Sofia De Oliveira Ribeiro

Sofia De Oliveira Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 071615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sofia De Oliveira Ribeiro possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJES, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJES, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: SOFIA DE OLIVEIRA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000947-25.2025.5.10.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300525800000047644077?instancia=1
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727968-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento de cirurgia no joelho esquerdo. O autor pleiteia a cobertura de procedimento cirúrgico específico, acompanhado do fornecimento de materiais médicos de alto custo, cuja essencialidade é justificada com base em prescrição médica unilateral. De outro lado, a parte ré impugna a necessidade dos materiais e da cirurgia, defendendo que a cobertura contratual não abrange os itens indicados e que a conduta médica pode ser substituída por alternativas menos onerosas. Deste modo, converto o feito em diligência. Em atenção aos princípios da celeridade e boa-fé processual, manifestem as partes acerca do interesse na produção de prova pericial, a fim de verificar a adequação técnica do procedimento cirúrgico indicado, bem como a justificativa clínica para a escolha dos materiais requisitados. Deverão indicar objetivamente a necessidade e a especialidade técnica necessária. Prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão na realização da referida prova. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730935-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELISSA SANTOS ALVES REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Considerando que o tamanho do pdf dos autos extrapola o limite permitido para envio de arquivos por meio do sistema de Malote Digital, fica o autor intimado a promover a redistribuição na referida comarca, devendo juntar comprovante nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. O feito versa sobre direito patrimonial disponível, de sorte que cabe ao interessado promover adequadamente o exercício de sua pretensão, em cooperação com os demais agentes do processo, dada a indisponibilidade operacional do sistema de comunicação entre os Tribunais e capacidade postulatória de seus procuradores para a adoção da diligência junto ao Juízo Competente. Após, com ou sem manifestação, proceda-se a redistribuição no sistema para fins de encerramento do trâmite dos autos, cabendo à autora adotar oportunamente as providências que entender convenientes à defesa dos seus interesses. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:47:26. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727968-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento de cirurgia no joelho esquerdo. O processo foi distribuído a este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ocorre que, após o trâmite regular, verificou-se que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Senão, vejamos. A Lei nº 12.153/09 impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais é exercida nas causas de menor complexidade. No que diz respeito à complexidade da causa, significa dizer que há uma limitação quanto ao aprofundamento da cognição, de modo que certos tipos de prova são incompatíveis com o microssistema dos juizados especiais. Uma delas é a prova pericial, a qual, por conta de sua forma especial de produção, bem como necessidade de análise por experts do assunto, mostra-se inviável a sua produção em âmbito de procedimento sumaríssimo. In casu, o autor pleiteia a cobertura de procedimento cirúrgico específico, acompanhado do fornecimento de materiais médicos de alto custo, cuja essencialidade é justificada com base em prescrição médica unilateral. Contudo, a parte ré impugna a necessidade dos materiais e da cirurgia, defendendo que a cobertura contratual não abrange os itens indicados e que a conduta médica pode ser substituída por alternativas menos onerosas. Logo, o cerne da demanda reside na verificação da adequação técnica do procedimento cirúrgico indicado, bem como na justificativa clínica para a escolha dos materiais requisitados — questões cuja elucidação demanda a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional com conhecimento técnico-científico especializado em ortopedia e traumatologia. Trata-se de prova de natureza complexa, insuscetível de ser suprida por mera prova documental, cuja produção, ademais, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. A despeito da inexistência de vedação legal expressa quanto à tramitação de causas de maior complexidade nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal limitação encontra-se prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Os Juizados Fazendários, por integrarem o sistema dos Juizados Especiais, devem observar, em todos os seus aspectos, a norma constitucional que limita a atuação aos processos de menor complexidade. O exame técnico previsto no artigo 10, da Lei nº 12.153/2009, não se confunde com a prova pericial prevista no Código de Processo Civil, tratando-se, aquele, de exame muito mais simplificado, semelhante à inspeção prevista no artigo 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, 2ª Câmara Cível, Ac 1007423, Des. Esdras Neves, 2017) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO SUSCITADO. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. PROVA PERICIAL. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. CAUSA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. O rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não admite a produção de prova pericial, tendo em vista que a complexidade da controvérsia não se mostra compatível com os princípios da economia processual, da informalidade e da celeridade, pilares dos Juizados Especiais. 2. Na espécie, o requerimento de perícia médica, a ser realizada por profissional especialista em cardiologia, a fim de constatar, de forma inequívoca, ser a autora portadora de Cardiopatia Grave em estado crônico e que se enquadra nos ditames da legislação para fins de isenção de Imposto de Renda, inviabiliza a tramitação do feito no juízo suscitante. 3. Ao exigir perícia médica, a matéria torna-se complexa e, por conseguinte, imprópria a tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1007422, 07028973220168070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa análise, tendo em conta a complexidade da causa, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, acolho a preliminar apresentada em contestação e declino da competência para processar e julgar o feito em favor do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, com base no art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo declinado, vias sistema. Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730935-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELISSA SANTOS ALVES REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho, pois trata-se de benefício instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (IAC 5/STJ). Confiram-se os precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. POSTAL SAÚDE (CORREIOS). ACORDO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.1. “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” (IAC 5/STJ).2. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.3. Incompetência reconhecida. Julgamento das Apelações prejudicado. Unânime.(Acórdão 1310602, 0720663-27.2018.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 21/01/2021.). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSTAL SAÚDE. CORREIOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 1. O plano Postal Saúde “faz parte do contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e foi criado para atender cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, que fora homologado por meio de dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)” (REsp nº 1.729.598 – SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, data da publicação: 13/04/2018). 2. Conforme entendimento do colendo STJ, "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” (STJ, Segunda Seção, REsp 1799343/SP, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/03/2020). 3. Apelo da ré provido. Apelo do autor prejudicado. (Acórdão 1281329, 0737056-90.2019.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2020, publicado no DJe: 16/09/2020.) Assim, ante a incompetência absoluta do Juízo, proceda=se à imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho local. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052061-63.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF71581 e SOFIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF71615 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA RIBEIRO BIANCA DE OLIVEIRA RIBEIRO - (OAB: DF71581) SOFIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - (OAB: DF71615) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO E FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte autora, em face da decisão prolatada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize a realização de tratamento cirúrgico do agravante, com o custeio integral dos materiais e do procedimento cirúrgico. 2. Na origem a parte autora, ora agravante, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida a custear integralmente o procedimento cirúrgico e materiais solicitados nos termos do relatório médico. Alegou que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela requerida. Afirmou que, em 26/08/2024, foi diagnosticado com diversas lesões, roturas e contusão óssea, momento em que deu início ao processo perante o plano de saúde requerido, a fim de conseguir a autorização para realização do procedimento cirúrgico. Sustentou que somente no dia 21/02/2025 recebeu a informação de que os procedimentos solicitados teriam sido autorizados, mas que devido ao longo prazo, as guias expiraram e deveriam ser novamente solicitadas, iniciando todo o processo novamente. Defendeu que a postura da requerida em postergar a autorização das guias até que o prazo máximo fosse excedido, para que o processo burocrático e lento fosse reiniciado, equivale a uma negativa tácita. Ante a negativa de resolução da questão administrativamente, ajuizou a ação. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Gratuidade deferida (ID 70914967). Foram ofertadas contrarrazões (ID 72064749). 4. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que comprovou nos autos o perigo de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, por meio do relatório médico anexado, que atesta a necessidade da realização da cirurgia o “mais breve possível”, registrando que a demora acarretará dores e angústia na espera, além de comprometer e agravar as lesões do joelho esquerdo do paciente. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a requerida autorize e custeie todos os materiais e procedimentos necessários à cirurgia do agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência recursal. 5. Ante a ausência dos requisitos necessários dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, negou-se o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, conforme decisão de ID 70914967. 6. No caso em tela, extrai-se da guia de autorização (ID 230402177 dos autos de origem) que a negativa de autorização de parte dos materiais solicitados pelo médico assistente, fundou-se em parecer técnico do auditor médico do plano de saúde, sob a justificativa de que o material "não é imprescindível para a realização do procedimento". Por outro lado, o relatório médico acostado aos autos (ID 230402167 dos autos de origem) não detalha a imprescindibilidade dos materiais negados, tampouco apresenta justificativa técnica fundamentada acerca da inviabilidade de realização da cirurgia sem tais itens. 7. Cabe ao médico que acompanha o paciente apontar o melhor tratamento para o caso, no entanto, tal fato não possui caráter absoluto, especialmente quando há controvérsia entre o tratamento indicado e a avaliação técnica do corpo médico do plano de saúde, como ocorre na presente hipótese. Com efeito, é necessário que o médico assistente detalhe a necessidade dos materiais indicados, a fim de possibilitar a reanálise do pedido pelo setor responsável. 8. Anote-se que é incabível o deferimento cautelar e automático do pedido formulado com base exclusivamente em prescrições genéricas e na descrição trazida aos autos pelo autor, sob pena de banalizar a exigência de fundamentação técnica no âmbito da saúde suplementar. 9. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência do juízo de primeiro grau pelos mesmos fundamentos expostos quando da decisão do indeferimento do pedido de concessão da tutela antecipada recursal, posto não existir nos autos nenhum fato novo apto a modificar a decisão liminar. Observe-se, ainda, que o pronunciamento neste momento esgotaria o objeto da ação principal. 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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