Gabriela Da Silva Dias Dos Santos
Gabriela Da Silva Dias Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 071389
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TJMG, TJMS, TJES
Nome:
GABRIELA DA SILVA DIAS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003624-46.2023.8.08.0008 REQUERENTE: AILTON GUAITOLINI, JOAO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LIVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por AILTON GUAITOLINI, JOÃO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI e VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados, na qual pretendem a retificação de registro civil, conforme consta da petição inicial. Aduzem os requerentes que os registros de seus ascendentes contêm erros de grafia em nomes, idades, locais de nascimento e nomes de genitores, o que pode comprometer o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis. Apresentaram documentação comprobatória dos equívocos e requereram a retificação dos assentos. O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (IDs. 41426810 e 46668975). É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina ensina que, “no sistema jurídico italiano, o princípio de atribuir cidadania italiana ao título original é o do jus sanguinis, segundo o qual é cidadão italiano o filho de um pai ou mãe cidadãos: a cidadania é determinada pela posse de um dos pais” (SERPILLI, 2011, p. 291). A conquista de cidadania estrangeira é motivo justificado para o pedido de retificação às margens de assentamento de registro, principalmente se amparado por documentos que comprovam a ascendência e o erro de grafia do patronímico familiar da parte requerente e demais dados registrais. Ao reconhecimento da cidadania é suficiente, por um lado, a demonstração da descendência em linha reta do sujeito originalmente investido com o status de cidadão (o antepassado que emigrou) e, por outro, a ausência de interrupções na transmissão da cidadania: deve ser provada, a falta de naturalização estrangeira do antepassado antes do nascimento do filho e a ausência de declarações de renúncia à cidadania italiana pelos descendentes. O ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é repetido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos. A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. Entendo que o escopo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana constitui justo motivo a embasar a retificação e o suprimento de registro civil, tendo em vista a necessidade de manutenção da cadeia registral familiar, para a comprovação do jus sanguinis. A corroborar este entendimento, cito julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. - (REsp 1.310.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016) CIVIL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL REALIZADO NO ANO DE 1.896. INTUITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO. FORMAÇÃO DE PROLE. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - Na esteira dos precedentes dos tribunais superiores a obtenção de cidadania estrangeira constitui justo motivo a embasar a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil, regulamentada pelo art. 109 da Lei 6.015/1973. - Hipótese na qual é possível o acolhimento do pedido de registro tardio de casamento em razão do conteúdo da prova documental demonstrar o casamento religioso, a comunhão de vida e toda cadeia familiar dos trisavôs da apelante. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.068172-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/0020, publicação da súmula em 13/02/2020) No caso sub examine, conforme usual em ações de retificação, restauração ou suprimento de registros civis para embasar futura postulação da cidadania italiana, há farta documentação nos autos, corroborada pelo conhecimento público e notório que se tem, das peculiaridades do processo histórico de colonização do Estado do Espírito Santo, no período do Império e início da República, no qual, especialmente, circunstâncias geográficas, culturais, religiosas e econômicas, suportadas pelos imigrantes italianos, ocasionaram que registros civis deixassem de ser efetivados, assim como, corriqueira e reiteradamente, os registros civis lavrados sofriam processo de aportuguesamento, fenômeno descrito como adaptação ortográfica de uma palavra de uma língua estrangeira seguindo os padrões fonéticos e morfológicos da língua portuguesa. No caso específico do aportuguesamento dos registros civis dos imigrantes, além de inexistir padrões fonéticos e morfológicos perfeitamente delineados à época nas regiões dos assentamentos, havia limitações no domínio da língua portuguesa não apenas por parte dos imigrantes, mas também por alguns responsáveis pela lavratura dos atos registrais civis, ensejando que a grafia original dos prenomes e patronímicos dos imigrantes e seus descendentes fossem alterados, gerando o surgimento de novas grafias dissociadas da língua italiana. Não era incomum, ao contrário, que tanto o imigrante, como o oficial do registro civil ou seus colaboradores, fossem pessoas iletradas ou semiletradas, o que acabava – conforme já dito - por fomentar e disseminar essas alterações na grafia dos prenomes e patronímicos dos imigrantes. 2.2. DAS RETIFICAÇÕES 2.2.1 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE EUCLIDES GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579032) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chamava EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". Importante salientar, por óbvio, que o reconhecimento da procedência nas retificações no assentamento matrimonial de EUCLIDES GUAITOLINI, com base no inteiro teor de sua certidão de nascimento, irá implicar nas retificações postuladas em favor dos seus descendentes, sendo desnecessário renovar a cada retificação as razões pelas quais são cabíveis, por serem os mesmos decorrentes do matronímico GUAITOLINI. 2.2.2 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI Respeitadas as argumentações precedentes, que servem como embasamento para a retificação no registro de nascimento HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), para que conste como seu genitor EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de “Euclide Guaitolini" para "Euclides Guaitolini", mantendo-se inalteradas as demais informações no assentamento. 2.2.3 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033) cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chama HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI, alterando de "Elvidio Dosindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". Cabível a retificação para constar MARIA MASSUCATTI, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ID. 34579032, alterando de "Maria Massucati" para "Maria Massucatti". 2.2.4 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOSÉ GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), para que conste o nome do declarante e pai do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Euclides Gaitoline” para "Euclides Guaitolini". Conforme certidão de nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), pai do registrado, cabível a retificação da avó paterna na certidão de nascimento do autor (ID. 34579035), para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Amabile Pedroni" para "Mobiglia Peveroni". 2.2.5 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE DARIO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.4 cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI (ID. 34579038), para que conste o nome da mãe MARIA MASSUCATTI, alterando de "Maria Massucato" para "Maria Massucatti", e avó paterna para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Monilia Guaitolini" para "Mobiglia Peveroni". Conforme certidão de nascimento de VITTORIO GUAITOLINI (ID. 34579030), impõe-se a retificação do registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI, para constar como avô paterno do registrado VITTORIO GUAITOLINI, alterando de "Victorio Guaitolini" para "Vittorio Guaitolini". 2.2.6 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02197201551957100016022000367692) Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579040), para que conste o nome do declarante e avô paterno do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". 2.2.7 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02350701551940100014178000310333) Conforme Certidão Inteiro Teor de Nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579044), para constar que seu genitor era natural de Santa Teresa, ES, alterando de "Colatina, ES" para "Santa Teresa, ES". 2.2.7 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02185701551961200004211000111148) Cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579041), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579036), alterando de "Catarina Romano" para "Catharina Romano". 2.2.8 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI (ID. 34579046), para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.9 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.8, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), lterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.10 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor e declarante de MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.11 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE MAXWEL GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ADILTON GUAITOLINI e ALCÉLIA BORGES (ID. 34579041), cabível a retificação do registro de casamento do autor (ID. 34579050), para passar a constar que o pai do nubente se chamava ADILTON GUATOLINI, alterando de "Ailton Guaitolini" para "Adilton Guaitolini". 2.2.12 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA Em conformidade com o item 2.2.7, cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como avó materna da registrada (ID. 34579051), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579035), alterando de "Catarina Romaria" para "Catharina Romano". 2.2.13 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE LÍVIA GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do avô paterno da registrada LÍVIA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervídio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.14 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), cabível a retificação do registro de nascimento de PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, para passar a constar que o pai e declarante da registrada se chamava MAXWEL GUAITOLINI, alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 2.2.15 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.14, impõe-se a retificação do nome pai da nubente PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLII, para constar MAXWEL GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial e DETERMINO aos oficiais do RCPN do Distrito de São João Petrólis (Comarca de Santa Teresa, ES), Distrito Vinte e Cinco de Julho (Comarca de Santa Teresa, ES), Sede da Comarca de Santa Teresa-ES, Sede da Comarca de Alto Rio Novo-ES, Distrito Baunilha (Comarca de Colatina-ES), Sede Comarca de Barra de São Francisco-ES, Distrito Vila Santo Antonio (Comarca de Barra de São Francisco-ES) Sede Comarca de São Domingos do Norte-ES, 1ª Zona da Comarca de São Luis – MA, Sede da Comarca de Colatina-ES, que procedam as retificações deferidas, em conformidade com os comandos insertos nos itens 2.2.1 usque 2.2.15. Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais desta Comarca exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. Cópia dessa sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, e acompanhar cópia integral da petição inicial. CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis. Caberá aos autores promover o custeio dos atos necessários às retificações pretendidas, com o recolhimento integral dos emolumentos e valores dos fundos, na forma do parágrafo único do art. 102 do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003624-46.2023.8.08.0008 REQUERENTE: AILTON GUAITOLINI, JOAO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LIVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por AILTON GUAITOLINI, JOÃO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI e VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados, na qual pretendem a retificação de registro civil, conforme consta da petição inicial. Aduzem os requerentes que os registros de seus ascendentes contêm erros de grafia em nomes, idades, locais de nascimento e nomes de genitores, o que pode comprometer o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis. Apresentaram documentação comprobatória dos equívocos e requereram a retificação dos assentos. O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (IDs. 41426810 e 46668975). É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina ensina que, “no sistema jurídico italiano, o princípio de atribuir cidadania italiana ao título original é o do jus sanguinis, segundo o qual é cidadão italiano o filho de um pai ou mãe cidadãos: a cidadania é determinada pela posse de um dos pais” (SERPILLI, 2011, p. 291). A conquista de cidadania estrangeira é motivo justificado para o pedido de retificação às margens de assentamento de registro, principalmente se amparado por documentos que comprovam a ascendência e o erro de grafia do patronímico familiar da parte requerente e demais dados registrais. Ao reconhecimento da cidadania é suficiente, por um lado, a demonstração da descendência em linha reta do sujeito originalmente investido com o status de cidadão (o antepassado que emigrou) e, por outro, a ausência de interrupções na transmissão da cidadania: deve ser provada, a falta de naturalização estrangeira do antepassado antes do nascimento do filho e a ausência de declarações de renúncia à cidadania italiana pelos descendentes. O ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é repetido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos. A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. Entendo que o escopo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana constitui justo motivo a embasar a retificação e o suprimento de registro civil, tendo em vista a necessidade de manutenção da cadeia registral familiar, para a comprovação do jus sanguinis. A corroborar este entendimento, cito julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. - (REsp 1.310.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016) CIVIL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL REALIZADO NO ANO DE 1.896. INTUITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO. FORMAÇÃO DE PROLE. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - Na esteira dos precedentes dos tribunais superiores a obtenção de cidadania estrangeira constitui justo motivo a embasar a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil, regulamentada pelo art. 109 da Lei 6.015/1973. - Hipótese na qual é possível o acolhimento do pedido de registro tardio de casamento em razão do conteúdo da prova documental demonstrar o casamento religioso, a comunhão de vida e toda cadeia familiar dos trisavôs da apelante. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.068172-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/0020, publicação da súmula em 13/02/2020) No caso sub examine, conforme usual em ações de retificação, restauração ou suprimento de registros civis para embasar futura postulação da cidadania italiana, há farta documentação nos autos, corroborada pelo conhecimento público e notório que se tem, das peculiaridades do processo histórico de colonização do Estado do Espírito Santo, no período do Império e início da República, no qual, especialmente, circunstâncias geográficas, culturais, religiosas e econômicas, suportadas pelos imigrantes italianos, ocasionaram que registros civis deixassem de ser efetivados, assim como, corriqueira e reiteradamente, os registros civis lavrados sofriam processo de aportuguesamento, fenômeno descrito como adaptação ortográfica de uma palavra de uma língua estrangeira seguindo os padrões fonéticos e morfológicos da língua portuguesa. No caso específico do aportuguesamento dos registros civis dos imigrantes, além de inexistir padrões fonéticos e morfológicos perfeitamente delineados à época nas regiões dos assentamentos, havia limitações no domínio da língua portuguesa não apenas por parte dos imigrantes, mas também por alguns responsáveis pela lavratura dos atos registrais civis, ensejando que a grafia original dos prenomes e patronímicos dos imigrantes e seus descendentes fossem alterados, gerando o surgimento de novas grafias dissociadas da língua italiana. Não era incomum, ao contrário, que tanto o imigrante, como o oficial do registro civil ou seus colaboradores, fossem pessoas iletradas ou semiletradas, o que acabava – conforme já dito - por fomentar e disseminar essas alterações na grafia dos prenomes e patronímicos dos imigrantes. 2.2. DAS RETIFICAÇÕES 2.2.1 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE EUCLIDES GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579032) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chamava EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". Importante salientar, por óbvio, que o reconhecimento da procedência nas retificações no assentamento matrimonial de EUCLIDES GUAITOLINI, com base no inteiro teor de sua certidão de nascimento, irá implicar nas retificações postuladas em favor dos seus descendentes, sendo desnecessário renovar a cada retificação as razões pelas quais são cabíveis, por serem os mesmos decorrentes do matronímico GUAITOLINI. 2.2.2 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI Respeitadas as argumentações precedentes, que servem como embasamento para a retificação no registro de nascimento HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), para que conste como seu genitor EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de “Euclide Guaitolini" para "Euclides Guaitolini", mantendo-se inalteradas as demais informações no assentamento. 2.2.3 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033) cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chama HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI, alterando de "Elvidio Dosindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". Cabível a retificação para constar MARIA MASSUCATTI, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ID. 34579032, alterando de "Maria Massucati" para "Maria Massucatti". 2.2.4 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOSÉ GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), para que conste o nome do declarante e pai do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Euclides Gaitoline” para "Euclides Guaitolini". Conforme certidão de nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), pai do registrado, cabível a retificação da avó paterna na certidão de nascimento do autor (ID. 34579035), para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Amabile Pedroni" para "Mobiglia Peveroni". 2.2.5 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE DARIO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.4 cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI (ID. 34579038), para que conste o nome da mãe MARIA MASSUCATTI, alterando de "Maria Massucato" para "Maria Massucatti", e avó paterna para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Monilia Guaitolini" para "Mobiglia Peveroni". Conforme certidão de nascimento de VITTORIO GUAITOLINI (ID. 34579030), impõe-se a retificação do registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI, para constar como avô paterno do registrado VITTORIO GUAITOLINI, alterando de "Victorio Guaitolini" para "Vittorio Guaitolini". 2.2.6 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02197201551957100016022000367692) Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579040), para que conste o nome do declarante e avô paterno do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". 2.2.7 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02350701551940100014178000310333) Conforme Certidão Inteiro Teor de Nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579044), para constar que seu genitor era natural de Santa Teresa, ES, alterando de "Colatina, ES" para "Santa Teresa, ES". 2.2.7 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02185701551961200004211000111148) Cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579041), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579036), alterando de "Catarina Romano" para "Catharina Romano". 2.2.8 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI (ID. 34579046), para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.9 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.8, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), lterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.10 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor e declarante de MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.11 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE MAXWEL GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ADILTON GUAITOLINI e ALCÉLIA BORGES (ID. 34579041), cabível a retificação do registro de casamento do autor (ID. 34579050), para passar a constar que o pai do nubente se chamava ADILTON GUATOLINI, alterando de "Ailton Guaitolini" para "Adilton Guaitolini". 2.2.12 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA Em conformidade com o item 2.2.7, cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como avó materna da registrada (ID. 34579051), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579035), alterando de "Catarina Romaria" para "Catharina Romano". 2.2.13 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE LÍVIA GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do avô paterno da registrada LÍVIA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervídio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.14 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), cabível a retificação do registro de nascimento de PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, para passar a constar que o pai e declarante da registrada se chamava MAXWEL GUAITOLINI, alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 2.2.15 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.14, impõe-se a retificação do nome pai da nubente PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLII, para constar MAXWEL GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial e DETERMINO aos oficiais do RCPN do Distrito de São João Petrólis (Comarca de Santa Teresa, ES), Distrito Vinte e Cinco de Julho (Comarca de Santa Teresa, ES), Sede da Comarca de Santa Teresa-ES, Sede da Comarca de Alto Rio Novo-ES, Distrito Baunilha (Comarca de Colatina-ES), Sede Comarca de Barra de São Francisco-ES, Distrito Vila Santo Antonio (Comarca de Barra de São Francisco-ES) Sede Comarca de São Domingos do Norte-ES, 1ª Zona da Comarca de São Luis – MA, Sede da Comarca de Colatina-ES, que procedam as retificações deferidas, em conformidade com os comandos insertos nos itens 2.2.1 usque 2.2.15. Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais desta Comarca exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. Cópia dessa sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, e acompanhar cópia integral da petição inicial. CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis. Caberá aos autores promover o custeio dos atos necessários às retificações pretendidas, com o recolhimento integral dos emolumentos e valores dos fundos, na forma do parágrafo único do art. 102 do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003624-46.2023.8.08.0008 REQUERENTE: AILTON GUAITOLINI, JOAO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LIVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por AILTON GUAITOLINI, JOÃO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI e VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados, na qual pretendem a retificação de registro civil, conforme consta da petição inicial. Aduzem os requerentes que os registros de seus ascendentes contêm erros de grafia em nomes, idades, locais de nascimento e nomes de genitores, o que pode comprometer o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis. Apresentaram documentação comprobatória dos equívocos e requereram a retificação dos assentos. O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (IDs. 41426810 e 46668975). É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina ensina que, “no sistema jurídico italiano, o princípio de atribuir cidadania italiana ao título original é o do jus sanguinis, segundo o qual é cidadão italiano o filho de um pai ou mãe cidadãos: a cidadania é determinada pela posse de um dos pais” (SERPILLI, 2011, p. 291). A conquista de cidadania estrangeira é motivo justificado para o pedido de retificação às margens de assentamento de registro, principalmente se amparado por documentos que comprovam a ascendência e o erro de grafia do patronímico familiar da parte requerente e demais dados registrais. Ao reconhecimento da cidadania é suficiente, por um lado, a demonstração da descendência em linha reta do sujeito originalmente investido com o status de cidadão (o antepassado que emigrou) e, por outro, a ausência de interrupções na transmissão da cidadania: deve ser provada, a falta de naturalização estrangeira do antepassado antes do nascimento do filho e a ausência de declarações de renúncia à cidadania italiana pelos descendentes. O ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é repetido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos. A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. Entendo que o escopo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana constitui justo motivo a embasar a retificação e o suprimento de registro civil, tendo em vista a necessidade de manutenção da cadeia registral familiar, para a comprovação do jus sanguinis. A corroborar este entendimento, cito julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. - (REsp 1.310.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016) CIVIL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL REALIZADO NO ANO DE 1.896. INTUITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO. FORMAÇÃO DE PROLE. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - Na esteira dos precedentes dos tribunais superiores a obtenção de cidadania estrangeira constitui justo motivo a embasar a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil, regulamentada pelo art. 109 da Lei 6.015/1973. - Hipótese na qual é possível o acolhimento do pedido de registro tardio de casamento em razão do conteúdo da prova documental demonstrar o casamento religioso, a comunhão de vida e toda cadeia familiar dos trisavôs da apelante. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.068172-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/0020, publicação da súmula em 13/02/2020) No caso sub examine, conforme usual em ações de retificação, restauração ou suprimento de registros civis para embasar futura postulação da cidadania italiana, há farta documentação nos autos, corroborada pelo conhecimento público e notório que se tem, das peculiaridades do processo histórico de colonização do Estado do Espírito Santo, no período do Império e início da República, no qual, especialmente, circunstâncias geográficas, culturais, religiosas e econômicas, suportadas pelos imigrantes italianos, ocasionaram que registros civis deixassem de ser efetivados, assim como, corriqueira e reiteradamente, os registros civis lavrados sofriam processo de aportuguesamento, fenômeno descrito como adaptação ortográfica de uma palavra de uma língua estrangeira seguindo os padrões fonéticos e morfológicos da língua portuguesa. No caso específico do aportuguesamento dos registros civis dos imigrantes, além de inexistir padrões fonéticos e morfológicos perfeitamente delineados à época nas regiões dos assentamentos, havia limitações no domínio da língua portuguesa não apenas por parte dos imigrantes, mas também por alguns responsáveis pela lavratura dos atos registrais civis, ensejando que a grafia original dos prenomes e patronímicos dos imigrantes e seus descendentes fossem alterados, gerando o surgimento de novas grafias dissociadas da língua italiana. Não era incomum, ao contrário, que tanto o imigrante, como o oficial do registro civil ou seus colaboradores, fossem pessoas iletradas ou semiletradas, o que acabava – conforme já dito - por fomentar e disseminar essas alterações na grafia dos prenomes e patronímicos dos imigrantes. 2.2. DAS RETIFICAÇÕES 2.2.1 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE EUCLIDES GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579032) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chamava EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". Importante salientar, por óbvio, que o reconhecimento da procedência nas retificações no assentamento matrimonial de EUCLIDES GUAITOLINI, com base no inteiro teor de sua certidão de nascimento, irá implicar nas retificações postuladas em favor dos seus descendentes, sendo desnecessário renovar a cada retificação as razões pelas quais são cabíveis, por serem os mesmos decorrentes do matronímico GUAITOLINI. 2.2.2 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI Respeitadas as argumentações precedentes, que servem como embasamento para a retificação no registro de nascimento HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), para que conste como seu genitor EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de “Euclide Guaitolini" para "Euclides Guaitolini", mantendo-se inalteradas as demais informações no assentamento. 2.2.3 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033) cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chama HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI, alterando de "Elvidio Dosindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". Cabível a retificação para constar MARIA MASSUCATTI, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ID. 34579032, alterando de "Maria Massucati" para "Maria Massucatti". 2.2.4 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOSÉ GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), para que conste o nome do declarante e pai do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Euclides Gaitoline” para "Euclides Guaitolini". Conforme certidão de nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), pai do registrado, cabível a retificação da avó paterna na certidão de nascimento do autor (ID. 34579035), para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Amabile Pedroni" para "Mobiglia Peveroni". 2.2.5 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE DARIO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.4 cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI (ID. 34579038), para que conste o nome da mãe MARIA MASSUCATTI, alterando de "Maria Massucato" para "Maria Massucatti", e avó paterna para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Monilia Guaitolini" para "Mobiglia Peveroni". Conforme certidão de nascimento de VITTORIO GUAITOLINI (ID. 34579030), impõe-se a retificação do registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI, para constar como avô paterno do registrado VITTORIO GUAITOLINI, alterando de "Victorio Guaitolini" para "Vittorio Guaitolini". 2.2.6 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02197201551957100016022000367692) Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579040), para que conste o nome do declarante e avô paterno do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". 2.2.7 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02350701551940100014178000310333) Conforme Certidão Inteiro Teor de Nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579044), para constar que seu genitor era natural de Santa Teresa, ES, alterando de "Colatina, ES" para "Santa Teresa, ES". 2.2.7 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02185701551961200004211000111148) Cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579041), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579036), alterando de "Catarina Romano" para "Catharina Romano". 2.2.8 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI (ID. 34579046), para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.9 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.8, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), lterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.10 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor e declarante de MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.11 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE MAXWEL GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ADILTON GUAITOLINI e ALCÉLIA BORGES (ID. 34579041), cabível a retificação do registro de casamento do autor (ID. 34579050), para passar a constar que o pai do nubente se chamava ADILTON GUATOLINI, alterando de "Ailton Guaitolini" para "Adilton Guaitolini". 2.2.12 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA Em conformidade com o item 2.2.7, cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como avó materna da registrada (ID. 34579051), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579035), alterando de "Catarina Romaria" para "Catharina Romano". 2.2.13 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE LÍVIA GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do avô paterno da registrada LÍVIA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervídio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.14 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), cabível a retificação do registro de nascimento de PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, para passar a constar que o pai e declarante da registrada se chamava MAXWEL GUAITOLINI, alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 2.2.15 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.14, impõe-se a retificação do nome pai da nubente PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLII, para constar MAXWEL GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial e DETERMINO aos oficiais do RCPN do Distrito de São João Petrólis (Comarca de Santa Teresa, ES), Distrito Vinte e Cinco de Julho (Comarca de Santa Teresa, ES), Sede da Comarca de Santa Teresa-ES, Sede da Comarca de Alto Rio Novo-ES, Distrito Baunilha (Comarca de Colatina-ES), Sede Comarca de Barra de São Francisco-ES, Distrito Vila Santo Antonio (Comarca de Barra de São Francisco-ES) Sede Comarca de São Domingos do Norte-ES, 1ª Zona da Comarca de São Luis – MA, Sede da Comarca de Colatina-ES, que procedam as retificações deferidas, em conformidade com os comandos insertos nos itens 2.2.1 usque 2.2.15. Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais desta Comarca exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. Cópia dessa sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, e acompanhar cópia integral da petição inicial. CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis. Caberá aos autores promover o custeio dos atos necessários às retificações pretendidas, com o recolhimento integral dos emolumentos e valores dos fundos, na forma do parágrafo único do art. 102 do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003624-46.2023.8.08.0008 REQUERENTE: AILTON GUAITOLINI, JOAO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LIVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por AILTON GUAITOLINI, JOÃO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI e VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados, na qual pretendem a retificação de registro civil, conforme consta da petição inicial. Aduzem os requerentes que os registros de seus ascendentes contêm erros de grafia em nomes, idades, locais de nascimento e nomes de genitores, o que pode comprometer o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis. Apresentaram documentação comprobatória dos equívocos e requereram a retificação dos assentos. O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (IDs. 41426810 e 46668975). É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina ensina que, “no sistema jurídico italiano, o princípio de atribuir cidadania italiana ao título original é o do jus sanguinis, segundo o qual é cidadão italiano o filho de um pai ou mãe cidadãos: a cidadania é determinada pela posse de um dos pais” (SERPILLI, 2011, p. 291). A conquista de cidadania estrangeira é motivo justificado para o pedido de retificação às margens de assentamento de registro, principalmente se amparado por documentos que comprovam a ascendência e o erro de grafia do patronímico familiar da parte requerente e demais dados registrais. Ao reconhecimento da cidadania é suficiente, por um lado, a demonstração da descendência em linha reta do sujeito originalmente investido com o status de cidadão (o antepassado que emigrou) e, por outro, a ausência de interrupções na transmissão da cidadania: deve ser provada, a falta de naturalização estrangeira do antepassado antes do nascimento do filho e a ausência de declarações de renúncia à cidadania italiana pelos descendentes. O ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é repetido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos. A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. Entendo que o escopo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana constitui justo motivo a embasar a retificação e o suprimento de registro civil, tendo em vista a necessidade de manutenção da cadeia registral familiar, para a comprovação do jus sanguinis. A corroborar este entendimento, cito julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. - (REsp 1.310.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016) CIVIL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL REALIZADO NO ANO DE 1.896. INTUITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO. FORMAÇÃO DE PROLE. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - Na esteira dos precedentes dos tribunais superiores a obtenção de cidadania estrangeira constitui justo motivo a embasar a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil, regulamentada pelo art. 109 da Lei 6.015/1973. - Hipótese na qual é possível o acolhimento do pedido de registro tardio de casamento em razão do conteúdo da prova documental demonstrar o casamento religioso, a comunhão de vida e toda cadeia familiar dos trisavôs da apelante. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.068172-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/0020, publicação da súmula em 13/02/2020) No caso sub examine, conforme usual em ações de retificação, restauração ou suprimento de registros civis para embasar futura postulação da cidadania italiana, há farta documentação nos autos, corroborada pelo conhecimento público e notório que se tem, das peculiaridades do processo histórico de colonização do Estado do Espírito Santo, no período do Império e início da República, no qual, especialmente, circunstâncias geográficas, culturais, religiosas e econômicas, suportadas pelos imigrantes italianos, ocasionaram que registros civis deixassem de ser efetivados, assim como, corriqueira e reiteradamente, os registros civis lavrados sofriam processo de aportuguesamento, fenômeno descrito como adaptação ortográfica de uma palavra de uma língua estrangeira seguindo os padrões fonéticos e morfológicos da língua portuguesa. No caso específico do aportuguesamento dos registros civis dos imigrantes, além de inexistir padrões fonéticos e morfológicos perfeitamente delineados à época nas regiões dos assentamentos, havia limitações no domínio da língua portuguesa não apenas por parte dos imigrantes, mas também por alguns responsáveis pela lavratura dos atos registrais civis, ensejando que a grafia original dos prenomes e patronímicos dos imigrantes e seus descendentes fossem alterados, gerando o surgimento de novas grafias dissociadas da língua italiana. Não era incomum, ao contrário, que tanto o imigrante, como o oficial do registro civil ou seus colaboradores, fossem pessoas iletradas ou semiletradas, o que acabava – conforme já dito - por fomentar e disseminar essas alterações na grafia dos prenomes e patronímicos dos imigrantes. 2.2. DAS RETIFICAÇÕES 2.2.1 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE EUCLIDES GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579032) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chamava EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". Importante salientar, por óbvio, que o reconhecimento da procedência nas retificações no assentamento matrimonial de EUCLIDES GUAITOLINI, com base no inteiro teor de sua certidão de nascimento, irá implicar nas retificações postuladas em favor dos seus descendentes, sendo desnecessário renovar a cada retificação as razões pelas quais são cabíveis, por serem os mesmos decorrentes do matronímico GUAITOLINI. 2.2.2 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI Respeitadas as argumentações precedentes, que servem como embasamento para a retificação no registro de nascimento HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), para que conste como seu genitor EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de “Euclide Guaitolini" para "Euclides Guaitolini", mantendo-se inalteradas as demais informações no assentamento. 2.2.3 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033) cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chama HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI, alterando de "Elvidio Dosindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". Cabível a retificação para constar MARIA MASSUCATTI, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ID. 34579032, alterando de "Maria Massucati" para "Maria Massucatti". 2.2.4 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOSÉ GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), para que conste o nome do declarante e pai do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Euclides Gaitoline” para "Euclides Guaitolini". Conforme certidão de nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), pai do registrado, cabível a retificação da avó paterna na certidão de nascimento do autor (ID. 34579035), para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Amabile Pedroni" para "Mobiglia Peveroni". 2.2.5 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE DARIO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.4 cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI (ID. 34579038), para que conste o nome da mãe MARIA MASSUCATTI, alterando de "Maria Massucato" para "Maria Massucatti", e avó paterna para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Monilia Guaitolini" para "Mobiglia Peveroni". Conforme certidão de nascimento de VITTORIO GUAITOLINI (ID. 34579030), impõe-se a retificação do registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI, para constar como avô paterno do registrado VITTORIO GUAITOLINI, alterando de "Victorio Guaitolini" para "Vittorio Guaitolini". 2.2.6 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02197201551957100016022000367692) Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579040), para que conste o nome do declarante e avô paterno do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". 2.2.7 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02350701551940100014178000310333) Conforme Certidão Inteiro Teor de Nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579044), para constar que seu genitor era natural de Santa Teresa, ES, alterando de "Colatina, ES" para "Santa Teresa, ES". 2.2.7 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02185701551961200004211000111148) Cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579041), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579036), alterando de "Catarina Romano" para "Catharina Romano". 2.2.8 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI (ID. 34579046), para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.9 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.8, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), lterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.10 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor e declarante de MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.11 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE MAXWEL GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ADILTON GUAITOLINI e ALCÉLIA BORGES (ID. 34579041), cabível a retificação do registro de casamento do autor (ID. 34579050), para passar a constar que o pai do nubente se chamava ADILTON GUATOLINI, alterando de "Ailton Guaitolini" para "Adilton Guaitolini". 2.2.12 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA Em conformidade com o item 2.2.7, cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como avó materna da registrada (ID. 34579051), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579035), alterando de "Catarina Romaria" para "Catharina Romano". 2.2.13 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE LÍVIA GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do avô paterno da registrada LÍVIA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervídio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.14 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), cabível a retificação do registro de nascimento de PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, para passar a constar que o pai e declarante da registrada se chamava MAXWEL GUAITOLINI, alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 2.2.15 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.14, impõe-se a retificação do nome pai da nubente PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLII, para constar MAXWEL GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial e DETERMINO aos oficiais do RCPN do Distrito de São João Petrólis (Comarca de Santa Teresa, ES), Distrito Vinte e Cinco de Julho (Comarca de Santa Teresa, ES), Sede da Comarca de Santa Teresa-ES, Sede da Comarca de Alto Rio Novo-ES, Distrito Baunilha (Comarca de Colatina-ES), Sede Comarca de Barra de São Francisco-ES, Distrito Vila Santo Antonio (Comarca de Barra de São Francisco-ES) Sede Comarca de São Domingos do Norte-ES, 1ª Zona da Comarca de São Luis – MA, Sede da Comarca de Colatina-ES, que procedam as retificações deferidas, em conformidade com os comandos insertos nos itens 2.2.1 usque 2.2.15. Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais desta Comarca exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. Cópia dessa sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, e acompanhar cópia integral da petição inicial. CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis. Caberá aos autores promover o custeio dos atos necessários às retificações pretendidas, com o recolhimento integral dos emolumentos e valores dos fundos, na forma do parágrafo único do art. 102 do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003624-46.2023.8.08.0008 REQUERENTE: AILTON GUAITOLINI, JOAO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LIVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por AILTON GUAITOLINI, JOÃO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI e VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados, na qual pretendem a retificação de registro civil, conforme consta da petição inicial. Aduzem os requerentes que os registros de seus ascendentes contêm erros de grafia em nomes, idades, locais de nascimento e nomes de genitores, o que pode comprometer o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis. Apresentaram documentação comprobatória dos equívocos e requereram a retificação dos assentos. O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (IDs. 41426810 e 46668975). É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina ensina que, “no sistema jurídico italiano, o princípio de atribuir cidadania italiana ao título original é o do jus sanguinis, segundo o qual é cidadão italiano o filho de um pai ou mãe cidadãos: a cidadania é determinada pela posse de um dos pais” (SERPILLI, 2011, p. 291). A conquista de cidadania estrangeira é motivo justificado para o pedido de retificação às margens de assentamento de registro, principalmente se amparado por documentos que comprovam a ascendência e o erro de grafia do patronímico familiar da parte requerente e demais dados registrais. Ao reconhecimento da cidadania é suficiente, por um lado, a demonstração da descendência em linha reta do sujeito originalmente investido com o status de cidadão (o antepassado que emigrou) e, por outro, a ausência de interrupções na transmissão da cidadania: deve ser provada, a falta de naturalização estrangeira do antepassado antes do nascimento do filho e a ausência de declarações de renúncia à cidadania italiana pelos descendentes. O ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é repetido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos. A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. Entendo que o escopo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana constitui justo motivo a embasar a retificação e o suprimento de registro civil, tendo em vista a necessidade de manutenção da cadeia registral familiar, para a comprovação do jus sanguinis. A corroborar este entendimento, cito julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. - (REsp 1.310.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016) CIVIL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL REALIZADO NO ANO DE 1.896. INTUITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO. FORMAÇÃO DE PROLE. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - Na esteira dos precedentes dos tribunais superiores a obtenção de cidadania estrangeira constitui justo motivo a embasar a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil, regulamentada pelo art. 109 da Lei 6.015/1973. - Hipótese na qual é possível o acolhimento do pedido de registro tardio de casamento em razão do conteúdo da prova documental demonstrar o casamento religioso, a comunhão de vida e toda cadeia familiar dos trisavôs da apelante. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.068172-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/0020, publicação da súmula em 13/02/2020) No caso sub examine, conforme usual em ações de retificação, restauração ou suprimento de registros civis para embasar futura postulação da cidadania italiana, há farta documentação nos autos, corroborada pelo conhecimento público e notório que se tem, das peculiaridades do processo histórico de colonização do Estado do Espírito Santo, no período do Império e início da República, no qual, especialmente, circunstâncias geográficas, culturais, religiosas e econômicas, suportadas pelos imigrantes italianos, ocasionaram que registros civis deixassem de ser efetivados, assim como, corriqueira e reiteradamente, os registros civis lavrados sofriam processo de aportuguesamento, fenômeno descrito como adaptação ortográfica de uma palavra de uma língua estrangeira seguindo os padrões fonéticos e morfológicos da língua portuguesa. No caso específico do aportuguesamento dos registros civis dos imigrantes, além de inexistir padrões fonéticos e morfológicos perfeitamente delineados à época nas regiões dos assentamentos, havia limitações no domínio da língua portuguesa não apenas por parte dos imigrantes, mas também por alguns responsáveis pela lavratura dos atos registrais civis, ensejando que a grafia original dos prenomes e patronímicos dos imigrantes e seus descendentes fossem alterados, gerando o surgimento de novas grafias dissociadas da língua italiana. Não era incomum, ao contrário, que tanto o imigrante, como o oficial do registro civil ou seus colaboradores, fossem pessoas iletradas ou semiletradas, o que acabava – conforme já dito - por fomentar e disseminar essas alterações na grafia dos prenomes e patronímicos dos imigrantes. 2.2. DAS RETIFICAÇÕES 2.2.1 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE EUCLIDES GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579032) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chamava EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". Importante salientar, por óbvio, que o reconhecimento da procedência nas retificações no assentamento matrimonial de EUCLIDES GUAITOLINI, com base no inteiro teor de sua certidão de nascimento, irá implicar nas retificações postuladas em favor dos seus descendentes, sendo desnecessário renovar a cada retificação as razões pelas quais são cabíveis, por serem os mesmos decorrentes do matronímico GUAITOLINI. 2.2.2 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI Respeitadas as argumentações precedentes, que servem como embasamento para a retificação no registro de nascimento HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), para que conste como seu genitor EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de “Euclide Guaitolini" para "Euclides Guaitolini", mantendo-se inalteradas as demais informações no assentamento. 2.2.3 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033) cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chama HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI, alterando de "Elvidio Dosindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". Cabível a retificação para constar MARIA MASSUCATTI, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ID. 34579032, alterando de "Maria Massucati" para "Maria Massucatti". 2.2.4 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOSÉ GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), para que conste o nome do declarante e pai do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Euclides Gaitoline” para "Euclides Guaitolini". Conforme certidão de nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), pai do registrado, cabível a retificação da avó paterna na certidão de nascimento do autor (ID. 34579035), para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Amabile Pedroni" para "Mobiglia Peveroni". 2.2.5 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE DARIO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.4 cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI (ID. 34579038), para que conste o nome da mãe MARIA MASSUCATTI, alterando de "Maria Massucato" para "Maria Massucatti", e avó paterna para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Monilia Guaitolini" para "Mobiglia Peveroni". Conforme certidão de nascimento de VITTORIO GUAITOLINI (ID. 34579030), impõe-se a retificação do registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI, para constar como avô paterno do registrado VITTORIO GUAITOLINI, alterando de "Victorio Guaitolini" para "Vittorio Guaitolini". 2.2.6 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02197201551957100016022000367692) Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579040), para que conste o nome do declarante e avô paterno do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". 2.2.7 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02350701551940100014178000310333) Conforme Certidão Inteiro Teor de Nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579044), para constar que seu genitor era natural de Santa Teresa, ES, alterando de "Colatina, ES" para "Santa Teresa, ES". 2.2.7 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02185701551961200004211000111148) Cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579041), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579036), alterando de "Catarina Romano" para "Catharina Romano". 2.2.8 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI (ID. 34579046), para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.9 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.8, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), lterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.10 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor e declarante de MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.11 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE MAXWEL GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ADILTON GUAITOLINI e ALCÉLIA BORGES (ID. 34579041), cabível a retificação do registro de casamento do autor (ID. 34579050), para passar a constar que o pai do nubente se chamava ADILTON GUATOLINI, alterando de "Ailton Guaitolini" para "Adilton Guaitolini". 2.2.12 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA Em conformidade com o item 2.2.7, cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como avó materna da registrada (ID. 34579051), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579035), alterando de "Catarina Romaria" para "Catharina Romano". 2.2.13 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE LÍVIA GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do avô paterno da registrada LÍVIA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervídio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.14 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), cabível a retificação do registro de nascimento de PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, para passar a constar que o pai e declarante da registrada se chamava MAXWEL GUAITOLINI, alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 2.2.15 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.14, impõe-se a retificação do nome pai da nubente PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLII, para constar MAXWEL GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial e DETERMINO aos oficiais do RCPN do Distrito de São João Petrólis (Comarca de Santa Teresa, ES), Distrito Vinte e Cinco de Julho (Comarca de Santa Teresa, ES), Sede da Comarca de Santa Teresa-ES, Sede da Comarca de Alto Rio Novo-ES, Distrito Baunilha (Comarca de Colatina-ES), Sede Comarca de Barra de São Francisco-ES, Distrito Vila Santo Antonio (Comarca de Barra de São Francisco-ES) Sede Comarca de São Domingos do Norte-ES, 1ª Zona da Comarca de São Luis – MA, Sede da Comarca de Colatina-ES, que procedam as retificações deferidas, em conformidade com os comandos insertos nos itens 2.2.1 usque 2.2.15. Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais desta Comarca exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. Cópia dessa sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, e acompanhar cópia integral da petição inicial. CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis. Caberá aos autores promover o custeio dos atos necessários às retificações pretendidas, com o recolhimento integral dos emolumentos e valores dos fundos, na forma do parágrafo único do art. 102 do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003624-46.2023.8.08.0008 REQUERENTE: AILTON GUAITOLINI, JOAO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LIVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por AILTON GUAITOLINI, JOÃO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI e VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados, na qual pretendem a retificação de registro civil, conforme consta da petição inicial. Aduzem os requerentes que os registros de seus ascendentes contêm erros de grafia em nomes, idades, locais de nascimento e nomes de genitores, o que pode comprometer o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis. Apresentaram documentação comprobatória dos equívocos e requereram a retificação dos assentos. O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (IDs. 41426810 e 46668975). É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina ensina que, “no sistema jurídico italiano, o princípio de atribuir cidadania italiana ao título original é o do jus sanguinis, segundo o qual é cidadão italiano o filho de um pai ou mãe cidadãos: a cidadania é determinada pela posse de um dos pais” (SERPILLI, 2011, p. 291). A conquista de cidadania estrangeira é motivo justificado para o pedido de retificação às margens de assentamento de registro, principalmente se amparado por documentos que comprovam a ascendência e o erro de grafia do patronímico familiar da parte requerente e demais dados registrais. Ao reconhecimento da cidadania é suficiente, por um lado, a demonstração da descendência em linha reta do sujeito originalmente investido com o status de cidadão (o antepassado que emigrou) e, por outro, a ausência de interrupções na transmissão da cidadania: deve ser provada, a falta de naturalização estrangeira do antepassado antes do nascimento do filho e a ausência de declarações de renúncia à cidadania italiana pelos descendentes. O ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é repetido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos. A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. Entendo que o escopo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana constitui justo motivo a embasar a retificação e o suprimento de registro civil, tendo em vista a necessidade de manutenção da cadeia registral familiar, para a comprovação do jus sanguinis. A corroborar este entendimento, cito julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. - (REsp 1.310.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016) CIVIL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL REALIZADO NO ANO DE 1.896. INTUITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO. FORMAÇÃO DE PROLE. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - Na esteira dos precedentes dos tribunais superiores a obtenção de cidadania estrangeira constitui justo motivo a embasar a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil, regulamentada pelo art. 109 da Lei 6.015/1973. - Hipótese na qual é possível o acolhimento do pedido de registro tardio de casamento em razão do conteúdo da prova documental demonstrar o casamento religioso, a comunhão de vida e toda cadeia familiar dos trisavôs da apelante. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.068172-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/0020, publicação da súmula em 13/02/2020) No caso sub examine, conforme usual em ações de retificação, restauração ou suprimento de registros civis para embasar futura postulação da cidadania italiana, há farta documentação nos autos, corroborada pelo conhecimento público e notório que se tem, das peculiaridades do processo histórico de colonização do Estado do Espírito Santo, no período do Império e início da República, no qual, especialmente, circunstâncias geográficas, culturais, religiosas e econômicas, suportadas pelos imigrantes italianos, ocasionaram que registros civis deixassem de ser efetivados, assim como, corriqueira e reiteradamente, os registros civis lavrados sofriam processo de aportuguesamento, fenômeno descrito como adaptação ortográfica de uma palavra de uma língua estrangeira seguindo os padrões fonéticos e morfológicos da língua portuguesa. No caso específico do aportuguesamento dos registros civis dos imigrantes, além de inexistir padrões fonéticos e morfológicos perfeitamente delineados à época nas regiões dos assentamentos, havia limitações no domínio da língua portuguesa não apenas por parte dos imigrantes, mas também por alguns responsáveis pela lavratura dos atos registrais civis, ensejando que a grafia original dos prenomes e patronímicos dos imigrantes e seus descendentes fossem alterados, gerando o surgimento de novas grafias dissociadas da língua italiana. Não era incomum, ao contrário, que tanto o imigrante, como o oficial do registro civil ou seus colaboradores, fossem pessoas iletradas ou semiletradas, o que acabava – conforme já dito - por fomentar e disseminar essas alterações na grafia dos prenomes e patronímicos dos imigrantes. 2.2. DAS RETIFICAÇÕES 2.2.1 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE EUCLIDES GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579032) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chamava EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". Importante salientar, por óbvio, que o reconhecimento da procedência nas retificações no assentamento matrimonial de EUCLIDES GUAITOLINI, com base no inteiro teor de sua certidão de nascimento, irá implicar nas retificações postuladas em favor dos seus descendentes, sendo desnecessário renovar a cada retificação as razões pelas quais são cabíveis, por serem os mesmos decorrentes do matronímico GUAITOLINI. 2.2.2 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI Respeitadas as argumentações precedentes, que servem como embasamento para a retificação no registro de nascimento HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), para que conste como seu genitor EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de “Euclide Guaitolini" para "Euclides Guaitolini", mantendo-se inalteradas as demais informações no assentamento. 2.2.3 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033) cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chama HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI, alterando de "Elvidio Dosindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". Cabível a retificação para constar MARIA MASSUCATTI, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ID. 34579032, alterando de "Maria Massucati" para "Maria Massucatti". 2.2.4 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOSÉ GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), para que conste o nome do declarante e pai do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Euclides Gaitoline” para "Euclides Guaitolini". Conforme certidão de nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), pai do registrado, cabível a retificação da avó paterna na certidão de nascimento do autor (ID. 34579035), para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Amabile Pedroni" para "Mobiglia Peveroni". 2.2.5 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE DARIO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.4 cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI (ID. 34579038), para que conste o nome da mãe MARIA MASSUCATTI, alterando de "Maria Massucato" para "Maria Massucatti", e avó paterna para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Monilia Guaitolini" para "Mobiglia Peveroni". Conforme certidão de nascimento de VITTORIO GUAITOLINI (ID. 34579030), impõe-se a retificação do registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI, para constar como avô paterno do registrado VITTORIO GUAITOLINI, alterando de "Victorio Guaitolini" para "Vittorio Guaitolini". 2.2.6 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02197201551957100016022000367692) Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579040), para que conste o nome do declarante e avô paterno do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". 2.2.7 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02350701551940100014178000310333) Conforme Certidão Inteiro Teor de Nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579044), para constar que seu genitor era natural de Santa Teresa, ES, alterando de "Colatina, ES" para "Santa Teresa, ES". 2.2.7 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02185701551961200004211000111148) Cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579041), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579036), alterando de "Catarina Romano" para "Catharina Romano". 2.2.8 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI (ID. 34579046), para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.9 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.8, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), lterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.10 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor e declarante de MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.11 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE MAXWEL GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ADILTON GUAITOLINI e ALCÉLIA BORGES (ID. 34579041), cabível a retificação do registro de casamento do autor (ID. 34579050), para passar a constar que o pai do nubente se chamava ADILTON GUATOLINI, alterando de "Ailton Guaitolini" para "Adilton Guaitolini". 2.2.12 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA Em conformidade com o item 2.2.7, cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como avó materna da registrada (ID. 34579051), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579035), alterando de "Catarina Romaria" para "Catharina Romano". 2.2.13 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE LÍVIA GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do avô paterno da registrada LÍVIA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervídio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.14 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), cabível a retificação do registro de nascimento de PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, para passar a constar que o pai e declarante da registrada se chamava MAXWEL GUAITOLINI, alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 2.2.15 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.14, impõe-se a retificação do nome pai da nubente PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLII, para constar MAXWEL GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial e DETERMINO aos oficiais do RCPN do Distrito de São João Petrólis (Comarca de Santa Teresa, ES), Distrito Vinte e Cinco de Julho (Comarca de Santa Teresa, ES), Sede da Comarca de Santa Teresa-ES, Sede da Comarca de Alto Rio Novo-ES, Distrito Baunilha (Comarca de Colatina-ES), Sede Comarca de Barra de São Francisco-ES, Distrito Vila Santo Antonio (Comarca de Barra de São Francisco-ES) Sede Comarca de São Domingos do Norte-ES, 1ª Zona da Comarca de São Luis – MA, Sede da Comarca de Colatina-ES, que procedam as retificações deferidas, em conformidade com os comandos insertos nos itens 2.2.1 usque 2.2.15. Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais desta Comarca exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. Cópia dessa sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, e acompanhar cópia integral da petição inicial. CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis. Caberá aos autores promover o custeio dos atos necessários às retificações pretendidas, com o recolhimento integral dos emolumentos e valores dos fundos, na forma do parágrafo único do art. 102 do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003624-46.2023.8.08.0008 REQUERENTE: AILTON GUAITOLINI, JOAO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LIVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por AILTON GUAITOLINI, JOÃO GUAITOLINI, JONADIR GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, LÍVIA GUAITOLINI, MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, MAXWEL GUAITOLINI, PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI e VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados, na qual pretendem a retificação de registro civil, conforme consta da petição inicial. Aduzem os requerentes que os registros de seus ascendentes contêm erros de grafia em nomes, idades, locais de nascimento e nomes de genitores, o que pode comprometer o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis. Apresentaram documentação comprobatória dos equívocos e requereram a retificação dos assentos. O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (IDs. 41426810 e 46668975). É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina ensina que, “no sistema jurídico italiano, o princípio de atribuir cidadania italiana ao título original é o do jus sanguinis, segundo o qual é cidadão italiano o filho de um pai ou mãe cidadãos: a cidadania é determinada pela posse de um dos pais” (SERPILLI, 2011, p. 291). A conquista de cidadania estrangeira é motivo justificado para o pedido de retificação às margens de assentamento de registro, principalmente se amparado por documentos que comprovam a ascendência e o erro de grafia do patronímico familiar da parte requerente e demais dados registrais. Ao reconhecimento da cidadania é suficiente, por um lado, a demonstração da descendência em linha reta do sujeito originalmente investido com o status de cidadão (o antepassado que emigrou) e, por outro, a ausência de interrupções na transmissão da cidadania: deve ser provada, a falta de naturalização estrangeira do antepassado antes do nascimento do filho e a ausência de declarações de renúncia à cidadania italiana pelos descendentes. O ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é repetido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos. A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. Entendo que o escopo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana constitui justo motivo a embasar a retificação e o suprimento de registro civil, tendo em vista a necessidade de manutenção da cadeia registral familiar, para a comprovação do jus sanguinis. A corroborar este entendimento, cito julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. - (REsp 1.310.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016) CIVIL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL REALIZADO NO ANO DE 1.896. INTUITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO. FORMAÇÃO DE PROLE. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - Na esteira dos precedentes dos tribunais superiores a obtenção de cidadania estrangeira constitui justo motivo a embasar a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil, regulamentada pelo art. 109 da Lei 6.015/1973. - Hipótese na qual é possível o acolhimento do pedido de registro tardio de casamento em razão do conteúdo da prova documental demonstrar o casamento religioso, a comunhão de vida e toda cadeia familiar dos trisavôs da apelante. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.068172-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/0020, publicação da súmula em 13/02/2020) No caso sub examine, conforme usual em ações de retificação, restauração ou suprimento de registros civis para embasar futura postulação da cidadania italiana, há farta documentação nos autos, corroborada pelo conhecimento público e notório que se tem, das peculiaridades do processo histórico de colonização do Estado do Espírito Santo, no período do Império e início da República, no qual, especialmente, circunstâncias geográficas, culturais, religiosas e econômicas, suportadas pelos imigrantes italianos, ocasionaram que registros civis deixassem de ser efetivados, assim como, corriqueira e reiteradamente, os registros civis lavrados sofriam processo de aportuguesamento, fenômeno descrito como adaptação ortográfica de uma palavra de uma língua estrangeira seguindo os padrões fonéticos e morfológicos da língua portuguesa. No caso específico do aportuguesamento dos registros civis dos imigrantes, além de inexistir padrões fonéticos e morfológicos perfeitamente delineados à época nas regiões dos assentamentos, havia limitações no domínio da língua portuguesa não apenas por parte dos imigrantes, mas também por alguns responsáveis pela lavratura dos atos registrais civis, ensejando que a grafia original dos prenomes e patronímicos dos imigrantes e seus descendentes fossem alterados, gerando o surgimento de novas grafias dissociadas da língua italiana. Não era incomum, ao contrário, que tanto o imigrante, como o oficial do registro civil ou seus colaboradores, fossem pessoas iletradas ou semiletradas, o que acabava – conforme já dito - por fomentar e disseminar essas alterações na grafia dos prenomes e patronímicos dos imigrantes. 2.2. DAS RETIFICAÇÕES 2.2.1 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE EUCLIDES GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579032) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chamava EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". Importante salientar, por óbvio, que o reconhecimento da procedência nas retificações no assentamento matrimonial de EUCLIDES GUAITOLINI, com base no inteiro teor de sua certidão de nascimento, irá implicar nas retificações postuladas em favor dos seus descendentes, sendo desnecessário renovar a cada retificação as razões pelas quais são cabíveis, por serem os mesmos decorrentes do matronímico GUAITOLINI. 2.2.2 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI Respeitadas as argumentações precedentes, que servem como embasamento para a retificação no registro de nascimento HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), para que conste como seu genitor EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de “Euclide Guaitolini" para "Euclides Guaitolini", mantendo-se inalteradas as demais informações no assentamento. 2.2.3 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033) cabível a retificação do registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, para passar a constar que o nubente se chama HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI, alterando de "Elvidio Dosindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". Cabível a retificação para constar MARIA MASSUCATTI, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579034) do mesmo, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ID. 34579032, alterando de "Maria Massucati" para "Maria Massucatti". 2.2.4 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOSÉ GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), para que conste o nome do declarante e pai do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Euclides Gaitoline” para "Euclides Guaitolini". Conforme certidão de nascimento de EUCLIDES GUAITOLINI (ID. 34579031), pai do registrado, cabível a retificação da avó paterna na certidão de nascimento do autor (ID. 34579035), para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Amabile Pedroni" para "Mobiglia Peveroni". 2.2.5 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE DARIO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.4 cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI (ID. 34579038), para que conste o nome da mãe MARIA MASSUCATTI, alterando de "Maria Massucato" para "Maria Massucatti", e avó paterna para que conste MOBIGLIA PEREVONI, alterando de "Monilia Guaitolini" para "Mobiglia Peveroni". Conforme certidão de nascimento de VITTORIO GUAITOLINI (ID. 34579030), impõe-se a retificação do registro de nascimento de DARIO GUAITOLINI, para constar como avô paterno do registrado VITTORIO GUAITOLINI, alterando de "Victorio Guaitolini" para "Vittorio Guaitolini". 2.2.6 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02197201551957100016022000367692) Em consonância com os itens 2.2.1, cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579040), para que conste o nome do declarante e avô paterno do registrado como EUCLIDES GUAITOLINI, alterando de "Clidio Guaitolini" para "Euclides Guaitolini". 2.2.7 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02350701551940100014178000310333) Conforme Certidão Inteiro Teor de Nascimento de JOSÉ GUAITOLINI (ID. 34579035), cabível que se proceda retificações no registro de nascimento de ADILTON GUAITOLINI (ID. 34579044), para constar que seu genitor era natural de Santa Teresa, ES, alterando de "Colatina, ES" para "Santa Teresa, ES". 2.2.7 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE ADILTON GUAITOLINI (Matrícula: 02185701551961200004211000111148) Cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como mãe do nubente no registro de casamento (ID. 34579041), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579036), alterando de "Catarina Romano" para "Catharina Romano". 2.2.8 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI (ID. 34579046), para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.9 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE JOÃO GUAITOLINI Em consonância com os itens 2.2.3 e 2.2.8, impõe-se a retificação do nome do genitor de JOÃO GUAITOLINI, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), lterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.10 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do genitor e declarante de MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervidio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.11 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE MAXWEL GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de ADILTON GUAITOLINI e ALCÉLIA BORGES (ID. 34579041), cabível a retificação do registro de casamento do autor (ID. 34579050), para passar a constar que o pai do nubente se chamava ADILTON GUATOLINI, alterando de "Ailton Guaitolini" para "Adilton Guaitolini". 2.2.12 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE VIVIANI GUAITOLINI DE OLIVEIRA Em conformidade com o item 2.2.7, cabível a retificação para constar CATHARINA ROMANO, como avó materna da registrada (ID. 34579051), de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Casamento de JOSÉ GUAITOLINI e CATHARINA ROMANO (ID. 34579035), alterando de "Catarina Romaria" para "Catharina Romano". 2.2.13 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE LÍVIA GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.3, impõe-se a retificação do nome do avô paterno da registrada LÍVIA GUAITOLINI MATIAS, para constar HELVIDIO DOSINO GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de HELVIDIO DOSINDO GUAITOLINI (ID. 34579033), alterando de "Hervídio Dozindo Guaitolini" para "Helvidio Dosindo Guaitolini". 2.2.14 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI De acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), cabível a retificação do registro de nascimento de PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI, para passar a constar que o pai e declarante da registrada se chamava MAXWEL GUAITOLINI, alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 2.2.15 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLINI Em conformidade com o item 2.2.14, impõe-se a retificação do nome pai da nubente PRISCILA CASTELO BRANCO GUAITOLII, para constar MAXWEL GUAITOLINI, de acordo com a Certidão Inteiro Teor de Nascimento de MAXWEL GUAITOLINI (ID. 34579049), alterando de "Maxuel Guaitolini" para "Maxwel Guaitolini". 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial e DETERMINO aos oficiais do RCPN do Distrito de São João Petrólis (Comarca de Santa Teresa, ES), Distrito Vinte e Cinco de Julho (Comarca de Santa Teresa, ES), Sede da Comarca de Santa Teresa-ES, Sede da Comarca de Alto Rio Novo-ES, Distrito Baunilha (Comarca de Colatina-ES), Sede Comarca de Barra de São Francisco-ES, Distrito Vila Santo Antonio (Comarca de Barra de São Francisco-ES) Sede Comarca de São Domingos do Norte-ES, 1ª Zona da Comarca de São Luis – MA, Sede da Comarca de Colatina-ES, que procedam as retificações deferidas, em conformidade com os comandos insertos nos itens 2.2.1 usque 2.2.15. Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais desta Comarca exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. Cópia dessa sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, e acompanhar cópia integral da petição inicial. CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis. Caberá aos autores promover o custeio dos atos necessários às retificações pretendidas, com o recolhimento integral dos emolumentos e valores dos fundos, na forma do parágrafo único do art. 102 do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO