do artigo 550, § 5º do CPC Int.
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