Alan Claudio Silva Azevedo

Alan Claudio Silva Azevedo

Número da OAB: OAB/DF 071444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Claudio Silva Azevedo possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT16, TJMA, TJDFT, STJ
Nome: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3) INVENTáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0801537-98.2025.8.10.0088 PARTE AUTORA: RAYANE OLIVEIRA DA SILVA PARTE AUTORA: ZILMA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A PARTE RÉ: GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, MM Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados acima mencionados para tomarem conhecimento da SENTENÇA DE ID (154881183), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-los a dar cumprimento/manifestar-se quanto a referida sentença no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025. GUILHERME DE OLIVEIRA LIMA Servidor Judicial
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801537-98.2025.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAYANE OLIVEIRA DA SILVA e outros PARTE RÉ: GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral de restabelecer o benefício NB 549.612.022-1, cessado em 25 de janeiro de 2017, e de receber as parcelas vencidas desde então. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a citação da parte ré e, por conseguinte, a angularização da relação processual e a atuação de seu patrono. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo diante da declaração e dos documentos apresentados. Dispensado o reexame necessário, por se tratar de sentença de improcedência proferida em desfavor da parte autora, não havendo condenação contra a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, CITE-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro nos termos do art. 183, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Devolvidos os autos e com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Governador Nunes Freire/MA, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025. GUILHERME DE OLIVEIRA LIMA Servidor Judicial
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0701965-18.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANDRE BORTOLUZZI PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em desfavor da sentença de ID 241316557. Em síntese, alega o embargante que a sentença de ID 241316557 foi omissa, uma vez que ele não figurou como parte na ação de retificação que tramitou na Vara de Registros Públicos de Porto Alegre/RS, processo 001/10517757250, razão pela qual não lhe seriam oponíveis os efeitos da coisa julgada ou da preclusão. Aponta, ainda, a existência de contradição na referida sentença pois, embora a fundamentação tenha reconhecido a competência do juízo que proferiu a sentença na retificação anterior, o mérito foi apreciado. Não assiste razão ao embargante. Não há omissão e nem contradição na sentença. A sentença embargada enfrentou de forma adequada todas as questões suscitadas no processo. O fundamento que justificou a improcedência do pedido foi a inexistência de dado a ser retificado, tendo em vista a existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado há mais de 25 anos, que já apreciou o pedido de retificação do assento de óbito de Giovanni Bortoluzzi com base na certidão de batismo dele. Quanto à alegada contradição, não há incompatibilidade entre a análise do mérito e a referência à sentença anterior. A decisão apenas destacou que eventual equívoco no reconhecimento anterior deve ser objeto de apreciação pelo juízo responsável por ele ou, talvez, eventual instância superior para tanto. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se nos termos da sentença de ID 241316557. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016120-69.2025.5.16.0003 AUTOR: CAROLINA CORREA SANTOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e9464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da rescisão indireta: Aduz a reclamante que, contratada pela reclamada em 09.11.19, para atuar como auxiliar de loja, mediante remuneração mensal de R$ 1.550,00, teve o seu contrato de trabalho indevidamente rescindido por justa causa em 30.08.24, em razão da suposta apresentação de atestado médico falso. Não obstante, determinada a provar a sua inocência no episódio, procurou a médica que emitiu o atestado, Dra. Fernanda Azevedo (CRM-MA 14743), a qual prontamente elaborou relatórios detalhados comprovando a veracidade do documento emitido. Posteriormente, apresentou tais documentos à empresa,  a qual reconheceu o erro e ofereceu reintegrá-la ao trabalho.   Ocorre que, devido aos inúmeros constrangimentos sofridos, entendeu não ser mais viável a manutenção do vínculo, pelo que requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a percepção de todas as verbas rescisórias cabíveis. A reclamada, por sua vez, afirma que o equívoco quanto à veracidade do atestado médico decorreu de informações prestadas pela própria Secretaria de Saúde do município, pelo que teria sido induzida a erro. Ressalta que, após esclarecido episódio e comprovado e efetivo atendimento médico, a reclamante foi prontamente reintegrada à empresa e seguiu laborando por meses, o que inclusive implicaria em perdão tácito por parte da autora. Analiso. Invocada a justa causa para a dispensa do empregado, compete ao empregador o ônus de comprová-la, devendo fazê-lo por meio de prova cabal, robusta e inequívoca da ocorrência da falta grave praticada pelo obreiro, na forma do artigo 482 da CLT , já que essa é a penalidade máxima que pode ser atribuída ao trabalhador na relação de emprego. No caso dos autos, é incontroversa a aplicação indevida de justa causa em face da trabalhadora. Não obstante, também é incontroverso que, após o esclarecimento da situação fática, a autora foi reintegrada ao seu posto de trabalho, onde permaneceu até trabalhando até 29/01/2025. Como é do saber generalizado dos operadores do direito do trabalho, o descumprimento contratual pelo empregador, assim como ocorre com a falta grave praticada pelo empregado, há de ser suficientemente grave de modo a inviabilizar a continuidade da relação de emprego.  Ademais, exige-se, para configuração da justa causa patronal, além de prova robusta e inequívoca a cargo do empregado, a atualidade do ato faltoso e a imediatidade do ato punitivo proporcional ao gravame. Partindo dessa premissa, entendo que ausente a imediatidade necessária para caracterização da justa causa patronal. Nesse sentido: JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. A imediatidade é um dos princípios que rege a justa causa. Implica em dizer que a reação deve ser imediata à falta, pena de configurar-se o perdão tácito. (TRT-3 - ROT: 00101940420245030101, Relator.: Ricardo Antonio Mohallem, Data de Julgamento: 03/09/2024, Decima Turma) Ante o exposto, e por entender que não foi provado qualquer vício na manifestação de vontade da autora ao pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho,  indefiro o pedido de rescisão indireta, mantendo incólume o pedido de dispensa. Dos danos morais: Em que pese a situação de constrangimento vivenciada pela autora, entendo que a reclamada não praticou qualquer ato ilícito/ abusivo capaz de gerar o dever de indenizar. É fato incontroverso que o equívoco quanto à veracidade do atestado médico apresentado pela autora decorreu de erro da própria Secretaria de Saúde do município de São Luís, a qual afirmou, em um primeiro momento, que a Sr. Carolina Correa não teria sido atendida na data mencionada.  Partindo dessa premissa, entendo não ser razoável punir a reclamada por ato de terceiro. Nesse sentido: DANO MORAL. ATO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Não há como atribuir responsabilidade ao empregador pelos danos morais quando estes decorrem de ato de terceiro alheio à relação de emprego . (TRT12 - ROT - 0001267-28.2016.5.12 .0053 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 10/02/2020) (TRT-12 - RO: 00012672820165120053 SC, Relator.: LILIA LEONOR ABREU, Data de Julgamento: 04/02/2020, Gab. Des.a . Lília Leonor Abreu) Ante o exposto, indefiro o pedido.  Da gratuidade de justiça. Atendidos os requisitos legais, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela reclamante (CLT, art. 790, § 3º). Dos honorários advocatícios. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Conclusão. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à reclamante, com fulcro no art. 790, §3º da CLT, nos termos da fundamentação acima. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência. Custas processuais de R$ 731,26 pela reclamante, tendo em vista o valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CORREA SANTOS
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016120-69.2025.5.16.0003 AUTOR: CAROLINA CORREA SANTOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e9464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da rescisão indireta: Aduz a reclamante que, contratada pela reclamada em 09.11.19, para atuar como auxiliar de loja, mediante remuneração mensal de R$ 1.550,00, teve o seu contrato de trabalho indevidamente rescindido por justa causa em 30.08.24, em razão da suposta apresentação de atestado médico falso. Não obstante, determinada a provar a sua inocência no episódio, procurou a médica que emitiu o atestado, Dra. Fernanda Azevedo (CRM-MA 14743), a qual prontamente elaborou relatórios detalhados comprovando a veracidade do documento emitido. Posteriormente, apresentou tais documentos à empresa,  a qual reconheceu o erro e ofereceu reintegrá-la ao trabalho.   Ocorre que, devido aos inúmeros constrangimentos sofridos, entendeu não ser mais viável a manutenção do vínculo, pelo que requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a percepção de todas as verbas rescisórias cabíveis. A reclamada, por sua vez, afirma que o equívoco quanto à veracidade do atestado médico decorreu de informações prestadas pela própria Secretaria de Saúde do município, pelo que teria sido induzida a erro. Ressalta que, após esclarecido episódio e comprovado e efetivo atendimento médico, a reclamante foi prontamente reintegrada à empresa e seguiu laborando por meses, o que inclusive implicaria em perdão tácito por parte da autora. Analiso. Invocada a justa causa para a dispensa do empregado, compete ao empregador o ônus de comprová-la, devendo fazê-lo por meio de prova cabal, robusta e inequívoca da ocorrência da falta grave praticada pelo obreiro, na forma do artigo 482 da CLT , já que essa é a penalidade máxima que pode ser atribuída ao trabalhador na relação de emprego. No caso dos autos, é incontroversa a aplicação indevida de justa causa em face da trabalhadora. Não obstante, também é incontroverso que, após o esclarecimento da situação fática, a autora foi reintegrada ao seu posto de trabalho, onde permaneceu até trabalhando até 29/01/2025. Como é do saber generalizado dos operadores do direito do trabalho, o descumprimento contratual pelo empregador, assim como ocorre com a falta grave praticada pelo empregado, há de ser suficientemente grave de modo a inviabilizar a continuidade da relação de emprego.  Ademais, exige-se, para configuração da justa causa patronal, além de prova robusta e inequívoca a cargo do empregado, a atualidade do ato faltoso e a imediatidade do ato punitivo proporcional ao gravame. Partindo dessa premissa, entendo que ausente a imediatidade necessária para caracterização da justa causa patronal. Nesse sentido: JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. A imediatidade é um dos princípios que rege a justa causa. Implica em dizer que a reação deve ser imediata à falta, pena de configurar-se o perdão tácito. (TRT-3 - ROT: 00101940420245030101, Relator.: Ricardo Antonio Mohallem, Data de Julgamento: 03/09/2024, Decima Turma) Ante o exposto, e por entender que não foi provado qualquer vício na manifestação de vontade da autora ao pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho,  indefiro o pedido de rescisão indireta, mantendo incólume o pedido de dispensa. Dos danos morais: Em que pese a situação de constrangimento vivenciada pela autora, entendo que a reclamada não praticou qualquer ato ilícito/ abusivo capaz de gerar o dever de indenizar. É fato incontroverso que o equívoco quanto à veracidade do atestado médico apresentado pela autora decorreu de erro da própria Secretaria de Saúde do município de São Luís, a qual afirmou, em um primeiro momento, que a Sr. Carolina Correa não teria sido atendida na data mencionada.  Partindo dessa premissa, entendo não ser razoável punir a reclamada por ato de terceiro. Nesse sentido: DANO MORAL. ATO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Não há como atribuir responsabilidade ao empregador pelos danos morais quando estes decorrem de ato de terceiro alheio à relação de emprego . (TRT12 - ROT - 0001267-28.2016.5.12 .0053 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 10/02/2020) (TRT-12 - RO: 00012672820165120053 SC, Relator.: LILIA LEONOR ABREU, Data de Julgamento: 04/02/2020, Gab. Des.a . Lília Leonor Abreu) Ante o exposto, indefiro o pedido.  Da gratuidade de justiça. Atendidos os requisitos legais, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela reclamante (CLT, art. 790, § 3º). Dos honorários advocatícios. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Conclusão. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à reclamante, com fulcro no art. 790, §3º da CLT, nos termos da fundamentação acima. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência. Custas processuais de R$ 731,26 pela reclamante, tendo em vista o valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: vara1_bjar@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802800-47.2024.8.10.0074 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIARA CARVALHO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A REQUERIDO: AGÊNCIA INSS SANTA LUZIA DO PARUÁ INTIMAÇÃO FINALIDADE: Em conformidade com o art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus respectivos advogados/Procuradoria, para que se manifestem sobre a regularidade das informações que constarão requisição de pagamento constante do Id 154206816. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. SUELI PINTO PEREIRA DE MELO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCESSO Nº 0802800-47.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: RAIARA CARVALHO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA INSS SANTA LUZIA DO PARUÁ SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum para concessão de salário maternidade rural, movida por RAIARA CARVALHO OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 152199004), e a parte autora peticionou no ID 152234102, requerendo a homologação do acordo. É o relatório. Passo a fundamentar. A transação objeto dos autos é caracterizada por um acordo de vontades entre as partes envolvidas, visando a prevenção ou encerramento de uma situação litigiosa mediante concessões recíprocas, com o objetivo de extinguir a obrigação (art. 840 CC). Tratando-se de uma forma de autocomposição, a transação é considerada uma das formas mais justas de resolução de litígios, devendo ser incentivada e valorizada pelo Poder Judiciário. Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ocorrer tanto de forma judicial quanto extrajudicial, sendo que esta última requer homologação judicial para que produza os efeitos da coisa julgada material. Assim, excetuando-se situações de ilegalidade manifesta ou vício de consentimento, cabe ao juiz tão somente validar o acordo consensual, em respeito à autonomia de vontade das partes, contribuindo para pacificação social almejada pelo processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ratifico a assistência judiciária gratuita já concedida. No caso da obrigação de fazer, deverá o INSS promover o cumprimento nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada oportunamente. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal. Expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV), para adimplemento do valor condenatório, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Realizado o pagamento, expeça-se o alvará judicial e intime-se o exequente para recebimento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
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