Gabriela Mendes Silva
Gabriela Mendes Silva
Número da OAB:
OAB/DF 071388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Mendes Silva possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJAM, TJPA, TJGO, TRF3, TRF1
Nome:
GABRIELA MENDES SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0002153-58.2012.5.10.0009 RECLAMANTE: WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA, CDJUC RECLAMADO: COMUNIDADE EDITORA LTDA, POOL EDITORA LTDA, LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME, Espólio de RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, registrado(a) civilmente como RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, SILVANO RODRIGUES DE CARVALHO, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, SERGIO JOSE LOPES, CLAUDIO SANTOS, FELIPE ALABARCE JUNQUEIRA, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA, VIP EDICOES E PUBLICACOES LTDA - EPP, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME CLÁUDIO SANTOS alega impenhorabilidade do imóvel de matrícula 46640, ao fundamento de que constitui bem de família, nos termos da petição id 2a876cd. Juntou documentos. A impenhorabilidade do bem de família é matéria que induz à nulidade absoluta, podendo ser arguida por simples petição e reconhecida de ofício pelo próprio Juízo. Intimados, os exequentes não se insurgiram quanto às alegações do executado, decorrendo o prazo in albis. O executado juntou aos autos comprovantes de residência demonstrando que reside no endereço do imóvel penhorado. Os documentos não foram impugnados pelos exequentes. Resta, portanto, demonstrado que o bem imóvel supra é impenhorável, nos termos da lei 8009/90. Assim, desconstituo a penhora id .428cb03. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, oficie-se o cartório competente, solicitando a baixa do gravame. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0002153-58.2012.5.10.0009 RECLAMANTE: WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA, CDJUC RECLAMADO: COMUNIDADE EDITORA LTDA, POOL EDITORA LTDA, LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME, Espólio de RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, registrado(a) civilmente como RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, SILVANO RODRIGUES DE CARVALHO, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, SERGIO JOSE LOPES, CLAUDIO SANTOS, FELIPE ALABARCE JUNQUEIRA, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA, VIP EDICOES E PUBLICACOES LTDA - EPP, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME CLÁUDIO SANTOS alega impenhorabilidade do imóvel de matrícula 46640, ao fundamento de que constitui bem de família, nos termos da petição id 2a876cd. Juntou documentos. A impenhorabilidade do bem de família é matéria que induz à nulidade absoluta, podendo ser arguida por simples petição e reconhecida de ofício pelo próprio Juízo. Intimados, os exequentes não se insurgiram quanto às alegações do executado, decorrendo o prazo in albis. O executado juntou aos autos comprovantes de residência demonstrando que reside no endereço do imóvel penhorado. Os documentos não foram impugnados pelos exequentes. Resta, portanto, demonstrado que o bem imóvel supra é impenhorável, nos termos da lei 8009/90. Assim, desconstituo a penhora id .428cb03. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, oficie-se o cartório competente, solicitando a baixa do gravame. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CDJUC
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0002153-58.2012.5.10.0009 RECLAMANTE: WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA, CDJUC RECLAMADO: COMUNIDADE EDITORA LTDA, POOL EDITORA LTDA, LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME, Espólio de RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, registrado(a) civilmente como RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, SILVANO RODRIGUES DE CARVALHO, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, SERGIO JOSE LOPES, CLAUDIO SANTOS, FELIPE ALABARCE JUNQUEIRA, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA, VIP EDICOES E PUBLICACOES LTDA - EPP, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME CLÁUDIO SANTOS alega impenhorabilidade do imóvel de matrícula 46640, ao fundamento de que constitui bem de família, nos termos da petição id 2a876cd. Juntou documentos. A impenhorabilidade do bem de família é matéria que induz à nulidade absoluta, podendo ser arguida por simples petição e reconhecida de ofício pelo próprio Juízo. Intimados, os exequentes não se insurgiram quanto às alegações do executado, decorrendo o prazo in albis. O executado juntou aos autos comprovantes de residência demonstrando que reside no endereço do imóvel penhorado. Os documentos não foram impugnados pelos exequentes. Resta, portanto, demonstrado que o bem imóvel supra é impenhorável, nos termos da lei 8009/90. Assim, desconstituo a penhora id .428cb03. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, oficie-se o cartório competente, solicitando a baixa do gravame. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SANTOS
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Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805689-16.2025.8.14.0045 REQUERENTE: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS LUZ Nome: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS LUZ Endereço: Pau D'arco, 19, Avenida Boa Sorte, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência em sua íntegra, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, conclusos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0729330-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA NUVEN AGRAVADO: FRANCISCO AVELINO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA NUVEN impugnando decisão do Juízo a quo determinou à parte autora, ora agravante, a promoção de emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Vindo os autos conclusos, de pronto, por força do princípio da não surpresa, facultei à parte recorrente manifestação nos autos acerca do cabimento e da adequação do presente recurso em cotejo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante sobre as hipóteses de mitigação do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente manifestou-se por meio da petição retro, na qual pugnou pelo conhecimento e provimento deste recurso em exame. É o necessário do necessário. Decido. Analisando o caso sob o prisma da orientação emanada do sodalício Superior (v.g.: REsp n. 1.696.396-MT, REsp n. 1.704.520-MT, etc.) a matéria deduzida no presente recurso também não comporta uma interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC, eis que não se denota, casuisticamente, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento dessa questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão resistida nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo CPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3. A decisão que, em sede de busca e apreensão, determina a emenda da inicial a fim de comprovar a constituição da ré em mora não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC. 4. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC, a hipótese em apreço não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante para a referida atenuação. 5. Conforme disposto no art. 1009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, pois podem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 6. Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, possível a aplicação do art. 932, inc. III, do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1345169, 07070953920218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Ademais disso, o presente caso também não se amolda em nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. E, a despeito dos argumentos da parte agravante e no tocante ao objeto do presente recurso, o despacho recorrido não possui nenhuma carga decisória, tratando-se apenas de despacho de mero expediente, o qual não desafia agravo de instrumento, à inteligência dos comandos emanados dos artigos 203, § 3º; 1.001; e 1.015, todos do CPC. É cediço que os limites objetivos do agravo de instrumento, por conta do efeito devolutivo, estão adstritos à decisão combatida, que, no caso vertente, orbita em torno da determinação de comprovação da constituição da mora, sob pena de indeferimento da inicial, a ser decida posteriormente, a depender do cumprimento ou não da determinação judicial. Portanto, neste cenário, não há embasamento legal apto a lastrear a admissibilidade do recurso à baila. Esse entendimento é uníssono nesta Corte de Justiça, conforme se afere dos julgados assim ementados: Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido - Ordem de emenda à inicial - DL 911/69. O despacho para juntada de comprovante da mora do devedor fiduciante, por carecer de conteúdo decisório, é irrecorrível (CPC 1.001). E ainda que de decisão se tratasse não ensejaria agravo de instrumento, porque alheia ao rol taxativo do CPC 1.015. (Acórdão 1378485, 07098746420218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 22/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mero despacho, e, por isto, irrecorrível (art. 1.001, CPC) o provimento judicial agravado que facultou ao agravante emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para "comprovar a mora do réu por meio de notificação extrajudicial DEVIDAMENTE ENTREGUE no endereço que consta no contrato de financiamento (ainda que recebida por pessoa diversa); ou notificação enviada a endereço diverso (mas recebida pelo requerido); ou, ainda, por meio de protesto do título ( ) sob pena de indeferimento". 1.1. "1. Nota-se que o despacho não tem conteúdo decisório, sendo mera providência de caráter ordinatório. Logo, afastada a possibilidade de sua impugnação pela via recursal. ( ). 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Acórdão 1193051, 07132766120188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1339622, 07037462820218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (RITJDFT), NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Operada a preclusão, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 24 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000106-71.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: ANA PAULA DUARTE RECLAMADO: MARCOS VINICIUS VIEIRA PEREIRA, MARIA DO AMPARO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f499b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA. Taguatinga–DF, 22/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. A exequente requer expedição de alvará e pesquisa junto ao PREVJUD e CAGED, nos nomes das executadas. Indefiro, por ora, a expedição de alvará, tendo em vista que a execução não está garantida. Defiro os demais pedidos. À Secretaria para a pesquisa requerida. Após a juntada dos documentos de pesquisa, vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DUARTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0711167-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Intime-se a autora para que instrua o feito com cópia da sentença proferida nos autos do processo n. 5514429-09.2023.8.09.0158, bem como com a respectiva certidão de trânsito em julgado. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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