Mário Henrique Nóbrega Martins
Mário Henrique Nóbrega Martins
Número da OAB:
OAB/DF 071629
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJSP, TJPR
Nome:
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0023645-30.2023.8.16.0001 Recurso: 0023645-30.2023.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ TIM CELULAR S.A. Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ TIM CELULAR S.A. I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (jmc)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068584-48.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ESPACO & FORMA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HENRIQUE NOBREGA MARTINS - DF71629 e ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA - DF43445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cautelar de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por ESPAÇO & FORMA – MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA (DIVIFORMA) em face da UNIÃO FEDERAL objetivando: "a) Que seja deferida a medida liminar de urgência, inaudita altera parte, para suspender de forma imediata e integral os efeitos da Portaria sancionatória nº 211/2025 de 27 de maio de 2025 c/c a Portaria nº 276/2024 de 19 de junho de 2024, proferida nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.049359/2021-98, especialmente: a ineficácia da penalidade de declaração de inidoneidade, até ulterior deliberação judicial; a remoção da anotação correspondente no SICAF, assegurando à Requerente a manutenção de sua regularidade cadastral e sua capacidade jurídica para contratar com a Administração Pública; a garantia de continuidade dos contratos administrativos já firmados, impedindo rescisões, sanções ou restrições adicionais fundadas na mencionada penalidade ora impugnada; b) Que, caso assim entenda o juízo, seja determinada a prestação de caução, a critério da Requerente, mediante: depósito judicial do valor da multa imposta (R$ 568.009,50), ou apresentação de apólice de seguro garantia judicial, com margem de segurança de 30%, conforme jurisprudência consolidada;" A autora alega que é empresa atuante no setor de soluções modulares, especializada em mobiliário corporativo e montagem de ambientes institucionais. Diz que “mantém mais de mais de 17 contratos administrativos ativos, com órgãos da mais alta relevância institucional, incluindo: CNPq, ANAC, TCU, CAPES, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Agricultura e Pecuária, Ministério das Comunicações, Ministério da Saúde, Ministério da Defesa, Polícia Civil do Distrito Federal e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo este último como gestor de ao menos 15 órgãos”. Narra que “a empresa foi surpreendida pela edição da Portaria sancionatória nº 211/2025 de 27 de maio de 2025 c/c a Portaria nº 276/2024 de 19 de junho de 2024, no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.049359/2021-98, instaurado no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), que culminou na aplicação de duas penalidades gravíssimas: i. Multa administrativa (R$ 393.554,70) + Multa contratual (R$ 43.269,90) + Ressarcimento ao erário (R$ 131.184,90) totalizando o valor de R$ 568.009,50; ii. Penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública”. Discorre que o “ato administrativo sancionador padece de vícios substanciais e procedimentais gravíssimos, e seu efeito prático se traduz, desde já, em risco real e imediato à existência da empresa”. Acrescenta que de forma desproporcional, “o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores da Administração Federal (SICAF) promoveu registro nacional da inidoneidade, extrapolando os próprios limites da sanção aplicada que, conforme consta expressamente na Portaria Ministerial sancionatória nº 276/2024 de 19 de junho de 2024, se restringiria ao âmbito do Ministério da Pesca”. Instruiu a inicial com documentos e recolheu as custas processuais. Em nova petição a autora informa fato novo, superveniente ao protocolo da ação (id 2194461794). Narra que em “24/06/2025, o Ministério das Relações Exteriores (MRE), um dos contratantes da Requerente, encaminhou notificação oficial questionando a atual situação cadastral no SICAF e condicionando a continuidade contratual ao esclarecimento imediato da restrição”. Disserta que “dano deixou de ser meramente potencial ou hipotético. A ameaça de ruptura contratual já é concreta, com forte repercussão sobre as atividades da empresa, sobre sua reputação institucional e, sobretudo, sobre sua sobrevivência empresarial”. É o relatório. Decido. Para a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC, art. 300). Em juízo de cognição primária, entendo estar demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão parcial da tutela de urgência. A parte autora requer em caráter antecedente que deferida a medida liminar de urgência para suspender de forma imediata e integral os efeitos da Portaria sancionatória nº 211/2025 de 27 de maio de 2025 c/c a Portaria nº 276/2024 de 19 de junho de 2024, proferida nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.049359/2021-98. De fato a penalidade aplicada no processo administrativo de responsabilização (PAR) nº 21000.049359/2021-98 no que se refere à “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar” se restringe ao âmbito do Ministério da Pesca e da Agricultura e suas unidades vinculadas (Num. 2193859257 - Pág. 1), nada obstante o SICAF estendeu a penalidade a “todas as esferas em todos os poderes” (Num. 2194462535 - Pág. 2). As alegações da parte autora, em cotejo com as provas dos autos, conferem verossimilhança do direito postulado. Outrossim, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, o perigo da demora litiga em favor da parte autora, isso porque a manutenção da restrição no SICAF pode inviabilizar a atividade empresarial da autora, assim como causar prejuízos à continuidade dos serviços públicos advindos dos contratos ativos com a referida empresa (ex. ids 2193858918, 2193858929, 2193858951, dentre outros). Como prova disso a autora juntou o e-mail enviado pelo Ministério das Relações Exteriores (id 2194462315) que pede esclarecimento a respeito da restrição contida no SICAF para fins de “instrução do processo e para a avaliação da continuidade da execução contratual”. Não há perigo de dano irreversível à administração, caso a medida seja deferida, pois a parte autora se dispõe a apresentar garantia no valor integral da dívida não tributária, para fins de suspensão da exigibilidade e seus consectários. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial recente é de ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Considerando a ausência de previsão legal sobre a referida suspensão de exigibilidade, utiliza-se das técnicas de integração normativa, previstas no art. 4º da LINDB. O art. 9º da Lei nº. 6.830/80 prevê a possibilidade de o devedor fazer a garantia da execução por meio de fiança bancária ou de seguro-garantia (inciso III). Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC, dispõe que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Assim sendo, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se pelo cabimento da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial e acrescido de trinta por cento. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido.” (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1612784/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) No entanto não cabe a suspensão integral da Portaria sancionatória nº 211/2025 de 27 de maio de 2025 c/c a Portaria nº 276/2024 de 19 de junho de 2024, pois quanto à penalidade de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério da Pesca e da Agricultura e suas unidades vinculadas, pelo prazo de 2 anos”, mantém-se hígida. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela cautelar para a suspensão da exigibilidade do débito objeto desta ação e dos atos de cobrança, como inscrição em cadastro de restrição ao crédito, protesto, execução fiscal, bem como determino a retirada da anotação correspondente no SICAF, desde que a parte autora junte a apólice de seguro garantia judicial, com margem de segurança de 30%, conforme jurisprudência consolidada no prazo máximo de 15 dias. Juntada a garantia, intime-se a União para verificar se a garantia satisfaz os requisitos legais devendo, em caso positivo, suspender a exigibilidade da multa em comento. Não sendo suficiente o valor, a manutenção da suspensão da exigibilidade fica condicionada ao complemento da garantia pela parte impetrante. Destaque-se que o descumprimento imotivado poderá ensejar o arbitramento de multa. 1. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. 2. Intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 303, § 1º,I do CPC, sob pena de extinção nos termos do § 2º do mesmo artigo . 3. Aditada a inicial, altere a classe para procedimento comum e CITE-SE. A ré deverá, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506961-92.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - S.M.G.S. e outros - R.J.S. - Ante o exposto e com fulcro no parecer ministerial de fls. 2433/36, INDEFIRO o pleito. Nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: IZABELA MARTINEZ DE BARROS AMELETO (OAB 444057/SP), FELIPE RIBEIRO (OAB 424939/SP), ANA LÍGIA BELISÁRIO MUTTI FERREIRA (OAB 430007/SP), MAYARA JARDIM MARTINS CARDOSO (OAB 59414/DF), EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP), BIANCA PRALIOLA MARTINS (OAB 436475/SP), FABRIZIO CORRERA FANCIO (OAB 443458/SP), LAIS GUIZELINI GIBERTONI (OAB 424558/SP), DÉBORA DA SILVA FERNANDES (OAB 449863/SP), POLIANE CARVALHO ALMEIDA (OAB 69966/DF), THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB 63422/DF), MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB 29181/DF), EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (OAB 69753/DF), HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB 69604/DF), MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB 71629/DF), PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA (OAB 207453/RJ), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB 67219/SP), NADIA NAYEF SAADA MESQUITA (OAB 279451/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA (OAB 418396/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), JULIANA MATHEUS MOREIRA (OAB 389951/SP), RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB 35464/DF), GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA (OAB 401264/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP), MARIA LUIZA MALUF NOVAES (OAB 408043/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014972-32.2023.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50388940720214047200/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MR INVESTIMENTOS SA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB SC008088) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB SC022454) ADVOGADO(A) : ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) AGRAVADO : CELOS ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) INTERESSADO : FABIOLA SBRUZZI DE MIRANDA MESSMAR ADVOGADO(A) : ALI FERES MESSMAR FILHO INTERESSADO : NILO ROBERTO SBRUZZI TOLEDO ADVOGADO(A) : ALI FERES MESSMAR FILHO INTERESSADO : OLIVINA TOMAZIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ALENCAR PAIXÃO DE BAIRROS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 192 - 13/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2227399-20.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. J. S. - Agravante: D., B., M. L. S. de A. - Agravada: S. T. F. C. - Agravada: S. M. G. S. (Herdeiro) - Agravado: K. A. G. T. - Agravado: S. S. (Espólio) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1076 DO E. STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, APÓS A ANTERIOR OPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL, ATRAI A APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.IV. DISPOSITIVO4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Advs: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Nikolay Henrique Bispo (OAB: 350639/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Thaís Cristina Freitas Marques (OAB: 63422/DF) - Márcio Lopes de Freitas Filho (OAB: 29181/DF) - Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/DF) - Renato Ferreira Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Lucas Takamatsu Galli (OAB: 61880/DF) - Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/DF) - Hugo Nunes Nakashoji Nascimento (OAB: 69604/DF) - Poliane Carvalho Almeida (OAB: 69966/DF) - Mário Henrique Nóbrega Martins (OAB: 71629/DF) - Luciana Padilla Guardia (OAB: 376472/SP) - Pedro de Oliveira da Cunha (OAB: 207453/RJ) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2227399-20.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. J. S. - Agravante: D., B., M. L. S. de A. - Agravada: S. T. F. C. - Agravada: S. M. G. S. (Herdeiro) - Agravado: K. A. G. T. - Agravado: S. S. (Espólio) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1076 DO E. STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, APÓS A ANTERIOR OPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL, ATRAI A APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.IV. DISPOSITIVO4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Advs: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Nikolay Henrique Bispo (OAB: 350639/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Thaís Cristina Freitas Marques (OAB: 63422/DF) - Márcio Lopes de Freitas Filho (OAB: 29181/DF) - Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/DF) - Renato Ferreira Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Lucas Takamatsu Galli (OAB: 61880/DF) - Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/DF) - Hugo Nunes Nakashoji Nascimento (OAB: 69604/DF) - Poliane Carvalho Almeida (OAB: 69966/DF) - Mário Henrique Nóbrega Martins (OAB: 71629/DF) - Luciana Padilla Guardia (OAB: 376472/SP) - Pedro de Oliveira da Cunha (OAB: 207453/RJ) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5001274-22.2024.4.04.0000/SC AGRAVADO : CELOS ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO : MR INVESTIMENTOS SA ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB SC022454) ADVOGADO(A) : ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisões que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5038894-07.2021.4.04.7200/SC, movido pela UNIÃO buscando a imissão na posse do imóvel "Celia Couto Daux", acolheu as conclusões do perito judicial para fixar indenização de R$ 18.940.299,66 (dezoito milhões, novecentos e quarenta mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), cálculo de fevereiro de 2023, conforme custos de reprodução fixados com base nas razões técnicas apresentadas no Laudo Pericial. A Egrégia 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ( evento 54, ACOR2 ). Os subsequentes embargos de declaração ( evento 69, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 78, ACOR2 ). Na sequeência, MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA EIRELI – EPP (atual FIGO CASA LTDA) alegou ter sido cadastrada como parte na presente ação em razão de ser locatária do imóvel em cuja posse a União pretendia imitir-se, e informou a desocupação e entrega do imóvel dentro do prazo estabelecido, e, por não ter mais qualquer relação ou interesse na demanda, requereu sua exclusão como interessada ( evento 79, PET1 ). A UNIÃO interpôs recursro especial ( evento 95, RECESPEC1 ). Diante da notícia do óbito de OLIVINA TOMAZIA DA SILVA foi determinada a suspensão da tramitação do presente agravo de instrumento, até a conclusão da habilitação dos sucessores, a ser promovida no processo principal ( evento 99, DESPADEC1 ). MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA EIRELI – EPP reiterou o pedido ( evento 114, PET1 , evento 148, PET1 ), contra o qual não se opuseram o MPF ( evento 125, MANIF_MPF1 , evento 155, PROMO_MPF1 ) e MR INVESTIMENTOS SA ( evento 161, PET1 ). A UNIÃO informou que já peticionou no Ev. 682 dos autos da origem no sentido de concordar com a exclusão de partes requeridas, inclusive a falecida OLÍVIA TOMAZIA DA SILVA, não havendo necessidade de habilitação de herdeiros ( evento 135, PET1 ). Foi feito o traslado de decisão proferida no pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis nos autos do cumprimento de sentença nº 5038894-07.2021.4.04.7200/SC deferindo "o pedido da União do Evento 677, de desistência da execução em relação aos executados FABIOLA SBRUZZI DE MIRANDA MESSMAR , NILO ROBERTO SBRUZZI TOLEDO e OLIVINA TOMAZIA DA SILVA " ( evento 131, DESPADEC1 ). Decido . Tendo sido excluída a executada OLÍVIA TOMAZIA DA SILVA da ação principal em razão da desistência da execução manifestada pela UNIÃO, revogo a decisão do evento 99, DESPADEC1 que suspendeu a tramitação do presente agravo para habilitação de sua sucessão. Diante do encerramento da situação que justificava seu interesse no presente feito, defiro o pedido de exclusão do cadastramento de MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA EIRELI – EPP (atual FIGO CASA LTDA). Retifique, a Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores, a autuação do feito, excluindo a requerente dos eventos 80 e 108. Intimem-se as partes e interessados. Após, retornem os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso interposto.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033693-26.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008980-73.2002.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIZ PRUDENTE D OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUSANA DOLIVEIRA CAVALCANTE - GO53200-A, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP67219-A, MARIO HENRIQUE NOBREGA MARTINS - DF71629-A, LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF39956-A, GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENANCIO - DF58845-A e FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF69138 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415-A e MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1033693-26.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª Seção deste Tribunal e assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1199 STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. ARTIGO 966, V E VII, DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória contra acórdão que, negando provimento à apelação da defesa e dando parcial provimento à apelação do CREA/GO (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás), manteve a condenação da parte autora às penas impostas na Lei de Improbidade Administrativa, em virtude de ter praticado diversas condutas ímprobas, no período de 2000 a 2002, quando exerceu a Presidência da entidade. 2. Fundamenta o Autor que o acórdão em tela merece ser rescindido por ter violado expressa disposição de norma jurídica, nos termos do artigo 966, V, do CPC, bem assim por, após o trânsito em julgado da ação, ter obtido prova nova capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC). 3. Da alegação de violação à norma jurídica – artigo 966, V, do CPC - Do artigo 17, § 6º, da Lei 8429/92. Afirma a parte autora que “no curso do processo originário, a então autora, posteriormente ao ajuizamento da ação, juntou documentos, mais especificamente o Relatório da Consultoria-Geral da União que influiu, decisivamente, na decisão prolatada pelo juízo de 1º grau. Da juntada deste documento aos autos sequer fora dada ao réu a oportunidade de se manifestar, maculando o procedimento”. 4. Em leitura ao dispositivo apontado, há que se concluir que o mesmo impõe ao autor da ação de improbidade que colacione, junto à exordial, documentos que corroborem os fatos ímprobos por si narrados, nada impedindo que, em adição a tais documentos já juntados com a inicial, a parte autora, durante a instrução processual, venha a colacionar novos documentos que reforcem sua tese, devendo ser garantido, em qualquer hipótese, o necessário contraditório. Na hipótese em apreço, o contraditório foi devidamente garantido à parte autora, já que foi cientificada e, em tempo oportuno, se pronunciou. 5. Da alegação de violação à norma jurídica – artigo 966, V, do CPC - Do artigo 17, § 8º, da Lei 8429/92. O Autor aponta ter havido violação ao §8º do artigo 17 da Lei 8.429 de 1992 e aos artigos 5º, LIV e 93, inciso IX da Constituição Federal. Isto porque, após a apresentação da defesa preliminar, o juízo a quo recebeu a peça inaugural sem proferir qualquer pronunciamento sobre as razões de defesa, limitando-se a expedir um “cite-se”, em uma folha destes autos. 6. Forçoso convir, no ponto, que a parte autora interpôs, oportunamente, agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa, de modo que a decisão do juízo de origem, embora não tenha sido reformada, foi substituída pelo pronunciamento deste eg. TRF da 1ª Região, na forma do art. 1008, CPC no sentido de que: “A decisão agravada, que determinou a citação do ora agravante, não merece qualquer censura. É que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA –GO bem justificou o ajuizamento da ação e descreveu fatos que, por previsão legal, podem levar o agravante à condenação nas penas previstas por ato de improbidade administrativa e a análise dos temas, na profundidade exigida pelo agravante, esgotaria o mérito em momento impróprio. Há necessidade de produção e análise exaustiva de prova. Necessário o impulsionamento do processo originário”. 7. A matéria foi novamente ventilada em sede de apelação quando, então, decidiu esta Corte que o CREA bem justificou o ajuizamento da ação e descreveu fatos que, por previsão legal, podem levar o outrora agravante à condenação nas penas previstas por atos de improbidade administrativa. 8. Em todo o caso, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate” (AgInt no AREsp n. 910.840/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.), de modo que “[e]xistindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito” (AgRg no AREsp n. 668.749/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.) 9. Da alegação de violação à norma jurídica – artigo 966, V, do CPC - Da ausência de elemento subjetivo do tipo. Afirma a parte autora que fora condenado sem que a sentença – nem a inicial – demonstrasse, descritivamente, a sua intenção de violar os preceitos éticos indispensáveis ao bom exercício da gestão pública, imputando-lhe, pois, objetivamente a responsabilidade. 10. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a jurisprudência do Superior Tribunal era firme no sentido de que “a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10", na medida em que "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.760.279/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) 11. Importante mencionar que, diante das alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021, a matéria foi consolidada no Tema 1199, recentemente julgado pelo Pleno do Eg. Supremo Tribunal Federal. Em apreciação do referido Tema (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade da norma benéfica da Lei n° 14.230/2021 em relação às ações com trânsito em julgado, inclusive no tocante aos processos de execução das penas e seus incidentes, fixando a seguinte tese: “2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes” 12. Em sede de apuração dos elementos subjetivos da conduta — que se situam no mundo das ideias e das intenções —, a prova indiciaria, bem como as circunstâncias em que realizada a conduta, são tidas como de grande valia, na medida em que não há como demonstrar, com prova material, o que não pode ser materializado. Realizam-se, nesses casos, processos dedutivos que se configuram em verdadeiras presunções feitas pelo operador do direito, para valoração de todas as circunstâncias e elementos que estejam relacionados com o fato a fim de concluir acerca do elemento subjetivo que anima o sujeito. 13. Na redação original da Lei 8.249/92, "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016.) 14. LICITAÇÃO IRREGULAR QUANTO AO PROCESSO Nº 26.160/2001. No caso, em virtude de irregularidade no processo licitatório nº 26.160/2001, consistente na realização de empenho após a prestação do serviço, constituindo realização de despesa sem prévio empenho, com notícia de destruição de documentos, o tesoureiro do CREA recusou-se a assinar o cheque para pagamento da dívida, comunicando tal fato ao então Presidente do Órgão. Da leitura da sentença condenatória, se extrai o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo narrado, na medida em que a descrição da sucessão de irregularidades ultrapassa os limites da simples falha administrativa, fazendo caracterizar a má-fé na condução da licitação e da própria administração de forma generalizada pelo demandante, como se examinará a seguir. 15. NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÕES PLENÁRIAS. O conjunto probatório produzido e apontado na sentença é suficiente a caracterizar o dolo na conduta do Autor. Restou consignado que vários foram os depoimentos dos Conselheiros do CREA que asseveraram que o Presidente não cumpria as decisões do Plenário, a exemplo de, a revelia do quanto decidido pelo Órgão Colegiado, ter procedido à contratação de pessoal antes da aprovação, pelo Plenário, do novo Plano de Cargos e Salários. Contra tal e outras decisões em confronto com o decidido pelos Conselheiros foi dada devida ciência ao Presidente, eis que os inconformismos foram registrados em Ata, sendo inequívoco que nada fez o então Presidente para retomar o cumprimento das decisões do Colegiado. Tal modo de agir evidencia, de fato, o dolo na conduta do Autor que, tomando decisões isoladas e em contradição com as decisões adotadas pelo Pleno do CREA, deixou de cumprir o regimento interno da Autarquia em verdadeiro monopólio administrativo da Entidade. 16. DESPESAS COM PROMOÇÃO PESSOAL. A realização de vultuosas despesas a título de promoção pessoal também foi comprovada nos autos mediante apresentação de relatórios de auditorias de diferentes órgãos. Não há como se afastar, também neste ponto, o dolo do Autor em utilizar verba pública pertencente ao CREA para promover sua imagem pessoal, sendo comprovada pela Controladoria a promoção indevida da imagem do Presidente, além da tiragem excessiva de exemplares de jornais que superavam, em muito, o número de profissionais filiados. 17. DESPESAS COM EVENTOS E FESTIVIDADES. As despesas com eventos e festividades também foi analisada na sentença impugnada, tendo o Juízo concluído pelo dolo do Autor em realizar os programas sem a necessária normatização exigida pelo Conselho, bem assim por não ter respeitado os limites de gastos impostos pelo Órgão Colegiado, além de ter se utilizado dos eventos para, novamente, promover sua imagem pessoal para fins políticos. 18. ALIMENTAÇÃO EM RESTAURANTE DE LUXO. Concluiu a Corregedoria, no ponto, que nos procedimentos de pagamentos de refeições não houve discriminação das sessões ou reuniões que ensejaram tais despesas, não constaram especificações da quantidade de refeições fornecidas e algumas notas fiscais eram sequenciais, o que demonstra o descontrole na liberação do dinheiro público. Há, assim, expressa caracterização do dolo e da culpa grave do gestor na condução dos gastos públicos, tendo realizado despesa que extrapolava as autorizações do Pleno da Autarquia, em manifesto prejuízo ao erário. 19. EVENTO NA POUSADA DO RIO QUENTE. O mesmo raciocínio deve ser aplicado na realização de despesa excessiva quando da posse de Conselheiros do CREA, em resort de luxo, tendo o Juízo expressamente fundamentado a existência de conduta, no mínimo, gravemente culposa, do Autor, ao promover cerimônia de posse de conselheiros em resort de luxo com tudo pago pela Autarquia sem que houvesse, no período de hospedagem, atividades do Seminário de Conselheiros que justificasse tamanho dispêndio de verba pública. 20. AUSÊNCIA DE CONTROLE NO USO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. A ausência de controle no uso e abastecimento dos veículos foi devidamente imputada ao Autor que autorizou a realização de abastecimento de veículos particulares, inclusive em finais de semana. O aumento exorbitante de gastos de tal natureza foi relatado na vigência do mandato do Autor, tendo a Controladoria concluído pela insubsistência dos controles, além de ter sido apurado, em sede de instrução, o uso, pelo Presidente, de veículo oficial para promoção política junto ao Governador, em virtude de sua participação em diversos governos itinerantes. 20. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO DE LUXO. A aquisição de veículo de luxo pelo Autor, em afronta à lei de regência (Lei 1081/50), também caracteriza, de forma suficiente, sua conduta culposa, eis que atuando de forma negligente, adquiriu o veículo Crysler em total afronta às normas que regem a aquisição de automóveis destinados ao serviço público federal. Sendo a conduta causadora de dano ao erário, basta à sua caracterização a negligência (culpa grave) do agente que, no caso, restou evidenciada nos autos. 21. DESPESAS EXAGERADAS COM VOOS E TRIPULAÇÃO. A realização de despesas exageradas com voos e tripulação também foram devidamente imputadas ao Autor que utilizou de transporte aéreo fretado para curtas distâncias (200Km), não tendo logrado comprovar a efetiva utilização de tais bens em proveito da Autarquia. O uso da máquina estatal para a realização de campanha política pelo Autor restou evidenciado, ademais, em depoimento testemunhal assim prestado. 22. AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA FORMAR ACERVO PESSOAL. A aquisição de livros, com verba pública, para acervo pessoal foi confessada pelo próprio Autor, não merecendo, assim, qualquer censura a sentença no ponto em que ratifica a existência de conduta improba do Requerente, no ponto. 23. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE FORMA IRREGULAR. Quanto à criação de cargos à revelia da legislação pertinente, concluiu a sentença pela manifesta existência de dolo na conduta do Autor, eis que a criação dos cargos, realizado pelo Presidente, se deu por meio de memorandos e portarias, violando, frontalmente, o Plano de Cargos e Salários da Entidade a malferindo os princípios que regem a contratação 24. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Quanto ao descumprimento de ordem emanada pelo Juízo da 7ª Vara de Goiás, a conduta afronta não apenas princípios basilares da Administração Pública - notadamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativas -, mas também a própria estrutura democrática de Estado, que canaliza no Poder Judiciário a garantia de implemento impositivo das prestações constitucionalmente prometidas e não honradas pelo poder público. Não há dúvida de que a contratação irregular de servidor após decisão judicial ordenando que o CREA se abstivesse de tal ato infringe postulados fundamentais e postos fora dos quadrantes da discricionariedade administrativa. É clara a presença do elemento subjetivo dolo, já que o Autor, Presidente do CREA, à época, além de ter ciência da ordem judicial, voluntariamente contratou servidor em desacordo com o determinado pelo Poder Judiciário. 25. PAGAMENTO DE DÉBITOS COM ATRASO. Também o pagamento de multas, pelo CREA, em virtude de atrasos reiterados do Autor na autorização do pagamento das contas implica em manifesto prejuízo ao erário advindo de grave conduta negligente do Autor, tendo ficado demonstrado dos depoimentos colhidos que, a despeito de alertado pelo tesoureiro, os atrasos remanesceram em virtude de ausência de autorização tempestiva para os pagamentos, e não por ausência de fluxo de caixa, conforme alegado em defesa. 26. DESVIO DE DINHEIRO POR MEIO DE EMPRESAS FANTASMAS. A contratação irregular de empresas pelo Autor também restou devidamente comprovada dos elementos probatórios produzidos, seja por meio de auditoria dos órgãos de controle, seja pelo depoimento de testemunhas que confirmaram que a quantidade de correspondências expedidas pela Autarquia, em média 300 por semana, não se assemelhava ao total constante das notas fiscais emitidas, de 40.000 por mês, sendo comprovado, ademais, a ausência de instalação física da empresa, o registro de apenas um office boy que trabalhava com uma bicicleta, em total incompatibilidade com o contrato entabulado. Quanto ao elemento volitivo, tem-se que o Autor, de forma consciente e deliberada, contratou empresa que, inicialmente, se prestava à realização de serviços funerários, tendo seu objeto social posteriormente ampliado para incluir conservação, limpeza e transporte de malotes e documentos. Provou-se, ademais, o vínculo entre a sócia da empresa e funcionário do CREA diretamente ligado ao Presidente, sendo corroborado, ainda, que correspondências que deveriam ter sido distribuídas pelo Grupo Vida foram achadas na tela do zoológico, sendo tal fato informado ao Autor que, deu como solução a impressão de novos convites. 27. Da alegação de existência de prova nova – artigo 966, VII, do CPC. Também em relação à contratação, pelo Autor, de empresas ditas fantasmas, insurge-se o Requerente argumentando que tal fato foi objeto de investigação criminal que, ao fim, restou arquivada, a pedido do MPF, em virtude da ausência de fato típico punível na esfera criminal. 28. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que é “reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador, hipóteses inexistentes no caso em apreço” (AgInt no AREsp n. 1.996.225/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 29. O arquivamento do procedimento investigatório não se deu em virtude de negativa de autoria ou tampouco pela inexistência dos fatos narrados. Antes, do que se extrai da narrativa do Parquet, o Órgão não vislumbrou, no caso, a indícios mínimos para caracterização da materialidade delitiva no âmbito criminal. É dizer, não foi negada a existência do fato ou afastada a autoria delitiva, de modo que impossível que a decisão proferida na esfera criminal afete o conteúdo decisório da sentença combatida. 30. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a “absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil” (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) 31. Todas as condutas ímprobas pelas quais foi corretamente condenado o Autor tiveram o elemento subjetivo do tipo amplamente dissecado na sentença e acórdão impugnados, não havendo, assim, que se acolher a tese de atribuição de responsabilidade objetiva ao Autor. 32. As condutas caracterizadas como atos de improbidade administrativa na sentença que se pretende rescindir desbordam em muito da figura do mero Administrador inábil. Em verdade, as diversas condutas isoladamente examinadas já causam espécie diante da especial gravidade de que se revestem e, quando examinadas conjuntamente, não deixam margem para dúvida quanto ao elemento anímico doloso, ou menos culpa grave para os casos em que houve prejuízo ao erário, do autor da presente demanda, motivo pelo qual impossível aventar a inexistência de elemento subjetivo a embasar o título judicial. 33. Ação rescisória que se julga improcedente. Argumenta a parte autora que o acórdão da 2ª Seção foi omisso porquanto deixou de se manifestar sobre a “totalidade dos argumentos concernentes à alegada violação ao §8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa – em linha com os arts. 5º, LIV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal,” bem assim sobre “argumentação concernente à violação ao §6º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa”. Afirma o Embargante, ainda, que o acórdão foi omisso porquanto não haveria enfrentado a “totalidade dos argumentos concernentes à incorreta gestão do plexo normativo material pertinente à ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Aponta omissão, ademais, em razão da “possibilidade de rescisão da coisa julgada com esteio no art. 966, VII, do Código de Processo Civil”. Por fim, reitera a aplicação retroativa, no caso concreto, dos termos da Lei 14.230/2021, bem assim a declaração de inconstitucionalidade da modalidade culposa disposta nos artigos 5º e 10º da LIA, em sua redação originária. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o Conselho Regional de Engenharia apresentou contrarrazões ao ID 431927318. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1033693-26.2019.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante se infere do disposto no art. 1.022, do CPC. Há, outrossim, por construção jurisprudencial, a possibilidade de se utilizar de tal instrumento com o fito de corrigir eventuais erros materiais ou erros de fato, consoante jurisprudência do STJ. Em síntese, a parte embargante argumenta que este Juízo foi omisso porquanto não se manifestou sobre alguns pontos aduzidos em sua exordial. Para um melhor equacionamento da lide, entende-se por bem dispor, em apartado, sobre os fundamentos trazidos pela parte autora. Da omissão quanto a “totalidade dos argumentos concernentes à alegada violação ao §8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa – em linha com os arts. 5º, LIV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal” Insurge-se o Embargante, neste ponto, contra o fato de o Juízo de primeiro grau ter recebido a inicial da ação de improbidade com um mero cite-se. No seu entender, tal despacho viola o devido processo legal, bem como o dever de fundamentação esculpido no § 8º, do artigo 17, da Lei de Improbidade, em sua redação original. No ponto, o acórdão embargado dispôs que: Do artigo 17, § 8º, da Lei 8429/92 Dispunha o parágrafo 8º do artigo 17, da Lei 8429/92 que: § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Neste ponto, o Autor aponta ter havido violação ao §8º do artigo 17 da Lei 8.429 de 1992 e aos artigos 5º, LIV e 93, inciso IX da Constituição Federal. Isto porque, após a apresentação da defesa preliminar, o juízo a quo recebeu a peça inaugural sem proferir qualquer pronunciamento sobre as razões de defesa, limitando-se a expedir um “cite-se”, em uma folha destes autos. Ocorre, porém, que bem examinado o processo originário, forçoso convir que a parte autora interpôs, oportunamente, agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa (o Agravo de Instrumento n. 2003.01.00.029533-3), de modo que a decisão do juízo de origem, embora não tenha sido reformada, foi substituída pelo pronunciamento deste eg. TRF da 1ª Região, na forma do art. 1008, CPC no sentido de que: “A decisão agravada, que determinou a citação do ora agravante, não merece qualquer censura. É que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA –GO bem justificou o ajuizamento da ação e descreveu fatos que, por previsão legal, podem levar o agravante à condenação nas penas previstas por ato de improbidade administrativa e a análise dos temas, na profundidade exigida pelo agravante, esgotaria o mérito em momento impróprio. Há necessidade de produção e análise exaustiva de prova. Necessário o impulsionamento do processo originário”. A matéria foi novamente ventilada em sede de apelação quando, então, decidiu esta Corte que: Em sede de exame liminar nesta ação rescisória, ademais, a Desembargadora então condutora do feito entendeu pela preclusão das questões formais alegadas na ação rescisória, eis que as mesmas, todas atacadas durante o processo de origem e repisadas em sede de apelação, foram devidamente rechaçadas, razão pela qual estariam abarcadas pela preclusão. Ora, delineada esta ampla moldura em que houve efetiva manifestação judicial acerca do recebimento da petição inicial de improbidade administrativa, a toda evidência, não há que se falar em ausência de fundamentação. Em todo o caso, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate” (AgInt no AREsp n. 910.840/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.), de modo que “[e]xistindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito” (AgRg no AREsp n. 668.749/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.) Com efeito, a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas etapa inicial de todo o deslinde probatório da demanda, de modo que para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita". In casu, não tendo a decisão impugnada identificado quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 6º e 8º do art. 17 da LIA, não se justificaria a rejeição preliminar da Ação de Improbidade, especialmente considerando a inicial a apontar sérios indícios de irregularidades na conduta do Autor quando do exercício da Presidência do CREA, isso porque somente durante a instrução probatória plena é que seria possível identificar os elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei 8.429/1992, especialmente a configuração do dolo/culpa do agente. No caso, aceitando a demonstração, pelo CREA, de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade, entendeu o juízo de primeiro grau por receber a petição inicial, em consonância, assim, com os elementos probatórios jungidos aos autos, à época. O recebimento foi, ainda, objeto de expressa manifestação por parte deste eg. TRF da 1ª Região. Finalmente, há que se esclarecer que o apontado dispositivo alegado como violado pela parte autora versa sobre a decisão rejeita a ação, e não sobre aquela que a receber. Desta forma, sob qualquer prisma que se examine, não há que se acolher a tese de manifesta violação à norma jurídica. Assim, conforme se observa do voto embargado, o Juízo foi expresso ao afastar a deficiência de fundamentação alegada, reiteradamente, pela parte autora. Quando do julgamento do agravo de instrumento interposto, este Tribunal decidiu que: A decisão agravada, que determinou a citação do ora agravante, não merece qualquer censura. É que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA –GO bem justificou o ajuizamento da ação e descreveu fatos que, por previsão legal, podem levar o agravante à condenação nas penas previstas por ato de improbidade administrativa e a análise dos temas, na profundidade exigida pelo agravante, esgotaria o mérito em momento impróprio. Há necessidade de produção e análise exaustiva de prova. Necessário o impulsionamento do processo originário O recebimento da ação de improbidade, assim, justificou-se pelo fato de o CREA, parte autora, ter trazido, desde a inicial, elementos que poderiam levar o Embargante à condenação nas penas previstas na LIA, sendo o aprofundamento de tal arcabouço probatório e fundamentação acerca de tais provas matéria concernente à instrução processual e, ao fim, por decisão cognitiva exauriente. Eis a fundamentação idônea e suficiente ao recebimento da exordial. Da omissão quanto à “violação ao §6º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa”. Aponta o Embargante que o acórdão foi omisso porquanto se limitou a concluir que o contraditório foi garantido, sem adentrar na discussão da adequação do contraditório diferido ao caso. O acórdão, no ponto impugnado, trouxe que: Da alegação de violação à norma jurídica – artigo 966, V, do CPC. Do artigo 17, § 6º, da Lei 8429/92 Dispunha o parágrafo 6º do artigo 17, da Lei 8429/92 que: § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. No ponto, afirma a parte autora que “no curso do processo originário, a então autora, posteriormente ao ajuizamento da ação, juntou documentos, mais especificamente o Relatório da Consultoria-Geral da União (fls. 3.173/3.172, v. 13) que influiu, decisivamente, na decisão prolatada pelo juízo de 1º grau. Da juntada deste documento aos autos sequer fora dada ao réu a oportunidade de se manifestar, maculando o procedimento”. Quando do julgamento da apelação, este Tribunal entendeu que “sobre os outros documentos juntados pelo Ministério Público, o réu teve conhecimento e pôde sobre eles manifestar-se, houve, inclusive, abertura de vista para esse fim, conforme se depreende de fl. 4307”. Em leitura ao dispositivo apontado, há que se concluir que o mesmo impõe ao autor da ação de improbidade que colacione, junto à exordial, documentos que corroborem os fatos ímprobos por si narrados, nada impedindo que, em adição a tais documentos já juntados com a inicial, a parte autora, durante a instrução processual, venha a colacionar novos documentos que reforcem sua tese, devendo ser garantido, em qualquer hipótese, o necessário contraditório. Na hipótese em apreço, o contraditório foi devidamente garantido à parte autora, já que foi cientificada e, em tempo oportuno, se pronunciou. Assim, não há, igualmente, neste ponto, qualquer omissão do julgado. Entendeu a Relatora que foi dada oportunidade à parte embargante para se manifestar sobre os novos documentos trazidos no decorrer da ação de improbidade, tendo o Embargante, inclusive, se pronunciado sobre eles. Da omissão quanto a “totalidade dos argumentos concernentes à incorreta gestão do plexo normativo material pertinente à ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Arguiu o Embargante que o Juízo foi omisso porquanto não discorreu sobre a ausência, na decisão rescindenda, de fundamentação idônea à corroborar o elemento subjetivo do tipo, indispensável para a caracterização do ato ímprobo. Aponta o Embargante que o acórdão embargado, por diversas vezes, faz menção à existência de negligência do ex-gestor, não sendo tal elemento, todavia, idôneo a caracterizar a culpa grave necessária à tipificação da improbidade. Entendeu o acórdão embargado, neste ponto, que: Antes, ainda, de volver a atenção para o mérito propriamente, importante estabelecer que em sede de apuração dos elementos subjetivos da conduta — que se situam no mundo das ideias e das intenções —, a prova indiciaria, bem como as circunstâncias em que realizada a conduta, são tidas como de grande valia, na medida em que não há como demonstrar, com prova material, o que não pode ser materializado. Realizam-se, nesses casos, processos dedutivos que se configuram em verdadeiras presunções feitas pelo operador do direito, para valoração de todas as circunstâncias e elementos que estejam relacionados com o fato a fim de concluir acerca do elemento subjetivo que anima o sujeito. Ademais, registre-se, no ponto, que, na redação original da Lei 8.249/92, "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016.) Tecido tal introito, o acórdão embargado, ao contrário do quanto apontado pelo Autor, discorreu, uma a uma, sobre as imputações dirigidas ao Embargante, concluindo, ao fim, pela existência de “dolo necessário à caracterização do ato ímprobo narrado, na medida em que a descrição da sucessão de irregularidades ultrapassa os limites da simples falha administrativa, fazendo caracterizar a má-fé na condução da licitação e da própria administração de forma generalizada pelo demandante”. Concluiu o acórdão embargado, assim, que: Pois bem. Delineada esta ampla moldura, é forçosa a conclusão de que todas as condutas ímprobas pelas quais foi corretamente condenado o Autor tiveram o elemento subjetivo do tipo amplamente dissecado na sentença e acórdão impugnados, não havendo, assim, que se acolher a tese de atribuição de responsabilidade objetiva ao Autor, no caso concreto. Como visto, as condutas caracterizadas como atos de improbidade administrativa na sentença que se pretende rescindir desbordam em muito da figura do mero Administrador inábil. Em verdade, as diversas condutas isoladamente examinadas já causam espécie diante da especial gravidade de que se revestem, ferindo irremediavelmente o senso comum, e, quando examinadas conjuntamente, não deixam margem para dúvida quanto ao elemento anímico doloso, ou menos culpa grave para os casos em que houve prejuízo ao erário, do autor da presente demanda, motivo pelo qual impossível aventar a inexistência de elemento subjetivo a embasar o título judicial. Deste modo, todas as condutas imputadas ao Embargante foram exaustivamente reexaminadas no acórdão embargado, tendo esta 2ª Seção anuído com a existência do elemento anímico apto à configuração do ato improbo. Da omissão em razão da “possibilidade de rescisão da coisa julgada com esteio no art. 966, VII, do Código de Processo Civil”. Restou expressamente consignado no acórdão que o arquivamento do procedimento investigatório não se deu em virtude de negativa de autoria ou tampouco pela inexistência dos fatos narrados. Antes, o Órgão não vislumbrou, no caso, a indícios mínimos para caracterização da materialidade delitiva no âmbito criminal. Não foi, assim, afastada a autoria ou materialidade da infração, mas apenas a inexistência de indícios de crime. Da omissão quanto aos reflexos da entrada em vigor da Lei 14.230/2021 Neste ponto, reitera a aplicação retroativa, no caso concreto, dos termos da Lei 14.230/2021, bem assim a declaração de inconstitucionalidade da modalidade culposa disposta nos artigos 5º e 10º da LIA, em sua redação originária. Com efeito, o STF tem reiterado entendimento de que “o ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé”. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, declarou que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. No ponto, se observa que 10 das 14 condutas imputadas ao Autor têm natureza dolosa, razão pela qual a extinção da modalidade culposa, em relação aos atos que importam em prejuízo à Administração não tem o condão, por si só, de afastar a condenação do Embargante na pena que lhe foi imposta. Assim, não há qualquer omissão passível de correção via recurso de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033693-26.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008980-73.2002.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIZ PRUDENTE D OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSANA DOLIVEIRA CAVALCANTE - GO53200-A, JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP67219-A, MARIO HENRIQUE NOBREGA MARTINS - DF71629-A, LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF39956-A, GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENANCIO - DF58845-A e FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF69138 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415-A e MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTAS DOLOSAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte autora contra acórdão desta 2ª Seção que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Argumenta a parte autora que o acórdão da 2ª Seção foi omisso porquanto deixou de se manifestar sobre a “totalidade dos argumentos concernentes à alegada violação ao §8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa – em linha com os arts. 5º, LIV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal,” bem assim sobre “argumentação concernente à violação ao §6º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa”. 3. Afirma o Embargante, ainda, que o acórdão foi omisso porquanto não haveria enfrentado a “totalidade dos argumentos concernentes à incorreta gestão do plexo normativo material pertinente à ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. 4. Aponta omissão, ademais, em razão da “possibilidade de rescisão da coisa julgada com esteio no art. 966, VII, do Código de Processo Civil”. 5. Por fim, reitera a aplicação retroativa, no caso concreto, dos termos da Lei 14.230/2021, bem assim a declaração de inconstitucionalidade da modalidade culposa disposta nos artigos 5º e 10º da LIA, em sua redação originária. 6. Da omissão quanto a “totalidade dos argumentos concernentes à alegada violação ao §8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa – em linha com os arts. 5º, LIV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal”. Insurge-se o Embargante, neste ponto, contra o fato de o Juízo de primeiro grau ter recebido a inicial da ação de improbidade com um mero cite-se. No seu entender, tal despacho viola o devido processo legal, bem como o dever de fundamentação esculpido no § 8º, do artigo 17, da Lei de Improbidade, em sua redação original. 7. Não há qualquer omissão no julgado. O recebimento da ação de improbidade justificou-se pelo fato de o CREA, parte autora, ter trazido, desde a inicial, elementos que poderiam levar o Embargante à condenação nas penas previstas na LIA, sendo o aprofundamento de tal arcabouço probatório e fundamentação acerca de tais provas matéria concernente à instrução processual e, ao fim, por decisão cognitiva exauriente. Eis a fundamentação idônea e suficiente ao recebimento da exordial. Tal ponto foi especificamente apreciado no acórdão embargado, bem assim em decisão proferida no próprio processo de origem. 8. Da omissão quanto à “violação ao §6º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa”. Aponta o Embargante que o acórdão foi omisso porquanto se limitou a concluir que o contraditório foi garantido, sem adentrar na discussão da adequação do contraditório diferido ao caso. 9. Não há, igualmente, neste ponto, qualquer omissão do julgado. Entendeu a Relatora que foi dada oportunidade à parte embargante para se manifestar sobre os novos documentos trazidos no decorrer da ação de improbidade, tendo o Embargante, inclusive, se pronunciado sobre eles. 10. Da omissão quanto a “totalidade dos argumentos concernentes à incorreta gestão do plexo normativo material pertinente à ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Arguiu o Embargante que o Juízo foi omisso porquanto não discorreu sobre a ausência, na decisão rescindenda, de fundamentação idônea à corroborar o elemento subjetivo do tipo, indispensável para a caracterização do ato ímprobo. 11. O acórdão embargado, ao contrário do quanto apontado pelo Autor, discorreu, uma a uma, sobre as imputações dirigidas ao Embargante, concluindo, ao fim, pela existência de “dolo necessário à caracterização do ato ímprobo narrado, na medida em que a descrição da sucessão de irregularidades ultrapassa os limites da simples falha administrativa, fazendo caracterizar a má-fé na condução da licitação e da própria administração de forma generalizada pelo demandante”. 12. Todas as condutas imputadas ao Embargante foram exaustivamente reexaminadas no acórdão embargado, tendo esta 2ª Seção anuído com a existência do elemento anímico apto à configuração do ato improbo. 13. Da omissão em razão da “possibilidade de rescisão da coisa julgada com esteio no art. 966, VII, do Código de Processo Civil”. 14. Restou expressamente consignado no acórdão que o arquivamento do procedimento investigatório não se deu em virtude de negativa de autoria ou tampouco pela inexistência dos fatos narrados. Antes, o Órgão não vislumbrou, no caso, a indícios mínimos para caracterização da materialidade delitiva no âmbito criminal. 15. Não foi, assim, afastada a autoria ou materialidade da infração, mas apenas a inexistência de indícios de crime. 16. Da omissão quanto aos reflexos da entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Neste ponto, reitera a aplicação retroativa, no caso concreto, dos termos da Lei 14.230/2021, bem assim a declaração de inconstitucionalidade da modalidade culposa disposta nos artigos 5º e 10º da LIA, em sua redação originária. 17. O STF tem reiterado entendimento de que “o ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé”. 18. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, declarou que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. 19. Das 14 condutas imputadas ao Autor, dez têm natureza dolosa, razão pela qual a extinção da modalidade culposa, em relação aos atos que importam em prejuízo à Administração não tem o condão, por si só, de afastar a condenação do Embargante na pena que lhe foi imposta. 20. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1530188-14.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - J.P. - R.T.G. - S.S. - Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 2439, encaminhando à segunda instância a pasta "peças sigilosas" que, para este juízo, aparece disponível. No caso de impossibilidade técnica do SAJ, providencie-se a liberação dos documentos nos autos. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao E. TJ. Consigno que o processo tramita em segredo de justiça, o que já resguarda o sigilo das peças. Int. - ADV: THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB 63422/DF), POLIANE CARVALHO ALMEIDA (OAB 69966/DF), CELSO CEZAR PAPALEO NETO (OAB 484859/SP), MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB 29181/DF), PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA (OAB 207453/RJ), EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (OAB 69753/DF), HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB 69604/DF), MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB 71629/DF), ANDRESSA FRANCH CARLONI (OAB 242190/RJ), MILENA GERALDINI DE ALMEIDA (OAB 510001/SP), MAYARA JARDIM MARTINS CARDOSO (OAB 59414/DF), RODRIGO ANDRADE MARTINI (OAB 351667/SP), CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 242297/SP), CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 242297/SP), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB 67219/SP), RODRIGO ANDRADE MARTINI (OAB 351667/SP), ISABELLA PIOVESAN RAMOS (OAB 450466/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB 35464/DF), ANDERSON BURKE GOMES (OAB 474737/SP), BRUNO FERNANDES CARVALHO (OAB 436155/SP), ISABELLA PIOVESAN RAMOS (OAB 450466/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001291-12.2017.4.04.7208/RS (originário: processo nº 50012911220174047208/SC) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : FARADAY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) APELANTE : JOEL RAMALHO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO MALUCELLI (OAB PR036011) ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO MALUCELLI (OAB PR005403) APELANTE : OSWALDO SCHEER FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) APELANTE : MARIA ISABEL MONTEIRO DA SILVA SCHEER (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 04/06/2025 - RECURSO ESPECIAL