Adar De Souza Lima
Adar De Souza Lima
Número da OAB:
OAB/DF 071371
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adar De Souza Lima possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF3, TRF6, TRF1, TJPR
Nome:
ADAR DE SOUZA LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024765-34.2023.4.03.6301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ELIZABETH DAMARES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ADAR DE SOUZA LIMA - DF71371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Aduz, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Segundo narra, não percebe pensão alimentícia, visto que seu genitor abandonou o lar nos idos de 1990 e se encontra em lugar incerto e não sabido. Alega que, embora sua genitora conste como casada, sua real situação é separada de fato. Afirma que a documentação acostada aos autos comprova que enfrenta situação de miserabilidade. Sustenta que a renda do grupo familiar é variável. Questiona o valor referente à despesa alimentícia informada no laudo social. Argumenta que os irmãos irão formas suas próprias famílias e o grupo familiar ficará sem qualquer renda, motivo pelo qual o benefício é essencial (id. 309295683). Decido. VOTO Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015: “Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...)“Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)” A sentença analisou da seguinte forma a questão posta nos autos (id. 309295627): “(...) No caso em tela, verifico que a parte autora possui impedimento de longo prazo, conforme conclusão da perícia realizada por Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual enquadra-se no conceito de “pessoa com deficiência”, estabelecido pelo artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93. No entanto, quanto à situação de miserabilidade, segundo requisito para a concessão do benefício, entendo não ter sido demonstrada no caso em tela. Consoante informações do laudo socioeconômico, o núcleo familiar da parte autora é composto pela autora, sua mãe, Maria Aparecida de Souza, 66 anos, sua irmã, Dayana Paula de Souza, 44 anos, sua sobrinha, Melissa Souza Verdi, filha de sua irmã Dayana, que, diferentemente do declarado no laudo socioeconômico, nasceu no ano de 2005 (11/12/2005), portanto com 18 anos de idade, seu sobrinho, Miguel Waldman, filho de sua irmã Dayana, 11 anos, e seu irmão, Rafael Estevam de Souza, 37 anos de idade. Inicialmente, ressalto que não é possível confirmar os elementos reais de composição da renda familiar, uma vez que não está comprovada a impossibilidade de sua irmã Dayane, que segundo consta na sua CTPS desempenhou no passado atividade laboral como estilista, e sua sobrinha, que atualmente está cursando curso superior, sejam inseridas no mercado de trabalho já que são pessoas jovens e aparentemente com bom grau de instrução. O mesmo pode ser dito sobre seu irmão, Rafael, que como será melhor visto adiante, alega que recebe valor inferior ao salário-mínimo desempenhando atividade de motorista de aplicativo. Não há informação no laudo socioeconômico sobre eventual pagamento de pensão alimentícia em relação aos pais de Dayana e Melissa. Colhe-se do PA (evento 62) que embora pleiteie nos autos a reativação do Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência, não fez prova de vida perante o INSS. Sem que a parte apresente informações sobre a impossibilidade ou razões de não tê-lo feito. Observo que omissões como as apontadas acima, que consistem no ônus da parte em demonstrar, em especial as condições de necessidade extrema, subtraem do Juízo a possibilidade de compreensão da real dinâmica da economia familiar. O reconhecimento da miserabilidade em casos como esse, em que há deliberada e notória omissão das informações sobre a renda da família é um estímulo a litigância temerária, fragilizando a sistemática célere dos Juizados Especiais Federais, pois a parte autora pode manipular os dados que lhe são vantajosos e permanecer inerte sobre os fatos que lançam questionamentos sobre a verdadeira situação familiar. Segundo informações do laudo socioeconômico a renda familiar advém do trabalho formal da irmã da autora, no valor declarado de R$ 1.650,00, e do irmão da autora, no valor de R$ 700,00, totalizando o valor de R$ 2.350,00. Quanto aos valores declarados, tenho que na verdade podem ser muito superiores. Embora tenha declarado a irmã da autora que recebe o referido valor em razão de trabalho formal, não há informação nos autos da atividade desenvolvida ou origem da remuneração. O mesmo pode ser dito em relação à renda declarada pelo irmão da autora, que aponta valor inferior ao salário-mínimo mesmo desempenhando atividade de motorista de aplicativo, que, diga-se, poderia ser facilmente comprovada haja vista que as empresas que desempenham essa atividade executam toda sua movimentação financeira de forma eletrônica e com apoio bancário. As despesas familiares mensais informadas à assistente social totalizam o valor de R$ 2.059,20, inferiores à renda familiar acima referida. Em atenção à impugnação apresentada pela parte autora (evento 56), observo, como dito alhures, que a renda do irmão da autora poderia ter sido comprovada, e o valor declarado já se mostra inverossímil, quanto mais supor valor ainda inferior. Ademais, os valores foram declarados diretamente à assistente social no dia da entrevista pelos familiares da autora, que possuem plena capacidade para tanto, não havendo informação de gasto com alimentação no porte de R$ 2500,00 à R$ 3000,00 mensais, valores que, tomando-se como verdadeiros, haja vista que também não foram comprovados, superariam em muito a alegada situação de miserabilidade econômica. (...) Cumpre ainda consignar, por último, que a negativa da parte autora em autorizar a fotografia em sua residência deve ser recebida consoante a previsão do art. 386 do CPC, é dizer, não há obrigatoriedade no ato, todavia tal negativa deve ser considerada em consonância com as demais circunstâncias e elementos de prova. Mas não é só. Tal movimento da parte autora deve ser considerado com reservas, posto que a apreciação das condições de habitação é elemento importante na avaliação da miserabilidade e não poderá conduzir ao deferimento do pedido por dúvida. Noutro dizer: apenas e tão somente em situações excepcionais e com motivação idônea apresentada, nos moldes do preceituado pelo próprio dispositivo processual, a negativa da parte na apresentação da fotografia da residência poderia hipoteticamente favorecer o pedido. Novamente reportando-se à impugnação apresentada pela parte autora (evento 56), verifico que mais uma vez não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que, apesar de residir, como apontado no estudo socioeconômico, em uma casa de dois quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, juntou tardiamente, sem a observância do perito de confiança do Juízo, apenas duas fotos de sua residência (eventos 57 e 58), um corredor aleatório e um quarto, o que não permite qualquer conclusão. Dessa forma, considerando que não restou comprovado que a autora não possa ser amparada pela sua família, e que um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial é a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, improcede o pedido formulado nos autos. (...)” No caso concreto, entendo que assiste razão à recorrente. O requisito deficiência foi comprovado, nos termos do laudo médico pericial acostado aos autos (id. 309295614). No que tange ao requisito miserabilidade, com a devida licença do magistrado sentenciante, tenho que foi demonstrado no laudo socioeconômico. Com efeito, o grupo familiar é composto por seis pessoas, quais sejam, a autora, sua genitora, um irmão maior de idade, uma irmã maior de idade, uma sobrinha de 17 anos de idade e um sobrinho de 11 anos de idade, que residem em imóvel de dois quartos e auferem renda mensal de R$ 3.062,00, oriunda da soma dos rendimentos auferidos por sua irmã de Souza (R$ 1.650,00) e seu irmão Rafael Estevam de Souza, que percebeu salário de R$ 1.412,00 à época do estudo social, conforme se verifica do extrato previdenciário acostado aos autos (id. 309295628), donde se infere que a renda per capita do grupo familiar (R$ 510,33) é inferior à quantia equivalente a ½ salário-mínimo por ocasião do estudo social (R$ 706,00), restando preenchido, portanto, o requisito objetivo resta preenchido. Embora este juízo não olvide que a renda é superior às despesas declaradas (id. 309295617), a irmã da autora é mãe solteira de dois filhos menores de idade, de modo que grande parte de sua renda será revertida para a subsistência destes. Neste ponto, saliento que inexistem elementos nos autos que permitam inferir a percepção de renda pela irmã da parte autora em valor superior ao declarado. Outrossim, é necessário ressaltar o grave quadro clínico da autora, que padece de deficiência intelectual, transtornos mentais e epilepsia, faz uso de fraldas, que consomem R$ 450,00 da renda mensal, e depende de cuidados permanentes de terceiros, situação que impede o exercício de atividade laboral por sua genitora e, evidentemente, enseja gastos extraordinários que não poderão ser suportados pelos rendimentos auferidos por seus irmãos, motivo pelo qual tenho que o benefício assistencial de prestação continuada se mostra indispensável para proporcionar o mínimo de dignidade existencial em face de suas limitações. Assim, o restabelecimento do benefício assistencial NB 111.535.979-4, a partir de 01/04/2022, dia imediatamente posterior à cessação (ids. 309295594 e pág. 279 do id. 309295596), é medida de rigor. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e reformo a sentença para condenar o réu a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente NB 111.535.979-4, a partir de 01/04/2022. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), observada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores de benefício inacumuláveis recebidos administrativamente. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a) Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (vencida a Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000980-71.2025.8.16.0026 Processo: 0000980-71.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): Elias Salvador Machado JHON ERIK SANTOS MACHADO Réu(s): GENILSON NUNES MACHADO Gente Seguradora S/A Rodomoura Freios INdustria e implementos rodoviários Ltda TDK CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais, Marteriais e lucros cessantes c/c Tutela de Urgência proposta por Elias Salvador Machado e Jhon Eik Santos Machado em face de Genilson Nunes Machado, Rodomoura Freios Indústria de Imprementos Rodoviários Ltda., Gente Seguradora S/A e TDK Corretora de Seguros Ltda, alegando, em síntese, que: em 09/10/2024, o requerido Genilson Nunes Machado colidiu com o seu veículo caminhão de carga, marca/modelo/versão: VOLVO/NH12380 4X2T, chassi 9BVN4B5A01E675308, cor branca, renavam 00749742399, placas AJQ3C71, ano/modelo 2000/2001, atingindo-o na lateral; o requerido Genilson teria entrado em contato com a empresa a qual era funcionário, sendo acionada a seguradora, por meio da corretora requerida; em contato com a empresa e a seguradora requeridas, apresentaram orçamento para conserto, no valor total de R$ R$ 48.000,00, contudo, a requerida Gente Seguradora S/A passou a lhes apresentar propostas de acordo inferiores ao valor orçado; desde de 15/10/2024 estão sem trabalhar. Intimem-se os requerente para que, no prazo de 15 dias, esclareçam o seu pedido de antecipação da tutela de urgência, adequando-o para que seja delimitado, de forma certa e determinada, inclusive, indicando, com discriminação de eventuais valores, à que se refere “restituição do valor aplicado” e “devido pagamento da presente indenizatória”. Após, tornem conclusos, dentre os urgentes. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos expostos na petição inicial para: a) DEFERIR A GUARDA unilateral do adolescente M.A.B.S. (certidão de nascimento de ID 194825821) à requerente A.P.S.O, sua genitora, com regulamentação de visitas pelo pai, K.E.D.O.D.S. na forma proposta às fls. 7 e 8 do ID 198381914. b) Confirmando os termos da decisão de tutela antecipada (ID 203836768), FIXAR ALIMENTOS a serem arcados pelo requerido em favor do autor no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo o montante ser depositado na conta bancária da genitora do menor, até o dia 10 de cada mês.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005578-38.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005578-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALANO AIRES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAR DE SOUZA LIMA - DF71371-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005578-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALANO AIRES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a análise do requerimento administrativo foi concluída em data anterior ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado, alegando que faria jus ao recebimento de benefício de prestação continuada, por ter sido comprovado ser pessoa com deficiência. Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o Órgão Ministerial opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005578-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALANO AIRES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a análise do requerimento administrativo foi concluída em data anterior ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado, alegando que faria jus ao recebimento de benefício de prestação continuada, por ter sido comprovado ser pessoa com deficiência. Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014). No caso, verifica-se que as razões invocadas na peça recursal (de que faria jus à obtenção de benefício assistencial) trata-se de inovação de tese defensiva, haja vista que o escopo da ação mandamental era que a autoridade impetrada fosse compelida a concluir a análise de seus benefício, o que ocorreu antes do ajuizamento da ação (25.08.2022). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso cujas alegações configuram inovação recursal, pois, além de não ter sido discutida na instância originária, é cediço que nas ações mandamentais a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte impetrante em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda de objeto, uma vez que teria sido concluída a análise do requerimento administrativo da parte autora. Nas razões recursais, a parte impetrante pleiteia a reforma da sentença e a concessão da segurança a fim de que seja determinado à autoridade o restabelecimento do pagamento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2. O art. art. 492 do CPC/2015 prevê que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando a concessão da ordem a fim de que fosse determinado à parte impetrada que procedesse à análise de seu requerimento administrativo, haja vista uma suposta mora administrativa. Já em seu recurso, pleiteia a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que "reintegre o benefício e em virtude da autora ter doença pré-existente na região da coluna". Não é possível verificar a existência desse pedido na petição inicial, motivo pelo qual uma determinação expressa nesse sentido, em sede recursal, representaria violação do princípio da adstrição, bem como do contraditório e da ampla defesa. 3. Apelação da parte autora não conhecida. (AMS 1045832-44.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC. 2. A Impetrante, nas razões recursais, pleiteia pelo reconhecimento de tempo de contribuição. No presente caso, trata-se de inovação recursal, uma vez que a matéria impugnada no recurso de apelação, além de não ter sido discutida na instância originária, é cediço que nas ações mandamentais a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. 3. Apelação não conhecida. (AC 1011669-27.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) Ante o exposto, não conheço da apelação interposta. Honorários incabíveis. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005578-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALANO AIRES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a análise do requerimento administrativo foi concluída em data anterior ao ajuizamento da ação. 2. Em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado, alegando que faria jus ao recebimento de benefício de prestação continuada, por ter sido comprovado ser pessoa com deficiência. 3. Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014). 4. No caso, verifica-se que as razões invocadas na peça recursal (de que faria jus à concessão de benefício assistencial) trata-se de inovação de tese defensiva, haja vista que o escopo da ação mandamental era que a autoridade impetrada fosse compelida a concluir a análise de seu requerimento, o que ocorreu antes do ajuizamento da ação (25.08.2022). 5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso cujas alegações configuram inovação recursal, pois, além de não ter sido discutida na instância originária, é cediço que nas ações mandamentais a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. 6. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 1000540-47.2023.4.06.3807/MG RECORRENTE : VALERIO RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : ADAR DE SOUZA LIMA (OAB DF071371) DESPACHO/DECISÃO 1. NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por VALÉRIO RODRIGUES NUNES (evento 59), contra acórdão da Turma Recursal, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e V, do Código de Processo Civil. 2. Alega, no recurso, que “ a decisão recorrida violou diretamente o texto constitucional, especificamente os princípios previstos nos artigos 6º, caput (direito fundamental à previdência social); 1º, II, III e IV e 3º, I e III; 5º, XXXV (direito fundamental de acesso à justiça); 5º, § 3º” , bem como desconsiderou o entendimento vinculante da ADI 6.096. 3. Colho do(s) acórdão(s) recorrido(s): (...) 2 - No caso em exame, conforme bem asseverou a sentença, cujo trecho peço vênia para transcrever e utilizar como fundamento ao presente julgamento, verbis:" (…) a ação foi proposta em 2023, imperioso o reconhecimento da decadência, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora possui DIB em 2005, conforme expressamente apontado pelo autor na petição inicial, de forma que o prazo decadencial se consumou em 2015, na forma da fundamentação acima, o que impossibilita o prosseguimento do feito." 3 - Verifica-se que, de fato, houve transcurso do prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefício. (…) 4. Considerando que o pedido nos autos é de revisão de benefício já concedido e não de concessão inicial de benefício, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral – Tema nº 313 –, no sentido de que: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 5. Neste mesmo sentido, é o se observa da parte do voto vencedor, proferido nos autos da ADI 6.096: (…) À vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. (destacado) (...) 6. A pretensão recursal mostra-se também impraticável, porquanto, conforme reiterada jurisprudência do STF, a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, é inviável, uma vez que a ofensa ao texto constitucional, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, diante da necessidade do exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660 , Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 7. Observa-se, também, que apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, não houve o necessário desenvolvimento de sua fundamentação voltada para a demonstração da existência de repercussão geral, como exigido nos artigos 102, §3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Anote-se a prioridade da tramitação processual (idade superior a 80 anos) . Após, intimem.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711543-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANO AIRES DA SILVA, ISABELLA LAIS AIRES SILVA REQUERIDO: ADAR DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e. Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025. CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
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