Guilherme Henrique Silveira E Silva

Guilherme Henrique Silveira E Silva

Número da OAB: OAB/DF 071763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Henrique Silveira E Silva possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TRF4 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJGO, TRF4
Nome: GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5395592-82.2025.8.09.0171 COMARCA DE IACIARAAGRAVANTE: MARIA JOSÉ GOMES DA ROCHA AGRAVADOS: JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ GOMES DA ROCHA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Iaciara, Dr. Gustavo Boiago Brigatti Dias, nos autos da ação de abertura de inventário (processo originário nº 5058340-21) proposta pela agravante em relação ao espólio de Raimunda Francisca dos Santos, falecida em 28/07/2024.Decisão agravada (mov. 8 dos autos de origem): na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de abertura de testamento alegando que o documento juntado aos autos não se reveste das características inerentes ao testamento, tratando-se de mera declaração pública simples, nos seguintes termos: “(…) Inicialmente, verifico que a parte autora, sobrinha da de cujus, alega que a falecida   Raimunda Francisca dos Santos teria deixado um “testamento informal”, no formato de declaração pública (Ev. 1, p. 14), por meio do qual teria destinado a totalidade de seu patrimônio em seu favor. O art. 1.862 do Código Civil dispõe que as formas ordinárias de testamento são o público, o cerrado e o particular, os quais devem observar certas formalidades na elaboração.  O art. 1.864 do mesmo diploma legal estabelece, por sua vez, que:Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.A legislação define que o testamento é um ato formal, o qual deve contar, por exemplo, com a assinatura do testador e com a assinatura de duas testemunhas, além de ser escrito por tabelião ou por seu substituto no livro de notas.No caso dos autos, entretanto, o documento juntado não se reveste das características inerentes ao testamento, tratando-se apenas de uma declaração pública simples, sem qualquer obediência aos requisitos previstos legalmente para o ato. Embora as formalidades do testamento possam ser relativizadas em alguns casos, com o intuito de resguardar a vontade do testador, não entendo que seja o caso, já que a falecida não deixou testamento,  de modo que não estão atendidos os pressupostos da sucessão testamentária.Sendo assim, inviável o reconhecimento da última vontade alegada, porquanto não revestida dos requisitos extrínsecos de validade ao ato formal do testamento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de abertura de testamento. Ademais, os herdeiros José Bonifácio dos Santos e Valentina Francisca dos Santos informaram que a mãe da parte autora e herdeira colateral da falecida, Sra. Maria Francisca da Rocha, encontra-se viva (Ev. 7). Nesse sentido, embora a parte autora alegue ser sobrinha da falecida, não comprovou ser sua herdeira, considerando a informação de que sua mãe está viva. Entendo que não está comprovada, assim, a sua legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616 do CPC. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da sua legitimidade concorrente para a abertura do inventário e partilha da de cujus Raimunda Francisca dos Santos, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Cumpra-se. ” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignada, a agravante interpôs o presente instrumental, visando a reforma da decisão agravada, no sentido de suspender a eficácia da decisão que indeferiu a abertura do testamento informal, assim como para determinar o regular prosseguimento da ação.Alega que a decisão agravada é precipitada e contrária ao entendimento jurisprudencial, que a fase de abertura de testamento tem natureza prévia e formal, não devendo ocorrer análise de validade neste momento inicial.Destaca que, a declaração foi lavrada em cartório por tabelião, com testemunhas e reconhecimento de assinaturas, bem como possui outros documentos os quais não foram juntados ao processo e que darão maior credibilidade à declaração de doação discutida nos autos.Sustenta que há jurisprudência pacificada que orienta pela flexibilização de requisitos formais para preservar a última vontade do testador.Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento da ação de abertura do testamento.Preparo: indeferida a gratuidade de justiça, o preparo foi devidamente recolhido (mov. 14).É o relatório.Decido.Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I).A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.Da análise dos autos e em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento da tutela pretendida neste recurso.Isto porque, não obstante a agravante alegue violação ao contraditório e precipitação na análise da validade do testamento, verifica-se que não há demonstração do periculum in mora necessário à concessão da medida liminar.A decisão agravada, ao indeferir o pedido de abertura de testamento e determinar que a agravante comprove sua legitimidade sucessória, não gera dano irreparável ou de difícil reparação. Eventual provimento do presente recurso restabelecerá automaticamente o processamento da ação, sem qualquer prejuízo à agravante.Ademais, como bem ressaltou o magistrado na origem, houve regular observância ao contraditório na ação originária, tendo os interessados/herdeiros colaterais (José Bonifácio dos Santos e Valentina Francisca dos Santos) se habilitado nos autos e apresentado fundamentada impugnação à pretensa declaração de última vontade, com ampla produção de provas documentais. O magistrado analisou tanto os argumentos da autora quanto dos impugnantes antes de proferir a decisão.Por outro lado, não se evidencia urgência que justifique a suspensão dos efeitos da decisão que preserva a ordem legal de vocação hereditária estabelecida no Código Civil, protegendo os direitos dos herdeiros legítimos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.Cientifique-se o juiz a quo a respeito da presente decisão.Cumpra-se.  Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorM16
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5395592-82.2025.8.09.0171 COMARCA DE IACIARAAGRAVANTE: MARIA JOSÉ GOMES DA ROCHA AGRAVADOS: JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ GOMES DA ROCHA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Iaciara, Dr. Gustavo Boiago Brigatti Dias, nos autos da ação de abertura de inventário (processo originário nº 5058340-21) proposta pela agravante em relação ao espólio de Raimunda Francisca dos Santos, falecida em 28/07/2024.Decisão agravada (mov. 8 dos autos de origem): na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de abertura de testamento alegando que o documento juntado aos autos não se reveste das características inerentes ao testamento, tratando-se de mera declaração pública simples, nos seguintes termos: “(…) Inicialmente, verifico que a parte autora, sobrinha da de cujus, alega que a falecida   Raimunda Francisca dos Santos teria deixado um “testamento informal”, no formato de declaração pública (Ev. 1, p. 14), por meio do qual teria destinado a totalidade de seu patrimônio em seu favor. O art. 1.862 do Código Civil dispõe que as formas ordinárias de testamento são o público, o cerrado e o particular, os quais devem observar certas formalidades na elaboração.  O art. 1.864 do mesmo diploma legal estabelece, por sua vez, que:Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.A legislação define que o testamento é um ato formal, o qual deve contar, por exemplo, com a assinatura do testador e com a assinatura de duas testemunhas, além de ser escrito por tabelião ou por seu substituto no livro de notas.No caso dos autos, entretanto, o documento juntado não se reveste das características inerentes ao testamento, tratando-se apenas de uma declaração pública simples, sem qualquer obediência aos requisitos previstos legalmente para o ato. Embora as formalidades do testamento possam ser relativizadas em alguns casos, com o intuito de resguardar a vontade do testador, não entendo que seja o caso, já que a falecida não deixou testamento,  de modo que não estão atendidos os pressupostos da sucessão testamentária.Sendo assim, inviável o reconhecimento da última vontade alegada, porquanto não revestida dos requisitos extrínsecos de validade ao ato formal do testamento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de abertura de testamento. Ademais, os herdeiros José Bonifácio dos Santos e Valentina Francisca dos Santos informaram que a mãe da parte autora e herdeira colateral da falecida, Sra. Maria Francisca da Rocha, encontra-se viva (Ev. 7). Nesse sentido, embora a parte autora alegue ser sobrinha da falecida, não comprovou ser sua herdeira, considerando a informação de que sua mãe está viva. Entendo que não está comprovada, assim, a sua legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616 do CPC. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da sua legitimidade concorrente para a abertura do inventário e partilha da de cujus Raimunda Francisca dos Santos, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Cumpra-se. ” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignada, a agravante interpôs o presente instrumental, visando a reforma da decisão agravada, no sentido de suspender a eficácia da decisão que indeferiu a abertura do testamento informal, assim como para determinar o regular prosseguimento da ação.Alega que a decisão agravada é precipitada e contrária ao entendimento jurisprudencial, que a fase de abertura de testamento tem natureza prévia e formal, não devendo ocorrer análise de validade neste momento inicial.Destaca que, a declaração foi lavrada em cartório por tabelião, com testemunhas e reconhecimento de assinaturas, bem como possui outros documentos os quais não foram juntados ao processo e que darão maior credibilidade à declaração de doação discutida nos autos.Sustenta que há jurisprudência pacificada que orienta pela flexibilização de requisitos formais para preservar a última vontade do testador.Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento da ação de abertura do testamento.Preparo: indeferida a gratuidade de justiça, o preparo foi devidamente recolhido (mov. 14).É o relatório.Decido.Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I).A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.Da análise dos autos e em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento da tutela pretendida neste recurso.Isto porque, não obstante a agravante alegue violação ao contraditório e precipitação na análise da validade do testamento, verifica-se que não há demonstração do periculum in mora necessário à concessão da medida liminar.A decisão agravada, ao indeferir o pedido de abertura de testamento e determinar que a agravante comprove sua legitimidade sucessória, não gera dano irreparável ou de difícil reparação. Eventual provimento do presente recurso restabelecerá automaticamente o processamento da ação, sem qualquer prejuízo à agravante.Ademais, como bem ressaltou o magistrado na origem, houve regular observância ao contraditório na ação originária, tendo os interessados/herdeiros colaterais (José Bonifácio dos Santos e Valentina Francisca dos Santos) se habilitado nos autos e apresentado fundamentada impugnação à pretensa declaração de última vontade, com ampla produção de provas documentais. O magistrado analisou tanto os argumentos da autora quanto dos impugnantes antes de proferir a decisão.Por outro lado, não se evidencia urgência que justifique a suspensão dos efeitos da decisão que preserva a ordem legal de vocação hereditária estabelecida no Código Civil, protegendo os direitos dos herdeiros legítimos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.Cientifique-se o juiz a quo a respeito da presente decisão.Cumpra-se.  Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorM16
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