Walisson Dos Reis Pereira Da Silva
Walisson Dos Reis Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 071631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walisson Dos Reis Pereira Da Silva possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ, TJAC, TJDFT, TRF1, TRT18, TJGO, TJPR, TRT10
Nome:
WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012164-24.2023.5.18.0241 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300759400000030523400?instancia=2
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA, ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Gleyson Costa de SouzaB0 e outro - INTIMAR Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC, MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC, Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF, Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC, Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC, Flávio Henrique Barros De Oliviera (OAB 6013/AC, Da audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 27 de Agosto de 2025, as 08:30min nos autos acima citados
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0744736-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RAIMUNDO CLEOFAS ALVES ARISTIDES JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP firmado entre o Ministério Público e RAIMUNDO CLEOFAS ALVES ARISTIDES JUNIOR, qualificado nos autos. O acordo foi firmado em relação aos crimes previstos nos artigos 330 do Código Penal e 306 do CTB, uma vez que, em relação ao crime de lesão corporal, o réu foi absolvido (ID 235529902). O acordo foi HOMOLOGADO e integralmente CUMPRIDO. O art. 28-A, § 13, do CPP, dispõe que: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade". Portanto, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, acolho a r. manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de RAIMUNDO CLEOFAS ALVES ARISTIDES JUNIOR, qualificado(a) nos autos. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Decreto a perda, em favor da União, da faca apreendida nos autos (ID 176663665, item 1). As armas foram restituídas à PMDF. Quanto ao veículo (ID 177098754), deve a Defesa apresentar o comprovante de propriedade, e, se o caso, indicar a existência de outros bens apreendidos. Após, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703741-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO LACERDA RODRIGUES, JESSICA JENNER CAVALCANTE DE MOURA REQUERIDO: SELMA GONCALVES RANGEL DECISÃO Nos termos do artigo 494 I do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. E este é o caso dos autos, porquanto a sentença acolheu o pedido contraposto, porquanto no dispositivo constou requerida, ao passo que deveria conter autores. Diante disso, com o escopo de corrigir erro material, altero a sentença para que passe a constar: "(...) Por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. JULGO PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR as partes autoras a pagarem à parte requerida a quantia de R$ R$ 6.997,43 (seis mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho incólume a sentença proferida. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703741-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO LACERDA RODRIGUES, JESSICA JENNER CAVALCANTE DE MOURA REQUERIDO: SELMA GONCALVES RANGEL SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 17 /02/2025, na via próxima a VIA GERAL QN 408, CONJUNTO B, SAÍDA DE GARAGEM, SAMAMBAIA NORTE, teve seu veículo, HONDA CIVIC LXS, placa JIB1896/DF, danificado pelo veículo FIAT FIORINO, placa: SYM2A57. Alega que estava conduzindo seu veículo e saiu de sua garagem, sinalizando adequadamente a manobra. Afirma que seu veículo já estava na via quando o carro da parte requerente, cujo condutor, por motivo de desatenção, acabou colidindo com a traseira do seu veículo. Informa que o incidente foi registrado por uma câmera de segurança, conforme vídeos anexos. Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.356,00. A parte ré, em resposta, sustenta a exclusiva e manifesta culpa da segunda requerente, Jéssica, pelo acidente em questão. Assevera que no momento do acidente, o seu veículo estava trafegando normalmente em uma via de rolamento, (FIAT/FIORINO), cor BRANCA, placa SYM2A57, quando foi surpreendido pela saída abrupta, sem cautela e sem sinalização do veículo Honda Civic, conduzido pela requerente Jessica, que estava saindo da garagem. Argumenta que a requerente Jessica ingressou na via sem a devida atenção e sem aguardar o fluxo, colidindo com a traseira do veículo da requerida Selma. Destaca ainda que no local, havia um carro estacionado na contramão, o que comprometia significativamente a visibilidade do condutor da Fiorino (da Requerida Selma) da saída da garagem. Entende que a responsabilidade pelo acidente, portanto, não recai sobre a requerida, pelo contrário, a preferência de passagem é de quem já está trafegando na via principal. Formula pedido contraposto no valor de R$ 6.997,43 (seis mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos). Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os prejuízos advindos. Ambas as partes confirmaram a ocorrência do acidente e comprovaram os danos ocorridos nos veículos. Neste sentido, a matéria debatida cinge-se à análise de quem foi a culpa pela colisão. Da análise do documental apresentado pelas partes em confronto com suas alegações, verifica-se que os requerentes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373 I do Código de Processo Civil. De acordo com o vídeo apresentado do momento do acidente, observa-se que a segunda autora saía da garagem de um prédio em marcha ré para adentrar em via de mão dupla, de livre circulação de veículos. O acidente se deu no momento em que a condutora autora empreendeu manobra de marcha ré e adentrou a via, momento em que interceptou o veículo da parte ré. As fotos colacionadas aos autos (ID 228908404 p. 8/9) demonstram que a batida se deu na parte frontal direita do veículo do réu e na parte traseira do veículo da autora, quando a autora realizava manobra de marcha ré para sair da garagem. Ademais, os próprios autores confirmam que estavam saindo da garagem, momento em que ocorreu o evento danoso. Some-se a isso o fato de ainda ter um veículo estacionado ao lado do meio fio, na contramão, obstruindo ainda mais a visão da segunda autora que, ao arriscar ingressar na via, em marcha ré, atingiu o veículo do réu na segunda faixa de rolamento mais à esquerda da via. O certo é que, ao sair de garagem ou de qualquer outra situação em que se encontre parado, o condutor do veículo deve guardar atenção redobrada, pois outros automóveis trafegam pela via. O argumento dos autores de que o réu poderia ter evitado o acidente não tem qualquer respaldo legal. Repise-se que a rua é de mão dupla, o que impede a realização de manobras bruscas, como desvio após interceptação brusca. Além disso, a alegada desatenção do réu não tem o condão de excluir a responsabilidade dos autores uma vez que a retirada de seu veículo da garagem exige conduta diligente e zelosa, impondo-lhe o dever de observar atentamente os veículos que trafegam para, só então, entrar na via. A dinâmica do acidente e, sobretudo, o vídeo apresentado comprovam a dinâmica do acidente a afastar a culpa do réu (artigo 373 II do CPC). O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 194 proíbe “transitar em marcha ré, salvo na distância necessária, a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança.” A marcha ré, por si só, constitui manobra perigosa, o que implica dizer que exige do condutor cautelas excepcionais, principalmente quando se sai de uma garagem direito para uma via movimentada de mão dupla, com visão limitada, como na espécie dos autos. Incontroverso que os autores não atuaram de forma diligente e atenciosa na direção do veículo automotor de modo que são responsáveis pela ocorrência do evento danoso. Comprovada a culpa da segunda autora pelo evento danoso, encontrando-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, deve arcar com os danos materiais no importe de R$ 6.997,43 (seis mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), consoante o menor dos orçamentos. Conclui-se, portanto, pela improcedência do pedido dos autores e procedência do pedido contraposto. CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. JULGO PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 6.997,43 (seis mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703741-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO LACERDA RODRIGUES, JESSICA JENNER CAVALCANTE DE MOURA REQUERIDO: SELMA GONCALVES RANGEL DECISÃO Nos termos do artigo 494 I do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. E este é o caso dos autos, porquanto a sentença acolheu o pedido contraposto, porquanto no dispositivo constou requerida, ao passo que deveria conter autores. Diante disso, com o escopo de corrigir erro material, altero a sentença para que passe a constar: "(...) Por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. JULGO PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR as partes autoras a pagarem à parte requerida a quantia de R$ R$ 6.997,43 (seis mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho incólume a sentença proferida. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 61) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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