Wenia Ferreira Dias
Wenia Ferreira Dias
Número da OAB:
OAB/DF 071486
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRT18, TJDFT, TRT6
Nome:
WENIA FERREIRA DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5249819-09.2023.8.09.0128Parte autora: Humberto De Almeida Soares e outrosParte ré: Maria Do Amparo Monteiro Dias SENTENÇA HUMBERTO DE ALMEIDA SOARES, ADRIANA SILVA NEVES SOARES, ALESSANDRO SOARES DA SILVA e ALINNE SOARES DA SILVA ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor de MARIA DO AMPARO MONTEIRO DIAS. Narraram que o imóvel situado na Quadra 202, Lote 07, Jardim Paquetá, Planaltina/GO, matrícula nº 7.351, pertence à família desde 18 de junho de 2012, sendo inicialmente de propriedade da genitora dos requerentes, e posteriormente habitado pelo pai destes em conjunto com o requerente Alessandro. Relataram que, em razão do falecimento do pai, ocorrido em abril de 2021 por COVID-19, os autores se ausentaram do imóvel por alguns dias, momento em que a requerida, então inquilina de uma das kitnetes localizadas nos fundos da residência, teria invadido clandestinamente o imóvel, trocando as chaves e impedindo o acesso dos autores. Mencionaram que a requerida inclusive reativou o fornecimento de energia elétrica, mesmo após a solicitação de desligamento feita pelos autores, e que causou danos ao imóvel. Referiram que tentaram, sem sucesso, resolver a situação extrajudicialmente. Apontaram como data do esbulho o dia 24 de maio de 2021. No mérito, discorreram sobre o direito possessório previsto nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, bem como nos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, ressaltando a possibilidade de reintegração liminar. Reforçaram que detinham posse mansa, pacífica e ininterrupta, devidamente comprovada por escritura, procuração pública, certidão de registro do imóvel e boletim de ocorrência. Requereram, liminarmente, a reintegração de posse com expedição de mandado, sem oitiva prévia da parte adversa. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar o esbulho possessório, com a consequente reintegração definitiva no imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de perdas e danos, e de aluguéis desde a data do esbulho até a desocupação. Pediram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e juntaram documentos.Recebida petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores. Contudo, indeferida liminar (mov. 16).A ré, em contestação, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel foi negociado, em 22 de setembro de 2014, com Valdmiro Pereira de Araújo, o que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ainda, alegou a ilegitimidade ativa dos autores, afirmando que não são possuidores nem proprietários do bem, o que os desqualificaria para propor a ação possessória. No mérito, defendeu que os requisitos do art. 561 do CPC não foram comprovados pelos autores, especialmente quanto à prova da posse anterior, data do esbulho e perda da posse, razão pela qual entende que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Citou jurisprudência no mesmo sentido e requereu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a produção de provas documental e testemunhal (mov. 40). Réplica na mov. 46. Instadas sobre a produção de provas (mov. 47), as partes não se manifestaram, conforme certificado na mov. 55. É o relatório. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES1. ILEGITIMIDADE PASSIVAA requerida suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não mais detém a posse do imóvel objeto da lide, tendo, segundo afirma, transferido a posse do bem a terceiro (Valdmiro Pereira de Araújo), em 22 de setembro de 2014, mediante negociação extrajudicial.Ocorre que tal alegação não se mostra suficiente, por si só, para a exclusão da parte ré do polo passivo da demanda possessória. Conforme consagrado na jurisprudência pátria, a legitimidade passiva nas ações possessórias se define pela presença no polo passivo de quem exerce, direta ou indiretamente, a posse ou a detenção injusta do bem, ou, ao menos, de quem é indicado pelos autores como causador do esbulho.Não se pode olvidar que a alegação de transferência da posse a terceiro deve ser comprovada de forma inequívoca e documental, sobretudo porque a relação processual se forma a partir da narrativa inicial, na qual os autores imputam expressamente à ré a ocupação indevida do imóvel. Ademais, eventual alegação de “posse de terceiro” não é suficiente para, isoladamente, extinguir o feito sem resolução de mérito, competindo à parte ré, caso entenda necessário, chamar o terceiro à lide mediante denunciação ou nomeação, ou ainda manejar ação regressiva própria, conforme os artigos 125 e seguintes do CPC.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORESA parte ré sustenta, ainda, que os autores não possuem legitimidade ativa ad causam, por não serem proprietários ou possuidores do imóvel litigioso, o que os desqualificaria para propor ação possessória.A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, é assegurado ao possuidor direto ou indireto o direito de ser manutenido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. O artigo 554 do Código de Processo Civil também reconhece expressamente a legitimidade ativa àqueles que detêm a posse direta, ainda que desprovidos de domínio.No caso dos autos, os autores afirmam deter a posse do bem e buscam reavê-la mediante a via possessória, tendo inclusive juntado documentos que indicam relação com o imóvel, ainda que controvertida. Assim, o exame da real existência da posse é matéria de mérito, não podendo ser resolvida na via preliminar, sob pena de supressão indevida da instrução e violação ao princípio do devido processo legal. II. DO MÉRITONos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para que a reintegração de posse seja concedida, o autor deve demonstrar cumulativamente: (i) a posse anterior sobre o imóvel; (ii) a prática de esbulho pela requerida, privando-o da posse sem fundamento jurídico; (iii) a data do esbulho, indicando quando ocorreu a perda da posse; e (iv) a impossibilidade de o autor continuar exercendo a posse em razão da permanência indevida da requerida.1. Posse anteriorOs autores afirmam que o imóvel é de propriedade de sua genitora desde 2012, tendo sido habitado pelo falecido pai dos requerentes em conjunto com o autor Alessandro. Todavia, a prova da posse efetivamente exercida pelos autores sobre o imóvel antes do suposto esbulho mostra-se insuficiente.Foram acostados aos autos, como prova da posse, procuração pública, escritura pública e certidão de registro de imóvel. Tais documentos, embora indiquem titularidade dominial ou delegação de poderes, não demonstram, por si sós, o exercício contínuo, manso e pacífico da posse, na forma exigida pelo art. 561 do CPC e pelo art. 1.196 do Código Civil.É fundamental destacar que posse e propriedade são institutos jurídicos distintos. A propriedade traduz o direito subjetivo de fruir, usar, dispor e reivindicar o bem, ao passo que a posse se refere à relação de fato com o bem, exteriorizada pelo poder de uso, guarda ou conservação. A ação possessória exige a comprovação desta última, e não apenas a exibição de título dominial.Não foi acostada aos autos qualquer evidência fática concreta do exercício da posse pelos autores, tais como contas de consumo em nome próprio, contratos de locação ou comodato, declarações de vizinhos ou qualquer outro meio apto a demonstrar presença contínua e visível no imóvel. A mera menção de que o pai dos autores residia no local tampouco encontra comprovação documental ou testemunhal. O boletim de ocorrência anexado possui valor meramente declaratório, não fazendo prova do exercício da posse.2. Do esbulho e da data do esbulhoA alegação de esbulho consiste na suposta invasão do imóvel pela requerida, então inquilina de kitnet localizada nos fundos do terreno, a qual teria trocado as chaves e se instalado no imóvel principal durante a ausência dos autores, após o falecimento do pai.Contudo, não há nos autos prova mínima da ocorrência efetiva do esbulho possessório. A narrativa dos autores carece de elementos objetivos e documentais que confirmem a retirada indevida da posse pela requerida. Tampouco houve a produção de prova oral ou qualquer diligência que comprovasse a materialidade da conduta imputada à ré, apesar de oportunizada a especificação de provas às partes (mov. 47), que optaram por não se manifestar (mov. 55).Ademais, a data do esbulho — apontada como sendo 24 de maio de 2021 — não foi corroborada por qualquer meio de prova, tampouco delimitada de forma precisa mediante registros contemporâneos ou documentos indiciários. Ausente a demonstração da perda atual da posse ou do impedimento concreto ao acesso ao imóvel, inviabiliza-se o preenchimento do terceiro e do quarto requisitos legais exigidos para a reintegração.3. Da impossibilidade de exercício da possePor fim, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre, com objetividade, que os autores foram impedidos de exercer a posse do bem ou que a requerida exerça posse com animus domini. A alegação de troca de fechadura e reativação de energia, além de não comprovada, é insuficiente para caracterizar esbulho possessório autônomo e atual, mormente na ausência de demonstração do exercício anterior da posse e da perda concreta dessa condição.III. DISPOSITIVOAnte ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado, ante a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561 do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpridas todas as determinações acima, arquivem-se.P.R.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIII – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada, porém, a gratuidade deferida anteriormente nos autos. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados na reconvenção. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos na reconvenção, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0724564-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: CHARLES HENRIQUE PEREIRA BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Constatada a duplicidade de distribuição dos processos 0724564-59.2025.8.07.0000 e 0721432-91.2025.8.07.0000 (IDs 73055008 e 73117715), e considerando que este último teve sua tramitação regular, tendo sido proferida decisão de negativa de seguimento em 04/06/2025, transitada em julgado em 13/06/2025 (ID 72950230, daqueles autos), determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 2 de julho de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, isentos do pagamento pela gratuidade de justiça. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dadas as baixas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO TRANSFORMA REVEL: MARCOS AURELIO BRANCO LINHARES DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no ID 240885916. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora via A.R. Intime-se o exequente para informar, em 5 dias, se pretende a adjudicação do(s) veículo(s), bem como para trazer aos autos planilha atualizada do débito. Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a indicar o endereço para a localização do veículo, bem como para fornecer os meios para sua remoção ao depósito público, arcando com os respectivos custos. Após, vindo as informações quanto à remoção e independentemente do transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo. Caso o veículo esteja em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória de avaliação, ficando o executado nomeado como depositário do bem, competindo ao exequente a distribuição e acompanhamento da carta no Juízo deprecado. Nomeio o responsável pelo depósito público deste Tribunal como depositário fiel do bem ora penhorado. Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora. Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD. Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701205-02.2024.8.07.0005 RECORRENTE: JOSÉ ALBINO DA COSTA SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA PRESENCIAL. IMAGENS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. 1/6 SOBRE A PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. I - Comprovadas nos autos, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual, por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a condenação. II - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios. III - No caso dos autos, nas duas oportunidades em foi ouvida, a vítima descreveu o episódio de forma detalhada, com uma sequência lógica, sendo a narrativa corroborada pelo depoimento da testemunha presencial e pelas imagens da câmera de segurança da sala do gerente do estabelecimento comercial. IV - Nada havendo nos autos que ampare a versão do réu, ônus da Defesa, na forma exigida pelo art. 156 do CPP, tampouco para elidir a especial relevância da palavra da vítima, a negativa de autoria configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, incapaz de afastar a prova em contrário. V – O Magistrado não fica vinculado à tipificação penal contida na denúncia, mas sim aos fatos nela narrados, o que possibilita, no momento de sentenciar o feito, promover a emendatio libelli. VI – Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação ao artigo 215-A do Código Penal, requerendo a absolvição da imputação da prática do crime de importunação sexual por insuficiência de provas. Defende que, embora o depoimento da vítima tenha relevância nos crimes imputados, não se trata de prova imune ao controle judicial, sobretudo quando existe contrariedade. Aduz que o vídeo acostado aos autos não constatou qualquer cena de satisfação de lascívia por parte do insurgente. Suscita, no aspecto, dissídio jurisprudencial colacionando julgado do STJ a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 215-A do Código Penal, porquanto, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. A propósito, confiram-se: “A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 2.480.591/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que julgados em sede de habeas corpus não são aptos para demonstrarem dissídio interpretativo. Nesse sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência”. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024. Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp 2737721, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 23/12/2024. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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