Vitor Asaph Brito Medeiros

Vitor Asaph Brito Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 071656

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Asaph Brito Medeiros possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJSC, TRF1, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome: VITOR ASAPH BRITO MEDEIROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360   Autos do Processo: 5075482-66.2025.8.09.0000Natureza: Mandado de Segurança CívelParte Autora: Luiz Felipe Oliveira Barros Dias; 043.380.561-77Endereço: QUADRA 03, CONJUNTO D, 301, RESIDENCIAL PARATY, APT, SETOR SUL, GAMA, DF, 72415307, (61) 99933-7332Parte Ré: Estado De Goias, 043.380.561-77Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232017321S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Felipe Oliveira Barros Dias, parte impetrante, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, parte impetrada, por meio do qual busca anular o ato administrativo que o considerou inapto na fase de avaliação médica do concurso público para preenchimento de cargo da Polícia Penal da Diretoria-Geral da Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás (Edital nº 02, de 02 de julho de 2024), e, consequentemente, garantir sua reintegração e prosseguimento nas demais etapas do certame.A parte impetrante aduz, em síntese, que foi convocada para a avaliação médica em 14/12/2024, após aprovação nas fases anteriores, e que, na ocasião, entregou os documentos e realizou os exames solicitados. Afirma que lhe foi informado verbalmente pela junta médica que toda a documentação havia sido entregue, sem qualquer apontamento de ausência. Contudo, foi surpreendida pelo resultado preliminar de inaptidão, sob a justificativa genérica de ausência documental. Após interpor recurso administrativo, o indeferimento veio fundamentado na ausência dos exames Anti-HBc e HBeAG. Aduz que o exame Anti-HBc foi devidamente apresentado, tendo sido realizado em 07/10/2024, e que o resultado do exame HBeAG só foi disponibilizado pelo laboratório em 15/12/2024, um dia após a avaliação médica, o que configuraria um caso fortuito alheio à sua vontade. Sustenta que o próprio edital, em seu item 9.4.11, previa a possibilidade de a banca examinadora solicitar exames complementares ou repetição de exames para esclarecimento de diagnósticos, prerrogativa esta não utilizada pela parte impetrada. Argumenta, ainda, que a limitação de apresentar documentos na via recursal administrativa viola os artigos 67, §1º e 72, III, da Lei Estadual n.º 15.987/2017. Alega que a inaptidão se baseou em mero formalismo exagerado, já que os exames Anti-HBc e HBeAG são de natureza complementar e sua ausência seria irrelevante na presença de resultado negativo para HBsAg, que ele apresentou, o que demonstraria sua plena aptidão para o cargo. Postula a concessão de tutela de urgência para participar das fases subsequentes, especialmente do Teste de Aptidão Física (TAF) que ocorreria em fevereiro de 2025.Em decisão proferida em regime de plantão judiciário (mov. 08), a tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que a parte impetrante admitiu a não apresentação tempestiva do exame HBeAG e que a prerrogativa do edital para solicitação de exames complementares é discricionária da banca examinadora.Posteriormente, a parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (mov. 16). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da 10ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso (mov. 42), mantendo a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que a eliminação por não apresentação de exame obrigatório no momento da avaliação médica não configura ilegalidade quando ausente autorização para complementação documental por iniciativa do próprio candidato e de que a concessão de tutela provisória de urgência requer probabilidade do direito, não evidenciada nos autos.A parte impetrada IBFC apresentou contestação (mov. 26), reiterando a vinculação ao edital como "lei do concurso", e argumentando que o item 9.4.14 do edital prevê a eliminação do candidato que não apresentar qualquer documentação, exames e laudos, ou que os apresente fora do prazo. Afirma que a possibilidade de solicitar exames complementares é discricionária da banca e que não há flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial. Destaca que o procedimento de conferência de documentos foi transparente e formalizado por meio de formulários específicos.O Estado de Goiás apresentou manifestação (mov. 34), corroborando os argumentos da parte impetrada IBFC, notadamente a vinculação ao edital e a ausência de ilegalidade na desclassificação.O Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender que a demanda envolve interesse individual e disponível, sem repercussão sobre o interesse público primário (mov. 40).II. FUNDAMENTAÇÃOO cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que considerou a parte autora "inapta" na etapa de avaliação médica do concurso público, em razão da suposta apresentação incompleta dos exames exigidos.II.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFCO Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame.No entanto, o item 1.1 do edital de abertura do certame prevê expressamente que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC é responsável pela execução e realização do concurso. Tendo em vista que a presente ação busca questionar a execução do concurso (avaliação médica e multiprofissional), o referido réu é legítimo para compor o polo passivo da ação. Assim, rejeito a preliminar arguida.Superada a preliminar arguida, adentro ao mérito.II.II. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA CLAREZA DAS EXIGÊNCIASA controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que considerou a autora inapta na avaliação médica. Ao Poder Judiciário, nas ações que versam sobre concurso público, cabe somente apreciar aspectos formais, a fim de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem, entretanto, violar o princípio da separação dos poderes. O princípio da separação dos poderes está consagrado no art. 2º da Constituição da República, ao dispor que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si.O controle jurisdicional dos atos administrativos, em matéria de concurso público, limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vinculação ao edital. Não se trata de substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade, mas sim de assegurar que seus atos estejam em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios constitucionais que regem a atuação estatal. Assim é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:"O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)"A intervenção judicial é cabível para corrigir ilegalidades ou desproporcionalidades, como a alegada eliminação da autora por não apresentar todos os exames à banca examinadora, sem que isso configure indevida ingerência no mérito administrativo.A administração pública, ao promover concursos, detém a prerrogativa de estabelecer critérios para seleção dos candidatos, visando a escolha dos mais aptos ao desempenho das funções. Contudo, tal discricionariedade não é ilimitada e deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.No caso dos autos, no que tange à suposta ausência do exame Anti-HBc, a parte impetrante comprovou sua realização em 07/10/2024, anterior à data da avaliação médica (14/12/2024), com resultado "Não Reagente". A alegação da parte impetrada, em sede recursal administrativa, de ausência deste exame, de fato, denota uma imprecisão ou erro na motivação. A Lei Estadual n.º 19.587/2017, em seu artigo 68, §2º, exige que "As decisões sobre os recursos, especialmente as de indeferimento, conterão ampla, objetiva e fundamentada motivação, vedada a alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica ou imprecisa." A imprecisão na motivação, quando constitui o único fundamento para o ato, pode ensejar sua nulidade.Contudo, a questão central que permeia a presente demanda diz respeito à não apresentação tempestiva do exame HBeAG. Conforme os exames juntados na peça inicial (06examehbeag.pdf), a parte impetrante coletou o material para realização deste exame em 13/12/2024, por volta das 14:00, enquanto a entrega na avaliação médica do concurso estava marcada para 14/12/2024, às 08:30 (2comprovantedeconvocacaoparaavaliacaomedica.pdf). O resultado do exame, por sua vez, só foi liberado pelo laboratório em 15/12/2024 às 9:05, após o prazo final de entrega.Neste ponto, cumpre ressaltar que a responsabilidade pela obtenção e apresentação de todos os exames exigidos pelo edital, dentro do prazo estipulado, é exclusivamente do candidato. Embora o prazo para a apresentação dos exames possa ser considerado exíguo (10 dias úteis), a parte impetrante, ao optar por coletar o material para o exame HBeAG em momento tão próximo ao limite para a entrega, assume o risco de que o resultado não seja liberado a tempo. A dinâmica de funcionamento de laboratórios clínicos, com prazos para processamento e liberação de resultados, é previsível e deve ser considerada pelo candidato ao planejar a realização dos exames. Não se trata, portanto, de um "caso fortuito" imprevisível, mas sim de uma gestão de tempo que se revelou insuficiente para cumprir o requisito editalício.O edital é claro ao estabelecer, em seu item 9.4.14, alínea 'b', que "Será eliminado do Concurso Público o candidato que: NÃO apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica". A não apresentação do exame HBeAG no prazo determinado, decorrente de uma programação de coleta que não permitiu sua liberação tempestiva, configura o descumprimento de uma regra objetiva e de conhecimento prévio da parte impetrante.Ainda que a parte impetrante argumente a irrelevância clínica do exame HBeAG caso o HBsAg seja negativo, e apresente elementos que sugerem sua aptidão clínica (como o resultado HBsAg "Não Reagente" e o relatório médico), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo para flexibilizar as exigências do edital quando estas se mostram pertinentes e objetivas para a aferição da aptidão ao cargo. A Administração tem discricionariedade para definir quais exames são necessários para o ingresso na carreira de Policial Penal, desde que a exigência seja razoável e se relacione com as atribuições do cargo. Uma vez que o edital exige expressamente o "perfil sorológico completo para hepatite B, inclusive, obrigatoriamente, HBeAg" (item 9.4.9, alínea 'u'), o candidato está obrigado a cumpri-lo, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. Permitir a exclusão de um exame específico sob alegação de irrelevância clínica, sem que haja flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na exigência em si, implicaria em substituir o juízo da banca examinadora pelo juízo judicial, o que é vedado.O fato de a banca examinadora não ter fornecido um protocolo de entrega específico para a avaliação médica, como ocorreu na investigação social, embora possa gerar insegurança ao candidato, não é, por si só, suficiente para anular a eliminação quando há evidência de que o exame fundamental (HBeAG) não estava disponível no prazo devido em razão de ato da própria parte impetrante. A falha organizacional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela parte impetrante (STJ - AREsp: 1033546 RS 2016/0330678-2), geralmente se aplica quando o candidato demonstra ter cumprido a exigência, mas a falta de comprovante inviabiliza a prova. No presente caso, a questão central é a indisponibilidade do resultado do exame no prazo limite, atribuível à decisão da parte impetrante de realizar a coleta em prazo insuficiente.Quanto à possibilidade de complementação de exames prevista no item 9.4.11 do edital, que dispõe que a banca "a seu critério, poderá solicitar outros exames de qualquer natureza [...] ou repetição de exames [...] para esclarecer diagnósticos", esta se trata de uma prerrogativa discricionária da banca examinadora, visando aprimorar a avaliação diagnóstica, e não de um direito subjetivo do candidato para suprir omissões na entrega inicial dos documentos exigidos. Não se pode exigir que a Administração utilize essa faculdade para corrigir a inobservância do próprio candidato em relação aos prazos previamente estabelecidos, sob pena de violar o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram diligentemente todas as exigências.Por fim, a Lei Estadual n.º 15.987/2017, em seus artigos 67, §1º, e 72, inciso III, assegura o direito do candidato de apresentar alegações e documentos. Contudo, essa prerrogativa deve ser interpretada em conformidade com as regras editalícias e a razoabilidade. O direito de apresentar documentos na fase recursal não significa a possibilidade de anexar documentos que deveriam ter sido entregues em fase anterior e em prazo peremptório, cuja ausência ensejou a própria inaptidão. O objetivo dessas disposições legais é garantir a ampla defesa e o contradito no âmbito do processo administrativo, permitindo ao candidato justificar, complementar ou contestar decisões com base em elementos pré-existentes ou supervenientes, mas não reabrir etapas já encerradas em virtude de sua própria desídia.Dessa forma, o fato de a parte impetrante ter realizado a coleta do exame HBeAG em momento que inviabilizava a entrega tempestiva do resultado antes do prazo final da avaliação médica constitui um ato de sua própria responsabilidade. A eliminação do certame, nesse contexto, decorre da estrita aplicação das normas do edital, que são a lei entre as partes, e não configura ilegalidade, desarrazoabilidade ou desproporcionalidade por parte da Administração Pública. A manutenção da regra visa preservar a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre todos os concorrentes.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Luiz Felipe Oliveira Barros Dias.Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida.Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0795125-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CRVC COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO CARLOS COUTRIM PATRASANA DECISÃO Esclareça a parte autora a divergência entre o valor do débito indicado na inicial e na planilha de ID 237396592 (R$ 1.072,81 referente à nota n. 24361 e R$ 742,90 em relação à nota 25501) e o valor constante das notas fiscais de ID 215338686 e 215340496 (R$ 948,90 em relação à nota 24631 e R$ 683,40 em relação à nota 25501). As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701372-85.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDIANARIA ARRUDA DO NASCIMENTO 07909395337 DESPACHO Intime-se a parte autora para atualizar o endereço da parte ré, a viabilizar a sua citação. Cumprida a determinação, designe-se data para audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias à realização do ato. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0795125-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CRVC COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO CARLOS COUTRIM PATRASANA DECISÃO Esclareça a parte autora a divergência entre o valor do débito indicado na inicial e na planilha de ID 237396592 (R$ 1.072,81 referente à nota n. 24361 e R$ 742,90 em relação à nota 25501) e o valor constante das notas fiscais de ID 215338686 e 215340496 (R$ 948,90 em relação à nota 24631 e R$ 683,40 em relação à nota 25501). As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068429-22.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amazonia Real Nuts Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da decisão de fls. 37, item 1, sob pena de cancelamento da distribuição, já que às fls. 40 consta apenas a guia da taxa judiciária, sem o respectivo comprovante, bem como não foram apresentados a guia e comprovante de pagamento relativos à citação postal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VÍTOR ASAPH BRITO MEDEIROS (OAB 71656/DF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705755-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CANAA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA - ME DECISÃO Indefiro nova diligência no mesmo endereço já diligenciado pela sra. oficiala de justiça, tendo em vista que, no local, ela sequer foi atendida, conforme certificado em ID 238886568 ("chamei no local e ninguém atendeu"). Indefiro, também, a realização de diligência em 14 endereços distintos que foram indicados pela parte autora na petição de ID 240107182. A quantidade de endereços e a realização de diligências por este Juízo em todos eles contraria os princípios que regem os Juizados Especiais. Ademais, cabe à parte autora diligenciar no sentido de localizar a parte demandada e indicar nos autos o endereço correto e atual para citação. Concedo à parte autora derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que diligencie em busca de localizar a parte ré e indique nos autos o correto endereço para fins de citação, sob pena de extinção do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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