Drª. Alice Silva Ferreira
Drª. Alice Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 071501
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRN, TJPR, TJMG, TJSP
Nome:
DRª. ALICE SILVA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1003522-31.2023.8.26.0222; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); RICARDO PEREIRA JÚNIOR; Foro de Guariba; 1ª Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1003522-31.2023.8.26.0222; Associação; Apelante: Ana Lucia dos Santos França; Advogado: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP); Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda; Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF); Advogada: Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF); Advogada: LORENA RODRIGUES FERREIRA (OAB: 68904/DF); Advogado: LARISSA JUBE MESQUITA BOAVENTURA (OAB: 40436/DF); Advogado: MAYANNE SOUZA COSTA (OAB: 72163/DF); Advogado: Sara Talita Sales Vaz (OAB: 71285/DF); Advogado: Drª. Alice Silva Ferreira (OAB: 71501/DF); Advogado: SORAIA CRISTINA SOMBRA DE OLIVEIRA (OAB: 68781/DF); Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; JOAO APARECIDO HILARIO; Apelado(a)(s) - ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; JOAO APARECIDO HILARIO; Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD) Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - ALICE SILVA FERREIRA, JOANA GONÇALVES VARGAS, LEANDRO SILVA.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1003522-31.2023.8.26.0222; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro de Guariba; 1ª Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1003522-31.2023.8.26.0222; Associação; Apelante: Ana Lucia dos Santos França; Advogado: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP); Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda; Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF); Advogada: Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF); Advogada: LORENA RODRIGUES FERREIRA (OAB: 68904/DF); Advogado: LARISSA JUBE MESQUITA BOAVENTURA (OAB: 40436/DF); Advogado: MAYANNE SOUZA COSTA (OAB: 72163/DF); Advogado: Sara Talita Sales Vaz (OAB: 71285/DF); Advogado: Drª. Alice Silva Ferreira (OAB: 71501/DF); Advogado: SORAIA CRISTINA SOMBRA DE OLIVEIRA (OAB: 68781/DF); Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800648-03.2023.8.20.5144 AUTOR(A): MARIA ALVES DA PAZ BARBOSA RÉU(S): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO 1. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual, caso ainda não tenha sido feito. 2. Em face do entendimento consolidado no STJ, no tocante à necessidade de prévia intimação para incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Havendo pagamento no prazo assinalado, adote-se a Secretaria os seguintes Comandos: a) intime(m)-se o(s) exequente(s) para, em 05 (cinco) dias, informar(em) dados bancários para recebimento do(s) crédito(s), se já não realizado. b) Cumprida a determinação anterior, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º. Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. 5. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. 6. Efetuada o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Decorrido o prazo in albis, proceda-se com a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. 8. Não efetuado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. 9. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 10. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 11. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004417-35.2023.8.16.0174 1. Diante da inércia da parte exequente e considerando que a execução segue o interesse do credor (art. 797, do CPC), remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar durante o prazo prescricional de 05 anos (art. 206, §5°, inciso I do Código Civil). 2. Em sendo apresentado pedido pela parte interessada, tornem conclusos ou autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1003522-31.2023.8.26.0222; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guariba; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003522-31.2023.8.26.0222; Assunto: Associação; Apelante: Ana Lucia dos Santos França; Advogado: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP); Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda; Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF); Advogada: Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF); Advogada: LORENA RODRIGUES FERREIRA (OAB: 68904/DF); Advogado: LARISSA JUBE MESQUITA BOAVENTURA (OAB: 40436/DF); Advogado: MAYANNE SOUZA COSTA (OAB: 72163/DF); Advogado: Sara Talita Sales Vaz (OAB: 71285/DF); Advogado: Drª. Alice Silva Ferreira (OAB: 71501/DF); Advogado: SORAIA CRISTINA SOMBRA DE OLIVEIRA (OAB: 68781/DF); Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001644-21.2023.8.16.0108 Processo: 0001644-21.2023.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.797,60 Autor(s): Alcides Gualassi Réu(s): SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS Trata-se de pedido de pedido de cumprimento de sentença (seq. 74.1) em conformidade com o art. 513 e ss. do CPC. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001130-26.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA CPF: 565.371.588-34 RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CPF: 13.416.634/0001-71 DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte executada, UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, visando à suspensão do processo de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, VI, e, subsidiariamente, no art. 313, V, "b", ambos do Código de Processo Civil, alegando a existência de força maior decorrente da suspensão de convênios com o INSS, o que teria comprometido sua capacidade financeira e estrutural, inclusive sua representação processual regular. A parte exequente, ANTONIO CARLOS DA SILVA, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a alegada situação não configura força maior nos moldes legais e que a suspensão pleiteada colocaria em risco a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante do trânsito em julgado da sentença e da existência de fraude nos proventos de aposentadoria do exequente. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 313, VI, do CPC, a suspensão do processo por força maior exige a ocorrência de fato imprevisível e irresistível que torne impossível a prática de atos processuais. A alegada crise institucional e financeira da executada, embora grave, não se qualifica, por si só, como hipótese de força maior juridicamente relevante a justificar a paralisação da marcha processual. A simples suspensão de convênios com o INSS, ainda que represente um impacto econômico à executada, não inviabiliza a prática de atos no processo, tampouco retira sua capacidade postulatória ou a possibilidade de reorganização administrativa sem a necessidade de interrupção judicial da demanda. Ao contrário, a manutenção do curso regular do feito é medida que preserva a efetividade da tutela jurisdicional deferida por sentença já transitada em julgado, cujos efeitos executivos não podem ser indefinidamente adiados sob o fundamento genérico de crise financeira. Ressalte-se que a execução em curso decorre de fraude reconhecida judicialmente, com danos comprovados ao exequente, o que impõe especial cuidado com a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante do risco de dissipação patrimonial da executada, como bem apontado pela parte exequente. De igual modo, a alegação de repercussão sistêmica e dependência de apurações administrativas (art. 313, V, "b", do CPC) não se sustenta, uma vez que o mérito já foi definitivamente julgado, não havendo prova a ser produzida ou fato pendente de verificação que justifique a suspensão pretendida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada. 2. O exequente requereu o acesso ao sistema Sisbajud, para que se informasse sobre a existência de conta de titularidade do executado e, em caso afirmativo, fosse bloqueado o valor necessário à satisfação do crédito. A pretensão requerida pode ser atendida por meio do sistema de penhora online, através do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Banco Central, conhecido como Sisbajud (antigo BacenJud), medida que encontra suporte nos arts. 854, e 837, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Lado outro, de se dizer que a penhora em dinheiro, ainda que em depósito ou aplicação financeira, figura em 1º lugar no rol do art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, justificada a necessidade da medida, a penhora online poderá satisfazer, de forma mais efetiva e célere, o pedido do exequente. Dessa forma, defiro o pedido de penhora online, a qual foi procedida, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores anexo. 3. Acionado o Sistema Sisbajud, de acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores anexo, não foi encontrado nenhum valor nas contas bancárias em nome do executado. 4. Acessado o sistema Renajud, verificou-se a inexistência de veículos em nome do executado, consoante documento anexos. Intime-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001342-11.2023.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flávia Cristina Aparecida Viola Silvério - Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Vistos. Fls. 238/269: Sobre o laudo, digam as partes. Sem prejuízo, informem se têm interesse na realização de nova audiência de conciliação. Anote-se que, em caso de acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Int. - ADV: GUSTAVO CANCIAN HONORATO (OAB 475001/SP), ALICE SILVA FERREIRA (OAB 71501/DF), ALINE DUARTE MOURA DA SILVA (OAB 75670/DF)