Karina Neiva Blanco Nunes

Karina Neiva Blanco Nunes

Número da OAB: OAB/DF 071642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Neiva Blanco Nunes possui 115 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TRT6, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT10, TRT6, TRF1, TST, TJDFT, TJGO, TJES, TJRJ
Nome: KARINA NEIVA BLANCO NUNES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. MELHOR INTERESSE DO IDOSO. ASPECTOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS. EXCEPCIONALIDADE DE CRITÉRIOS EXISTENCIAIS. NOMEAÇÃO DO CURADOR. VONTADE DA INTERDITADA. PARECERES PSICOSSOCIAIS. IMPORTANTES SUBSDÍDIOS. REGIME DE CONVIVÊNCIA. DIGNIDADE DO IDOSO. MELHOR INTERESSE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença, a qual declarou a interdição da genitora da autora e nomeou o seu irmão como legítimo curador. 1.1. Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial e determinar a sua nomeação como a curadora da interditada, sua genitora. Subsidiariamente, postula pela modificação do regime de convivência com a interditada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas nos autos são materializadas em i) a averiguar a plausibilidade de nomeação da autora como curadora da interditada e ii) analisar a necessidade de modificar o regime de convivência com a interditada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico restringiu a curatela do interdito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser aplicada de forma excepcional e proporcional às necessidades do curatelado. 3.1. A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tornou-se incumbência do juízo delinear, sempre que possível, os limites da curatela. 3.2. A esse respeito, o Código de Processo Civil estabelece que é dever do juízo, na definição dos limites da curatela, atentar-se as definições e a redução do discernimento da pessoa curatelada. 3.3. A interpretação literal desses dispositivos legais pode suprimir a proteção que o sistema jurídico buscou garantir às pessoas com deficiência que, por diversos motivos, não possuem pleno discernimento para a realização dos atos da vida civil. 3.4. Assim, a sentença caminhou em prestígio ao melhor interesse do idoso, a qual, acolheu o parecer médico para decretar a interdição total da ré. 4. Quanto à escolha do curador, a despeito de a autora ter pleiteado assumir tal encargo, a própria requerida não concordou com tal pleito. 4.1. Ademais, foram realizados dois estudos psicossociais, os quais concluíram pela nomeação do irmão da autora como legítimo curador. 5. O idoso tem direito à convivência familiar. Contudo, este direito deve ser exercido com a observância de sua dignidade, sendo necessário evitar situações que possam causar vexame ou constrangimento ao idoso. 5.1. No caso, impõe-se a manutenção da sentença, a fim de que o curatelado permaneça com o seu atual curador, assim como seja mantido o regime de visitas de acordo com o parecer psicossocial. 5.2. Precedente: “Em situações de risco ou animosidade entre as partes, visitas supervisionadas, em local seguro, são a melhor forma de preservar os interesses da pessoa vulnerável. Precedentes.” 0707481-64.2024.8.07.0000, Relatora: Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJe: 19/02/2025. 6. Para a douta Procuradoria de Justiça, "Não se desconsidera a preocupação da apelante nos cuidados com sua genitora e na administração de seus bens. Entretanto, uma vez estabelecida a curatela, o juízo recorrido determinou que “O curador deverá prestar contas anualmente dos bens e valores da interditada, devendo, na oportunidade, acostar aos autos os relatórios médicos dos tratamentos os quais a curatelada está se submetendo, comprovando as assistências médicas prestadas.” Dessa forma, haverá sempre a fiscalização dos atos do curador de modo que, se não exercida a curatela a contendo, poderá a apelante pretender revertê-la, ainda porque se não homologada a prestação de contas o curador poderá ser removido do encargo". (Procuradora de Justiça Eline Levi Paranhos). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A vontade da interditada e os pareceres psicossociais são importantes subsídios para a definição da escolha do curador do interditado 2. “O idoso tem direito à convivência familiar. Contudo, este direito deve ser exercido com a observância de sua dignidade, sendo necessário evitar situações que possam causar vexame ou constrangimento ao idoso”. Dispositivos relevantes citados: arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015; art. 755 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 0707481-64.2024.8.07.0000, Relator(a): Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJe: 19/02/2025; TJDFT, Apelação 00099067620188070013, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 24/4/2024; TJDFT, Apelação 07211416220238070000, Relator(a): Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 2/10/2023.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000705-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097307-14.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HASENCLEVER GUIMARAES DE FREITAS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA NEIVA BLANCO NUNES - DF71642-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000705-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097307-14.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em favor do agravado, Hasenclever Guimarães de Freitas Lima. A ação principal trata de pedido do agravado, na condição de filho inválido, diagnosticado com esquizofrenia desde 1998, para obter pensão por morte de militar e assistência médico-hospitalar. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, garantindo o benefício ao agravado. A União interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese: a) A invalidez do agravado não teria sido reconhecida pela perícia administrativa; b) O agravado teria trabalhado em 2017, o que afastaria sua dependência econômica. c) Os documentos médicos apresentados seriam insuficientes para comprovar a invalidez e sua data de início. d) O agravado não teria curatela estabelecida; Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000705-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097307-14.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes as condições necessárias à admissão e cognição do agravo de instrumento, passo a julgar diretamente o recurso, porquanto já estabelecido o necessário contraditório. Está em causa saber se a autora, pensionista de militar, é obrigada a demonstrar dependência do pai, militar reformado do Exército, instituidor da pensão, para fins de permanência no sistema de saúde da respectiva Força. Com efeito, o art. 50 da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) alterado pela lei nº 13.954/2019, modificou os requisitos legais para beneficiários da assistência médico-hospitalar, retirando a filha maior do respectivo rol de dependentes. Todavia, a decisão que deferiu à autora tutela provisória, permitindo sua permanência como beneficiária do sistema de saúde dos militares considerou tal circunstância e, ainda assim, constatou cumpridos os requisitos do artigo 300 do CPC, sob os seguintes fundamentos: a) a Administração reconheceu à requerente o direito à pensão militar e efetivamente procedia ao respectivo pagamento até a cessação, decorrente de reinterpretação das normas legais aplicáveis; b) as normas incidentes no caso são as vigentes à época do óbito do instituidor, quando vigoravam os dispositivos da Lei 6.880/1980, base normativa que permitiu o reconhecimento da autora como beneficiária do fundo de saúde; c) não há risco de dano à União, pois os descontos em folha prosseguirão para o Fundo de Saúde prosseguirão, mas risco relevante à saúde da autora, se excluída do sistema de saúde. O prudente arbítrio impõe a manutenção do que decidido pelo juízo monocrático, porquanto o comando judicial impugnado está conforme a previsão na norma de transição veiculada pelo artigo 23 da Lei n. 13.954/2019. Ademais, tal posição está em consonância com o entendimento deste Tribunal, como exemplifica o julgado adiante: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. LEI N. 6.880/80. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. GENITORA DO MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DIREITO. REINCLUSÃO NOS CADASTROS DO FUSEX. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta versa sobre a possibilidade de a autora ser reincluída no cadastro de beneficiários do FUSEX (Fundo de Assistência de Saúde do Exército), na condição de dependente de seu filho, 1° Sargento do 41° Batalhão de Infantaria Motorizado. Narra a autora que é mãe do militar do Exército e que no ano de 1996 foi incluída no Fundo de Saúde do Exército, por ser sua dependente, conforme alínea "d", do §3° c/c o §4" do art. 50 da Lei 6.880/80. Alega que conta com 80 (oitenta) anos e é portadora de hipertensão arterial sistêmica, necessitando de avaliações médicas periódicas. Afirma que nunca exerceu atividade remunerada e que recebe o benefício de pensão por morte de seu marido, o que não constitui óbice a sua condição de dependente. 2. O Estatuto dos Militares, no art. 50, parágrafo 3º, d, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, prevê o direito à assistência médico-hospitalar aos dependentes do militar, inclusive aos pais, desde que não recebam remuneração, vivam sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente. 3. Na espécie, as provas acostadas aos autos demonstram que a apelada consta como dependente de seu filho para fins de imposto de renda, sendo que a sua situação de genitora viúva recebedora de pensão por morte previdenciária não se alterou desde a data em que foi considerada dependente daquele. Assim, a autora, na condição de dependente econômica do filho militar, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUSEX, como bem restou decidido na sentença recorrida. 4. Diferentemente do que defende a apelante, o recebimento de pensão ou aposentadoria não descaracteriza a condição de dependente da mãe para com o filho, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Com efeito, não sendo proveniente de trabalho assalariado, mas de um benefício previdenciário, a pensão não pode ser considerada remuneração, cuja percepção enseje a exclusão da pensionista do rol de dependentes do militar. 5. Por fim, observa-se que houve claro erro material na sentença recorrida a revelar a intenção do julgador em condenar a parte sucumbente, ora recorrente, em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, anotando, contudo, que se tratava de custas. Lado outro, laborou com acerto ao fixar a verba honorária nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Todavia, deixou de firmar o percentual que entendia razoável na espécie, de sorte que entendo por fixá-lo na faixa inicial de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico perseguido pela recorrida, quantia essa que se confunde com o valor da causa. 6. Apelação parcialmente provida (AC 0017419-96.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023), Ainda, importa consignar que outras questões relativas a eventual alteração no estado civil da pensionista ou de que possua renda própria não são causas adequadas para a impugnada exclusão. Como a autora foi registrada como pensionista de militar desde antes da edição da Lei n. 13.954/2019, o ato administrativo concessivo de pensão, que verificou o cumprimento dos requisitos então vigentes para a instituição do benefício, mantém a presunção de legitimidade. Diante do que se expôs, nego provimento ao agravo de instrumento. A par de manter hígida a decisão monocrática até pronunciamento de mérito no juízo de primeiro grau, importa determinar, também, a suspensão do processo principal, pois, como exposto no decisum recorrido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.° 1.080 (REsp 1880238/RJ, REsp 1871942/PE, REsp 1880246/RJ e REsp 1880241/RJ), determinou a suspensão do processamento de todos os feitos a fim de: "(...) definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA)". É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000705-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097307-14.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: HASENCLEVER GUIMARAES DE FREITAS LIMA E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PENSIONISTA. MILITAR. FILHO. MANUTENÇÃO NO FUSEX. PENSÃO INSTITUÍDA ANTES DA LEI N. 13.954/2019. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, de decisão que deferiu pedido de tutela provisória à autora e determinou à União que "(...) mantenha a assistência médico-hospitalar em todo o Sistema de Saúde do Exército Brasileiro da Requerente (...) com o respectivo desconto do FUSEX em seu contracheque (...)". 2. Está em causa saber se a autora, pensionista de militar, é obrigada a demonstrar dependência do pai, instituidor da pensão, para fins de permanência no sistema de saúde do Exército (FUSEX). 3. Com efeito, o art. 50 da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) alterado pela lei n.º 13.954/2019, modificou os requisitos legais para beneficiários da assistência médico-hospitalar, retirando a filha maior do respectivo rol de dependentes. 4. A decisão agravada, entretanto, deve ser mantida, pois corretamente constatou presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, considerando pensão militar foi instituída à autora anteriormente às alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019 sobre o Estatuto dos Militares (a Lei 6.880/1980), quando garantido à pensionista o direito de beneficiária do FUSEX 5. Importa manter, também, a suspensão do processo principal, como decidido em seus autos, em acatamento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.° 1.080 (REsp 1880238/RJ, REsp 1871942/PE, REsp 1880246/RJ e REsp 1880241/RJ). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707598-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703746-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANNE DA ROSA SOUZA REU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das manifestações das partes de IDs 240377291 e 240617064 com relação ao laudo pericial juntado pelo perito. Não houve impugnação ao laudo. Assim, como o pagamento dos honorários será feito pelo E. TJDFT ao final do processo, voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702690-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam a partes intimadas acerca do ofício retro, no qual informa sobre a dia e hora para o comparecimento para a realização da perícia médica. Aguarde-se a realização do estudo psicossocial. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 14:52:04. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES WhatsApp: +5561993817277 E-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS  Processo nº: 5800880-41.2023.8.09.0162   Nos termos do art. 328B, inciso XIII, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás e do Provimento nº 05/2010 da referida Corregedoria, INTIMO a parte autora/INVENTARIANTE, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 dias  se manifestar acerca da mov 153.  Valparaíso de Goiás, 24 de julho de 2025   Maria Aparecida dos Anjos Analista Judiciário Documento assinado eletronicamente. A autenticidade poderá ser averiguada no rodapé deste documento.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES WhatsApp: +5561993817277 E-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS  Processo nº: 5800880-41.2023.8.09.0162   Nos termos do art. 328B, inciso XIII, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás e do Provimento nº 05/2010 da referida Corregedoria, INTIMO a parte autora/INVENTARIANTE, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 dias  se manifestar acerca da mov 153.  Valparaíso de Goiás, 24 de julho de 2025   Maria Aparecida dos Anjos Analista Judiciário Documento assinado eletronicamente. A autenticidade poderá ser averiguada no rodapé deste documento.
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