Alessandra Sales Ribeiro
Alessandra Sales Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 071767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Sales Ribeiro possui 110 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TJRJ, TRT10, TJBA
Nome:
ALESSANDRA SALES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000958-88.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: ALAN LUIZ CONSTANTIN RECLAMADO: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bcdb9f proferida nos autos. Exequente: ALAN LUIZ CONSTANTIN, CPF: 946.188.011-15 Executado: H2O EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ: 26.972.430/0001-69 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 24 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de id efe0516 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 24/07/2025, em R$12.465,54, sem prejuízo das atualizações de direito. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apuradas não superam o teto (R$ 40.000,00), desnecessária a intimação da UNIÃO/PGF/DF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 879, § 3º, da CLT). 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 4- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 5- Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios que possibilitem a garantia da execução. 6- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN LUIZ CONSTANTIN
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000958-88.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: ALAN LUIZ CONSTANTIN RECLAMADO: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bcdb9f proferida nos autos. Exequente: ALAN LUIZ CONSTANTIN, CPF: 946.188.011-15 Executado: H2O EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ: 26.972.430/0001-69 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 24 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de id efe0516 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 24/07/2025, em R$12.465,54, sem prejuízo das atualizações de direito. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apuradas não superam o teto (R$ 40.000,00), desnecessária a intimação da UNIÃO/PGF/DF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 879, § 3º, da CLT). 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 4- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 5- Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios que possibilitem a garantia da execução. 6- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000372-20.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ERLAINE SILVA BEZERRA RECLAMADO: G IOLANDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b4ef9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 24/07/2025. DECISÃO Vistos. Peticiona a reclamante (ID.dc06f5f) requerendo DESISTÊNCIA DA AÇÃO com renuncia ao direito. Requer, consequente, o arquivamento dos autos. INDEFIRO o requerimento da autora. Cabe esclarecer que o pedido de desistência da ação e o pedido de renúncia ao direito são institutos processuais distintos, ambos com repercussões jurídicas diversas de forma que somente se poderia em tese cogitar de um (desistência) ou de outro (renúncia), mas não de ambos. De toda sorte, tanto um quanto o outro demandariam, nos termos legais, sentença judicial que os homologasse. Contudo, salvo melhor entendimento, a decisão do STF determina a suspensão total de todos os atos processuais, alcançando, portanto, todas as fases do feito. A ordem de suspensão é absoluta, e não há nela previsão de exceção de qualquer espécie, uma vez configurado nos autos o debate sobre o que cuida o Tema 1389 do C. STF. Até porque sequer se sabe ainda se este juízo seguirá ou não com a competência processual para o exame do feito. Repita-se, não há, até o presente momento, definição acerca do Juízo competente para o prosseguimento da ação, o que impede qualquer movimentação processual, sob pena de nulidade dos atos eventualmente praticados. Dessa forma, mantém-se a suspensão do feito em sua integralidade, até ulterior deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G IOLANDA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000372-20.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ERLAINE SILVA BEZERRA RECLAMADO: G IOLANDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b4ef9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 24/07/2025. DECISÃO Vistos. Peticiona a reclamante (ID.dc06f5f) requerendo DESISTÊNCIA DA AÇÃO com renuncia ao direito. Requer, consequente, o arquivamento dos autos. INDEFIRO o requerimento da autora. Cabe esclarecer que o pedido de desistência da ação e o pedido de renúncia ao direito são institutos processuais distintos, ambos com repercussões jurídicas diversas de forma que somente se poderia em tese cogitar de um (desistência) ou de outro (renúncia), mas não de ambos. De toda sorte, tanto um quanto o outro demandariam, nos termos legais, sentença judicial que os homologasse. Contudo, salvo melhor entendimento, a decisão do STF determina a suspensão total de todos os atos processuais, alcançando, portanto, todas as fases do feito. A ordem de suspensão é absoluta, e não há nela previsão de exceção de qualquer espécie, uma vez configurado nos autos o debate sobre o que cuida o Tema 1389 do C. STF. Até porque sequer se sabe ainda se este juízo seguirá ou não com a competência processual para o exame do feito. Repita-se, não há, até o presente momento, definição acerca do Juízo competente para o prosseguimento da ação, o que impede qualquer movimentação processual, sob pena de nulidade dos atos eventualmente praticados. Dessa forma, mantém-se a suspensão do feito em sua integralidade, até ulterior deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERLAINE SILVA BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001028-81.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: JANAINA SEBASTIANA BORGES RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 234bbec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Verifico que a execução está garantida e nada resta a ser discutido pelas partes ou decidido pelo Juízo, razão pela qual passo a determinar a liberação/recolhimento das parcelas. Determino ao BANCO DO BRASIL que efetue as movimentações abaixo, utilizando o numerário existente na conta judicial 1200108396414, observando os seguintes valores: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA….……...: R$ 10.185,52 HON. ADVOCATÍCIOS (adv. Reclamante).: R$ 4.788,40 HON. PERICIAIS....................…………………..: R$ 4.187,23 CUSTAS PROCESSUAIS................…………….: R$ 901,89 FGTS DEPÓSITO…………………………………….: R$ 2.245,56 LÍQUIDO DO EXEQUENTE.......…………........: todo o saldo remanescente OBSERVAÇÕES: 1) honorários advocatícios (adv. reclamante) e líquido do exequente - transferir para conta bancária do(a) advogado(a) do(a) exequente, ALESSANDRA SALES RIBEIRO, CPF 116.668.996-40, qual seja: SANTANDER, agência 3328, conta corrente 02026990-8; 2) contribuição previdenciária - recolher em guia DARF no código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho) constando: 1) período de apuração: 31/05/2025. A data de vencimento do DARF é o dia de cumprimento desta determinação; 2) CPF/CNPJ do empregador; 3) número de referência: 0001028-81.2023.5.10; 3) honorários pericias - transferir para conta bancária do perito CLÓVIS SILVEIRA NETO, CPF 031.968.455-59, qual seja: BANCO DO BRASIL, agência 1606, conta 984484-8; 4) custas processuais (e custas do art. 789-A, se houver) - recolher em guia GRU, no código 18740-2; 5) FGTS depósito - depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante (CTPS: 65.647, série 00016-DF 1aV, data de admissão: 01/04/2019); 6) zerar o saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais). O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro a esta decisão força de ofício. Decreto extinta a execução, por sentença, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. A secretaria deverá encaminhar o presente ofício à instituição financeira por e-mail. Publique-se. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA SEBASTIANA BORGES
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001028-81.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: JANAINA SEBASTIANA BORGES RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 234bbec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Verifico que a execução está garantida e nada resta a ser discutido pelas partes ou decidido pelo Juízo, razão pela qual passo a determinar a liberação/recolhimento das parcelas. Determino ao BANCO DO BRASIL que efetue as movimentações abaixo, utilizando o numerário existente na conta judicial 1200108396414, observando os seguintes valores: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA….……...: R$ 10.185,52 HON. ADVOCATÍCIOS (adv. Reclamante).: R$ 4.788,40 HON. PERICIAIS....................…………………..: R$ 4.187,23 CUSTAS PROCESSUAIS................…………….: R$ 901,89 FGTS DEPÓSITO…………………………………….: R$ 2.245,56 LÍQUIDO DO EXEQUENTE.......…………........: todo o saldo remanescente OBSERVAÇÕES: 1) honorários advocatícios (adv. reclamante) e líquido do exequente - transferir para conta bancária do(a) advogado(a) do(a) exequente, ALESSANDRA SALES RIBEIRO, CPF 116.668.996-40, qual seja: SANTANDER, agência 3328, conta corrente 02026990-8; 2) contribuição previdenciária - recolher em guia DARF no código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho) constando: 1) período de apuração: 31/05/2025. A data de vencimento do DARF é o dia de cumprimento desta determinação; 2) CPF/CNPJ do empregador; 3) número de referência: 0001028-81.2023.5.10; 3) honorários pericias - transferir para conta bancária do perito CLÓVIS SILVEIRA NETO, CPF 031.968.455-59, qual seja: BANCO DO BRASIL, agência 1606, conta 984484-8; 4) custas processuais (e custas do art. 789-A, se houver) - recolher em guia GRU, no código 18740-2; 5) FGTS depósito - depositar na conta vinculada de FGTS do reclamante (CTPS: 65.647, série 00016-DF 1aV, data de admissão: 01/04/2019); 6) zerar o saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais). O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro a esta decisão força de ofício. Decreto extinta a execução, por sentença, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. A secretaria deverá encaminhar o presente ofício à instituição financeira por e-mail. Publique-se. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000051-27.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: MARTA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc4ec4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 23 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Os Recursos Ordinários da parte Reclamante e da parte Reclamada revelam-se adequados, tempestivos e subscritos por advogados habilitados. As custas processuais foram devidamente recolhidas e a apólice do seguro garantia foi juntada aos autos. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTA MARIA DE OLIVEIRA
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