Mariana Cardoso Carneiro

Mariana Cardoso Carneiro

Número da OAB: OAB/DF 071469

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMG, TJDFT
Nome: MARIANA CARDOSO CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0746872-23.2024.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: IMAD ABDULHAK e outros Requerido: HALLAN KENEDDY AMARAL CAMPOS e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id. 238848558), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:54:59. BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0746872-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMAD ABDULHAK, ISMAIL KAMEL ABDUL HAK REU: HALLAN KENEDDY AMARAL CAMPOS, KAROLAYNE ALVES MOTA HERMANN, CARLOS HENRIQUE ALVES DA MOTA, JIVAGO MAIA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:59:36. BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742650-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA. REQUERIDO: AGILIZE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada (ID 237287267), a parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC. Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Intimem-se as partes para que informem sobre o interesse na produção de outras provas. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718892-38.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE COSTA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Fica a parte devedora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias acerca da conversão em perdas e danos proposta (ID 239209695). Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719209-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 313 DRINK BAR LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por 313 DRINK BAR LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme qualificações constantes dos autos. As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto. Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MMª. Juíza, O ESPÓLIO DE PETRÔNIO MIGLIO, vem respeitosamente perante V.Exa., manifestar-se CIENTE da intimação de ID. 10449022519. Teófilo Otoni/MG, 2 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728239-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA. REQUERIDO: 36.488.489 ZAQUEU JONATHA DE LIRA FREIRE, ZAQUEU JONATHA DE LIRA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial quanto ao polo passivo, porquanto a relação jurídica entabulada entre as partes ocorreu entre pessoas jurídicas de direito privado. Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728216-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICK N GO LOGISTICA LTDA. REU: INFINITO SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a representação processual, observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/). Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PROIBIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL MANTIDO (R$8.000,00). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/DF contra a sentença que julgou procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade da sanção de suspensão do direito de dirigir em razão da nulidade do processo desde sua fase inicial, a partir da não apreciação da defesa do recorrido contra a autuação; (b) condenar o recorrente a pagar R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais. 1.1. Recurso. O recorrente alega julgamento extra petita; ausência de litisconsorte passivo necessário (DER/DF); inépcia da inicial e inexistência de danos morais, uma vez que a ausência de julgamento de defesa prévia quanto à infração lavrada pelo DER/DF constitui a base do fundamento do pedido. Requer a improcedência do pedido autoral ou que seja afastada da condenação por danos morais. 1.2. Contrarrazões. O recorrido refuta as alegações e aponta inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há inovação recursal por parte do recorrente; (ii) superada a premissa, se houve julgamento extra petita, ausência de litisconsorte passivo necessário e inépcia da inicial; e (iii) se os atos praticados pelo recorrente ensejam a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal. Nos termos do art. 1.013 do CPC, o recurso devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, portanto, é defeso ao recorrente ventilar em razões recursais matéria não deduzida na instância de origem, a fim de não configurar inovação recursal. A exceção, por sua vez, fica por conta das matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Precedente: Acórdão 1857465. 4. Litisconsórcio necessário e inépcia da inicial. Segundo o STJ, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (AgInt no REsp 1842662/MA). No caso, antes da citação, o juízo a quo decidiu pela manutenção do DETRAN/DF no polo passivo. As questões deveriam ter sido novamente arguidas em contestação e não o foram. Embora de ordem pública, ante a conduta do recorrente em se manter silente, necessário o reconhecimento da preclusão temporal das preliminares. 5. Julgamento extra petita. Consta da pretensão autoral a declaração de nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir nos autos do processo administrativo nº 0113- 017329/2016; não do auto de infração lavrado pelo DER/DF. O pedido foi julgado procedente em razão da nulidade do processo desde a fase inicial. No caso, a aplicação da penalidade é consectário lógico do processo administrativo de autuação. Portanto, não extrapola o pedido autoral o reconhecimento de vício no processo de autuação, que macula o processo seguinte, de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tendo em vista que o devido processo legal deve ser observado pelo órgão que aplicará a penalidade. Não há ofensa ao princípio da congruência. Precedente: Acórdão 1912835. 6. Dano moral. Conforme bem consignado em sentença, a aplicação de penalidade restritiva de direito fundamental, consistente no direito de dirigir, sem a observância do devido processo legal, configura dano moral. A indenização de R$8.000,00, arbitrada de forma criteriosa, com base no método bifásico do STJ, é proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Isento de custas. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. _____________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1842662/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2020; TJDFT, Acórdão 1857465, RI 0744179-55.2023.8.07.0016, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 3/5/2024; TJDFT, Acórdão 1912835, RI 0701323-61.2023.8.07.0021, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, j. 27/8/2024.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0722253-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: ADRIANE COSTA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de exibição de documentos, consolidou em R$ 5.000,00 a multa por descumprimento de decisão judicial e admitiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O agravante alega, em síntese, que: 1) a ação foi julgada procedente, sendo determinada a apresentação de extrato do saldo devedor de cada uma das operações englobadas na renegociação representada na cédula de crédito bancária nº 0034515320000069510; 2) após insistentes tentativas, localizou apenas os documentos que foram juntados ao processo, pois as operações financeiras foram realizadas há aproximadamente 10 anos; 3) o arbitramento de multa diária pelo descumprimento da obrigação não traria resultados práticos, uma vez que não se tratava-se de resistência do banco ao cumprimento da ordem, mas da constatação de impossibilidade de seu cumprimento; 4) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, tratando-se de ação cautelar cujo objetivo é apenas obter elementos indispensáveis à propositura de demanda principal, o descumprimento da ordem de exibição não gera direito à indenização substitutiva, mas sim a aplicação do disposto no artigo 339, inciso I, do CPC, de modo que o juiz poderá presumir como verdadeiros os fatos que o documento não exibido pretendia demonstrar; 5) é ilegal impor cumulativamente duas penalidades pelo mesmo fato gerador – o inadimplemento da obrigação de exibição de documentos. Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, que a penalidade seja limitada à multa imposta. Sem razão, inicialmente, o agravante. Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Primeiramente, quanto à multa, estabelece o art. 400 do CPC, in verbis: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. E, no caso, consta dos autos que o banco agravante, mesmo intimado em 08/02/2025 para cumprir a obrigação estabelecida na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, manteve-se inerte, somente vindo a se manifestar em 29/04/2025, razão pela qual incidiu a multa (ID 225123532 e 234041661 do processo referência). Por sua vez, quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, dispõem os arts. 499 e 500 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (...) Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Assim, tendo sido requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, e tendo o banco agravante informado que, mesmo após insistentes tentativas, não localizou todos os documentos exigidos, não há ilegalidade no deferimento desse pedido, nem na cumulação com a multa por descumprimento de decisão judicial. No mesmo sentido: (...) 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, converteu a obrigação de exibir documentos em perdas e danos. 2. Conforme dispõe o Art. 499 do Código de Processo Civil “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 3. Nos termos do Art. 500 a “indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”, ou seja, as astreintes e a indenização por perdas e danos, diante da impossibilidade de se cumprir a obrigação de fazer determinada por decisão judicial, podem ser cumuladas, do que se infere que as naturezas jurídicas são distintas. (...) (Acórdão 1134622, 0716322-92.2017.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJe: 09/11/2018.) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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