Daniella Faria De Miranda
Daniella Faria De Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 071703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniella Faria De Miranda possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TST, TRT18, TJSP, TRT10
Nome:
DANIELLA FARIA DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0745209-39.2024.8.07.0001 RECORRENTES: GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO E BRUNA LIMA GUIMARÃES RECORRIDO: FERNANDO CEZAR JORGE HAKME DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS EM PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. IMPUTAÇÃO DE FATOS QUE, EM TESE, ULTRAPASSAM O MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade da queixa-crime se limita ao exame da presença de indícios de autoria e materialidade, bem como prova de justa causa, caracterizada pela demonstração de um suporte fático mínimo que viabilize o prosseguimento da ação penal, não constituindo juízo de condenação. 2. O crime de difamação (art. 139 do CP) não exige a falsidade da imputação, bastando a atribuição de um fato ofensivo à reputação da vítima, que a exponha ao descrédito perante terceiros. 3. A narrativa jornalística, ao transcender o relato neutro dos fatos e insinuar conduta ilícita do Querelante, sugerindo sua participação em suposto esquema de loteamento de cargos na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para atender interesses privados, pode caracterizar animus difamandi, exigindo aprofundamento probatório para verificar eventual excludente de ilicitude. 4. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, requerendo a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal privada. Defendem que somente deram publicidade a informações relevantes sobre agente político, não se podendo extrair do conteúdo das reportagens qualquer ilicitude ou tipicidade a fim de configurar a conduta criminosa de ofender à honra do recorrido, eis que restritos ao caráter informativo e jornalístico. No aspecto, apontam dissídio pretoriano colacionando julgados de diversos tribunais, inclusive do TJDFT, para demonstrá-lo. Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria, indicam ofensa aos artigos 5º, inciso XIV, e 220, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do apelo especial. Argumentam acerca das liberdades de imprensa, de informação e de expressão. II - Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada contrariedade ao artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Além disso, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, a Corte Superior já decidiu que “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024. Por seu turno, o recurso extraordinário também não merece seguir, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, quais sejam artigos 5º inciso XIV, e 220, ambos da Constituição Federal, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ansv/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CERCERAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ NA AUDIENCIA REDESIGNADA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1038-65.2022.5.10.0101, em que é Agravante(s) LOG EXPRESS SERVIÇOS EIRELI e é Agravado(s) GILBERTO ALVES VITALINO. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 523/526, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/04/2024, incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 14/05/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "CERCERAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ NA AUDIENCIA REDESIGNADA. CONFISSÃO FICTA". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "(...) 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A Julgadora de origem aplicou a confissão ficta à reclamada com suporte na Súmula 74 do TST, tendo em vista que ela não compareu à audiência em que deveria depor. Esclareceu que a não notificação das testemunhas indicadas pela reclamada, embora tenha sido deferida a remarcação da audiência, não causou prejuízo à empresa já que, como ela não compareceu à audiência, as testemunhas não seriam ouvidas. Inconformada, a reclamada suscita a preliminar em epígrafe assente no argumento de que houve violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, porquanto o juízo não diligenciou para notificar as testemunhas, malgrado assim tivesse deferido na audiência anterior. Alega, ainda, que não foi pessoalmente notificada para a audiência. Analiso. Na audiência realizada em 23/03/2023 (fls. 369) o juízo deferiu o pedido de redesignação da audiência com lastro na premissa de que os comprovantes de envio de notificações das testemunhas foram juntadas pela reclamada no prazo legal e aquelas não compareceram. Todavia, ao contrário do que alega a recorrente, foi deferida apenas a redesignação da audiência e não a notificação das testemunhas pela Secretaria da Vara. Ressalto que naquela audiência (ata de fls. 369) as partes e seus procuradores estavam presentes, razão pela qual tem-se que eles foram devidamente notificados da audiência posterior. Todavia, na audiência seguinte, a reclamada e seu patrono não compareceram, sendo declarada a confissão ficta (fls. 371). O fato de as testemunhas eventualmente não comparecerem não autoriza que a reclamada também não compareça à audiência em que devia ser ouvida. Seu não comparecimento enseja a aplicação da confissão ficta e o indeferimento de produção de provas posteriores não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidade na Súmula 74, II, parte final, do TST. Ademais, mesmo a reclamada se fazendo ausente, a magistrada vestibular ainda prosseguiu no seu dever e ouviu a única testemunha apresentada pelo reclamante, como expressamente prevê o item II da mesma Súmula acima citada. Não há nulidade a ser pronunciada, restando incólumes os princípios invocados no apelo. Rejeito.(...)." (fls. 443/444 - destaquei). Defende que não foi previamente intimado, portanto não cabe confissão ficta. Sustenta que o juiz deferiu a redesignação da audiência, mas não expediu intimação das testemunhas motivo pelo qual a audiência não iria acontecer por pendência de prova judicial. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000859-65.2025.5.18.0211 AUTOR: ROSANA VIEIRA GONCALVES RÉU: LUZIA PAULINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba1a6a proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 16/09/2025 às 14:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 08 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA VIEIRA GONCALVES
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000859-65.2025.5.18.0211 AUTOR: ROSANA VIEIRA GONCALVES RÉU: LUZIA PAULINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba1a6a proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 16/09/2025 às 14:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 08 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERSON EVANGELISTA DE ALMEIDA - LUZIA PAULINO DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000982-63.2025.5.18.0211 AUTOR: ORESTE SZERVINSK BISPO RÉU: CONDOMINIO CHACARAS HABITAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc7d20 proferido nos autos. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 02/09/2025 às 09:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial, por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CHACARAS HABITAT
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000982-63.2025.5.18.0211 AUTOR: ORESTE SZERVINSK BISPO RÉU: CONDOMINIO CHACARAS HABITAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc7d20 proferido nos autos. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 02/09/2025 às 09:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial, por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORESTE SZERVINSK BISPO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000557-76.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07e41a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Apresentou o reclamante (Id e81d777) atestado datado de 27/05/2025 a fim de justificar sua ausência à audiência inicial. A audiência a que faltou o reclamante, contudo, ocorreria em 27/06/2025 (vide ata de Id 135d20c). Tratando-se de atestado anterior à audiência em um mês, não se mostra apto a justificar a ausência. Mantenho a obrigação de recolhimento das custas. A apresentação de justificativa para a ausência, ademais, não afasta a consequência de arquivamento dos autos, considerando a expressa previsão do art. 844 da CLT, pelo que rejeito o requerimento de redesignação da inicial. Intime-se o reclamante para quitar as custas, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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