Dealicio Jalen Lima De Sousa
Dealicio Jalen Lima De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 071452
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
DEALICIO JALEN LIMA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717266-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 239898695, no prazo de 15 (quinze) dias. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 12:30:24.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5615926-96.2023.8.09.0051Requerente: Eliene Bezerra dos Santos GonçalvesRequerido(a): Terral Incorporações e Participações LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIENE BEZERRA DOS SANTOS GONÇALVES em desfavor de TERRAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos.A requerida apresentou manifestação (movimentação n.º 119) alegando, em síntese: i) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a obra foi realizada pela SPE "Terral 129 GO Empreendimentos Imobiliários LTDA.", pessoa jurídica distinta; ii) inépcia da petição inicial por pedido genérico; e, iii) inépcia da petição inicial por pedidos ilíquidos.A parte autora se manifestou (movimentação n.º 123), refutando as alegações da requerida.Verifico que os honorários periciais foram integralmente depositados (movimentações n.ºs 116 e 125).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 485, VI do Código de Processo Civil), razão pela qual deve ser analisada independentemente do momento em que foi suscitada.Analisando os elementos dos autos, verifico que: i) a documentação juntada pela própria requerida (movimentação n.º 119, documentos n.ºs 2 e 3) comprova que a Terral Incorporações e Participações LTDA. é sócia majoritária (98%) da "Terral 129 GO Empreendimentos Imobiliários LTDA.", empresa que figura como proprietária do imóvel onde se desenvolve a construção (matrícula n.º 365.195).Desse modo, a configuração empresarial evidenciada nos autos - com a requerida detendo 98% (noventa e oito por cento) do capital social da SPE executora da obra - autoriza a aplicação da teoria da aparência e da responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo econômico. A legitimidade passiva se afere pela teoria da asserção, ou seja, pela narrativa da inicial cotejada com a relação jurídica de direito material. A autora narra que a requerida "iniciou a construção de um edifício" que causou danos ao seu imóvel. Ainda que materialmente a obra seja executada pela SPE, a controladora responde solidariamente pelos atos da controlada, especialmente quando há confusão patrimonial e unidade de propósito empresarial. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada reconhecendo a legitimidade da requerida para integrar o polo passivo da demanda. Do mesmo modo, a inépcia da petição inicial também constitui matéria de ordem pública (art. 485, I c/c art. 330, §1º ambos do Código de Processo Civil), devendo ser analisada de ofício. O pedido de "reparação do imóvel de acordo com os danos apontados no laudo pericial" não configura pedido genérico vedado pelo ordenamento. O art. 324, III, do Código de Processo Civil expressamente permite pedido genérico "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu".No caso, embora não se trate exatamente de ato da requerida, a hipótese se amolda ao espírito da norma, pois a determinação do objeto da condenação depende de ato pericial a ser realizado. A perícia determinará a extensão, natureza e custos dos reparos necessários, viabilizando a posterior execução específica ou conversão em perdas e danos. Em tempo, verifica-se que a alegação de iliquidez não implica inépcia da inicial. A circunstância de os danos e seus valores dependerem de apuração pericial não torna a inicial inepta, mas apenas determina o procedimento bifásico (fase de conhecimento para apuração da responsabilidade e fase de liquidação para quantificação dos danos).Assim, as alegações de inépcia da petição inicial por pedido genérico e iliquidez não merecem acolhimento.Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.Considerando o pagamento dos honorários periciais, DETERMINO ao perito que agende a perícia, intimando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para acompanhamento pelos assistentes técnicos.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Sede do Juízo: Rua Inocêncio José Valente, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Tel.(62)3425-1812 - cartfam.saodomingos@tjgo.jus.br Processo n.º: 5549097-79.2022.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" INTIME-SE o(a) Promovido(a), via Dje, para verificar, após protocolo informado nº.20230014403123, se ainda consta bloqueio das contas bancárias do requerido. Prazo de 05(dias) São Domingos (GO), 30 de junho de 2025. Vanderlan de Sousa Rodrigues Arantes Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5581190-10.2023.8.09.0162 COMARCA : VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE : RAIMUNDO PEREIR DOS SANTOS e OUTRA APELADO : GERALDO MAGELA ANTUNES (espólio) DESPACHO Observa-se que os apelantes foram intimados a efetuar a despesa de postagem de correspondência, para cumprimento do despacho exarado no evento 51, pois o Documento Único de Arrecadação (DUAJ) presente nos autos, não contém o recolhimento (evento 52). Apesar da intimação, permaneceram inertes (evento 58). Ao teor do exposto, para evitar alegação de nulidade procedimental, determino a intimação dos recorrentes para o recolhimento das custas postais, conforme já determinado no ato ordinatório de evento 52, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 9º, 10º e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5581190-10.2023.8.09.0162 COMARCA : VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE : RAIMUNDO PEREIR DOS SANTOS e OUTRA APELADO : GERALDO MAGELA ANTUNES (espólio) DESPACHO Observa-se que os apelantes foram intimados a efetuar a despesa de postagem de correspondência, para cumprimento do despacho exarado no evento 51, pois o Documento Único de Arrecadação (DUAJ) presente nos autos, não contém o recolhimento (evento 52). Apesar da intimação, permaneceram inertes (evento 58). Ao teor do exposto, para evitar alegação de nulidade procedimental, determino a intimação dos recorrentes para o recolhimento das custas postais, conforme já determinado no ato ordinatório de evento 52, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 9º, 10º e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5200338-03.2024.8.09.0012Requerente(s): Nu Pagamentos S.a.Requerido(s): Aldair Ferreira Da SilvaDESPACHO EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES penhorados via SISBAJUD da movimentação 52 (R$ 2.487,39), transferindo-os para a conta da parte exequente, conforme dados informados no evento 59: Banco Itaú S. A. (341), agência 0910, C/C 12671-3, de titularidade de NU FINANCEIRA S. A., CNPJ 30.680.829/0001-43. Em seguida, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que lhe aprouver, apresentando, oportunamente, a planilha de débitos discriminada, devidamente atualizada, sob pena de extinção. Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demonstração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a demonstrar a viabilidade de nova diligência. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos imediatamente para julgamento do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)