Suzanne Antunes Barreto
Suzanne Antunes Barreto
Número da OAB:
OAB/DF 071652
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT
Nome:
SUZANNE ANTUNES BARRETO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703142-13.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANNE ANTUNES BARRETO REQUERIDO: KALINE DE SOUSA FIGUEIREDO DECISÃO A ré não foi citada, pois não houve retorno da Carta/AR/Mandado de ID 228907559. Observe-se que a ré não esteve presente na audiência de ID 234190547, pois não há informação de seu telefone e, ao final, consta que "ata foi devidamente lida e conferida pela parte Requerente", o que sugere a ausência da requerida, ainda que que tenha constado que confirmou seus dados pessoais. No mínimo, há dúvida quanto à efetiva presença da requerida, o que se mostra suficiente para que se considere não ter ocorrido a citação. Dessa forma, designe-se nova data e cite-se a ré nos termos da decisão de ID 228782122. Intime-se a autora. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0703142-13.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANNE ANTUNES BARRETO REU: KALINE DE SOUSA FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 12/08/2025, às 16:00. O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. Planaltina/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 22:10:39.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708536-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGA ROSANGELA DAL RI EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 237363405), nos quais a parte embargante se insurge contra a sentença de ID 236201750, que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão. Todavia, compulsando melhor os autos, verifico que a penhora de ID 228949115 recaiu em parte sobre valores mantidos em conta vinculada à UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (R$ 3.673,17 – ID 228949115 - Pág. 1) e a outra parte em conta vinculada à ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (R$ 3.673,17 – ID 228949115 - Pág. 10). Assim, em que pese o equívoco contido na decisão de ID 232353889 sobre a origem dos valores a serem transferidos à credora, certo é que houve satisfação do crédito em que as devedoras se encontravam em regime de solidariedade na forma do art. 275 do Código Civil c/c art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, tendo esta natureza a dívida, não verifico prejuízo ao processo com a expedição dos alvarás de ID 233306607 e 234917328, ficando, é claro, evidenciado o direito de regresso em demanda própria, na forma do art. 283 do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723597-14.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SORAYA BELTRÃO DE FARIA DIAS, SAMANTHA LIRA BELTRÃO DE FARIA, STELLA MARINA LIRA BELTRÃO DE FARIA, SAMARA PINTO BELTRÃO DE FARIA AGRAVADO: TATIANE SOARES MENDES, SABRINA LIRA BELTRÃO DE FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SORAYA BELTRÃO DE FARIA DIAS, SAMANTHA LIRA BELTRÃO DE FARIA, STELLA MARINA LIRA BELTRÃO DE FARIA, SAMARA PINTO BELTRÃO DE FARIA contra decisão exarada no ID 233608760 da Ação de Inventário nº 0700631-89.2023.8.07.0012, que tem por objeto o acervo hereditário deixado por Jarbas Beltrão de Faria. Nos termos da r. decisão recorrida, a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF determinou que a herdeira SABRINA LIRA BELTRÃO DE FARIA promova a juntada do contrato de aluguel relativo ao imóvel situado na QI 02, Bloco O, apartamento 203, Guará I/DF, bem como para que passe a depositar integralmente o valor recebido a título de aluguel em conta judicial vinculada ao processo, a partir do mês de junho/2025. Na mesma oportunidade, determinou que a inventariante TATIANE SOARES MENDES passe a depositar o valor correspondente aos aluguéis dos imóveis localizados na Quadra 02, Conjunto 01, Lote 12, bairro Morro Azul, São Sebastião/DF e na Quadra 12, Rua 4, Lote 121, Morro Azul, São Sebastião/DF (ID 231576923) em conta judicial vinculada ao processo até que ocorra o julgamento da partilha. No entanto, a d. Magistrada de primeiro grau determinou que eventual discussão quanto aos valores de aluguéis já recebidos pela herdeira SABRINA LIRA BELTRÃO DE FARIA desde o falecimento do autor da herança deve ser sanada nas vias ordinárias, por envolver matéria de alta indagação, que extrapola a competência do juízo sucessório. No agravo de instrumento interposto, as agravantes afirmam que os frutos relativos a imóveis integrantes do acervo hereditário devem ser depositados em Juízo, na forma prevista no artigo 2020 do Código Civil. Alegam que a herdeira SABRINA LIRA BELTRÃO DE FARIA está na posse exclusiva de imóvel integrante do espólio, de modo que devem depositar em juízo todos os valores recebidos a título de aluguéis desde a abertura da sucessão. Ponderam que a inventariante e meeira TATIANE SOARES MENDES mantém sob sua posse outros imóveis além dos indicados pelo d. magistrado de primeiro grau para efeitos de depósito dos aluguéis, devendo ser a medida ser estendida a todos os bens que se encontram em seu poder. Ressaltam que deve ser assegurado às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável e que há risco de que o processo venha a ser resolvido antes do julgamento do agravo de instrumento. Com base nesses argumentos, as agravantes postulam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o depósito de aluguéis relativos aos imóveis que estão em seu poder. Em caráter subsidiário pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar a tramitação do processo de origem até o julgamento do agravo de instrumento. A título de provimento definitivo, pugnam pela reforma da r. decisão recorrida, com a consequente confirmação da tutela requerida em caráter antecipado. Comprovante do recolhimento do preparo juntado aos autos no ID 72829978. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante ostente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, Araken de Assis[1] ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, o que é bem explicitado por Daniel Amorim Neves[2]: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo. Com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e com o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. A despeito do esforço argumentativo empreendido pela agravante, não se encontram configurados o risco de perecimento do direito vindicado no agravo de instrumento e a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, a tornar necessário o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a d. Magistrada de primeiro grau, de modo a resguardar o direito das herdeiras e da meeira aos frutos decorrentes dos imóveis integrantes do acervo hereditário, determinou que os valores eventualmente auferidos a título de aluguéis passem a ser depositados em conta corrente à disposição do juízo sucessório. Vale ressaltar que a inventariante já foi intimada anteriormente para depositar em juízo todo o saldo obtido com os aluguéis oriundos dos imóveis do espólio, de forma a facilitar posterior partilha (ID 205069186 do processo originário), tendo promovido o depósito da importância de R$ 32.950,08 (trinta e dois mil novecentos e cinquenta reais e oito centavos), conforme o comprovante juntado no ID 208198936 do processo de origem. Após a prolação da decisão recorrida, a inventariante promoveu o depósito da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil e cem reais), referente aos aluguéis remanescentes (ID 239402813 do processo de origem). Não há, portanto, qualquer prejuízo de ordem processual para que a questão relativa à necessidade de depósito dos valores já recebidos a título de aluguéis seja dirimida, em caráter exauriente, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento pelo egrégio Colegiado. Por certo, caso venha a ser acolhida a pretensão recursal deduzida pelas agravantes, as agravadas deverão ser compelidas a depositar os valores por elas recebidos a título de aluguéis, corrigidos monetariamente, recompondo o acervo hereditário de forma integral. Ademais, as agravantes não demonstraram que, além dos imóveis apontados pela d. Magistrada de primeiro grau, outros bens que se encontram em poder da inventariante também teriam sido locados, a justificar o depósito do valor dos aluguéis auferidos. Dessa forma, em um exame sumário dos documentos que instruem o processo originário e da argumentação vertida no agravo de instrumento, não se observa a presença da plausibilidade do direito vindicado pelas agravantes e do risco de ineficácia da tutela recursal, circunstância que torna incabível o deferimento de tutela recursal provisória vindicada. Com estas considerações, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Intimem-se as agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, comunicando o inteiro teor da decisão exarada. Dispensadas as informações, porquanto a consulta aos autos do processo originário se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 16 de junho de 2025 às 11:28:52. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _________ [1] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 9ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 651. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700631-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 239269676, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAudiência.Designação:Certifico que designei audiência de instrução e julgamento. Certifico, ainda, não haver depoimentos especiais agendados.Tipo: Depoimento Especial Sala: Audiência VVDFCA Data: 30/01/2026 Hora: 15:00 . Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/pwHHrG