Lila Ribeiro Conde Domingues
Lila Ribeiro Conde Domingues
Número da OAB:
OAB/DF 071408
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJMG, TJES, TJGO, TJPR, TJRJ, TJRS, TJDFT
Nome:
LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5017787-47.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DE SOUZA BELOTTO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por SONIA DE SOUZA BELOTTO em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - MEDSENIOR. A requerente aduziu na exordial (ID 27056385) que é cliente da requerida, tendo firmado com essa um contrato de prestação de serviços na modalidade plano de saúde. A autora informou ter comparecido ao pronto atendimento da requerida no dia 20/06/2023 apresentando dores abdominais intensas e sangramento vaginal, tendo sido realizada uma tomografia computadorizada na qual foi constatada uma diverticulite aguda com uma fístula colovesical. Narrou a demandante que, em razão disso, é necessário que ele se submeta, em caráter de urgência, à cirurgia urológica, para o qual apresentou laudo médico ao ID 27056392. Descreveu a autora na peça inicial que foi internada pela requerida entre os dias 20 a 22/06/2023, tendo sido liberada nesse último dia sem a realização da cirurgia. Alegou que ainda nesse mesmo dia 22 dirigiu-se à rede SUS em busca de atendimento, conforme documento acostado ao ID 27056392, tendo sido orientada a buscar um especialista em urologia. Contou a demandante que no dia 24/06/2023 foi atendida por um médico especialista que a encaminhou a um médico proctologista, por sua vez. Narrou que no dia 26/06/2023 consultou-se com o proctologista que emitiu laudo declarando a urgência da necessidade do procedimento cirúrgico (ID 27056394). Ato contínuo, a requerente relatou a demandada, no dia 26/06/2023, negou a realização do procedimento, conforme documento juntado ao ID 27056396. Ademais, a requerente informa que, como consequência dos fatos narrados, sofreu abalos psíquicos e morais. Frente a isso, a demandante ajuizou a presente demanda. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência acostada aos autos com ID 27079485. Em Contestação, ID 28261211, a requerida informou o cumprimento da tutela deferida e pleiteou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. A parte autora apresentou Réplica à contestação junto ao ID 46564196. Decisão saneadora do feito prolatada ao ID 51004335. Concordância das partes ao julgamento antecipado da lide, conforme se verifica de IDs 55328208 e 56451729. É, em síntese, o relatório. Decido: Inicialmente, confirmo a concessão à parte autora dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC, com base nos documentos comprovadores da alegada hipossuficiência apresentados ao ID 46564196. Julgo antecipadamente a lide por entender serem desnecessárias à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Neste âmbito, passo, doravante, a enfrentar as questões de fato e de direito postas nos presentes autos. A princípio, verifica-se que a parte autora fundamentou seu pedido de realização da cirurgia de urgência na súmula 469 do STJ, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Afirmou o demandante que o art. 35-C, inciso I, da lei 9656/98 cria a obrigatoriedade de atendimento nos casos de urgência. O requerente alegou que com a negativa apresentada para a realização do procedimento cirúrgico a demandada não atendeu o dever contratual de atendimento em casos de urgência. O pedido autoral de indenização dos danos morais sofridos, depende primordialmente, de decisão quanto a obrigatoriedade de realização da cirurgia de urgência pela demandada. A requerida, por sua vez, solicitou em sua contestação a improcedência de todos os pedidos autorais, usando como fundamento a invocação de criação de estado de urgência pela parte autora e o não exaurimento da carência para internações do plano firmado com a demandante. Afirmou a demandada que o convênio de saúde foi firmado com a requerente no dia 12/03/2023, quando essa já teria ciência de sua situação de saúde, conforme documento médico apresentado pela parte autora que relatou dores associadas à disúria e hematúria desde o dia 11/06/2023, um dia depois do início das dores relatadas. A requerida então apontou com isso uma violação da boa-fé contratual. A requerida embasou o requerimento feito nos artigos 12, V, “b” da lei nº 9.656/98, e nos artigos 2º e 3 º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 13/1998, afirmando que em casos de urgência, o direito autoral seria o de ter garantido a cobertura de procedimento de urgência/emergência limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento à internação. A demandada argumentou que quanto à responsabilidade financeira a partir da necessidade de continuidade da internação, a requerente teria duas alternativas: arcar com as despesas da internação no hospital particular, ou, optar pela remoção para uma unidade do SUS. Conforme estabelece a Constituição Federal no seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Pois bem. Entendo que existiu a violação do direito à saúde do requerente para prestação do atendimento de urgência, uma vez comprovado pelo laudo médico apresentado ao ID 27056394 a existência da doença e a necessidade de realização de procedimento cirúrgico urgencial para reparação da moléstia que acometeu a parte autora. Considero também não existir a fabricação do estado de urgência apontado pela requerida, uma vez que o mero relato da presença de dores por parte do paciente no dia anterior à elaboração do contrato, sem diagnóstico por um médico habilitado, é incapaz de caracterizar má-fé na relação contratual, posto que a urgência apenas foi posteriormente diagnosticada pelo médico assistente. Nesse contexto, merece destaque a norma contida no artigo 35-C da lei nº 9.656/98, que dispõe: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; “ Cumpre trazer a luz entendimento recente dos tribunais superiores ao decidirem sobre o tema da obrigatoriedade de realização de procedimentos médicos de urgência pelos planos de saúde. O STJ tem decido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A controvérsia dos autos se resume ao exame da abusividade na negativa de fornecimento de serviço de assistência médica de caráter urgente ou emergencial fundada na tese de impedimento por cláusula de carência. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, do fornecimento de serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando conduta injusta a recusa de cobertura. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.705.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifo nosso) Entendo, desta forma, favoravelmente ao requerimento da parte autora quanto à realização da cirurgia de urgência. A justificativa trazida pela autoridade médica quanto à urgência do procedimento é razão satisfatória para a realização desse, tendo em vista a necessidade de concretização do direito à saúde no caso. Por sua vez, destaco que o inadimplemento contratual, quando caracteriza falha na prestação de serviço essencial à preservação da saúde e integridade física, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A dor física, a frustração gerada pela negativa e o risco de agravamento do quadro clínico configura lesão à esfera existencial do demandante. Neste sentido, a jurisprudência é clara: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão de recusa da operadora de plano de saúde em custear exame oncológico. 2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. Precedentes. 3. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o exame prescrito para o acompanhamento de doença coberta, mesmo em se tratando de plano de saúde na modalidade de autogestão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.639/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) (grifo nosso) Por conseguinte, reputo adequado e proporcional o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a intensidade do sofrimento experimentado, a função pedagógica da indenização e o princípio da razoabilidade. Diante do exposto, a procedência das pretensões autorais é a medida que se impõe. Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral quanto à obrigação de fazer, para realização por parte da requerida de cirurgia de urgência e todos os procedimentos correlatos, com a conversão da tutela provisória de urgência deferida em tutela definitiva. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e condeno a requerida ao pagamento do valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros legais desde a citação. Nestes termos, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0818551-89.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA PESSOA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica. Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca. Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação. O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta, se for o caso. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0816647-50.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Cumpra-se o acórdão. Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0866902-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MONTEIRO RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1 - À parte autora, em réplica. Às partes, em provas, justificadamente. 2 - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 3- Sem prejuízo, diga a parte autora sobre a afirmação de Id 204204954. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5007425-21.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISAIAS AGAUCHO GOMES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 SENTENÇA Dispensado relatório. A parte requerida cumpriu sua obrigação. Ante o exposto, extingo o processo na forma do artigo 924, II do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. Expeça-se alvará. Após, arquivem-se. CARIACICA-ES, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710585-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PERPETUO DOS SANTOS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão. Anote-se. Verifico que a parte ré já apresentou contestação (Id 240604518). Assim, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 19:33:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0865388-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTE FRANCISCO SANTO MAURO RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Intime-se a ré para pagar no prazo de 15 dias a quantia apontada (art, 523, do CPC), sob pena de não o fazendo incidir multa de 10% e honorários no mesmo percentual (art, 523, § 1º, do CPC). RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028125-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMANDA HOFFMANN REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA FERREIRA VILLELA VIEIRA - ES38798 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ação de indenização por danos materiais e morais movida por consumidora que alega ter sido vítima de golpe de “phishing”, ao buscar segunda via de boleto para pagamento do plano de saúde contratado com a requerida, em julho de 2024. A autora afirma que foi induzida a erro ao acessar site fraudulento que simulava a identidade visual da operadora, e que, ao fornecer seus dados pessoais, recebeu boleto com todas as suas informações corretamente preenchidas. Efetuado o pagamento no valor de R$ 1.037,29, a quantia não foi reconhecida pela ré, sendo mantido o status de inadimplência do contrato. A requerida, em contestação, sustenta a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, argumentando que a autora optou por acessar um canal não oficial e imprudente de terceiros, sendo que a operadora disponibiliza múltiplos canais seguros e amplamente divulgados de atendimento, como telefone, aplicativo e portal próprio. Aduz que se trata de fortuito externo, sem nexo de causalidade com sua atuação. Aponta, ainda, a existência de histórico da autora com pedidos anteriores de segunda via de boletos por canais oficiais, inclusive no mês anterior ao fato, demonstrando conhecimento sobre os meios corretos para obtenção do documento. Requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a exclusão de sua legitimidade passiva. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo prejuízo sofrido pela autora em razão de pagamento indevido a terceiros fraudadores, por meio de boleto falso, gerado fora dos canais oficiais da empresa ré. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, uma vez que, ainda que não se reconheça a responsabilidade pelos danos narrados, é certo que a discussão envolve relação contratual direta entre as partes. Eventual ausência de nexo causal será apreciada no mérito. No que se refere à responsabilidade da requerida, cumpre observar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável de forma subsidiária aos contratos de plano de saúde (conforme entendimento pacífico do STJ), sua incidência não implica, automaticamente, na responsabilização do fornecedor em toda e qualquer hipótese de dano. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado. No caso em apreço, restou incontroverso que a autora não utilizou os canais oficiais da operadora para obtenção da segunda via do boleto. Ao contrário, realizou pesquisa na internet e acessou página de endereço eletrônico não vinculado à empresa, fornecendo seus dados pessoais a terceiros fraudadores. Conforme pontuado pela ré, seus canais oficiais de contato — Central de Atendimento, site institucional, aplicativo próprio e números de WhatsApp verificados — estavam plenamente disponíveis e divulgados, inclusive com campanhas regulares de conscientização contra golpes por meio de boletos fraudulentos. Consta dos autos que a autora, inclusive, já havia solicitado anteriormente boletos por meio do atendimento oficial, o que demonstra que conhecia os canais seguros da operadora. Assim, não há como imputar à ré a responsabilidade por ato praticado exclusivamente por terceiro, fora de sua esfera de controle, especialmente diante da inexistência de falha na segurança de seu sistema ou evidência de vazamento de dados atribuível à requerida. O caso configura, portanto, fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade. Ainda que se reconheça a fragilidade das vítimas em golpes cibernéticos — especialmente pessoas idosas —, a responsabilidade pelo ato criminoso pertence unicamente aos terceiros que atuaram de forma fraudulenta, sendo incabível transferir o dever de indenizar à operadora de plano de saúde, que não deu causa ao prejuízo. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: “Não se pode responsabilizar a empresa que emite o boleto quando o consumidor, inadvertidamente, realiza pagamento a fraudador em site falso e não comprovada falha no sistema de segurança da empresa” (TJMG, Apelação Cível 1.0702.19.006681-9/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, DJE 30/11/2021). Por fim, não restou comprovado nos autos qualquer vazamento de dados oriundo da ré ou falha na proteção de informações que pudesse justificar responsabilização com base na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), sendo certo que o simples fato de terceiros obterem dados pessoais não é, por si só, indicativo de violação da LGPD por parte do fornecedor. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na exordial. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ARMANDA HOFFMANN Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 1025, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 # Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Avenida Jeronimo Monteiro, 18, MEDSENIOR, Olaria, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-570
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718687-38.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVANDRO JOSE DE MIRANDA Requerido: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:59:08. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5019787-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVIRGES FAUSTINA TAQUETE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIA TAQUETE MISCHIATTI - ES24201 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408, MIZAELLY NEVES DE OLIVEIRA - DF83132 DESPACHO Considerando as alegações da parte autora, intime-se a requerida para provar em 5 dias o cumprimento da liminar, sob pena de penhora da multa já arbitrada. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
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