Ana Rafaela Costa Cruz
Ana Rafaela Costa Cruz
Número da OAB:
OAB/DF 071701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Rafaela Costa Cruz possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em Regulamentação de Visitas.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ANA RAFAELA COSTA CRUZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Regulamentação de Visitas (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700522-07.2025.8.07.0012 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: M. D. G. B. D. S. D. S. REQUERIDO: I. C. B. D. S. DESPACHO Trata-se de ação de regulamentação de convivência familiar ajuizada por M. D. G. B. D. S. D. S. em face de I. C. B. D. S., visando à fixação de regime de visitas à menor L. D. S. A., sua neta. A requerida, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 238963127), na qual arguiu expressamente, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo, sob o fundamento de que a menor e sua genitora residem atualmente no Gama/DF, conforme comprovado nos autos. A autora apresentou réplica (ID 240651393), pugnando pela rejeição da preliminar, sob o argumento de que o domicílio da criança, à época da propositura da ação, era São Sebastião/DF, e que a mudança posterior não poderia ensejar modificação da competência, nos termos do art. 43 do CPC. Pois bem. Nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é competente o foro do domicílio dos pais ou responsável para as ações que versem sobre guarda, visitas e demais medidas de proteção à criança. Trata-se de norma de ordem pública, voltada à proteção integral do menor, que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. O art. 43 do CPC, que trata da perpetuatio jurisdictionis, não se aplica às ações que envolvem interesses de menores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência do foro do domicílio do menor como critério de competência absoluta e funcional. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB". (CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/08/2015). "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor." (CC 114.782/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGIME DE VISITAS. CRIANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069/1990. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Hipótese em que o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará declinou de sua competência para processar requerimento de cumprimento de sentença alusivo ao regime de visitas estabelecido no interesse de infante. 1.1. O Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, ao suscitar conflito negativo, asseverou que o cumprimento de sentença deve ser manjado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Acrescentou, ainda, que o caso trata de competência absoluta em razão de seu caráter funcional. 2. O art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o foro competente nas ações que envolvam interesses desses incapazes deve ser o do domicílio dos pais ou do responsável. 3. Por configurar regra de fixação de competência que tem por objetivo a preservação dos interesses das crianças e adolescentes, a hipótese é de competência absoluta, que pode ser objeto de deliberação de ofício pelo Juízo singular. 4. No caso em análise houve requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que pugnou pela declinação da competência para o Juízo do foro de domicílio do infante. 4.1. Além disso, o demandante esclareceu que a eventual declinação de competência para o Juízo do domicílio da criança não prejudicaria a defesa de seus interesses. 5. Assim, declinada a competência para o foro do domicílio do infante (Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia) ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 6. Conflito admitido e desacolhido. Competência mantida em favor do Juízo suscitante (Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia)". (Acórdão 1640514, 07236449020228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, a análise da competência deve se balizar pelo foro do lugar em que se encontra a menor, resguardando, assim, seus plenos interesses, em razão da mitigação do princípio da perpetuatio jurisdicionis. No caso dos autos, restou incontroverso que, à época da contestação, a menor já residia com a genitora no Gama/DF. Dessa forma, ouça-se o Ministério Público, notadamente no que diz à questão da preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento de que a menor e sua genitora residem atualmente no Gama/DF, conforme comprovado (ID 234747421) nos autos. Após, conclusos novamente. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 26 de junho de 2025 08:40:29. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700522-07.2025.8.07.0012 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido apresentou contestação tempestivamente no ID 238963127. Assim, em cumprimento ao determinado no ID 224806200, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo 15 dias. Após, transcorrido o prazo ou apresentada réplica, vista ao Ministério Público. São Sebastião/DF, 17 de junho de 2025 15:46:51. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria