Gerson Silva De Oliveira

Gerson Silva De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 071622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerson Silva De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TST, TRF3, TJGO, TJSP, TJMT, TJPB
Nome: GERSON SILVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) SOBREPARTILHA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Vara de Família e Sucessões Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO* Processo n. 5329312-53.2025.8.09.0164 Parte requerente: Francisca Dias Nunes Parte requerida: Vanusa de Brito Nunes (herdeiro)   Faça-se vista à parte requerente por 05 (cinco) dias em relação às tentativas de citação não efetivadas.   Cidade Ocidental, 24 de julho de 2025, às 15:46:39 Andressa Maria Araujo Analista Judiciário (assinado digitalmente)   *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor sem o caráter de uma decisão judicial e tem como objetivo garantir a eficiência e a fluidez do andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810346-12.2025.8.15.0000 PACIENTE: LUAN OLIVEIRA BRAZ IMPETRADO: JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL JOÃO PESSOA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36151294. João Pessoa, 24 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0724319-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VITORIO CAMPOS DA SILVA REU: HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUSA BAIXA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília (ID 243470432) procedi à exclusão da anotação de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte VITORIO CAMPOS DA SILVA - CPF: 121.558.451-20, até o limite de R$ R$ 63.732,26 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) para garantia da dívida de mesmo valor nos autos nº 0732959-08.2023.8.07.0001, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019. No mesmo ato, de ordem, nos termos da Portaria nº 01/2013, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado. REALIZADA A PUBLICAÇÃO OU A CIÊNCIA EXPRESSA deste ato, em atenção à decisão retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Do que, para constar, lavrei o presente. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 16:31:56. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0724319-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VITORIO CAMPOS DA SILVA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília (ID 243030482) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte VITORIO CAMPOS DA SILVA - CPF: 121.558.451-20 , até o limite de R$ R$ 63.732,26 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) para garantia da dívida de mesmo valor nos autos n. 0732959-08.2023.8.07.0001, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019. No mesmo ato, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, nos termos da Portaria n. 01/2023, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado. Do que, para constar, lavrei o presente. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:24:01. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769376-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAIANE FERNANDES SENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar cópia do CRLV do veículo descrito na petição inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5001390-89.2023.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: WALDY RODRIGUES NETO Advogados do(a) INVESTIGADO: GERSON SILVA DE OLIVEIRA - DF71622, HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517 TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP D E S P A C H O Id. 381691657: Considerando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil fora comunicada, tendo inclusive confirmado o recebimento da comunicação (id. 365336036), esclareça o peticionário, no prazo de 05 (cinco) dias, se diligenciou junto ao mencionado órgão visando a restituição e houve recusa. Não havendo qualquer manifestação, cumpra-se a determinação de id.380236575 e sobrestem-se os autos. MARÍLIA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5329312-53.2025.8.09.0164REQUERENTE: Francisca Dias Nunes          CPF/CNPJ: 022.199.685-02REQUERIDO(A): Antonio Ribeiro Nunes          CPF/CNPJ: 136.466.305-82NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃORECEBO A INICIAL, com fulcro no rito procedimental comum de inventário, nos termos do que dispõe o artigo 610 e seguintes, do Código de Processo Civil, deferindo em favor das requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que atendidos os requisitos legais.De início, verifico que a autora pleiteou o reconhecimento da união estável havida entre ela e o falecido, antes do casamento, sendo no período de abril de 2019 até 08/12/202, quando se casaram.Pois bem, sabe-se que o reconhecimento de união estável post mortem, não formalizado em vida, pode ocorrer incidentalmente no bojo da ação de inventário, desde que presentes elementos probatórios inequívocos e ausente prejuízo aos demais interessados. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. QUESTÃO PREJUDICIAL . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Sendo a união estável questão prejudicial ao julgamento do inventário, vislumbra-se a possibilidade de reconhecimento de união estável em sede de inventário, quando puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo, bem como diante da inexistência de demonstração de prejuízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO .  (TJ-GO - AI: 00856065520188090000, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 22/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2019)Assim, para a união estável ser reconhecida como entidade familiar, é necessário ser caracterizada, de forma inequívoca, por uma convivência contínua, duradoura, pública e ante a ausência dos elementos matrimoniais impeditivos (elementos objetivos), sendo que todos esses elementos precisam estar conectados ao elemento principal que é o ânimo de constituir família (elemento subjetivo), ou seja, a intenção de viver como se casados fossem, conforme previsto no art. 1.723 do Código Civil. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TEMPO MÍNIMO E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. NÃO EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECONHECIMENTO POST MORTEM. 1. A união estável se configura pela relação afetiva entre o homem e a mulher, traduzida por um convívio notório, duradouro e contínuo com objetivo de constituição de família, desde que não exista impedimentos para convolação em casamento. 2. Para se reconhecer configurada ou não a união entre as partes, faz-se necessária a análise dos elementos i) estabilidade; ii) publicidade; iii) continuidade; e iv) ausência de impedimentos matrimoniais. 3. Para que reste caracterizada a união estável, não se exige lapso temporal mínimo ou prazo mínimo de convivência, nem sequer a coabitação do casal. 4. Comprovado pela parte autora/apelante a caracterização da união estável entre ela e o filho dos réus/apelantes, mediante a demonstração da notoriedade, durabilidade, continuidade e a intenção de constituir família, imperioso o reconhecimento da união estável. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52475976920218090021, Relator: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023)Para a caracterização da união estável não é exigido lapso temporal mínimo, nem convivência sob o mesmo teto, nem tampouco que os companheiros tenham filhos em comum, sendo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre duas pessoas como entidade familiar, e nesse efeito, instituiu, inclusive, norma programática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento.Dessa forma, embora, atualmente, o prazo de duração, a superveniência de prole, a fidelidade e mesmo a convivência sob o mesmo teto já não constituam requisitos essenciais ao reconhecimento da existência do que se denominou União Estável, persiste a exigência de que se demonstre presente o “affectio societatis”, ou, nos termos do artigo 1.723 do vigente Código Civil: “o objetivo de constituição de família”.No presente caso, não se vislumbra a existência de elementos probatórios suficientes para a análise do pedido de forma incidental na ação de inventário, pois conforme se depreende dos autos, foram acostadas apenas fotografias com o intuito de comprovar a existência de relação afetiva anterior ao casamento civil. No entanto, tais imagens, por si sós, não se mostram aptas a comprovar, de forma objetiva e documental, o início, a duração e a estabilidade da união alegada, especialmente quanto ao marco temporal anterior à formalização do matrimônio.Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de união estável no bojo deste inventário, sem prejuízo de eventual propositura de ação própria com o mesmo objeto.Ademais, analiso o pedido de direito real de habitação, sobre o imóvel localizado no endereço QUADRA 115, LOTE 03, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO I ESTRELA DALVA - III CASA 12 -A, FRIBURGO, CIDADE OCIDENTAL – GOIÁS CEP: 72.880-000.Pois bem, cumpre ressaltar que foi assegurado em nosso ordenamento jurídico, por meio do Código Civil, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Vejamos: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. No presente caso, ressalto que não existem dúvidas acerca do casamento da requerida e do de cujus e tampouco sobre a destinação de moradia dada pela demandada ao imóvel, que permanece residindo no local após o falecimento.Assim, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, ASSEGURO à Francisca Dias Nunes o direito real de habitação, em relação ao imóvel localizado no endereço QUADRA 115, LOTE 03, CONDOMÍNIO PORTO SEGURO I ESTRELA DALVA - III CASA 12 -A, FRIBURGO, CIDADE OCIDENTAL – GOIÁS CEP: 72.880-000.Prosseguindo, NOMEIO para o encargo de inventariante a Sra. Francisca Dias Nunes, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 617, parágrafo único, do mesmo diploma legal), devendo na oportunidade juntar aos autos certidão de inexistência de testamento e débitos sobre o imóvel.Ademais, RECONHEÇO prestadas as primeiras declarações, nos moldes do disposto no artigo 620 do CPC.Logo, CITEM-SE para os termos do inventário o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e eventuais legatários, nos termos do art. 626, para, caso queiram, apresentarem suas impugnações, no prazo de 15 dias.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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